O processo europeu para ações de pequeno montante procura simplificar e acelerar os litígios transfronteiriços até 5 000 EUR.
O processo europeu para ações de pequeno montante representa para os litigantes uma alternativa aos processos existentes no direito dos Estados-Membros. As decisões proferidas no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante são reconhecidas e executadas nos outros Estados-Membros sem necessidade de declaração de executoriedade e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
Foram elaborados formulários normalizados destinados ao processo para ações de pequeno montante que estão disponíveis aqui em todas as línguas. Para iniciar o processo, deve ser preenchido o «Formulário A». Os eventuais documentos comprovativos, como recibos, faturas, etc. devem ser anexados ao formulário.
O Formulário A deve ser enviado ao órgão jurisdicional competente. Quando o órgão jurisdicional recebe o formulário de requerimento deve preencher a sua parte no «Formulário de resposta». No prazo de 14 dias após a receção do formulário de requerimento, o órgão jurisdicional deve notificar ao requerido uma cópia do mesmo juntamente com o Formulário de resposta. O requerido tem 30 dias para responder, preenchendo a parte reservada para o efeito no Formulário de resposta. O órgão jurisdicional deve enviar cópia de qualquer eventual resposta ao requerente no prazo de 14 dias.
No prazo de 30 dias a contar da receção da resposta do requerido (se for caso disso), o órgão jurisdicional deve proferir uma decisão relativa à ação de pequeno montante ou solicitar elementos suplementares escritos de qualquer das partes ou convocar as partes para uma audiência. No caso de se realizar uma audiência, não é necessário estar representado por um advogado e, se o órgão jurisdicional tiver equipamento adequado, a audiência deve ser realizada por videoconferência ou por teleconferência.
Com base na certidão emitida pelo tribunal (que poderá ter de ser traduzida para a língua do outro Estado-Membro), acompanhada de uma cópia da decisão, esta última adquire força executória em todos os outros Estados-Membros da União Europeia, sem mais formalidades adicionais. A única razão que pode impedir a execução noutro Estado-Membro é o facto de ser incompatível com uma decisão proferida no outro Estado-Membro e respeitante às mesmas partes. A execução tem lugar de acordo com as noemas e procedimentos nacionais do Estado-Membro em que a decisão é executada.
Ligações conexas
Regulamento (CE) n.º 861/2007 - texto consolidado de 14 de junho de 2017 (1871 Kb)
Guia destinado aos utilizadores do Processo Europeu para Ações de Pequeno Montante (1109 Kb)
Guia Prático para a Aplicação do Processo Europeu para Ações de Pequeno Montante (2263 Kb)
Infográfico para os consumidores (105 Kb)
Folheto para os profissionais do direito (557 Kb)
Folheto para as empresas (236 Kb)
Ferramentas Web: informação sobre o processo europeu para ações de pequeno montante
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O direito belga não prevê qualquer procedimento específico para créditos de pequeno montante. Existe apenas a figura do «processo sumário de injunção de pagamento». Ver ficha separada.
Não existe qualquer procedimento específico para créditos de pequeno montante.
Aplica-se o processo de direito comum que é, aliás, muito simples.
O procedimento habitual é o seguinte:
Em princípio, o processo não pode ser mais simplificado, embora algumas ações não sejam instauradas por petição inicial, mas sim por pedidos contraditórios (cf. artigos 1034bis a 1034sexies do Código Judiciário). A título de exemplo, o litígio iniciado por pedido contraditório é um litígio de arrendamento. O artigo 1344bis do Código Judiciário estabelece que, sem prejuízo do disposto no contrato de arrendamento, as ações relacionadas com o arrendamento de imóveis podem ser instauradas por pedido escrito apresentado na secretaria do julgado de paz.
Legislação relativa aos processos sumários de injunção de pagamento: sítio Serviço Federal da Justiça:
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante. Desde 1 de janeiro de 2009, os tribunais búlgaros aplicam o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante. Estes processos são julgados nos tribunais regionais, e às questões não abordadas especificamente pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 aplicam-se as regras gerais do Código de Processo Civil.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.
O Código de Processo Civil da Bulgária não prevê um procedimento especial relativo às ações de pequeno montante.
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A República Checa não possui um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante. Esta categoria de ações (centradas no valor da indemnização financeira) apenas é tida em consideração no âmbito dos processos de recurso.
O artigo 202.º, n.º 2, do Código de Processo Civil estipula que não são admissíveis recursos de decisões sobre indemnizações pecuniárias não superiores a 10 000 coroas checas (CZK), excluindo eventuais juros e custas referentes à ação; tal não se aplica a decisões proferidas à revelia.
Por conseguinte, podem ser interpostos recursos de decisões proferidas à revelia, ainda que digam respeito a montantes inferiores a 10 000 CZK.
O artigo 238.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil estipula que não são admissíveis recursos em matéria de direito de decisões e ordens judiciais cuja parte dispositiva contestada no recurso verse sobre indemnizações pecuniárias não superiores a 50 000 CZK (excluindo eventuais juros e custas referentes à ação), exceto se disserem respeito a relações contratuais em matéria laboral ou de consumo.
Não existem formulários específicos para os procedimentos relativos a ações de pequeno montante.
Ao abrigo do Código de Processo Civil, os tribunais são obrigados a informar as partes sobre os respetivos direitos e obrigações processuais. Neste contexto, a lei determina o apoio que o tribunal deve proporcionar às partes nas diferentes fases do processo.
Independentemente do montante em causa, são aplicáveis as mesmas normas regem a produção, a apreciação e a obtenção de provas em litígios em processo civil.
A lei sobre os procedimentos relativos a ações de pequeno montante não define quaisquer exceções quanto à tramitação dos processos.
Uma decisão sobre uma ação de pequeno montante não difere, em termos de conteúdo, de qualquer outra decisão.
O reembolso das custas é abrangido pelas regras gerais em matéria de processo civil.
Conforme atrás se refere, não são admissíveis recursos de decisões sobre indemnizações pecuniárias não superiores a 10 000 CZK, excluindo eventuais juros e custas referentes à ação. Esta regra não se aplica às decisões proferidas à revelia.
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O Código de Processo Civil (ZPO) não prevê um processo especial para as ações de pequeno montante. No entanto, o seu artigo 495.º‑A abre a possibilidade de um processo simplificado. Este artigo permite ao tribunal decidir com discricionariedade do processo adequado quando o valor em litígio não exceda 600 EUR. No que se refere à aplicabilidade do processo, o ZPO não estabelece outras restrições; por exemplo, não a limita a determinados tipos de litígio.
Conforme referido supra, o tribunal pode decidir com discricionariedade do processo que entender adequado. Pode, nomeadamente, recorrer a determinadas formas de simplificação; não é, contudo, obrigado a fazê‑lo. Mesmo que o valor em litígio seja inferior a 600 EUR, o tribunal pode proceder de acordo com as normas ordinárias.
As partes não podem opor‑se ao tipo de processo decidido discricionariamente pelo tribunal; apenas podem solicitar audiências orais.
Não existem formulários especiais.
Aplicam‑se as normas gerais; a simplificação só se aplica aos trâmites do processo. Consequentemente, façam‑se ou não representar por um advogado, as partes recebem igual apoio no que concerne às questões de direito processual. Por exemplo, em ações intentadas nos tribunais de comarca (Amtsgerichte), o pedido pode ser registado oralmente na secretaria do tribunal. Mesmo que sejam representadas por um advogado, as partes podem registar oralmente um depoimento, em vez de o apresentarem através do advogado.
Do mesmo modo, a representação ou não das partes por advogado não afeta a natureza nem o âmbito do dever do tribunal de as informar e esclarecer. O tribunal está legalmente obrigado a analisar as questões de facto e de direito do litígio e a prestar os esclarecimentos pedidos.
Na recolha de elementos de prova, o tribunal não está limitado aos procedimentos usuais. Numa exceção ao princípio da oralidade, cuja aplicação constitui a regra, por força do qual a audição de testemunhas, peritos e partes perante o tribunal deve se efetuar na presença das partes, no processo simplificado o tribunal pode determinar que as testemunhas, os peritos ou as partes sejam interrogados por telefone ou por escrito.
O processo pode decorrer exclusivamente por escrito. Se, porém, uma das partes o requerer, devem realizar‑se audiências.
A estrutura da decisão é mais simples do que nos processos comuns, porquanto, em princípio, as decisões proferidas em processos cujo valor em litígio não excede 600 EUR não admitem recurso.
Pode ser omitida, por exemplo, a descrição dos factos. É igualmente possível a não inclusão dos fundamentos da decisão, desde que as partes o consintam ou se o conteúdo essencial dos fundamentos constar já da ata. Contudo, atentos os requisitos da ordem jurídica internacional, os fundamentos da decisão têm de ser indicados se for previsível a invocação da decisão no estrangeiro (artigo 313.º‑A, n.º 4, do ZPO).
Se, excecionalmente, o tribunal decidir discricionariamente autorizar o recurso, aplicar‑se‑ão as normas gerais sobre a estrutura da decisão.
O reembolso das despesas não conhece restrições, aplicando‑se as normas gerais.
Em princípio, as decisões proferidas em processos cujo valor não exceda 600 EUR não admitem recurso. Porém, a título excecional, poderão admiti‑lo se o tribunal de primeira instância o tiver admitido na sua decisão. Tal pode dever‑se ao interesse de princípio que o processo apresenta ou à necessidade de uma decisão do tribunal de recurso, que se imponha pela evolução do direito ou para assegurar a coerência da jurisprudência.
Se a decisão for irrecorrível, o tribunal de primeira instância tiver infringido substancialmente o direito à audição e a parte que se sinta lesada pela decisão o reclamar, o processo deve prosseguir naquele tribunal. Se o tribunal não atender à reclamação, resta apenas a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional Federal (Bundesverfassungsgericht).
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
As regras processuais nacionais aplicáveis aos processos em questões de foro cível são estabelecidas pelo Código de Processo Civil (tsiviilkohtumenetluse seadustik).
Nos termos do artigo 403.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode, com o consentimento das partes, pronunciar‑se sem audiência.
Nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode ordenar que um processo que envolva uma ação com um valor pecuniário seja apreciado por procedimento escrito se o valor da ação não exceder um montante correspondente a 4 500 EUR para o pedido principal e a 8 000 EUR se forem incluídos pedidos acessórios.
Nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Civil, o tribunal pode, se assim o entender, apreciar uma ação através do procedimento simplificado, respeitando apenas os princípios processuais gerais previstos no código, se a ação em causa tiver um valor pecuniário e o valor da ação não exceder um montante correspondente a 3 500 EUR para o pedido principal e a 7 000 EUR se forem incluídos pedidos acessórios.
A pedido do requerente, uma ação para pagamento de dinheiro resultante de uma letra de câmbio ou de um cheque, bem como uma ação de execução forçada decorrente de uma hipoteca, hipoteca marítima ou penhora registada, é apreciada através do procedimento documental, desde que todos os elementos que fundamentam o pedido possam ser provados por documentos e que os documentos necessários sejam anexados à ação ou apresentados pelo requerente no prazo fixado pelo tribunal.
Se as partes estiverem de acordo, o tribunal pode ordenar que um processo cível seja apreciado por procedimento escrito, independentemente do tipo e do valor do processo.
O tribunal pode ordenar que o procedimento escrito seja utilizado sem o acordo das partes se o processo envolver uma ação com um valor pecuniário e o valor da ação não exceder um montante correspondente a 4 500 EUR para o pedido principal e a 8 000 EUR se forem incluídos pedidos acessórios.
O procedimento simplificado pode ser aplicado se a ação tiver um valor pecuniário e o valor da ação não exceder um montante equivalente a 3 500 EUR para o pedido principal e a 7 000 EUR se forem incluídos pedidos acessórios.
Quando uma ação para pagamento de dinheiro resultante de uma letra de câmbio ou de um cheque, ou uma ação de execução forçada decorrente de uma hipoteca, hipoteca marítima ou penhora registada, é apreciada através do procedimento documental, não é fixado um valor limite máximo.
Os requerimentos no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante podem ser apresentados ao tribunal por via eletrónica ou através de um prestador de serviços postais. Os requerimentos podem ser apresentados por via eletrónica através do sistema de informação criado para o efeito [arquivo eletrónico público (Avalik e-toimik), https://www.e-toimik.ee/] ou por correio eletrónico, enviando uma mensagem para o endereço eletrónico designado para o efeito. Os dados de contacto dos tribunais estónios estão disponíveis no
sítio Web dos tribunais. Os requerimentos têm de ser assinados pelo remetente. Os requerimentos apresentados por via eletrónica têm de incluir a assinatura digital do remetente ou ser transmitidos de uma forma igualmente segura que permita a sua identificação. Os requerimentos podem também ser apresentados eletronicamente por fax ou por qualquer outro meio que permita conservar um registo escrito, desde que o original do documento escrito seja apresentado sem demora ao tribunal. Quando é adotado o procedimento simplificado, o tribunal pode derrogar as disposições legais relativas à forma como os pedidos devem ser apresentados.
Ao ordenar o recurso ao procedimento escrito com o consentimento das partes nos termos do artigo 403.º do Código de Processo Civil, o tribunal fixa, o mais rapidamente possível, o prazo para a apresentação de alegações e documentos e a data em que a decisão será tornada pública, e informa as partes desse facto. As partes só podem retirar o seu consentimento ao procedimento escrito se a situação processual se alterar significativamente. Se uma parte não informar o tribunal se concorda com o procedimento escrito, presume-se que deseja que o processo seja apreciado numa audiência.
Nos termos do artigo 404.º do Código de Processo Civil, ao ordenar o recurso a um procedimento escrito num processo que envolva uma ação com um valor pecuniário, o tribunal fixa o prazo para a apresentação de alegações e documentos e a data em que a decisão será tornada pública, e informa as partes desse facto. O tribunal pode alterar o prazo sempre que tal se justifique por uma alteração da situação processual. O tribunal anulará o recurso ao procedimento escrito se considerar que é essencial que uma parte compareça pessoalmente para explicar os factos que estão na base da ação. Se uma das partes o solicitar, será ouvida, independentemente de ter sido ou não ordenado um procedimento escrito.
Nos termos do artigo 405.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, o tribunal pode apreciar uma ação através do procedimento simplificado sem que, para o efeito, tenha de proferir um despacho específico. Se assim o entender, o tribunal aprecia a ação de acordo com o procedimento simplificado, seguindo exclusivamente os princípios processuais gerais. No procedimento simplificado, o tribunal garante que os direitos e liberdades fundamentais e os direitos processuais essenciais das partes no processo são respeitados e procede à audição das partes a pedido destas. Para este efeito, não é necessário realizar uma audiência. No entanto, as partes no processo devem ser informadas do direito que lhes assiste de serem ouvidas pelo tribunal. O tribunal pode optar pela simplificação do procedimento, mas não está obrigado a tal.
Ao apreciar uma ação através do procedimento simplificado, o tribunal pode, nomeadamente:
Se o valor do processo cível estiver dentro do limite para o procedimento simplificado, aplicam-se as disposições relativas a esse procedimento, nomeadamente em caso de recurso contra uma decisão proferida no âmbito do procedimento simplificado. O mesmo se aplica à resolução de processos cíveis ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (JO L 199 de 31.7.2007, p. 1), na medida em que não estejam abrangidos por esse regulamento. Com base no regulamento, o processo pode ser dirimido pelo tribunal de comarca (maakohus) competente.
O procedimento documental é aplicado a pedido do requerente, desde que todos os elementos que fundamentam o pedido possam ser provados por documentos e que os documentos necessários sejam anexados à ação ou apresentados pelo requerente no prazo fixado pelo tribunal.
Os meios de citação ou notificação eletrónica que podem ser utilizados para enviar atos aos tribunais estónios são o sistema de informação eletrónico (https://www.e-toimik.ee/) e a citação ou notificação de atos por correio eletrónico ou fax. Se um documento for enviado ao tribunal por fax, o original do documento escrito tem de ser apresentado ao tribunal sem demora após o envio do fax. Se for interposto recurso de uma decisão judicial, o original do recurso deve ser apresentado no prazo de 10 dias.
O tribunal pode considerar que uma petição ou outro ato processual enviado por correio eletrónico por uma das partes no processo é suficiente, mesmo que não cumpra os requisitos relativos à assinatura digital, desde que não tenha dúvidas quanto à identidade do remetente ou ao envio do documento, em especial se já tiver recebido atos processuais com assinatura digital do mesmo endereço eletrónico no mesmo processo e da mesma parte no processo, ou se tiver consentido que as petições ou outros atos processuais lhe sejam igualmente apresentados desse modo.
Também é possível dar um consentimento prévio por via eletrónica através do sistema de informação eletrónico (https://www.e-toimik.ee/), por correio eletrónico ou por fax. A aceitação da citação ou notificação por via eletrónica nos termos do artigo 13.º, n.º 1, alínea b), subalínea ii), do regulamento relativo às ações de pequeno montante também pode ser apresentada ao tribunal juntamente com o requerimento de um processo europeu para ações de pequeno montante.
Em geral, os atos processuais devem ser notificados aos advogados, notários, agentes de execução, administradores de falências e organismos governamentais locais ou estatais por via eletrónica, através do sistema de informação designado para o efeito. Só será aceite outra forma de citação ou notificação dos atos processuais quando existam motivos fundamentados.
O recurso de uma decisão judicial proferida num processo europeu para ações de pequeno montante pode ser interposto junto do tribunal de círculo (ringkonnakohus) competente em relação ao tribunal de comarca que proferiu a decisão no processo europeu para ações de pequeno montante. Deve ser interposto por escrito e incluir:
Os fundamentos do recurso devem incluir:
As provas documentais que não tenham sido apresentadas no tribunal de primeira instância e que o recorrente pede ao tribunal que admita devem ser incluídas no recurso.
Se forem invocados novos factos e elementos de prova como fundamento do recurso, este deve indicar o motivo pelo qual os novos factos e elementos de prova não foram apresentados ao tribunal de primeira instância.
Se o recorrente desejar que o tribunal proceda à audição de uma testemunha ou à recolha de um testemunho sob juramento de uma parte no processo, ou que ordene uma peritagem ou uma inspeção, tal deve ser indicado no recurso e fundamentado. Nesse caso, o recurso deve indicar os nomes, endereços e contactos das testemunhas ou peritos, se forem conhecidos.
Se o recorrente pretender que o processo seja apreciado numa audiência, deve indicá-lo no recurso. Caso contrário, parte-se do princípio de que aceita que o processo seja dirimido por procedimento escrito. O tribunal notifica a parte recorrida do recurso e fixa um prazo para que esta apresente as suas observações.
O pedido de revisão de uma decisão judicial ao abrigo do regulamento relativo às ações de pequeno montante é decidido pelo tribunal por meio de uma decisão. Sempre que necessário, o pedido é apreciado numa audiência. Se for deferido, o processo europeu para ações de pequeno montante prosseguirá nas condições em que se encontrava antes de ser proferida a decisão. É possível recorrer para um tribunal de círculo de qualquer decisão judicial que indefira um pedido de revisão de uma decisão judicial. Só pode ser interposto recurso para o Supremo Tribunal (Riigikohus) de decisões proferidas por um tribunal de círculo se este tiver negado provimento ao recurso.
O montante das custas é determinado em função do valor do processo cível que, por sua vez, é determinado com base no montante reclamado. O valor do processo cível é calculado, somando o montante do pedido principal ao dos pedidos acessórios. Quando, no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante, se pretenda reclamar o pagamento de juros de mora que não fossem exigíveis quando o pedido foi apresentado, deve adicionar-se ao montante em causa a verba correspondente a um ano de juros de mora. O montante das custas judiciais é calculado com base no montante final recebido (o valor do processo cível) e de acordo com a tabela constante do anexo 1 da
Lei das custas judiciais (riigilõivuseadus), conforme previsto no artigo 59.º, n.º 1.
O pedido de revisão de uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo ao abrigo do regulamento relativo às ações de pequeno montante está sujeito ao pagamento de custas correspondentes a metade do valor da ação. O montante das custas judiciais não pode ser inferior a 100 EUR nem superior a 2 100 EUR.
A interposição de recurso implica o pagamento de custas judiciais equivalentes às pagas para instaurar o processo europeu para ações de pequeno montante junto do tribunal de comarca, tendo em conta o âmbito do recurso. No caso de um recurso ou recurso de cassação de uma decisão proferida no âmbito do procedimento documental, ou de uma decisão interlocutória ou parcial proferida sob reserva, presume-se que o valor do processo é de 1/4 do valor do processo em primeira instância.
Ao interpor um recurso de cassação junto do Supremo Tribunal, é necessário pagar custas equivalentes a 1 % do valor do processo cível, tendo em conta o âmbito do recurso. O montante das custas judiciais é determinado com base no artigo 59.º da Lei das custas judiciais, não podendo ser inferior a 100 EUR nem superior a 4 760 EUR.
Para interpor recurso junto de um tribunal de círculo ou do Supremo Tribunal é necessário pagar uma taxa de justiça de 70 EUR.
O pagamento pode ser efetuado por transferência bancária para as contas bancárias do Ministério das Finanças: SEB Pank – conta n.º EE571010220229377229 (SWIFT: EEUHEE2X); Swedbank – conta n.º EE062200221059223099 (SWIFT: HABAEE2X); Luminor Bank – conta n.º EE221700017003510302 (SWIFT: RIKOEE22); LHV Pank – conta n.º EE567700771003819792 (BIC/SWIFT: LHVBEE22).
Se uma decisão judicial proferida no âmbito de um processo europeu para ações de pequeno montante não for executada voluntariamente, a execução é da competência dos agentes de execução.
Os tribunais que apreciam os pedidos no âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante (ver ponto 1.2) têm competência para tomar as medidas referidas no artigo 23.º.
Não existem formulários normalizados aplicáveis a nível nacional para os procedimentos simplificados.
O apoio judiciário é prestado de acordo com o procedimento previsto na Lei relativa ao apoio judiciário do Estado (riigi õigusabi seadus) e no capítulo 18, subcapítulo 6, do Código de Processo Civil. A concessão de apoio judiciário do Estado é decidida com base num pedido da pessoa em causa.
Os pedidos para receber apoio judiciário do Estado enquanto parte num processo cível são apresentados ao tribunal que conhece do processo ou que tem competência para o apreciar.
Uma pessoa singular pode beneficiar de apoio judiciário do Estado se, devido à sua situação financeira no momento em que solicita o apoio, se encontrar impossibilitada de pagar os serviços jurídicos competentes, se só o puder fazer parcialmente ou em prestações ou se a sua situação financeira não lhe permitir satisfazer as necessidades básicas de subsistência após o pagamento dos serviços jurídicos.
O apoio judiciário do Estado é concedido a pessoas singulares que, no momento da apresentação do pedido de apoio judiciário, tenham domicílio na República da Estónia ou noutro Estado-Membro da União Europeia, ou sejam cidadãs da República da Estónia ou de outro Estado-Membro da União Europeia. O domicílio de uma pessoa é determinado com base no artigo 62.º do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1). As restantes pessoas singulares só beneficiam de apoio judiciário se tiverem direito a esse apoio por força de uma obrigação internacional que vincule a Estónia.
Contrariamente ao procedimento comum numa ação, num processo apreciado de acordo com o procedimento simplificado nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Civil, um tribunal pode obter elementos de prova por sua própria iniciativa. O tribunal pode derrogar as disposições jurídicas que prevejam exigências formais relativas à produção e obtenção de prova, bem como reconhecer como probatórios elementos de prova que não tenham sido obtidos sob juramento, incluindo declarações de partes no processo.
No procedimento documental, só são aceites como elementos de prova os documentos apresentados pelas partes e as suas declarações sob juramento. A prova só pode ser produzida no que respeita a uma ação para o pagamento de dinheiro resultante de uma letra de câmbio ou de um cheque, a uma ação de execução forçada decorrente de uma hipoteca ou hipoteca marítima, e à autenticidade ou falsificação de um documento. Não é admissível qualquer outro meio de prova, e as objeções não são tidas em conta. No âmbito do procedimento documental, não é possível apresentar qualquer outro pedido ou pedido reconvencional. Para provar um pedido acessório decorrente de uma letra de câmbio ou de um cheque, basta fundamentar o pedido.
As regras relativas à obtenção de prova estão previstas no capítulo 25 do Código de Processo Civil. Salvo disposição em contrário prevista na lei, ambas as partes numa ação devem provar os factos em que se baseiam as suas pretensões e objeções. Salvo disposição em contrário prevista na lei, as partes podem chegar a acordo sobre uma divisão do ónus da prova diferente da prevista na lei, e determinar a natureza dos elementos de prova que servirão para provar uma determinada circunstância. Os elementos de prova são fornecidos pelas partes no processo. O tribunal pode propor às partes no processo que apresentem elementos de prova adicionais. Se uma das partes no processo pretender apresentar elementos de prova, mas for incapaz de o fazer, pode solicitar a obtenção das provas ao tribunal. Ao apresentar ou requerer a obtenção de elementos de prova, a parte no processo deve indicar quais são os factos pertinentes para o processo que pretende provar ao apresentar ou requerer a obtenção de elementos de prova. Do pedido de obtenção de elementos de prova devem igualmente constar informações que os permitam obter. No decurso dos procedimentos preliminares, o tribunal estabelece um prazo para as partes no processo apresentarem ou solicitarem a obtenção de elementos de prova. Se o tribunal tiver indeferido o pedido de obtenção de elementos de prova de uma das partes devido ao facto de a mesma não ter pago antecipadamente os custos de obtenção de prova, não obstante a exortação do tribunal nesse sentido, essa parte não tem o direito de solicitar a obtenção de tais elementos de prova posteriormente se o deferimento de tal pedido implicar o adiamento da apreciação do processo.
Se for necessário obter elementos de prova fora dos limites da competência territorial do tribunal onde corre o processo, este tribunal poderá ordenar a apresentação de um pedido especial de ato processual ao tribunal em cuja área de competência territorial os elementos de prova podem ser obtidos. O pedido especial é efetuado em conformidade com o procedimento em vigor para a execução do ato processual solicitado. As partes no processo são informadas da data e do local de realização do ato processual, mas a ausência de uma das partes não impede a execução do pedido especial. O registo do ato processual e os elementos de provas obtidos na execução do pedido especial são enviados sem demora ao tribunal que conhece do processo. Se no decurso da obtenção de prova pelo tribunal que conduz um processo com base num pedido especial surgir um litígio e se a continuação da obtenção de prova depender da resolução desse litígio, mas o tribunal que aprecia a questão com base no pedido especial não conseguir resolvê-lo, cabe ao tribunal que aprecia o processo principal dirimir esse litígio. Se o tribunal que dá cumprimento ao pedido especial considerar adequado, do ponto de vista da resolução do processo, delegar noutro tribunal a obtenção de prova, deve apresentar um pedido nesse sentido a esse tribunal e informar do facto as partes no processo.
No quadro do processo cível da Estónia, é permitido utilizar elementos de prova obtidos no estrangeiro de acordo com a legislação do país em causa, desde que o ato processual realizado para os obter não seja contrário aos princípios que regem o processo cível na Estónia. Nos termos do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial, o coletivo de um tribunal estónio que tenha requerido a obtenção de prova em consonância com o procedimento estabelecido no regulamento ou um juiz que atue com base numa decisão desse tribunal podem estar presentes e participar na obtenção de prova pelo tribunal estrangeiro. As partes no processo, os seus representantes e peritos podem participar na obtenção de prova na mesma medida em que o podem fazer na Estónia. Se o artigo 19.º, n.º 3, do regulamento permitir a obtenção direta de prova por um tribunal estónio noutro Estado-Membro da União Europeia, o coletivo do tribunal que aprecia o processo, um juiz que atue com base numa decisão ou um perito nomeado pelo tribunal podem participar na obtenção de prova.
Caso seja necessário obter elementos de prova fora da União Europeia, o tribunal solicita que se proceda à sua obtenção por intermédio de uma autoridade competente, de acordo com a Convenção sobre a Obtenção de Provas no Estrangeiro em Matéria Civil ou Comercial. O tribunal pode igualmente obter elementos de prova num país estrangeiro por intermédio do embaixador ou funcionário consular competente que representa a República da Estónia nesse país, exceto se tal não for permitido pela legislação do país em causa.
A parte que tenha apresentado elementos de prova ou solicitado a sua obtenção só pode renunciar aos elementos de prova e retirá-los com o consentimento da parte contrária, salvo disposição em contrário prevista na lei.
No âmbito do procedimento simplificado, um processo pode ser apreciado por procedimento escrito. O tribunal garante que os direitos e liberdades fundamentais e os direitos processuais essenciais das partes no processo são respeitados e procede à audição das partes a pedido destas. Para este efeito, não é necessário realizar uma audiência. O tribunal pode renunciar à realização de procedimentos preliminares escritos ou de uma audiência.
No procedimento documental, um processo pode ser apreciado por procedimento escrito, se as partes assim o acordarem.
A decisão é constituída por uma introdução, um dispositivo, uma parte descritiva e uma exposição de motivos. No procedimento simplificado, o tribunal pode proferir uma decisão sem a parte descritiva ou a exposição de motivos. Quando um tribunal é chamado a pronunciar-se através do procedimento simplificado, na parte descritiva da decisão pode limitar-se a indicar apenas os fundamentos jurídicos e os elementos de prova em que baseou as suas conclusões.
Um tribunal de comarca que profere uma decisão num processo em que tenha sido utilizado o procedimento simplificado pode indicar que autoriza a interposição de recurso. Em geral, o tribunal admite o recurso se considerar que é necessária uma decisão de um tribunal de recurso para obter o parecer de um tribunal de círculo sobre uma questão de direito. Não é necessário fundamentar a decisão de autorização da interposição de recurso.
No procedimento documental, a ação é julgada improcedente se o requerente não tiver feito prova do pedido, utilizando os elementos de prova admissíveis nesse procedimento. Neste caso, a ação pode ser intentada novamente, utilizando o procedimento comum. Se, apesar das objeções do requerido, o tribunal julgar procedente a ação no âmbito do procedimento documental, profere uma decisão na qual também reserva o direito do requerido de defender os seus direitos no futuro. Para efeitos de recurso e execução forçada, uma decisão com reserva é considerada uma decisão transitada em julgado. O requerido só pode voltar a apresentar posteriormente uma objeção que tenha sido resolvida por uma decisão com reserva e que tenha sido apresentada através do procedimento documental, se a decisão com reserva for anulada ou alterada.
Princípios gerais:
No dispositivo de uma decisão proferida no âmbito do procedimento simplificado, o tribunal indica as regras e o prazo para interposição de recurso. As decisões proferidas no âmbito do procedimento simplificado podem ser objeto de recurso no âmbito do procedimento comum. Um tribunal de círculo pode apreciar um recurso utilizando o procedimento simplificado, independentemente da autorização do tribunal de comarca, sendo possível interpor recurso independentemente dessa autorização. O tribunal de círculo não pode recusar-se a apreciar um recurso pelo simples motivo de se tratar de um litígio apreciado no quadro de um procedimento simplificado.
As decisões proferidas no âmbito do procedimento documental podem ser objeto de recurso no âmbito do procedimento comum.
Uma parte e um terceiro que apresentem pedidos autónomos podem recorrer de uma decisão proferida por um tribunal de primeira instância. Um terceiro que não tenha apresentado um pedido autónomo pode interpor recurso nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não é possível interpor recurso se ambas as partes tiverem renunciado ao seu direito de recurso numa declaração apresentada ao tribunal.
Um recurso pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da citação ou notificação da decisão ao recorrente, mas não mais do que cinco meses a contar da data em que a decisão do tribunal de primeira instância é tornada pública.
Se for pronunciada uma decisão suplementar num processo no decorrer do prazo para recurso, este prazo para recurso começa a correr a partir da data em que for proferida a decisão suplementar, incluindo no que respeita à decisão inicial Nos casos em que a parte omitida é aditada a uma decisão sem a parte descritiva nem a exposição de motivos, o prazo para recurso começa a correr novamente a partir da data em que a decisão completa for proferida.
Caso as partes cheguem a acordo para este efeito e informem o tribunal, o prazo para recurso pode ser reduzido ou aumentado até cinco meses a partir do momento em que a decisão é tornada pública.
Qualquer uma das partes pode interpor um recurso de cassação para o Supremo Tribunal de uma decisão proferida por um tribunal de círculo quando este tenha violado gravemente qualquer norma processual ou aplicado uma norma de direito substantivo de modo incorreto. Um terceiro que não tenha apresentado um pedido autónomo pode interpor um recurso de cassação nas condições previstas no artigo 214.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Não é possível interpor recurso de cassação se ambas as partes tiverem renunciado ao seu direito de recurso numa declaração apresentada ao tribunal.
O prazo para a interposição do recurso de cassação é de 30 dias a contar da citação ou notificação da decisão ao recorrente, mas nunca após o decurso de cinco meses após a publicação da decisão do tribunal de círculo.
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Sim, este tipo de processo existe no direito irlandês como método alternativo para instaurar uma ação civil de pequeno montante. [Consultar as Normas do Tribunal de Primeira Instância (Procedimento de ações de pequeno montante) de 1997 e 1999.] Trata-se de um serviço prestado pelos funcionários do Tribunal de Primeira Instância com vista a resolver litígios de consumo sem custos elevados e sem a participação de solicitadores. É igualmente possível instaurar ações de pequeno montante (ou seja, certas ações de montante igual ou inferior a 2 000 EUR) através da Internet.
Os tipos de ação abrangidos pelo processo para ações de pequeno montante são os seguintes:
i) ação relativa a bens ou serviços adquiridos para utilização privada a uma pessoa que os tenha vendido no âmbito de uma atividade comercial (litígios de consumo),
ii) ação relativa a danos materiais menores (mas excluindo danos pessoais),
iii) ação relativa à não devolução da caução para determinados tipos de imóveis arrendados. Por exemplo, uma casa de férias ou um quarto/apartamento no mesmo imóvel em que o proprietário também reside, desde que a ação não ultrapasse 2 000 EUR.
As ações relativas a litígios entre proprietários e arrendatários ou a imóveis arrendados que não estejam abrangidas pelo processo para ações de pequeno montante podem ser instauradas junto da entidade competente para o efeito: Residential Tenancies Board, 2nd Floor, O’Connell Bridge House, D’Olier Street, Dublin 2. Sítio Web: Página principal.
Excluídas do processo para ações de pequeno montante estão as ações resultantes de:
i) contratos de arrendamento com opção de compra,
ii) incumprimento de contratos de locação financeira,
iii) dívidas.
Para poder optar por este processo, é necessário que o consumidor tenha adquirido bens ou serviços para utilização privada a uma pessoa que os tenha vendido no âmbito de uma atividade comercial. Desde janeiro de 2010, o processo também pode ser utilizado entre empresários. O secretário do Tribunal de Primeira Instância responsável pelas ações de pequeno montante (Small Claims Registrar) ocupa-se da sua tramitação. Sempre que possível, este secretário negociará um acordo entre as partes sem necessidade de uma audiência em tribunal. Se não for possível chegar a acordo, o secretário encaminhará a ação para o Tribunal de Primeira Instância para realização de uma audiência.
O demandante tem de conhecer o nome e morada da pessoa ou empresa contra quem pretende instaurar a ação. Se se tratar de uma empresa, tem de utilizar a denominação legal exata. Os dados têm de estar corretos para que o oficial de justiça (sheriff) possa dar execução à decisão do tribunal.
Se o demandado contestar ou apresentar um pedido reconvencional, o secretário das ações de pequeno montante contactará o demandante e transmitir-lhe-á uma cópia da contestação ou do pedido reconvencional do demandado. O secretário pode entrevistar e negociar com ambas as partes para tentar chegar a um acordo entre elas.
Se o demandado admitir os factos alegados pelo demandante, deve enviar à secretaria do tribunal uma declaração de aceitação de responsabilidade (Notice of Acceptance of Liability). Se o demandado não responder, considera-se automaticamente que a ação não foi contestada. O Tribunal de Primeira Instância decide então a favor do demandante (que não precisa de comparecer no tribunal), condenando o demandado a pagar o montante pedido dentro de um curto prazo por ele especificado.
O secretário de ações de pequeno montante fornecerá ao demandante o formulário de requerimento ou este pode ser descarregado no sítio Web do Serviço dos Tribunais (Courts Service) em https://www.courts.ie/.
Dado que a finalidade do processo para ações de pequeno montante é resolver litígios de consumo sem custos elevados e sem solicitadores, em geral não é necessário apoio judiciário ou aconselhamento jurídico.
Se o assunto for levado a tribunal, as partes devem comparecer na audiência do Tribunal de Primeira Instância. O caso será apreciado publicamente em sessão ordinária do Tribunal de Primeira Instância. Quando chegar a vez de apreciar o processo, o secretário do tribunal chama o demandante ao banco das testemunhas para prestar depoimento. O depoimento deve ser prestado sob juramento ou por declaração sob compromisso de honra e o demandado pode contrainterrogar o demandante sobre questões relacionadas com a ação. O demandado também terá oportunidade de prestar depoimento. Cada testemunha pode ser sujeita a contrainterrogatório pela parte contrária ou pelos respetivos representantes legais, se estiverem presentes. As partes podem também convocar testemunhas ou apresentar relatos de testemunhas, mas não poderão ser reembolsadas pelas despesas eventualmente efetuadas nesse contexto, visto que o processo não foi concebido para abranger essas despesas, mas antes para facilitar a instauração de ações de pequeno montante com custos relativamente baixos.
Se o assunto não for resolvido pelo secretário de ações de pequeno montante, no dia da audiência, o demandante tem de apresentar provas documentais em apoio do seu pedido, nomeadamente cartas, recibos ou faturas pertinentes. Além disso, ambas as partes terão oportunidade de prestar depoimento oral, podendo ser sujeitas a contrainterrogatório.
Se a ação for procedente, o Tribunal de Primeira Instância tomará então uma decisão a favor do demandante, condenando o demandado a pagar o montante pedido dentro de um curto prazo por ele especificado.
Apesar de as partes poderem recorrer aos serviços de um consultor jurídico, não poderão ser reembolsadas pela outra parte pelas despesas eventualmente efetuadas, mesmo que ganhem a causa. A intenção do processo para ações de pequeno montante é facilitar a instauração de ações sem necessidade de solicitadores ou advogados.
Tanto o demandante como o demandado têm o direito de recorrer da decisão do Tribunal de Primeira Instância para o Tribunal Regional. O juiz do Tribunal Regional pode, se assim o entender, decidir quanto às despesas.
https://www.courts.ie/small-claims
http://www.citizensinformation.ie/en/justice/courts_system/small_claims_court.html
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Na Grécia existe um procedimento relativo às ações de pequeno montante (isto é, um procedimento simplificado em comparação com o procedimento ordinário, que é aplicável nos processos de valor inferior a um determinado montante ou em determinados tipos de litígio independentemente do montante em questão)?
Os artigos 466.º a 469.º do capítulo M do Código de Processo Civil contêm disposições especiais aplicáveis às ações de pequeno montante.
As disposições específicas relativas a ações de pequeno montante são aplicáveis:
O procedimento é obrigatório.
Nas ações de pequeno montante, nem o tribunal nem as partes em litígio podem utilizar o processo ordinário em vez do processo especial estabelecido para estas ações.
Está pendente a adoção de um decreto presidencial sobre a ativação de documentos normalizados para ações de pequeno montante (em curso).
É prestado apoio nas questões processuais (por exemplo, pelo oficial de justiça ou pelo juiz) às partes que não sejam representados por um advogado? Em caso afirmativo, em que medida?
A parte pode comparecer perante o tribunal sozinha ou fazer-se representar por um advogado.
Existem regras em matéria de obtenção de prova e estas são simplificadas em comparação com o processo ordinário? Em caso afirmativo, quais as regras e em que medida??
O magistrado que decide no processo especial para ações de pequeno montante pode afastar-se das regras processuais e ter igualmente em conta elementos de prova que não preencham as condições legais.
O requerimento deve ser apresentado na secretaria do julgado de paz. O requerimento deve incluir
Os custos não são reembolsados.
As decisões proferidas em ações de pequeno montante não são passíveis de recurso.
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Sim, para as ações de montante não superior a 15 000 EUR existe o procedimento oral («procedimiento de juicio verbal»). Sem prejuízo da eventual aplicação do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no REGULAMENTO (CE) N.º 861/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO nos casos em que se verifiquem os requisitos para a sua aplicação.
O procedimento oral é aplicável no caso de montantes não superiores a 15 000 EUR.
Mediante requerimento por escrito que assume a forma de um requerimento ordinário, salvo se o requerente não recorrer a um advogado ou procurador, neste caso o requerimento pode ser sucinto.
Não existem formulários normalizados obrigatórios. No entanto, nos serviços superiores de juízes estão disponíveis formulários normalizados que podem ser utilizados nos processos relativos a créditos não superiores a 2 000 EUR. Por parte do requerente para formular o pedido e por parte do requerido para o contestar.
Os referidos formulários podem ser descarregados do sítio Web do Consejo General del Poder Judicial.
Se o pedido exceder 2 000 EUR, é necessária a intervenção de um advogado ou solicitador e o pedido, bem como a contestação, não serão tratados se não estiverem assinados pelos referidos profissionais.
A não apresentação da contestação por parte do requerido não implica que o pedido do requerente seja aceite, considerando-se apenas que o requerido é revel, prosseguindo o processo.
Os requerentes podem comparecer pessoalmente nos procedimentos orais, mas se o valor do pedido exceder os 2 000 EUR é obrigatória a intervenção de advogado e solicitador.
O tribunal tomará todas as providências necessárias e fará todas as adaptações necessárias para garantir a participação equitativa das pessoas com qualquer tipo de deficiência, das pessoas com mais de 60 anos que o solicitem e das pessoas com mais de 80 anos. Será dada prioridade aos processos que envolvam pessoas com mais de 80 anos, tanto na fase declarativa como na fase de execução.
Aplicam-se as regras gerais em matéria de prova: é aceite qualquer tipo de prova, sendo possível solicitar e apresentar provas antes da audiência.
As formalidades processuais por escrito incluem o pedido e a contestação. As questões relacionadas com o processo são resolvidas durante a audiência. No entanto, não podem ser suscitadas questões secundárias uma vez declarada admissível a prova apresentada. Da mesma forma, as provas são apresentadas oralmente e de forma sucinta durante a audiência.
A sentença deve ser fundamentada e proferida por escrito, como em qualquer outro processo.
A sentença deve conter uma decisão sobre as custas do processo, que será imposta à parte cujos pedidos tenham sido julgados improcedentes em primeira instância e em sede de recurso, salvo se o juiz decidir que existiam sérias dúvidas de direito ou de facto. Caso o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente, não haverá lugar ao ressarcimento das custas, mas o tribunal pode imputá-las a uma das partes se considerar que aquela atuou de forma imprudente.
Se a intervenção de advogado e solicitador for obrigatória e houver condenação no pagamento das custas, a parte a favor da qual for ordenado o pagamento das custas poderá ser reembolsada das custas judiciais, após uma avaliação, e desde que não excedam um terço do valor da causa por cada parte a favor da qual tenha sido ordenado o pagamento das custas.
Se a parte a quem devem ser reembolsadas as custas residir fora do lugar em que é realizado o julgamento, essa parte pode obter o reembolso das despesas do representante forense mesmo que a intervenção deste não seja obrigatória.
As sentenças são passíveis de recurso se o valor da causa for superior a 3 000 EUR. O recurso deve ser interposto junto do tribunal de segunda instância competente para conhecer do recurso, por escrito e no prazo máximo de 20 dias.
É competente para conhecer do recurso o tribunal de segunda instância, que será constituído por um juiz singular, não sendo possível recorrer da decisão deste último.
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É possível intentar uma ação de pequeno montante apresentando o pedido junto de uma secção de proximidade dos tribunais de comarca ou de qualquer juiz do contencioso da proteção, em conformidade como o artigo 756.º do Código de Processo Civil.
O procedimento é oral, embora as partes possam apresentar as suas observações por escrito se assim o desejarem.
O pedido pode mencionar que o autor concorda em que o processo decorra sem a realização de audiência (artigo 757.º do Código de Processo Civil). O artigo 828.º do Código de Processo Civil permite que as partes manifestem, em qualquer fase do processo, o seu consentimento em que o processo decorra sem audiência. Este tipo de processo, sem a realização de audiência, entrou em vigor em 1 de janeiro de 2020 e é inspirado no processo europeu para as ações de pequeno montante.
A secretaria convoca as partes, por carta registada com aviso de receção, para estarem presentes na audiência. Se o requerido não tiver recebido a convocatória, o juiz pode instar o autor do pedido a requerer a sua citação por um oficial de justiça.
Sob pena de ser liminarmente indeferido pelo juiz, o pedido deve ser antecedido de uma tentativa de conciliação por um conciliador, de uma tentativa de mediação ou de uma tentativa de participação, consoante a escolha das partes.
A representação por advogado não é obrigatória. As partes podem fazer-se representar pelo respetivo cônjuge, companheiro/a, pessoa com quem tenham celebrado um pacto civil de solidariedade, pelos pais ou parentes em linha reta ou colateral ou até por pessoas ao seu serviço.
O valor da causa não pode exceder 5 000 EUR, devendo ser abrangida pela competência da secção de proximidade em causa ou do juiz do contencioso da proteção.
Existe um formulário que deve ser utilizado para apresentar a causa em tribunal.
Trata-se do formulário CERFA n.º 11764*08, que pode ser obtido no sítio Web da administração pública francesa, assim como em todos os serviços do Service d'Accueil Unique du Justiciable (SAUJ) e no sítio Web Justice.fr.
Por se tratar de um processo simples, cujo valor não excede 5 000 EUR e em que as partes são ouvidas pelo juiz (salvo quando tenham acordado num processo sem audiência), a legislação não prevê a concessão de apoio judiciário. As partes podem, contudo, ser assistidas ou representadas por advogado, inclusivamente após terem requerido apoio judiciário.
As regras em matéria de prova são semelhantes às do processo ordinário.
Salvo se as partes optarem por um processo sem realização de audiência, não existe a possibilidade de um processo meramente escrito.
As regras aplicáveis à decisão são as mesmas que se aplicam ao processo ordinário.
As regras aplicáveis são as mesmas que regem outros processos. Contudo, neste tipo de processos, em princípio não é necessária a nomeação e representação por advogado, sendo as despesas reduzidas.
Dado o valor da causa, não é possível interpor recurso. A sentença só pode ser objeto de um pedido de oposição (quando o requerido não tenha sido citado) ou de um recurso sobre uma questão de direito (se este tiver sido devidamente convocado para comparecer na audiência).
Ligações úteis
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Na República da Croácia, as ações de pequeno montante são regidas pelos artigos 457.º a 467.º-A do Código de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 53/91, 91/92, 112/99, 129/00, 88/01, 117/03, 88/05, 2/07, 84/08, 96/08, 123/08, 57/11, 25/13, 89/14, 70/19, 80/22, 114/22 e 155/23], enquanto o processo europeu para ações de pequeno montante nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, se rege pelo disposto nos artigos 507.º, alíneas o) a ž), do Código de Processo Civil.
As ações de pequeno montante são ações de montante não superior a 1 320,00 EUR.
Os processos para ações de pequeno montante (trgovački sudovi) instaurados nos tribunais de comércio aplicam-se a litígios em que o valor da causa não exceda 6 630 00 EUR.
As ações de pequeno montante incluem também as ações em que a petição inicial não tem por objeto um montante pecuniário, mas em que o requerente tenha declarado que aceita receber um determinado montante pecuniário, não superior a 1 320,00 EUR, para resolver o litígio.
Incluem ainda ações não pecuniárias, mas respeitantes à entrega de bens móveis, cujo valor, segundo o requerente, não exceda 1 320,00 EUR.
Nos termos das disposições em vigor relativas ao processo europeu para ações de pequeno montante, o Regulamento (CE) n.º 861/2007 aplica-se quando o valor da causa não exceda 2 000 EUR no momento da receção do formulário de pedido pelo tribunal competente, excluindo juros, despesas e taxas.
São igualmente tramitados procedimentos relativos a ações de pequeno montante em caso de objeção a uma injunção de pagamento, se o valor da parte contestada da injunção de pagamento não exceder 1 320,00 EUR.
No procedimento respeitante às ações de pequeno montante, o processo perante o tribunal de primeira instância deve ser concluído num prazo razoável e, em qualquer caso, num prazo inferior a um ano a contar da data de apresentação do pedido.
As ações de pequeno montante são apreciadas pelos tribunais de comarca ou de comércio segundo as regras de competência em razão da matéria enunciadas nos artigos 34.º e 34.º-B do Código de Processo Civil (CPC). Estes processos são iniciados com a apresentação do pedido ao tribunal competente, ou seja, apresentando um pedido de execução, com base num documento autêntico, junto de um notário, caso tenha sido apresentada atempadamente uma objeção admissível a um mandado de execução.
Os formulários, outros pedidos ou declarações devem ser apresentados por escrito, por fax ou por correio eletrónico, só sendo utilizados para os processos europeus para ações de pequeno montante nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007.
Não existem outros formulários pré-estabelecidos para intentar uma ação de pequeno montante.
O Código de Processo Civil não prevê disposições específicas relativas ao apoio judiciário para as ações de pequeno montante. Um demandante pode ser representado por um advogado durante um processo para ações de pequeno montante.
Se estiverem preenchidas as condições previstas na lei relativa ao apoio judiciário gratuito (Zakon o besplatnoj pravnoj pomoći - Jornal Oficial n.os 143/13 e 98/19), os litigantes poderão beneficiar do mesmo.
Para mais informações sobre o regime de apoio judiciário gratuito na Croácia, consulte o seguinte endereço: https://pravosudje.gov.hr/besplatna-pravna-pomoc/6184.
Nas ações de pequeno montante, as partes devem alegar na ação ou contestação todos os factos em que fundamentam a suas pretensões, devendo apresentar igualmente os correspondentes elementos de prova.
Nas ações de pequeno montante relativas à dedução de oposição contra uma injunção de pagamento, o requerente deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do decreto que anula a injunção de pagamento, apresentar em tribunal um requerimento em que enuncia todos os elementos factuais que fundamentam as suas alegações, produzindo elementos de prova que atestem os factos alegados.
Nas ações de pequeno montante relativas à dedução de oposição contra uma injunção de pagamento, o requerido deve, no prazo de 15 dias a contar da receção do requerimento em que o requerente enuncia os elementos factuais que fundamentam as suas alegações e apresenta elementos de prova atestando os factos alegados, transmitir ao tribunal todos os elementos factuais que fundamentam as respetivas alegações, apresentando os necessários elementos de prova.
Na audiência preliminar, as partes só poderão apresentar novos factos ou produzir novos elementos de prova caso não tenham podido fazê-lo, por motivos que não lhes sejam imputáveis, na ação ou contestação ou nos requerimentos supramencionados em que enunciam os elementos factuais que fundamentam as respetivas alegações e apresentam os necessários elementos de prova.
Quaisquer novos factos e elementos de prova apresentados pelas partes na audiência preliminar que não respeitem o acima disposto não serão tidos em conta pelo tribunal.
As disposições gerais do Código de Processo Civil são aplicáveis quanto à obtenção da prova. Nas ações de pequeno montante, os elementos de prova podem consistir, nomeadamente, em inspeções, documentos, depoimentos de testemunhas, relatórios de peritos ordenados pelo tribunal ou elementos de prova apresentados pelas partes, decidindo o Tribunal quais desses elementos serão utilizados para apurar os factos alegados no processo
Para mais informações sobre a obtenção da prova queira consultar a rubrica «Obtenção da prova – República da Croácia»(Izvođenje dokaza – Republika Hrvatska).
Os processos para ações de pequeno montante devem ser tramitados por escrito.
Nos processos para ações de pequeno montante, o tribunal realizará uma audiência se considerar que esta é necessária para conduzir o procedimento de obtenção de provas ou se, pelo menos, uma das partes apresentar uma proposta fundamentada para a realização de uma audiência. O tribunal adotará uma decisão de indeferimento da proposta de audiência de uma parte se considerar que, tendo em conta as circunstâncias do processo, este pode ser conduzido de forma equitativa sem a realização de uma audiência. A decisão de indeferimento da proposta de audiência de uma parte não é suscetível de recurso.
Uma vez que não existem disposições especiais relativamente ao teor das sentenças proferidas nas ações de pequeno montante, aplicam-se as disposições gerais do Código de Processo Civil, nomeadamente o artigo 338.º, que prevê que a sentença escrita contenha uma parte introdutória, uma parte dispositiva e a fundamentação.
A parte introdutória deve conter: a indicação de que a sentença é proferida em nome da República da Croácia; a designação do tribunal; os nomes e apelidos do juiz singular ou do presidente do tribunal coletivo, do juiz relator e dos membros do tribunal coletivo; o nome e apelido ou título e residência ou sede social das partes, bem como os respetivos representantes legais e mandatários; uma breve indicação do objeto do litígio; a data de conclusão da audiência de julgamento; a menção das partes, dos seus representantes legais e dos mandatários que compareceram na audiência de julgamento; e a data em que a sentença foi proferida.
A parte dispositiva da sentença deve conter a decisão do tribunal quanto à aceitação ou rejeição de alegações específicas sobre o mérito da causa e eventuais pedidos acessórios, bem como uma decisão quanto à existência ou não do direito invocado (artigo 333.º do CPC).
Na fundamentação, o tribunal deve descrever o pedido das partes, os factos alegados e os elementos de prova apresentados, quais os factos que foram considerados provados, porquê e como foram provados e, caso tenha sido por obtenção de prova, quais as provas produzidas e porquê e como foram avaliadas. O tribunal deve indicar especificamente quais as disposições de direito material aplicadas quanto aos pedidos formulados pelas partes e, se for caso disso, pronunciar-se sobre as posições das partes quanto ao fundamento jurídico do litígio e sobre eventuais pedidos ou objeções relativamente aos quais não tenha exposto a fundamentação nas decisões tomadas no decurso do processo.
A fundamentação das sentenças proferidas à revelia ou das decisões relativas à admissibilidade ou à retirada de um pedido só precisam de indicar os motivos por que foram proferidas.
As decisões quanto ao reembolso das despesas incorridas nas ações de pequeno montante são tomadas com base nas disposições gerais do Código de Processo Civil, segundo as quais a parte vencida deve reembolsar as despesas processuais e de representação da parte contrária.
Se as partes vencerem parcialmente o processo, o tribunal determina, em primeiro lugar, a percentagem de sucesso de cada uma delas e, em seguida, subtrai a percentagem de sucesso da parte menos vencedora à percentagem de sucesso da parte mais vencedora. Posteriormente, determina o montante das despesas específicas e totais da parte mais vencedora no processo que eram necessários para o bom desenrolar do processo e, em seguida, reembolsa essa parte pela percentagem dessas despesas totais correspondente à percentagem restante, após ter em conta as percentagens de sucesso das partes no processo. A percentagem de sucesso no processo é apreciada com base nos pedidos deferidos, tendo igualmente em conta o sucesso na apresentação de provas em apoio dos pedidos.
Independentemente do que antecede, o tribunal pode decidir que uma parte reembolse à outra certas despesas por força do disposto no artigo 156.º, n.º 1, do CPC, nos termos do qual, independentemente do desfecho do processo, uma parte deve reembolsar à outra as despesas que lhe tenha provocado por erro seu ou por incidentes que esta tenha sofrido.
Se as partes forem parcialmente bem-sucedidas nas suas pretensões, em proporções praticamente idênticas, o tribunal pode ordenar que cada uma delas suporte as respetivas despesas ou que cada parte reembolse à outra apenas certas despesas nos termos do artigo 156.º, n.º 1, do CPC.
O tribunal pode decidir ainda que uma das partes pague a totalidade das despesas incorridas pela parte contrária e pelo seu representante quando esta só seja considerada vencida numa parte relativamente menor do pedido e não tenha incorrido em custos específicos.
Por outro lado e independentemente do resultado do processo, uma parte deve reembolsar à outra as despesas que lhe tenha provocado por erro seu ou por incidentes que esta tenha sofrido.
Num processo para ações de pequeno montante, só pode ser interposto recurso da decisão que põe termo ao processo.
A única forma de impugnar as outras decisões que são objeto de recurso nos termos desta lei é através de um recurso da decisão que põe termo à ação.
Relativamente a todos os outros aspetos, os recursos são regidos pelas disposições gerais do Código de Processo Civil. Nos termos destas disposições, nas ações de pequeno montante as partes podem interpor recurso das sentenças ou decisões proferidas em primeira instância, no prazo de 15 dias a contar da data da notificação da sentença ou decisão.
Uma sentença ou decisão que ponha termo a uma ação de pequeno montante só pode ser impugnada com base na aplicação incorreta do direito material ou numa violação grave das normas de processo civil previstas no artigo 354.º, n.º 2, do CPC, salvo no que se refere à violação a que se refere o artigo 354.º, n.º 2, ponto 3, do CPC.
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Não existe qualquer procedimento específico para créditos de pequeno montante. A apreciação das ações de pequeno montante é da competência do juiz de paz (giudice di pace).
Regra geral, o processo perante o juiz de paz é mantido tão simples quanto possível. Ver artigos 316.º a 322.º do Código de Processo Civil (codice di procedura civile).
Os juízes de paz têm competência nos litígios que envolvam bens móveis de valor máximo de 10 000 EUR, salvo disposição em contrário da lei.
Os juízes de paz são igualmente competentes nas ações de reparação dos prejuízos causados pela circulação de veículos e embarcações, desde que o valor do litígio não ultrapasse 25 000 EUR.
Os juízes de paz são competentes nos casos seguintes, independentemente do valor do litígio:
A recente reforma (Decreto Legislativo n.º 149/2022) introduziu uma série de elementos novos no que diz respeito ao processo que deve ser apreciado por um juiz de paz. A fim de adaptar o processo aos requisitos digitais, o disposto no artigo 127.º, n.º 3, e no artigo 127.º-A do Código de Processo Civil (audiências através de ligações audiovisuais), no artigo 127.º-B do Código de Processo Civil (apresentação de observações escritas), no artigo 193.º, n.º 2, do Código de Processo Civil (declarações de peritos técnicos do tribunal para juramentos com assinatura digital) e no artigo 196.º-K (disposição de aplicação) do Código de Processo Civil (audiências através de ligações audiovisuais à distância) também se aplicam a partir de 1 de janeiro de 2023, inclusivamente aos processos pendentes nessa data. As disposições previstas no capítulo I do título V-B (disposição de aplicação) do Código de Processo Civil (justiça digital) são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2023, inclusivamente aos processos pendentes nessa data.
Os pedidos são apresentados com um recurso no âmbito de um processo simplificado, na medida em que sejam compatíveis (artigos 281.º-I a 281.º-L do Código de Processo Civil).
O pedido pode também ser apresentado oralmente. O juiz de paz determina a elaboração de um auto, que é notificado ao requerente, juntamente com o despacho que fixa a audiência das partes a que se refere o artigo 318.º do Código de Processo Civil.
Os pedidos devem indicar o tribunal e as partes, a exposição dos factos e o objeto do recurso (novo artigo 318.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O juiz de paz profere, no prazo de cinco dias a contar da data da atribuição do processo, um despacho que fixa a data da audiência das partes, em conformidade com o disposto no artigo 281.º-J, n.º 2, do Código de Processo Civil (novo artigo 318.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
O requerente é constituído parte mediante a apresentação do pedido notificado ou do auto a que se refere o artigo 316.º do Código de Processo Civil, juntamente com o despacho a que se refere o artigo 318.º (caso tenha sido apresentado oralmente), o auto de notificação e, se for caso disso, uma procuração.
Em contrapartida, o demandado é constituído parte nos termos do artigo 281.º-J, n.os 3 e 4, do Código de Processo Civil, mediante a apresentação de uma declaração de defesa e, se for caso disso, de uma procuração (novo artigo 319.º do Código de Processo Civil).
Na primeira audiência, o juiz de paz pode questionar livremente as partes e tentar a conciliação. Se a conciliação for bem-sucedida, o juiz de paz procede ao registo em ata do acordo alcançado. Se a tentativa de conciliação falhar, o juiz de paz procede de acordo com o processo simplificado (artigo 281.º-K, n.os 2, 3 e 4) e — se considerar que o processo não está em condições de ser objeto de uma decisão — inicia os procedimentos de instrução necessários para uma decisão.
Quando o juiz de paz considerar que o processo está pronto para uma decisão, segue o procedimento previsto no artigo 281.º-E do Código de Processo Civil. É, por conseguinte, o juiz que define os pedidos e pode ordenar a discussão oral do processo. A decisão é apresentada na secretaria do tribunal no prazo de 15 dias a contar da data dessa discussão.
Não existem formulários.
Perante o juiz de paz, as partes podem representar-se a si próprias nas ações cujo valor não ultrapasse 1 100 EUR (artigo 82.º do Código de Processo Civil; ver a ficha informativa «Instaurar um processo judicial»).
Nas outras ações, as partes devem ser assistidas por um advogado.
No entanto, o juiz de paz pode, em função da natureza e da importância do litígio, permitir que uma parte se defenda a si própria, mediante despacho proferido mediante pedido verbal da parte.
O juiz verifica oficiosamente a regularidade da constituição das partes e, sempre que necessário, irá pedir-lhes que completem ou regularizem todos os atos e peças processuais que considerar defeituosos.
Se o juiz verificar que o advogado não dispõe de
procuração na qualidade de
advogado de defesa ou que a sua
representação,
assistência ou
autorização apresenta um vício que implica a sua nulidade, fixa um
prazo para que as partes designem um responsável pela representação ou assistência, concedam as autorizações necessárias, ou concedam ou renovem a
procuração ad litem. Se os vícios forem remediados dentro do prazo, a ação é considerada regularizada e produz efeitos materiais e processuais a partir da data da primeira
notificação (artigo 182.º do Código de Processo Civil).
As disposições aplicáveis em matéria de obtenção de provas são as mesmas previstas para o procedimento judicial ordinário (ver a ficha informativa «Obtenção da prova»).
Esta disposição é regulada pelo artigo 127.º-B do Código de Processo Civil, que prevê que a audiência, mesmo que já tenha sido fixada, pode ser substituída pela apresentação de observações escritas que contenham apenas os pedidos e medidas requeridos, caso não seja necessária a presença de outras pessoas para além dos advogados de defesa, das partes, do
Ministério Público e dos
membros auxiliares do tribunal. Nestes casos, a audiência é substituída pela apresentação de observações escritas a pedido de todas as partes constituídas. Ao ordenar a substituição da audiência, o juiz fixa um
prazo obrigatório de, pelo menos, 15 dias para a apresentação das observações. Cada uma das partes […]
Em geral, são aplicáveis as regras do procedimento simplificado estabelecidas no ponto 1.2.
O juiz de paz pode decidir ex aequo et bono (ou seja, sem referência expressa às normas jurídicas) nos litígios de valor máximo de 2 500 EUR (artigo 113.º do Código de Processo Civil).
Existem restrições relativas ao reembolso das despesas? Em caso afirmativo, quais?
As decisões relativas às custas são tomadas com base nas regras gerais, segundo as quais as custas cabem à parte que perde a ação. No entanto, cada uma das partes pode ter de pagar as respetivas custas se ambas perderem, ou por qualquer outro motivo válido.
As decisões proferidas por um juiz de paz com base no princípio ex aequo et bono (litígios de valor não superior a 2 500 EUR) só podem ser objeto de recurso em caso de violação das regras processuais, de normas constitucionais ou do direito da UE, ou ainda de princípios que regem a matéria.
De resto, as decisões proferidas pelo juiz de paz podem ser objeto de recurso.
Ver as fichas informativas relativas ao sistema judicial, à competência dos tribunais e ao recurso aos tribunais.
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O sistema jurídico cipriota não prevê nenhum processo específico para ações de pequeno montante, além do previsto no Regulamento (CE) n.º 861/2007, para cuja aplicação foi adotado um regulamento processual.
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Em 15 de janeiro de 2018, entraram em vigor na Letónia alterações do Código de Processo Civil que substituem a expressão «ações de pequeno montante» por «processos simplificados».
O juiz dá início ao processo simplificado com base num pedido escrito se o capital da dívida ou, no caso de um pedido de cobrança de alimentos, o montante total dos pagamentos à data do pedido não exceder 2 500 EUR. No caso dos pedidos de cobrança de alimentos, o montante total dos pagamentos aplica-se separadamente a cada filho. (Artigo 250.º19, n.º 2, do Código de Processo Civil).
O processo simplificado é regido pelo capítulo 30 do Código do Processo Civil3: artigo 250.º18 a 250.º27A e nos seguintes artigos do capítulo 54.1: 440.º1 a 440.º12.
Os processos simplificados aplicam-se apenas a pedidos de recuperação de fundos e de cobrança de alimentos (artigo 35.º, n.º 1, ponto 1, e artigo 35.º, n.º 3, do Código de Processo Civil).
As disposições legislativas nacionais que regem o processo simplificado não se aplicam às regras processuais relativas aos pedidos de processo simplificado nos termos do Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, exceto no que diz respeito ao procedimento de recurso contra decisões de um tribunal de primeira instância.
A apresentação de um pedido está sujeita ao pagamento de emolumentos ao Estado (valsts nodeva) nos seguintes termos (artigo 34.º, n.º 1, ponto 1, do Código de Processo Civil):
a) Até 2 134 EUR, 15 % do montante reclamado, com um mínimo de 70 EUR;
b) Entre 2 135 EUR e 7 114 EUR, 320 EUR, acrescidos de 4 % do montante do pedido que exceda 2 134 EUR.
No caso de um pedido de cobrança de alimentos para um filho ou progenitor, não são devidos quaisquer emolumentos ao Estado.
Na apreciação dos processos simplificados, o tribunal segue os procedimentos judiciais gerais, sem prejuízo das exceções de processo civil aplicáveis aos processos simplificados. O juiz dá início a um processo simplificado com base num pedido escrito.
O juiz deve indeferir o pedido de processo simplificado se este não tiver sido elaborado de acordo com o modelo aprovado pelo Conselho de Ministros.
Quando toma a decisão fundamentada de não dar seguimento ao pedido, o juiz envia-a ao requerente e fixa um prazo para retificação das irregularidades. O prazo não pode ser inferior a 20 dias a contar da data de envio da decisão. A decisão do juiz é passível de recurso no prazo de dez dias a contar da data da sua emissão, ou no prazo de 15 dias a contar da data da sua citação ou notificação, se o local de residência da pessoa em causa se situar fora da Letónia.
A petição inicial e as observações do requerido têm de ser redigidas de acordo com os formulários constantes dos anexos do Regulamento n.º 305 do Conselho de Ministros (Ministru kabinets), de 29 de maio de 2018, relativo aos formulários a utilizar no processo simplificado. Os anexos do referido regulamento incluem os seguintes formulários:
1. Pedido de processo simplificado para a recuperação de fundos (anexo 1);
2. Pedido de processo simplificado para a cobrança de alimentos (anexo 2);
3. Exposição de motivos relativamente a um processo simplificado para a recuperação de fundos (anexo 3);
4. Exposição de motivos relativamente a um processo simplificado para a cobrança de alimentos (anexo 4).
Para além dos dados de identificação do requerente e do requerido, o formulário de requerimento do processo simplificado deve conter também as seguintes informações:
O Código de Processo Civil não contém qualquer disposição especial para efeitos de assistência jurídica no que respeita aos processos simplificados. Uma pessoa pode ser representada num processo simplificado.
Se o requerente pretender que os seus interesses sejam representados em tribunal por outra pessoa e o pedido for apresentado pelo representante, o pedido deve indicar o nome próprio do representante, o apelido, o número de identificação pessoal e o endereço para troca de correspondência com o tribunal ou, se o representante for uma pessoa coletiva, o nome, o seu número de registo e a sua sede social. Qualquer pessoa singular pode ser um representante em processos cíveis, desde que tenha 18 anos, não esteja sob tutela e não esteja sujeita a qualquer uma das restrições especificadas no artigo 84.º do Código de Processo Civil Law on civil procedure. Se outra pessoa agir como representante em tribunal, deve ser lavrada uma procuração autenticada por um notário. O requerente pode designar um representante verbalmente em tribunal, devendo tal pedido ser registado na ata da audiência. O representante de uma pessoa coletiva tem de ter uma procuração escrita (que não necessita de ser autenticada por um notário) ou documentos que confirmem que está habilitado a representar a pessoa coletiva em causa sem para tal necessitar de uma autorização especial. Se o representante for um advogado (zvērināts advokāts), a representação tem de ser comprovada por um mandato (orderis), e se o advogado agir em nome da parte, tal deve ser comprovado por uma procuração escrita (que, neste caso, não necessita de ser assinada por um notário). Se uma pessoa for representada, os documentos necessários são apresentados ao tribunal e assinados pelo representante mandatado para agir em nome da pessoa em causa, em conformidade com a procuração que lhe foi concedida.
A recolha de elementos de prova está sujeita às disposições gerais do Código de Processo Civil. Por conseguinte, nos processos simplificados, os elementos de prova podem assumir a forma de observações apresentadas pelas partes ou por terceiros, depoimentos de testemunhas, elementos de prova documentais e pareceres de peritos.
O juiz dá início a um processo simplificado com base num pedido escrito. É enviada ao requerido uma cópia do pedido e um formulário para observações; este deve apresentar as suas observações no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido lhe foi enviado. Em função das circunstâncias e da natureza do processo, também podem ser enviados ao requerido documentos anexos ao pedido. O tribunal informa igualmente o requerido de que a ausência de quaisquer observações da sua parte não impedirá que seja proferida uma decisão sobre o processo em causa e de que pode solicitar que o processo seja apreciado numa audiência.
Quando o tribunal envia os documentos às partes explica-lhes os seus direitos processuais, informa-as sobre a composição do tribunal que apreciará o processo e explica-lhes como poderão opor-se a que um determinado juiz participe no processo. O Código de Processo Civil concede às partes direitos processuais no que respeita à preparação de um processo para audiência, que as mesmas podem exercer até sete dias antes da data fixada para audiência em causa.
O requerido pode apresentar as suas observações, utilizando um modelo aprovado pelo Conselho de Ministros. Esse modelo é um dos formulários incluídos nos anexos do Regulamento n.º 305 do Conselho de Ministros, de 29 de maio de 2018, relativo aos formulários a utilizar no processo simplificado. Nas suas observações, o requerido deve fornecer as seguintes informações:
Um requerido tem o direito de formular um pedido reconvencional no prazo de 30 dias a contar da data em que o pedido é enviado ao requerido, se:
Se o montante solicitado no pedido reconvencional for superior ao limite máximo estipulado para um pedido de processo simplificado, ou se o pedido reconvencional não se destinar a obter a recuperação de fundos ou a cobrança de alimentos, o tribunal apreciará o processo em conformidade com os procedimentos judiciais ordinários.
Se as partes não solicitarem a apreciação do processo numa audiência em tribunal, e o tribunal considerar não ser necessário realizar uma audiência, o processo simplificado é apreciado por procedimento escrito, e as partes são notificadas em tempo útil da data em que a decisão sumária estará disponível no sistema em linha. Considera-se que a data em que a decisão sumária é disponibilizada no sistema em linha é a data em que é elaborada. O tribunal apreciará o processo numa audiência, em conformidade com os procedimentos judiciais ordinários, se tiver sido recebido um pedido fundamentado de uma parte e se o considerar necessário. Pode também conhecer do processo em audiência por sua própria iniciativa. Se o local de residência ou paradeiro de uma pessoa não se situar na Letónia e o seu endereço for conhecido, a citação e a notificação de atos judiciais são efetuadas em conformidade com o direito internacional vinculativo para a Letónia ou o direito da União Europeia, nomeadamente o Regulamento (UE) 2020/1784 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à citação e à notificação de atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros.
Nos processos simplificados, o tribunal elabora uma decisão sumária, em conformidade com os requisitos gerais aplicáveis ao conteúdo de uma decisão (artigo 193.º do Código de Processo Civil), com exceção da parte descritiva, que indica apenas o objeto do pedido, as disposições legislativas e regulamentares invocadas pela parte e o pedido, bem como a fundamentação da decisão, que indica apenas a legislação invocada pelo tribunal.
Num processo simplificado, o tribunal elabora uma decisão completa (em conformidade com os requisitos gerais aplicáveis ao conteúdo de uma decisão) se uma das partes solicitar a elaboração de uma decisão por escrito. O pedido deve ser apresentado ao tribunal no prazo de dez dias a contar da data da decisão sumária (a data em que a decisão sumária fica disponível no sistema em linha). O tribunal também pode elaborar uma decisão completa por sua própria iniciativa. O tribunal deve elaborar uma decisão completa no prazo de 20 dias a contar do termo do prazo para a apresentação de um pedido de elaboração de uma decisão. Considera-se que a data em que a decisão completa é disponibilizada no sistema em linha é a data em que é elaborada.
Os processos simplificados estão sujeitos às regras gerais relativas ao pagamento de custas judiciais.
Sempre que uma decisão é proferida, o tribunal condena a parte vencida a pagar todas as custas judiciais da parte vencedora (os emolumentos ao Estado e as custas processuais). Se o pedido for deferido apenas em parte, o requerido será condenado a pagar as custas judiciais do requerente na proporção dos pedidos deferidos e o requerente terá de suportar as custas judiciais do requerido na proporção dos pedidos indeferidos. Se um requerente retirar uma ação terá de reembolsar as custas judiciais incorridas pelo requerido. Nesse caso, o requerido não reembolsa as custas judiciais pagas pelo requerente. No entanto, se um requerente retirar a ação pelo facto de o requerido satisfazer voluntariamente o pedido após a sua apresentação, o tribunal pode, a pedido do requerente, ordenar ao requerido que pague as custas judiciais do requerente.
Do mesmo modo, se decidir não conhecer da ação, o tribunal, a pedido do requerido, condenará o requerente ao pagamento das custas judiciais pagas pelo requerido.
Se um requerente for isento do pagamento das custas judiciais, o requerido pode ser condenado ao pagamento de custas judiciais ao Estado, proporcionalmente à parte do pedido que tenha sido deferida.
Um pedido acessório implica o pagamento de uma caução de 70 EUR. Se o tribunal anular ou alterar, total ou parcialmente, uma decisão impugnada, a caução é reembolsada. Se o recurso for rejeitado, a caução não é reembolsada.
Pode ser interposto um recurso (apelācija) em relação a uma sentença proferida por um tribunal de primeira instância se:
Se um processo simplificado tiver sido apreciado por procedimento escrito, o prazo para recorrer da decisão (20 dias) é contado a partir do dia em que esta é elaborada.
Para além dos pontos especificados no Código de Processo Civil, um recurso em que se alegue que uma sentença padece de vício deve indicar o seguinte:
Um juiz do tribunal de primeira instância decide se deve ser dado seguimento ao recurso e fixa um prazo para o recorrente retificar eventuais irregularidades, se o recurso não cumprir os requisitos do Código de Processo Civil ou, nos casos previstos na lei, se não for acompanhado de uma tradução do mesmo e dos documentos anexos. Se as irregularidades forem retificadas no prazo fixado, o recurso é considerado como tendo sido apresentado no dia em que foi apresentado pela primeira vez. Caso contrário, será considerado como não tendo sido apresentado e é devolvido ao requerente.
Um recurso que não esteja assinado, que tenha sido interposto por uma pessoa que não estava devidamente autorizada para tal, ou relativamente ao qual não tenham sido pagos os emolumentos devidos ao Estado (os emolumentos a pagar por um recurso a uma taxa calculada em função do montante em litígio no tribunal de primeira instância) não será aceite e será devolvido ao recorrente. Uma decisão de indeferimento de um recurso não pode ser impugnada.
Depois de se certificar de que o procedimento para a interposição do recurso foi cumprido, o juiz, ou em certos casos, uma formação de três juízes, do tribunal de recurso toma uma decisão no sentido de dar início ao processo de recurso no prazo de 30 dias a contar da receção do recurso.
Se, pelo menos, um dos motivos possíveis para a interposição de recurso se verificar, o juiz toma a decisão de dar início ao processo de recurso e notifica as partes, sem demora, indicando o prazo para a apresentação de observações escritas.
Se o juiz a quem o recurso foi remetido considerar que lhe deve ser negado provimento, a questão do início do processo é decidida por uma formação de três juízes.
Se pelo menos um dos três juízes for de opinião de que pelo menos um dos motivos possíveis para dar início ao processo de recurso se verifica, os juízes tomam uma decisão no sentido de dar início ao processo de recurso e notificam imediatamente as partes.
Se, por unanimidade, os juízes considerarem que nenhum dos motivos para dar início ao processo de recurso se verifica, tomam uma decisão no sentido de recusar dar início ao processo de recurso e notificam imediatamente as partes. Tal decisão assume a forma de uma resolução (rezolūcija) e não pode ser impugnada.
No prazo de 20 dias a contar do dia em que o tribunal de recurso notifica as partes de que o processo foi iniciado, as partes podem apresentar observações escritas sobre o recurso.
Após o envio da notificação do início do processo de recurso, as partes dispõem de 20 dias para interpor um recurso subordinado. Se for interposto um recurso subordinado, o tribunal enviá-lo-á às outras partes sem demora.
Os recursos do processo simplificado são apreciados por procedimento escrito; as partes são notificadas em tempo útil relativamente à data em que a decisão estará disponível em linha e informadas da composição do tribunal e do direito que as assiste de objetarem a que um determinado juiz participe no processo. Considera-se que a decisão é elaborada no dia em que estiver disponível no sistema em linha. Se o tribunal o considerar necessário, um processo simplificado pode ser apreciado em audiência.
Uma decisão de um tribunal de recurso não é suscetível de recurso de cassação e produz efeitos assim que é proferida ou, se for apreciada por procedimento escrito, a partir da data em que é elaborada.
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O Capítulo XXIV, Parte IV, do Código de Processo Civil (Civilinio proceso kodeksas) da Lituânia estipula o procedimento para as ações de pequeno montante.
As ações de pequeno montante são tratadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, sendo julgadas nos termos das regras gerais relativas aos processos de resolução de litígios, com as exceções previstas na legislação da República da Lituânia que aplica a legislação da União Europeia e internacional que rege os processos civis.
O processo nacional para ações de pequeno montante, tal como o processo europeu para esse tipo de ações, aplica-se aos créditos pecuniários até 2 000 EUR.
O processo europeu para ações de pequeno montante é aplicável a ações civis que não excedam os 2 000 EUR. Contudo, não se aplica aos processos que digam respeito a: estatuto ou capacidade jurídica das pessoas singulares; direitos patrimoniais resultantes de uma relação matrimonial, obrigações alimentares, testamentos e sucessões; falências, processos relacionados com a liquidação de empresas ou outras pessoas coletivas insolventes, seguro social, arbitragem, direito do trabalho, arrendamento de imóveis, com exceção das ações relativos a obrigações pecuniárias, violações de privacidade e dos direitos relacionados com a personalidade, incluindo a difamação.
O procedimento é aplicável desde 1 de janeiro de 2009. As ações europeias de pequeno montante são julgadas pelos tribunais de comarca ao abrigo das regras da competência territorial do Código de Processo Civil, ou seja, pelos tribunais municipais ou distritais.
Nos casos especificados no artigo 4.º, n.º 3, e no artigo 5.º, n.º 7, do Regulamento (CE) n.º 861/2007, o tribunal deve informar o requerente/requerido de que tem direito a apresentar um pedido/pedido reconvencional o mais tardar 14 dias após a receção da notificação do tribunal, de acordo com os requisitos previstos no Código de Processo Civil. Se o requerente/requerido não apresentar um pedido/pedido reconvencional devidamente fundamentado junto do tribunal dentro do prazo estipulado no n.º 1 do referido artigo, considera-se que o pedido não foi apresentado, sendo devolvido ao requerente/requerido por decisão judicial. É possível interpor recurso separado dessa decisão.
Os formulários podem ser obtidos junto dos tribunais ou no portal dos serviços eletrónicos dos tribunais da Lituânia.
Não é obrigatória a presença de um representante legal/advogado. Os tribunais podem ajudar a preencher os formulários, mas não podem prestar aconselhamento quanto ao mérito da causa. Os organismos públicos responsáveis por prestar apoio jurídico às partes no preenchimento dos formulários devem fornecer às partes processuais a ajuda prática e as informações previstas no artigo 11.º, n.º 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 861/2007.
A recolha de provas rege-se pelo Capítulo XIII da Parte II do Código de Processo Civil.
Ao abrigo do processo nacional para ações de pequeno montante, o tribunal chamado a decidir sobre uma ação pode decidir quanto à forma e ao procedimento aplicável. Pode ser realizada uma audiência se pelo menos uma das partes tiver apresentado um pedido nesse sentido. Num procedimento escrito, as partes no processo não são citadas e não devem comparecer na audiência em tribunal. As partes são notificadas sobre um procedimento escrito em conformidade com o artigo 133.º, n.º 3, do Código de Processo Civil. Se um processo dever ser julgado quanto ao mérito segundo o procedimento escrito, a data, a hora e o local da audiência, assim como a composição do tribunal, serão anunciados num sítio web especial, pelo menos sete dias antes da data da audiência, exceto nos casos especificados pelo Código, em que as partes são citadas através de um procedimento distinto. A referida informação é igualmente fornecida pela secretaria do tribunal.
Ao abrigo do processo nacional para ações de pequeno montante, a decisão do tribunal deve conter uma introdução, uma parte dispositiva e uma fundamentação sucinta.
São cobradas custas judiciais (žyminis mokestis) cujo valor é estabelecido no artigo 80.º, n.º 1, ponto 6, do Código de Processo Civil. O valor das custas é equivalente a um quarto do valor da causa, não podendo ser inferior a 10 EUR.
O artigo 29.º da Lei estabelece que as sentenças proferidas pelos tribunais lituanos ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante são passíveis de recurso. O procedimento de recurso rege-se pelos artigos 301.º-333.º do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 307.º, n.º 1, do referido Código, caso existam fundamentos para o recurso, este pode ser interposto no prazo de 30 dias a contar da data da sentença do tribunal.
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Além do processo europeu para ações de pequeno montante previsto no Regulamento (CE) n.º 861/2007, de 11 de julho de 2007, o direito luxemburguês prevê um processo simplificado para a cobrança de créditos de montante não superior a 15 000 EUR (excluindo juros e custas judiciais), denominado «injunção de pagamento».
É possível recorrer à injunção de pagamento para cobrar qualquer crédito em dinheiro de montante não superior a 15 000 EUR, desde que o devedor esteja domiciliado no Grão-Ducado do Luxemburgo.
O recurso à injunção de pagamento é facultativo para o credor, que pode igualmente optar por recorrer ao julgado de paz através de uma citação para comparência em juízo.
Uma das diferenças entre o processo de injunção de pagamento no julgado de paz e o processo de injunção de pagamento mediante requerimento reside no facto de o processo no julgado de paz poder dar origem a uma sentença, enquanto o processo no tribunal de comarca só pode terminar, em qualquer caso, com um despacho judicial (injunção).
O pedido de injunção de pagamento é apresentado na secretaria do julgado de paz, mediante simples declaração verbal ou escrita.
O pedido deve, sob pena de nulidade, indicar o apelido, nome próprio, profissão e domicílio ou residência das partes requerente e requerida, as causas e o montante do crédito, e formular o pedido de injunção condicional de pagamento.
O credor deve anexar ao pedido todos os documentos suscetíveis de comprovar a existência e o montante do crédito e que permitam estabelecer a pertinência do pedido.
Da comparação entre os textos legais decorre que a exigência de fundamentação é menor nos pedidos apresentados no julgado de paz, porquanto, neste caso, basta enunciar o montante e a origem do crédito.
O texto legal não prevê a obrigação de os oficiais de justiça ou os tribunais prestarem apoio aos litigantes.
São aplicáveis as regras de prova do direito comum. Queira consultar a ficha informativa sobre «Obtenção de prova – Luxemburgo».
Se o devedor deduzir oposição e o credor pretender continuar o processo, é obrigatoriamente realizado um debate em audiência pública.
As sentenças proferidas no âmbito de injunções de pagamento obedecem às mesmas regras e princípios que as sentenças proferidas em processo ordinário.
Nos termos do direito luxemburguês, a parte que perde o processo é habitualmente condenada ao pagamento das custas do processo. Assim, a parte vencida é condenada ao pagamento das custas do processo, salvo se o tribunal, com base numa decisão especial e fundamentada, condenar outra parte ao pagamento da totalidade ou de parte dessas custas. Se a parte que obteve vencimento de causa tiver incorrido em custas, pode obrigar a parte vencida a reembolsar-lhas.
Contrariamente à regra vigente noutros Estados-Membros, o reembolso dos honorários de advogados não é sistemático. No direito luxemburguês, as «despesas» referidas no artigo 238.º do Novo Código de Processo Civil cobrem as despesas de oficial de justiça, as despesas de peritagem, as ajudas de custo eventualmente pagas a testemunhas, as despesas de tradução, etc., mas não os honorários de advogados.
O tribunal pode atribuir à parte que obteve vencimento de causa uma verba destinada a compensar as despesas ocasionadas pelo processo, nomeadamente os honorários de advogados. Por exemplo, quando se considera injusto deixar a cargo de uma parte os encargos por esta suportados e não incluídos nas despesas, o tribunal pode condenar a outra parte a pagar à primeira um montante por este fixado.
Importa notar que a decisão de conceder ou não custas de parte, bem como o montante dessas custas, é deixada à apreciação do tribunal.
Às injunções de pagamento são aplicáveis as regras de direito comum. As decisões do julgado de paz são suscetíveis de recurso desde que o montante em causa seja superior a 2 000 EUR.
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Não existe no direito húngaro em vigor, desde 1 de janeiro de 2018, qualquer procedimento específico relativo às ações de pequeno montante, com exceção do procedimento previsto no Regulamento (CE) n.° 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante (cujas modalidades não abrangidas por este regulamento são regidas pelos artigos 598.° a 602.° da
Lei n.º CXXX, de 2016, relativa ao Código de Processo Civil). Anteriormente, existia esse tipo de procedimento (chamado de «ações pequeno montante») e era regido pela
Loi n.º III de 1952 relativa ao Código de Processo Civil; contudo, esta última foi revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2018, pela Lei n.º CXXX de 2016 relativa ao Código de Processo Civil. Tal significa que, desde 1 de janeiro de 2018, o direito processual civil húngaro já não prevê normas específicas para as ações de pequeno montante, pelo que é necessário, incluindo no caso destes litígios, aplicar o procedimento de direito comum. Contudo, as antigas disposições previstas na Lei n.º III de 1952 relativa ao Código de Processo Civil continuam a aplicar-se às ações intentadas antes de 1 de janeiro de 2018. Por conseguinte, as informações seguintes apenas dizem respeito aos processos pendentes e iniciados antes de 1 de janeiro de 2018.
Este procedimento é utilizado para a recuperação de créditos exclusivamente pecuniários não superiores a 1 milhão de HUF, sempre que uma ação passa a ser contenciosa na sequência da oposição à injunção de pagamento, ou se o litígio estiver abrangido, em princípio, pelo procedimento de injunção de pagamento, ou seja, nos casos em que:
a) O pedido de injunção de pagamento é automaticamente indeferido pelo notário e o credor recorre posteriormente ao tribunal competente para fazer valer o seu crédito;
b) O notário põe termo ao procedimento de injunção de pagamento e, em seguida, o credor recorre ao tribunal competente para fazer valer o seu crédito.
O procedimento é aplicado pelos tribunais distritais (járásbíróság).
Não está previsto um formulário de pedido para dar início a este procedimento, mas está disponível um formulário para o procedimento de injunção de pagamento anterior a tal pedido, relativamente ao qual são competentes os notários. Este formulário está disponível no sítio da Ordem dos Notários húngaros ou em cartórios notariais.
Está prevista a concessão de assistência. Qualquer pessoa singular que seja parte no procedimento e cujos recursos sejam insuficientes para suportar as despesas, pode beneficiar, a seu pedido, de apoio judiciário parcial ou total, a fim de lhe permitir exercer os seus direitos perante os tribunais. Nos termos da Lei das despesas processuais, a parte pode beneficiar igualmente de uma redução das custas judiciais (isenção de pagamento ou pagamento antecipado), e qualquer pessoa singular sem recursos suficientes tem o direito, nos termos da Lei de apoio judiciário, de receber assistência jurídica por um profissional ou beneficiar da assistência de um advogado se necessitar de exercer com eficácia os seus direitos.
Num procedimento de oposição a uma injunção de pagamento, o tribunal notifica o requerido dos factos e dos elementos de prova apresentados pelo requerente o mais tardar na citação de comparência na audiência. A parte deve apresentar os seus elementos de prova o mais tardar no primeiro dia da audiência. Em derrogação a esta regra, uma parte pode apresentar provas em qualquer momento do processo caso a parte contrária o consinta, ou se invocar factos ou elementos de prova, uma decisão definitiva emitida por um tribunal ou por outra autoridade, dos quais, por razões que não lhe são imputáveis, tomou conhecimento após o prazo normal previsto para o fornecimento de elementos de prova ou dos quais foi informada depois desse prazo, por razões que não lhe são imputáveis, e sob condição de fornecer provas suficientes para fundamentar tais circunstâncias.
A parte que apresenta um pedido adicional ou um pedido reconvencional pode apresentar as provas respeitantes ao momento em que é deferido o pedido em causa; no caso de introdução de uma exceção de compensação, as provas relativas aos créditos apresentados para obter uma compensação devem ser apresentadas em simultâneo com a introdução da exceção. Qualquer prova apresentada em violação de tais regras deve ser rejeitada pelo tribunal. São aplicáveis, quanto aos restantes casos, as regras que regem a prova de direito comum.
O tribunal realiza igualmente uma audiência.
O conteúdo da decisão está subordinado às regras gerais aplicáveis, sob condição de a parte decisória da decisão ser seguida de informações dirigidas às partes sobre os elementos que devem constar obrigatoriamente do recurso e das consequências jurídicas da sua omissão.
Regra geral, aplica-se o princípio do pagamento das despesas judiciais pela parte vencida.
A possibilidade de recurso está sujeita a vários limites, sendo o mais importante o facto de os recursos poderem ser interpostos apenas em caso de violação grave das normas processuais em primeira instância ou de aplicação incorreta da norma jurídica que constitui o fundamento da apreciação da matéria em causa. Aplicam-se as normas gerais à interposição de recursos e respetivos prazos, ou seja, devem ser apresentados junto do tribunal que tiver proferido a decisão em primeira instância no prazo de 15 dias a contar da notificação da decisão, enquanto o recurso será apreciado pelo tribunal regional (törvényszék) competente.
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O procedimento específico para ações de pequeno montante é regulado pelo capítulo 380 das Leis de Malta (Lei das ações de pequeno montante), bem como pela legislação derivada 380.01, 380.02 e 380.03.
Este tribunal [Tribunal għal Talbiet Żgħar] só tem competência para apreciar e decidir sobre créditos pecuniários cujo montante não exceda 5 000 EUR.
O processo é iniciado quando a parte requerente preenche o formulário necessário, apresenta o seu pedido na secretaria do tribunal, efetua o pagamento da taxa e solicita ao tribunal que notifique o requerido da sua ação. O requerido tem então dezoito dias a partir da data da notificação da ação para apresentar a sua resposta. Também é permitido apresentar um pedido reconvencional. Se o requerido entender que outra pessoa deve pagar o pedido do requerente, deverá indicar o nome dessa pessoa. A secretaria do tribunal deve então notificar as partes da data e hora da audiência. O juiz conduz o processo no tribunal da forma que considerar adequada, em conformidade com as regras da equidade. O juiz deve assegurar que o processo é, na medida do possível, apreciado e julgado rapidamente, no mesmo dia da audiência, e que esta não terá mais do que uma sessão. Deve recolher as informações do modo que considere conveniente e não está vinculado pelas regras relativas aos melhores elementos de prova nem pelas regras relativas ao testemunho de ouvir dizer, caso considere que os elementos de prova de que dispõe são suficientemente fiáveis para que possa chegar a uma conclusão sobre o processo em questão. Deve abster-se, na medida do possível, de nomear outras entidades de arbitragem para fornecer provas periciais. Deve ter as competências de um magistrado do tribunal dos magistrados, na sua jurisdição civil, e deve, em especial, ter competência para convocar testemunhas e receber juramentos.
A parte que apresenta o pedido deve preencher o formulário de pedido constante do primeiro anexo da legislação derivada 380.01 (Normas do tribunal de ações de pequeno montante). O requerido deve responder também através do preenchimento de um formulário, que figura igualmente no primeiro anexo da legislação derivada supramencionada.
As partes podem ser apoiadas por qualquer pessoa: não tem necessariamente de se tratar de um advogado ou procurador legal.
As partes podem fornecer elementos de prova oralmente, sob a forma de documentos, ou de ambas as formas em conjunto. Uma testemunha pode ser convocada – o mais tardar três dias antes da data em que é obrigada a depor – a comparecer no tribunal, em data e hora indicadas, para fornecer elementos de prova ou apresentar documentos. Se uma testemunha devidamente convocada não comparecer durante a sessão, o tribunal pode ordenar que a testemunha seja detida e levada a uma audiência realizada noutra data.
O pedido e a respetiva resposta devem ser efetuados por escrito. Os elementos de prova podem ser documentais. No entanto, a comparência no tribunal é obrigatória nas datas fixadas pelo mesmo.
O juiz deve indicar, na decisão, os principais elementos que a sustentam. A decisão deve também indicar a distribuição dos custos.
Em qualquer sentença, o juiz deve determinar os custos que as partes deverão suportar. A menos que existam circunstâncias especiais que justifiquem o contrário, a parte vencida é condenada a pagar os custos da parte vencedora. Os custos devem ser limitados às despesas efetivas, incorridas diretamente no âmbito do processo, pela parte vencedora. No caso de pedido frívolo ou abusivo, o tribunal pode ordenar ao requerente que pague ao requerido uma sanção pecuniária não inferior a 250 EUR nem superior a 1 250 EUR, sanção essa que é devida como dívida civil.
Qualquer recurso contra uma decisão do tribunal deve ser apresentado na secretaria do tribunal, através de pedido apresentado ao tribunal de recurso, na sua jurisdição inferior, no prazo de vinte dias a contar da data da pronúncia da decisão pelo juiz.
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A forma habitual do processo europeu para as ações de pequeno montante é o procedimento de citação junto de um julgado de paz (sector kanton van de rechtbank). Trata-se de um procedimento de citação ordinário, com simplificações processuais. Se o processo decorrer num julgado de paz, não será obrigatório recorrer a um advogado; com efeito, poderá escolher representar-se a si próprio.
Em processos transnacionais no interior da União Europeia, pode igualmente ser utilizado o processo europeu para ações de pequeno montante. Pode recorrer a este tipo de processo para pedir uma reparação a:
O direito neerlandês inclui uma lei de aplicação do regulamento relativo ao processo europeu para ações de pequeno montante [Lei de 29 de maio de 2009 que aplica o Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante].
Aos julgados de paz podem ser submetidos:
Além disso, os juízes de paz pronunciam-se em processos relativos a direito do trabalho, arrendamento, compra de bens de consumo, créditos aos consumidores, recursos de multas de trânsito e contravenções. Os juízes de paz ocupam-se também da administração, curatela e tutela, além da rejeição ou aceitação de heranças. Encontrará aqui informações mais exaustivas sobre o procedimento de citação para comparecer nos julgados de paz.
Os processos relacionados com ações europeias de pequeno montante são igualmente tratados pelos julgados de paz. O valor para poder intentar um processo europeu para ações de pequeno montante é fixado pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 num montante máximo de 5 000 EUR.
Não existe um procedimento especial para os julgados de paz. Em princípio, as regras do procedimento de citação aplicam-se aos tribunais de primeira instância e aos julgados de paz. Uma diferença importante é o facto de, nos processos dos julgados de paz, as partes terem o direito de se defenderem a si próprias, enquanto nos outros processos (do tribunal de primeira instância) as partes devem ser representadas por um advogado. Ver ponto 1.4. Além disso, nos julgados de paz os processos são tratados por um único juiz.
Às ações de pequeno montante a nível europeu aplicam-se as disposições do procedimento de citação.
Habitualmente, os processos no julgado de paz são iniciados por uma citação. As informações mais importantes que constam da citação são a petição inicial (o pedido propriamente dito) e a fundamentação (os factos e direitos nos quais se baseia a petição inicial).
Algumas particularidades dos processos nos julgados de paz são:
Os pedidos formulados ao abrigo do processo europeu para ações de pequeno montante devem ser apresentados com o formulário A ao tribunal competente para os apreciar.
Nos processos dos julgado de paz, as partes podem representar-se a si próprias. Logo, a representação por advogado não é obrigatória. É igualmente permitido o apoio prestado por um mandatário, que não tem de ser um advogado. No que diz respeito ao reembolso das despesas com o apoio judiciário de um advogado, ver o ponto 1.8.
No processo europeu, as partes não precisam de ser representadas por advogado ou outro conselheiro jurídico.
Aplicam-se as normas habituais em matéria de prova. Nos Países Baixos, estas normas conferem ao juiz total liberdade em matéria de apreciação dos elementos de prova. O artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 861/2007 regula a produção de provas no processo europeu.
Existe um regulamento processual nacional para os processos inscritos no rol de audiências dos julgados de paz. As provas escritas podem ser apresentadas na secretaria do tribunal antes da data do processo, mas também no próprio dia. Nos processos apreciados pelos julgados de paz, a petição inicial e as alegações podem ser formuladas oralmente. O processo europeu é escrito, embora possa ser realizada uma audiência se o juiz considerar necessário ou a pedido de qualquer das partes.
A sentença deve indicar:
A sentença é assinada pelo juiz.
A instauração de um processo num julgado de paz poderá implicar os seguintes custos: taxa de registo na secretaria, repartição das custas decidida pelo juiz e despesas com apoio judiciário.
A taxa de registo na secretaria é imputável à parte que instaurou o processo e o seu montante depende do litígio. Na prática, o advogado avança este montante, que posteriormente será pago pelo requerente. O juiz pode ordenar que a parte vencida pague as custas da outra parte. Se nenhuma das partes vencer o processo na totalidade, cada uma ficará responsável pelo pagamento das respetivas custas. O juiz pode igualmente condenar as partes a pagar as despesas de apoio judiciário, as despesas com testemunhas e peritos, as despesas de deslocação e alojamento, as despesas ligadas à emissão de atos e outras despesas extrajudiciais.
A legislação neerlandesa permite, por vezes, às pessoas mais carenciadas a possibilidade de obter uma contribuição para as despesas com o apoio judiciário. A obtenção de apoio judiciário não é possível, contudo, em todos os processos nos julgados de paz. No entanto, se for possível obter este tipo de apoio, a parte em causa deve contribuir também para as despesas, consoante a sua situação financeira. O pedido de contribuição para as despesas com o apoio judiciário deve ser apresentado pelo advogado junto da Comissão do Apoio Judiciário (Raad voor rechtsbijstand). Este ponto é regido pela Lei do Apoio Judiciário (Wet op de Rechtsbijstand), cujo capítulo III A inclui as disposições relativas ao apoio judiciário nos litígios transnacionais no interior da União Europeia.
É possível recorrer das decisões dos julgados de paz para um tribunal de recurso (gerechtshof). O recurso só é possível se o pedido for superior a 1 750 EUR e deve ser interposto no prazo de três meses a contar da data em que a sentença for proferida. As decisões dos julgados de paz nos processos europeus para ações de pequeno montante são passíveis de recurso.
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Não existe nenhum procedimento para ações de pequeno montante no direito austríaco. O Código de Processo Civil (ZPO) estabelece, contudo, um procedimento simplificado ou normas processuais específicas em determinadas ações instauradas em tribunais de comarca.
Algumas destas normas processuais específicas aplicam-se apenas a créditos de pequeno montante, entre 1 000 EUR (cf., sobre este aspeto, o ponto 1.5) e 2 700 EUR (cf., sobre este aspeto, o ponto 1.9).
As particularidades processuais estabelecidas pelo direito austríaco para os pequenos litígios são imperativas e não podem ser afastadas pelas partes.
Assim, nem o tribunal nem as partes podem transferir a ação para um processo «ordinário».
Dado que na Áustria não há um processo próprio para ações de pequeno montante, também não há formulários especiais para esse tipo de processos.
A representação legal, para valores em litígio até 5 000 EUR, não é obrigatória na Áustria. Os juízes devem prestar assistência às partes sem representação legal; ou seja, devem aconselhá‑las quanto aos seus direitos e deveres processuais e às consequências jurídicas dos seus atos e omissões. As partes sem representação legal também podem apresentar os seus pedidos oralmente, por declaração inscrita em ata, no tribunal de comarca competente ou do tribunal de comarca da sua residência. Se uma exposição por escrito apresentada por uma parte sem representação legal contiver vícios, o juiz deve dar a essa parte as explicações e orientações necessárias, sem comprometer a sua imparcialidade.
Nos créditos de valor seja igual ou inferior a 1 000 EUR, o tribunal pode optar por não ter em conta as provas apresentadas pela parte, se a clarificação total de todas as circunstâncias pertinentes for desproporcionalmente difícil. Porém, também aqui, o juiz deve decidir imparcialmente, em consciência, com base no resultado do conjunto dos debates. Esta decisão pode ser reapreciada pelas diversas instâncias de recurso.
Na Áustria, a lei não permite que o processo decorra inteiramente por escrito. No direito processual civil austríaco, decorre, por exemplo, do princípio de que as provas que estabelecem diretamente a existência dos factos a provar devem ter preferência relativamente a fontes de informação meramente indiretas (princípio da imediação objetiva) que os depoimentos escritos das testemunhas apresentados como prova documental são inadmissíveis.
Nos termos do Código de Processo Civil, se a decisão for proferida oralmente são aplicados requisitos menos rigorosos à cópia escrita da mesma, independentemente do valor em litígio. Se a decisão for proferida oralmente na presença de ambas as partes e se nenhuma destas a contestar no prazo fixado, o tribunal pode emitir uma «cópia abreviada da decisão», que se limita a indicar os principais fundamentos da decisão.
Nos termos do direito austríaco, os custos dos processos civis são geralmente reembolsados proporcionalmente ao grau do êxito alcançado. As custas judiciais e os honorários estão diretamente relacionados com o valor em litígio. Por conseguinte, um valor inferior em litígio resultará, em regra, em custas judiciais e honorários mais baixos. Uma vez que as custas são definidas sob a forma de tarifas (através de leis e regulamentos), podem ser mantidas em níveis mais baixos para as ações de pequeno montante. Não há normas especiais em matéria de custos para este tipo de créditos.
A lei austríaca limita os meios de recurso no caso dos pequenos litígios. No caso de valores em litígio até 2 700 EUR em primeira instância, só são permitidos recursos sobre questões de apreciação jurídica incorreta ou nulidade (vícios processuais muito graves), ficando excluídos outros vícios processuais graves. É igualmente impossível interpor recurso junto do tribunal de primeira instância invocando constatações inexatas dos factos (por exemplo, um erro de apreciação das provas). Nos restantes casos, aplicam-se as normas do processo «ordinário».
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A legislação da Polónia prevê um «procedimento simplificado», regido pelos artigos 505.º (1) a 505.º (14) do Código de Processo Civil («CPC»).
As simplificações destinadas a melhorar a celeridade dos processos consistem em racionalizar e otimizar a recolha de provas e os processos de recurso acelerando os procedimentos judiciais e tornando-os menos formais, bem como em introduzir requisitos formais mais rigorosos para as partes, a fim de garantir que estas respeitem os prazos pertinentes relativos aos diferentes trâmites processuais.
O Código de Processo Civil da Polónia rege igualmente o processo europeu para ações de pequeno montante. Este processo foi estabelecido pelo Regulamento (CE) n.º 861/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, que estabelece um processo europeu para ações de pequeno montante, com vista a agilizar e simplificar os processos de direito civil e comercial. O regulamento aplica-se em todos os Estados-Membros da UE, com exceção da Dinamarca. Foi transposto para a legislação polaca pelos artigos 505.º (21) a 505.º (27a) do Código de Processo Civil.
O procedimento simplificado é utilizado nos seguintes processos abrangidos pela competência dos tribunais de comarca (sądy rejonowe):
Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal (Sąd Najwyższy), os pedidos por incumprimento ou cumprimento inadequado de uma obrigação devem ser tratados nos termos do procedimento simplificado quando o valor da causa não exceda 20 000 PLN. Se o requerente apresentar um pedido relativo a um montante inferior a 20 000 PLN que seja o valor remanescente de um pedido já satisfeito de valor superior a 20 000 PLN, este pedido deve ser igualmente tratado ao nos termos do procedimento simplificado. O termo «contratual» significa que ficam excluídos do procedimento simplificado os pedidos resultantes de atos ilícitos, de enriquecimento sem causa e da existência de posse de bens, copropriedade ou comunidade de direitos ou da existência de outros direitos de propriedade cuja aquisição ou exercício dê lugar a uma obrigação de pagamento. Os pedidos resultantes de atos jurídicos que não sejam contratos também não podem ser tramitados ao abrigo deste procedimento, nomeadamente os atos jurídicos unilaterais, a gestão de negócios, a quota legítima e as obrigações resultantes de uma decisão administrativa ou diretamente de disposições jurídicas.
O procedimento simplificado pode ser aplicado em casos que envolvam pessoas singulares e pessoas coletivas ou empresas, trabalhadores e empregadores. Como tal, a utilização do procedimento não é limitada pelo tipo de entidade. Tal significa que é possível tramitar, segundo o procedimento simplificado, assuntos económicos ou relacionados com o pessoal.
O processo europeu para ações de pequeno montante é abrangido pela competência dos tribunais de comarca e dos tribunais regionais (sądy okręgowe), de acordo com a competência territorial prevista no Código de Processo Civil (artigo 16.º do Código de Processo Civil, lido em articulação com os artigos 17.º e 505.º (22) do Código). Nestes casos, os funcionários judiciais podem emitir despachos.
Em conformidade com o regulamento supramencionado, as ações de pequeno montante são ações de direito civil ou comercial (incluindo questões de consumo) e casos em que o valor da causa, excluindo juros e despesas, não exceda 5 000 EUR (no momento da receção do formulário de requerimento pelo tribunal competente).
Nos termos do artigo 505.º (3), qualquer ação no âmbito do procedimento simplificado apenas pode dizer respeito a um único pedido. Apenas é possível combinar vários pedidos numa só ação se estas resultarem do mesmo contrato ou de contratos do mesmo tipo. Se forem combinados vários pedidos de forma não admissível numa só ação, o juiz ordenará que a ação seja devolvida nos termos do artigo 130.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma vez solicitada sem sucesso a correção desse vício de forma. Se o requerente pretender parte do valor de uma ação, o processo será tratado nos termos do procedimento simplificado caso este procedimento seja adequado à totalidade da ação resultante dos factos invocados pelo requerente. Os pedidos não podem ser alterados no âmbito do procedimento simplificado. Os pedidos reconvencionais e compensações são permitidos se forem elegíveis para tratamento no âmbito do procedimento simplificado. Não são permitidas a intervenção principal ou acessória, a intervenção de terceiros ou a alteração das partes no processo.
Os processos são tratados no âmbito do procedimento simplificado independentemente dos desejos das partes, o que significa que é um procedimento obrigatório.
Nos termos do Código de Processo Civil (artigo 125.º, n.º 2), todas as peças processuais, incluindo a petição inicial, a contestação, a oposição a uma decisão proferida à revelia ou as peças processuais contendo provas apresentadas durante o procedimento simplificado, devem ser submetidas utilizando formulários oficiais.
Os formulários oficiais encontram-se disponíveis nos serviços municipais, nas secretarias dos tribunais e no sítio web do Ministério da Justiça. A não utilização do formulário obrigatório constitui uma irregularidade formal.
Nos termos das disposições gerais do Código de Processo Civil (artigo 130.º (1) ), se uma peça processual que deveria ter sido apresentada através de um formulário oficial tiver sido apresentada de outra maneira ou não puder ser tramitada devido ao incumprimento de outras condições formais, o juiz deve solicitar à parte que retifique as irregularidades no prazo de uma semana, remetendo a peça processual à parte em questão. O pedido de retificação de irregularidades deve especificar todas as irregularidades encontradas na peça processual. Se a parte não o fizer dentro do prazo fixado ou apresentar novamente uma peça processual irregular, o juiz deve ordenar a devolução da peça processual.
No âmbito do processo europeu para ações de pequeno montante, estão previstos quatro formulários modelo, anexados ao regulamento supramencionado. São eles:
O princípio de concentração de provas aplica-se no procedimento simplificado. O tribunal não terá em conta afirmações e alegações feitas pelas partes, nem pedidos de apresentação de provas efetuados pelas partes após a realização de um pedido, um pedido reconvencional ou a contestação de uma decisão proferida à revelia ou após a conclusão da primeira sessão de uma audiência (sistema de exclusão), a menos que a parte demonstre que estas não poderiam ou não teriam de ser apresentadas anteriormente (poder discricionário do juiz). Este regime é ditado pela celeridade do procedimento simplificado. Se o tribunal concluir que é impossível ou muito difícil comprovar, de forma conclusiva, o valor de uma causa, pode especificar um montante adequado na decisão segundo os seus próprios critérios, após ter analisado todos os factos do processo. Ao apreciar um processo, o tribunal pode ignorar as regras relativas ao procedimento simplificado, se tal puder contribuir para uma resolução mais eficaz do litígio (artigo 505.º(1), n.º 3, do Código de Processo Civil). Nos casos em que são necessários conhecimentos específicos para determinar o mérito e o montante da ação, cabe ao tribunal proceder a uma apreciação independente que tenha em conta todas as circunstâncias do caso ou solicitar um parecer pericial. Não é solicitado o parecer pericial se o custo previsto do parecer for superior ao valor da ação, salvo se tal se justificar por circunstâncias especiais. O facto de uma testemunha ter prestado depoimento não impede a sua consulta na qualidade de perito, incluindo no que respeita a factos sobre os quais testemunhou, mesmo que a testemunha já tenha formulado um parecer a pedido de uma entidade que não o tribunal (artigo 507.º (7), do Código de Processo Penal).
Nos casos em que são necessários conhecimentos específicos para determinar o mérito e o montante da ação, cabe ao tribunal proceder a uma apreciação independente que tenha em conta todas as circunstâncias do caso ou solicitar um parecer pericial. Não é solicitado o parecer pericial se o custo previsto do parecer for superior ao valor da ação, salvo se tal se justificar por circunstâncias especiais. O facto de uma testemunha ter prestado depoimento não impede a sua consulta na qualidade de perito, incluindo no que respeita a factos sobre os quais testemunhou, mesmo que a testemunha já tenha formulado um parecer a pedido de uma entidade que não o tribunal (artigo 507.º (7), do Código de Processo Penal).
Em princípio, o procedimento simplificado é um procedimento escrito. A maioria dos pedidos efetuados pelas partes deve ser apresentada em formulários oficiais específicos. Contudo, os pedidos podem igualmente ser apresentados oralmente ao no âmbito do procedimento simplificado. Uma parte presente na audiência em que a sentença é proferida pode renunciar ao direito de interpor recurso mediante uma declaração registada em ata após a prolação da sentença. Se todas as partes elegíveis renunciarem ao direito de interpor recurso, a sentença torna-se definitiva (artigo 505.º (8), n.º 3, do Código de Processo Civil).
O processo europeu para ações de pequeno montante é um processo escrito (artigo 125.º, n.º 2, lido em articulação com o artigo 505.º (21) do Código de Processo Civil).
Ao apreciar um processo, o tribunal pode ignorar as regras relativas ao procedimento simplificado, se tal puder contribuir para uma resolução mais eficaz do litígio. Uma sentença judicial proferida ao abrigo do artigo 505.º(7), n.º 7, do Código de Processo Civil deve ser proferida durante a audiência e não é passível de recurso.
Aos requerentes é cobrada uma taxa pela apresentação de um pedido no âmbito do procedimento simplificado, tal como acontece no âmbito do procedimento ordinário. No âmbito do procedimento simplificado, as regras relativas às taxas a pagar pelos pedidos baseiam-se nos princípios gerais estabelecidos na Lei das Custas Judiciais (Processos Civis), de 28 de julho de 2005.
No âmbito do procedimento simplificado, as custas são repartidas entre as partes segundo as regras gerais estabelecidas nos artigos 98.º a 110.º do Código de Processo Civil. Ao abrigo do artigo 98.º do Código de Processo Civil, a parte vencida deve, mediante pedido da outra parte, reembolsar as custas por esta suportadas para fazer valer ou defender os seus direitos perante o tribunal. O tribunal decide a quem incumbe o pagamento das custas em cada sentença que ponha termo ao processo judicial.
As sentenças proferidas ao abrigo do regulamento são passíveis de recurso perante o tribunal de recurso (sąd apelacyjny). Se a decisão foi proferida por um tribunal de comarca, o recurso deve ser interposto através desse tribunal junto do tribunal regional. Se a sentença tiver sido proferida por um tribunal regional, o recurso deve ser interposto através desse tribunal junto do tribunal de recurso (artigos 367.º e 369.º do Código de Processo Civil, lidos em articulação com os artigos 505.º (26) e 505.º (27)).
Se estiverem reunidas as condições definidas no artigo 7.º, n.º 3, do regulamento, o tribunal deve proferir a sentença à revelia. O requerido pode recorrer de uma sentença proferida à revelia junto do tribunal que a proferiu. Se o resultado de um processo lhe for desfavorável, o requerente pode interpor recurso no âmbito das normas gerais (artigo 339.º, n.º 1, artigo 342.º e artigo 344.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
No direito nacional existem dois procedimentos específicos relativos a ações de pequeno montante (previstos no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro):
Os dois procedimentos especiais acima mencionados aplicam-se quando se verifiquem os seguintes requisitos:
O autor tem a faculdade de optar pelos procedimentos indicados na resposta à pergunta n.º 1.
Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, a petição e a contestação não têm de ser articuladas ou seja, as alegações não têm de ser numeradas por artigos. Quando forem subscritas por um mandatário têm de ser enviadas eletronicamente através de formulários próprios disponibilizados pelo sistema informático de apoio aos Tribunais, a não ser que o mandatário invoque justo impedimento para o envio dessa forma. Quando forem subscritas pelas partes, não estão sujeitas a qualquer formulário e podem ser entregues no Tribunal, enviadas pelo correio sob registo ou por telecópia.
A providência de injunção deve ser apresentada mediante um formulário próprio disponível em: Procedimento de Injunção - Portal Citius (mj.pt). O uso deste formulário é obrigatório quer seja a parte quer seja o seu mandatário a subscrevê-lo.
O formulário da injunção tem de ser enviado eletronicamente, através do sistema informático de apoio aos Tribunais, quando é subscrito por mandatário (a não ser que este alegue justo impedimento). Quando é subscrito pela parte, o formulário da injunção é entregue em papel.
O regime de apoio judiciário aplica-se a estes procedimentos (e.g. nomeação de advogado, pagamento dos honorários ao advogado, pagamento da taxa de justiça e de outros encargos com o processo) (Lei de acesso aos tribunais, Lei n.º 34/2004, de 29 de julho).
Para obter esclarecimentos mais detalhados sobre esta matéria, consulte, por favor, a ficha relativa ao tema «Apoio Judiciário»
Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, o regime da produção de prova é o seguinte:
Na providência de injunção:
Na providência de injunção o procedimento é inteiramente escrito quando o requerido é notificado e não há oposição.
Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, quando houver lugar à produção de prova testemunhal, a testemunha pode depor por escrito se tiver conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções.
Nesse caso, o depoimento é prestado mediante documento escrito, datado e assinado pela testemunha, com indicação da ação a que respeita, dos factos que conhece e das razões pelas quais tem conhecimento deles.
Na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato, em que há lugar a audiência de julgamento, a sentença é proferida oralmente, ditada para a ata e fundamentada de forma sucinta.
Na providência de injunção, quando esta é deferida, não existe uma decisão propriamente dita, mas a mera aposição da fórmula executória pelo oficial de justiça.
As custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento. Dessa forma a parte vencedora pode obter o reembolso total ou parcial, das seguintes despesas: taxas de justiça pagas; encargos suportados pela parte com a produção de prova quando não tenha sido ela a requerer esse meio de prova ou o mesmo não lhe aproveite; remunerações pagas ao agente de execução e despesas por este efetuadas (por exemplo quando a citação do réu é feita pelo agente de execução); honorários do mandatário e despesas por este efetuadas.
As quantias a reembolsar devem ser indicadas numa nota justificativa. Essa nota deve ser enviada pela parte que tem direito ao reembolso, ao Tribunal, à parte vencida e ao agente de execução quando este tenha intervindo, até cinco dias após o trânsito em julgado da decisão.
Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
Em regra, as custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora salvo se outra coisa for prevista na lei.
As decisões judiciais proferidas na ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de um contrato podem ser impugnadas mediante recurso para o Tribunal de segunda instância, desde que o valor da causa seja superior a 5.000 euros e a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a 2.500 euros.
Esta é a forma de recurso ordinário. Além desta, existem regras relativas a recursos extraordinários previstas na legislação nacional que se aplicam também.
Na providência de injunção, cabe reclamação para o Juiz do ato de recusa do requerimento de injunção e do ato de recusa de aposição da fórmula executória, praticados pelo oficial de justiça.
Advertência
As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, os Tribunais ou outras autoridades ou entidades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor que podem ter sofrido alterações que ainda não figurem nesta ficha.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Os artigos 1026.º a 1033.º do novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em 15 de fevereiro de 2013, regem especificamente o processo para ações de pequeno montante.
O artigo 1025.º do novo Código de Processo Civil determina que o valor da causa, sem juros, custas judiciais e outras despesas associadas, não deve exceder o montante de 10 000 leus romenos (RON) na data em que o processo dá entrada em tribunal.
Nos termos do artigo 8.º da Lei n.º 220/2022, de 15 de julho de 2022, relativa à adaptação de certas medidas que se revelaram benéficas para as instituições no domínio da justiça durante o estado de emergência declarado a fim de prevenir e combater os efeitos da pandemia de COVID-19, o título X (Ações de pequeno montante) do livro VI da Lei n.º 134/2010, republicada, é aplicável quando o valor do pedido, excluindo juros, das custas judiciais e de outras receitas acessórias não exceder 50 000 RON à data do reenvio para tribunal. Nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 220/2022, as disposições do seu artigo 8.º são aplicáveis pelo período de um ano a contar de 22 de julho de 2022 (data de entrada em vigor da lei).
No novo Código de Processo Civil, o processo para ações de pequeno montante tem caráter voluntário. O requerente pode optar entre o processo para ações de pequeno montante e o processo judicial ordinário. Se tiver apresentado um requerimento junto do tribunal, o processo é resolvido no âmbito do procedimento ordinário, a menos que o requerente, até à primeira audiência, solicite expressamente a aplicação de um procedimento específico. Quando um pedido não pode ser resolvido em conformidade ao abrigo de um processo para ações de pequeno montante, o tribunal notifica o requerente do facto e, se este não o retirar, o pedido será resolvido ao abrigo do direito comum. Os tribunais de primeira instância competentes para decidir sobre os pedidos são os tribunais de comarca. A competência territorial é estabelecida ao abrigo do direito comum.
O Despacho n.º 359/C, de 29 de janeiro de 2013, do Ministro da Justiça que aprova os formulários utilizados no processo para ações de pequeno montante previstos nos artigos 1025.º-1032.º da Lei n.º 134/2010 relativa ao Código de Processo Civil prevê um formulário normalizado obrigatório para o processo relativo ações de pequeno montante. Os formulários normalizados são: o formulário de requerimento, o formulário que altera e/ou retifica o formulário de requerimento e o formulário de resposta.
É prestado apoio judiciário dentro dos limites do papel ativo exercido pelo juiz, e não especificamente para este tipo de processos.
O tribunal pode igualmente admitir outras provas para além das apresentadas pelas partes. Porém, não são admitidos elementos de prova cuja produção em juízo seja desproporcionalmente dispendiosa em comparação com o valor da causa ou do pedido reconvencional.
O tribunal pode igualmente admitir outras provas para além das apresentadas pelas partes. Porém, não são admitidos elementos de prova cuja produção em juízo seja desproporcionalmente dispendiosa em comparação com o valor da causa ou do pedido reconvencional.
Não.
O tribunal pode igualmente admitir outras provas para além das apresentadas pelas partes. Porém, não são admitidos elementos de prova cuja produção em juízo seja desproporcionalmente dispendiosa em comparação com o valor da causa ou do pedido reconvencional.
O artigo 1033.º do novo Código de Processo Civil prevê que as sentenças judiciais só sejam passíveis de recurso judicial no prazo de 30 dias após serem citadas. Caso haja fundamento para o recurso, o tribunal de recurso pode suspender a execução da sentença, desde que seja paga uma caução equivalente a 10 % do valor da causa. A sentença proferida pelo tribunal de recurso deve ser notificada às partes e tem força de caso julgado.
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A legislação eslovena tem um procedimento específico para as ações de pequeno montante, que é regulado pelo capítulo 30 do Código de Processo Civil (Zakon o pravdnem postopku, ZPP).
Nos termos do disposto no ZPP, um litígio relativo a ações de pequeno montante é um litígio em que o montante reclamado não excede os 2 000 EUR. Nos litígios comerciais, um litígio relativo a ações de pequeno montante é um litígio em que o montante reclamado não excede os 4 000 EUR. As ações de pequeno montante também abrangem os litígios em que a pretensão não é pecuniária, com o requerente a declarar na ação a sua vontade de aceitar uma quantia em dinheiro não superior a 2 000 EUR (4 000 EUR nos litígios comerciais) em vez da satisfação da pretensão, e os litígios em que o objeto da pretensão é a entrega de bens móveis, e em que o montante indicado pelo requerente na ação não exceda 2 000 EUR (4 000 EUR nos litígios comerciais). Os litígios relativos a ações de pequeno montante não incluem litígios relativos a bens, litígios relativos aos direitos de autor, litígios relativos à proteção ou utilização de invenções e marcas ou o direito a utilizar um nome comercial, litígios em matéria de defesa da concorrência, ou litígios relativos à violação do direito de propriedade.
A aplicação do procedimento é indicada no ponto 1.1. Um procedimento relativo a ações de pequeno montante é conduzido por um tribunal de comarca (okrajna sodišča), exceto no caso de litígio comercial, que é julgado por um tribunal de distrito (okrožna sodišče).
Os formulários foram compilados apenas para os procedimentos relativos a ações de pequeno montante iniciadas por uma parte com base num documento autêntico. Pode ser apresentado um formulário preenchido por meios eletrónicos no seguinte endereço https://evlozisce.sodisce.si/esodstvo/index.html Tal inclui processos de execução com base num documento autêntico que, após a apresentação de uma queixa devidamente fundamentada, procedem como no caso de uma objeção a uma injunção de pagamento. Além deste, não foram preparados previamente outros formulários para os procedimentos relativos às ações de pequeno montante a fim de ajudar as partes a dar início a um litígio.
Para informação mais pormenorizada sobre as possibilidades em matéria de apresentação de requerimentos por via eletrónica, consulte, por favor, o tema «Processamento automático».
As partes podem solicitar assistência judiciária, que lhes deve ser concedida se preencherem as condições previstas na Lei de apoio judiciário gratuito (Zakon o brezplačni pravni pomoči, ZBPP).
Nos procedimentos relativos a ações de pequeno montante, o requerente é obrigado a declarar todos os factos e a aduzir todos os elementos de prova na ação, ao passo que o requerido é obrigado a fazê-lo no seu documento de defesa. Cada parte pode então apresentar um documento de defesa preliminar. Os factos e elementos de prova apresentados em requerimentos escritos numa data posterior são indeferidos. O prazo para a apresentação de um requerimento de defesa e preparatório é de oito dias.
O procedimento relativo a ações de pequeno montante é escrito. O tribunal pode limitar o tempo e o âmbito da obtenção de provas e conduzir esse processo como assim o entender, a fim de encontrar um equilíbrio entre a proteção adequada dos direitos das partes e o objetivo de acelerar os procedimentos e manter os seus custos pouco elevados.
A decisão num procedimento relativo a uma ação de pequeno montante deve ser pronunciada imediatamente após o final da audiência principal. Uma decisão por escrito deverá incluir uma parte introdutória, uma parte dispositiva, uma exposição de fundamentos e dos direitos legais. O juiz poderá proferir uma decisão por escrito expondo os motivos de uma forma aprofundada ou de uma forma sucinta.
As custas judiciais são decididas em conformidade com o sucesso ou não da causa relativamente às partes — ou seja, a parte vencida no processo é obrigada a reembolsar os custos da outra parte.
As partes podem interpor recurso contra uma decisão judicial de primeira instância ou uma decisão final de um litígio relativo a ações de pequeno montante no prazo de oito dias. Um despacho e uma decisão judicial só podem ser contestados em razão de uma violação grave das disposições de processo cível referidas no segundo parágrafo do artigo 339.º do ZPP e de uma violação da lei substantiva. Nos processos comerciais relativos a ações de pequeno montante, apenas a parte que tenha anunciado a sua intenção de interpor recurso pode recorrer de uma decisão. Não há nenhum processo de revisão para os litígios relativos a ações de pequeno montante, e as razões para solicitar a repetição de um procedimento são limitadas.
http://www.dz-rs.si/wps/portal/Home/deloDZ/zakonodaja/preciscenaBesedilaZakonov
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Não existem procedimentos específicos relativos a ações de pequeno montante, que se regem pelas disposições gerais dos processos cíveis. Não se realizam audiências para ações cujo valor não exceda 2 000 EUR e que apenas exijam uma apreciação simples.
O procedimento é regulado pelas disposições gerais dos processos cíveis.
O procedimento é iniciado por uma propositura de ação, de acordo com o procedimento geralmente aplicável à instauração de processos por propositura.
Não estão previstos formulários específicos.
As partes recebem apoio de acordo com a obrigação geral dos tribunais de as informar sobre os respetivos direitos processuais e obrigações, em todos os momentos, e sobre a opção de escolher um advogado ou de contactar o Centro de Apoio Judiciário (Centrum právnej pomoci).
https://www.centrumpravnejpomoci.sk
O procedimento é regulado pelas disposições gerais dos processos cíveis.
Geralmente, é o mesmo que nos outros processos cíveis.
Geralmente, é o mesmo que nos outros processos cíveis.
Geralmente, é o mesmo que nos outros processos cíveis.
O tribunal atribui as custas judiciais às partes em função do seu êxito no processo. Se a parte for apenas parcialmente vencedora, o tribunal atribuirá as custas judiciais numa base proporcional ou considerará que nenhuma das partes tem direito ao seu reembolso. Se uma das partes for processualmente responsável pela suspensão do processo, o tribunal atribuirá as custas judiciais à outra parte. Se uma das partes for responsável por custas do processo que, de outra forma, não teriam sido incorridas, o tribunal atribui-las-á à outra parte. Em circunstâncias excecionais, por motivos merecedores de especial atenção, o tribunal decidirá não atribuir as custas judiciais.
A parte tem a opção de recorrer de uma sentença, seguindo os procedimentos geralmente aplicáveis aos processos cíveis. Pode ser apresentado um recurso ao tribunal cuja decisão é contestada no prazo de 15 dias a contar da data de notificação da decisão.
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A legislação em vigor na Finlândia não prevê normas processuais aplicáveis consoante o montante em causa. No entanto, pode ser determinada uma forma específica de processo de acordo com a sua natureza. Os processos só passam por todas as diferentes fases se existirem motivos para isso e caso as partes assim o desejarem. Os processos podem ser decididos, por exemplo, por um único juiz, sem sessão preparatória oral, ou de forma inteiramente escrita. Os processos civis graciosos também seguem uma forma específica. Os créditos não contestados seguem a forma de processo simples descrito acima (ver as secções «Injunções de pagamento – Finlândia» e «Processamento automático – Finlândia»).
Tal como já foi referido, o valor do pedido é irrelevante. A forma do processo depende do seu conteúdo.
Nas ações cíveis, o processo começa mediante a apresentação de um pedido escrito de citação num tribunal de comarca (käräjäoikeus). Os créditos não contestados também podem ser reclamados mediante um requerimento eletrónico (ver a secção «Injunções de pagamento – Finlândia»).
Não existe, a nível nacional, nenhum outro formulário além do formulário de notificação da intenção de interpor recurso de uma decisão do tribunal de comarca. Determinados tribunais de comarca criaram formulários para tipos específicos de correspondência; estes são geralmente formulários de requerimento ou de resposta. Não é obrigatório utilizar formulários.
Os créditos não contestados podem ser reclamados mediante um requerimento eletrónico (ver a secção «Injunções de pagamento – Finlândia»).
As secretarias dos tribunais podem prestar consultoria processual, se necessário.
Se o crédito for incontestável, não serão necessários elementos de prova. Se for utilizado um processo inteiramente escrito, apenas os elementos de prova escritos serão examinados. Não existem disposições especiais que indiquem que, nos casos das ações de pequeno montante, são aplicáveis normas específicas para a obtenção de provas.
Os processos podem ser decididos sem uma audiência oral, exclusivamente com base em provas escritas. Os processos graciosos são sempre resolvidos desta forma. Os créditos contestados só podem ser resolvidos com base em provas escritas se a natureza do caso não exigir uma audiência principal e se nenhuma das partes se opuser à utilização de um processo escrito.
Não existem disposições específicas sobre o conteúdo das decisões nas ações de pequeno montante.
Regra geral, a parte vencida será condenada a pagar todas as custas judiciais razoáveis incorridas pela parte vencedora. No entanto, foram decretados limites para o montante das custas a reembolsar no caso de créditos não contestados e nos casos de arrendamento. Nestes, o montante máximo das custas que um requerido perdedor pode ser condenado a pagar ao requerente é regido por uma tabela de custos.
A natureza do processo não tem qualquer influência sobre o direito de interpor recurso. O processo de recurso é o mesmo em todos os casos. A interposição de recurso de uma decisão do tribunal de comarca deve ser efetuada dentro do prazo fixado e o recurso será apreciado por um tribunal de segunda instância (hovioikeus).
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Sim, existe um procedimento específico relativo às ações de pequeno montante.
O procedimento específico relativo às ações de pequeno montante é da competência do tribunal de primeira instância (o tribunal de comarca, tingsrätt) quando o pedido do requerente é inferior a um determinado valor-limite. O valor-limite atual (desde 2019) é de 23 250 SEK. Este valor não é fixado por lei, estando ligado a um valor indexante, o que significa que é calculado com base na evolução dos preços.
O acesso a este procedimento não está limitado a determinados tipos de processos, como os litígios de consumo. Os critérios aplicáveis são que se trate de uma ação cível e que o valor do litígio seja inferior ao valor-limite. O procedimento não pode ser utilizado em questões do direito da família.
O formulário para dar início ao processo europeu para ações de pequeno montante está disponível no sítio Web da administração sueca dos tribunais nacionais (Domstolsverket).
Os tribunais de comarca disponibilizam ajuda para iniciar um procedimento. As autoridades públicas têm uma obrigação de serviço geral consagrada na lei, o que significa que as pessoas podem telefonar ou deslocar-se a um tribunal, por exemplo, e receber aconselhamento geral sobre o procedimento e as regras que lhe são aplicáveis. O juiz presidente tem também a obrigação de garantir que as questões litigiosas em causa são esclarecidas, e que as partes especificam em que se pretendem fundamentar no processo, durante a preparação do processo e em função da sua natureza. Na prática, o juiz desempenha as suas funções por meio de questões adicionais e observações.
Não existem regras especiais para os processos relativos a litígios que envolvam pequenos montantes. Por outras palavras, podem ser apresentados elementos de prova documentais e testemunhais. Os depoimentos escritos só são permitidos em determinadas situações especiais. Mais informações sobre as regras de obtenção de elementos de prova para ações cíveis ao abrigo do direito sueco aqui.
Um tribunal pode proferir uma decisão apenas com base em procedimentos por escrito. Pode fazê-lo caso constate não haver necessidade de procedimentos presenciais para o exame do caso, nem estes tenham sido requeridos por nenhuma das partes.
Não existem regras especiais que regulem a formulação de uma decisão em ações de pequeno montante. O que se segue é aplicável a todas as ações cíveis, incluindo às decisões em ações de pequeno montante. A decisão deve ser proferida por escrito e conter, em secções distintas, as seguintes informações: o nome do tribunal, a data e o local de proferição da decisão, as partes e os seus representantes ou consultores, o dispositivo da decisão, as alegações e os pedidos de cada uma das partes e as circunstâncias em que se baseiam, e a fundamentação da decisão, incluindo informações relativas ao que foi dado como provado no processo.
As regras especiais relativas às despesas são a característica distintiva mais importante dos processos que envolvem pequenos montantes. A parte que ganha o processo só tem direito a ser indemnizada por uma hora de aconselhamento jurídico em cada tribunal, bem como pelas despesas com o pedido, despesas de deslocação e de estada relacionadas com a audiência, despesas com testemunhas e despesas de tradução de documentos. A indemnização será concedida caso se considere que os custos em que a parte vencedora incorreu foram necessários para fazer valer os seus direitos. Por conseguinte, os honorários dos representantes não são indemnizados, além do montante correspondente a uma hora de aconselhamento.
Uma decisão proferida por um tribunal inferior pode ser objeto de recurso num tribunal superior.
É necessária uma autorização para recorrer ao tribunal de recurso (hovrätt) para que este aprecie a decisão do tribunal de comarca. A autorização para recorrer só é concedida se for importante para a aplicação da lei que o recurso seja apreciado por um tribunal de instância superior, se houver motivos para alterar a conclusão a que chegou o tribunal de comarca, ou se existirem outros motivos especiais para o recurso. A parte que pretenda recorrer de uma decisão de um tribunal de comarca deve fazê-lo por escrito, e o recurso deve chegar ao tribunal de comarca no prazo de três semanas a contar da data em que a decisão foi proferida.
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O processo para ações de pequeno montante está disponível para ações cujo valor seja inferior a 10 000 libras esterlinas. No entanto, o valor em litígio não é o único fator tido em conta. Outras considerações incluem o tipo de ação e o montante e tipo de preparação necessários para conhecer do processo de forma justa. Em algumas circunstâncias, os processos simples cujo valor seja superior a 10 000 libras esterlinas podem ser apreciados ao abrigo do processo para ações de pequeno montante, desde que o requerente e o requerido deem o seu consentimento.
Ao decidir se deve ser aplicado o processo para ações de pequeno montante ou se, em vez disso, o processo deve ser apreciado no âmbito do processo judicial ordinário, para além de ter em consideração os pontos de vista do requerente e do requerido, o juiz deve ter em conta os seguintes fatores:
O juiz terá em consideração o montante e o tipo de preparação necessários para poder conhecer do processo com justiça ao decidir se deve ser aplicado ao processo o processo para ações de pequeno montante. O juiz terá em mente que este processo pretende ser suficientemente simples para que as pessoas possam instaurar os seus próprios processos sem a ajuda de um advogado, se assim o desejarem. A ação deve exigir apenas uma preparação mínima para a audiência final, por exemplo. Normalmente, os processos apreciados no âmbito do processo para ações de pequeno montante não envolvem muitas testemunhas ou questões de direito difíceis.
Se o valor da ação for inferior a 10 000 libras esterlinas, mas incluir um pedido de indemnização por danos corporais ou por degradação da habitação quando se trate de instalações residenciais e por danos resultantes da degradação em causa, não será aplicado o processo para ações de pequeno montante, a menos que os valores exigidos por danos corporais, degradação e danos sejam, individualmente, inferiores a 1 000 libras esterlinas.
Quando o valor em litígio é superior a 10 000 libras esterlinas e o processo é apreciado no âmbito do processo para ações de pequeno montante, aplicam-se regras diferentes relativamente às despesas. Nesses casos, a parte vencedora poderá solicitar o reembolso das despesas, nomeadamente dos honorários cobrados pelo advogado, à parte vencida. No entanto, estas despesas não podem ser superiores às que lhe teriam sido imputadas se o processo tivesse sido apreciado no âmbito do procedimento acelerado. Apresentam-se abaixo informações adicionais sobre as despesas. É possível consultar informações adicionais sobre os diferentes tipos de procedimentos na página «Como proceder».
Embora a maioria dos processos até 10 000 libras esterlinas seja apreciada ao abrigo do processo para ações de pequeno montante, tal não é automático. O juiz tem em consideração os pontos de vista dos litigantes ao decidir sobre o procedimento ao abrigo do qual o processo será apreciado. Mesmo que o valor em litígio seja inferior a 10 000 libras esterlinas, o juiz pode optar por apreciar o processo ao abrigo do processo judicial ordinário em vez do processo para ações de pequeno montante.
Quando uma ação é contestada, é enviada uma cópia da contestação do requerido ao requerente e, se se tratar de litigantes que se representam a si próprios, uma cópia do formulário 180 – Questionário com Instruções. As informações fornecidas pelas partes nos questionários ajudarão o juiz a decidir qual o procedimento mais adequado a aplicar ao processo. Se o requerente considerar que o processo deve ser apreciado como uma ação de pequeno montante no âmbito do processo para ações de pequeno montante, deve indicá-lo no questionário. No entanto, embora os pontos de vista do requerente e do requerido sejam tidos em conta, cabe ao juiz decidir o procedimento a aplicar ao processo em causa.
Conforme descrito acima, o juiz pode decidir apreciar um processo cujo valor seja inferior a 10 000 libras esterlinas ao abrigo do processo judicial ordinário. Esta decisão é tomada no início do processo.
O juiz dispõe de poderes discricionários para reatribuir um processo que tenha sido remetido à apreciação no âmbito do processo para ações de pequeno montante e remetê-lo à apreciação ao abrigo do processo judicial ordinário, caso considere adequado. Quando uma ação é remetida à apreciação no âmbito do processo para ações de pequeno montante e, subsequentemente, remetida à apreciação ao abrigo de outro procedimento, as regras relativas às despesas no processo para ações de pequeno montante deixarão de se aplicar após a reatribuição. A partir da data de reatribuição, aplicar-se-ão as regras relativas às despesas no âmbito do procedimento acelerado ou do procedimento para ações mais complexas, designado por multi-track.
Existem formulários específicos de utilização obrigatória no processo para ações de pequeno montante.
Para intentar uma ação judicial, o requerente terá de preencher o formulário N1, que está disponível com notas explicativas para o seu preenchimento. Depois de o requerente preencher o formulário, deve guardar uma cópia para si próprio e fazer uma cópia para o tribunal e outra para cada requerido. O tribunal enviará uma cópia a cada requerido. Para mais informações, consultar a página «
Como proceder».
Conforme mencionado anteriormente, se a ação for contestada, o tribunal enviará uma cópia da contestação ao requerente e uma cópia do formulário N180 http://formfinder.hmctsformfinder.justice.gov.uk/n180-eng.pdf aos litigantes que se representam a si próprios (requerente e requerido(s)).
Se o juiz decidir aplicar ao processo o processo para ações de pequeno montante, o tribunal enviará às partes o formulário N157 (notificação de atribuição ao julgado de paz), que fornece informações sobre a data de realização da audiência e as medidas que devem ser tomadas com vista à preparação da mesma.
Quando o valor em litígio for superior a 10 000 libras esterlinas, mas ambas as partes tiverem concordado que o processo seja apreciado ao abrigo do processo para ações de pequeno montante, o tribunal envia o formulário N160 (notificação de atribuição ao processo para ações de pequeno montante (com o consentimento das partes)), que também fornece informações sobre a data de realização da audiência e as medidas que devem ser tomadas com vista à preparação da mesma.
Quando um juiz decide que uma ação pode ser apreciada exclusivamente com base em elementos de prova escritos e sem necessidade de realizar uma audiência, o tribunal envia às partes o formulário N159 (notificação de atribuição ao processo para ações de pequeno montante (sem realização de audiência)). O formulário indica uma data até à qual o requerente e o requerido têm de informar o tribunal se se opõem à tomada de uma decisão apenas com base em elementos de prova escritos. Se alguma das partes se opuser, a ação será apreciada em audiência. O juiz pode considerar a ausência de resposta como consentimento.
Quando uma parte perde uma audiência, mas nenhuma das partes esteve presente ou representada na mesma, é utilizado o formulário N244 (notificação de pedido) para requerer a anulação da decisão.
O processo para ações de pequeno montante foi concebido para ser simples, para que as pessoas que se representam a si próprias (conhecidas como litigantes em pessoa) possam compreender facilmente o processo. Quando o requerente ou o requerido for um litigante que se representa a si próprio, o juiz terá esse facto em consideração e conduzirá o processo de uma forma que permita ao litigante que se representa a si próprio compreender o que se está a passar e o que é exigido às partes em termos processuais.
Se o requerente ou o requerido optar por não se fazer representar por um advogado, pode fazer-se acompanhar na audiência por alguém que possa falar em seu nome. Essa pessoa, designada por «representante não profissional», pode ser qualquer pessoa que o litigante escolha, como um cônjuge, um parente, um amigo ou um conselheiro. Se possível, não deve ser uma testemunha. O representante não profissional não pode comparecer numa audiência sem a pessoa que representa, a menos que o litigante tenha obtido autorização do tribunal para tal.
As agências de aconselhamento podem ter dificuldades em disponibilizar pessoal para atuar como representantes não profissionais em audiências, pelo que é aconselhável que a parte interessada as contacte o mais rapidamente possível caso necessite da sua assistência. As agências de aconselhamento informarão as partes sobre se podem ou não prestar assistência. Alguns representantes não profissionais poderão querer ser pagos pelo seu trabalho, devendo o litigante certificar-se de que sabe exatamente o montante que poderá ter de desembolsar. O juiz pode obrigar um representante não profissional que se comporte de forma inadequada a abandonar a audiência.
O litigante será responsável pelo pagamento dos honorários do representante não profissional que nomear, mesmo que ganhe o processo. Por conseguinte, deve considerar se o montante do crédito compensa essa despesa. Além disso, os representantes não profissionais que cobram pela ajuda que prestam podem não pertencer a uma organização profissional, pelo que se o litigante não estiver satisfeito com a ajuda por eles prestada não existe qualquer organização ou organismo regulador junto do qual possa reclamar.
Os Serviços de Aconselhamento aos Cidadãos ou centros de aconselhamento aos consumidores podem igualmente ser capazes de prestar assistência aos litigantes.
É possível recorrer à Internet para intentar uma ação através do serviço «Money Claim Online». Este serviço é apoiado por um serviço de apoio, caso seja necessária assistência adicional.
Está disponível assistência adicional para os litigantes com deficiência. Se um litigante for portador de uma deficiência que dificulte a sua ida a tribunal ou a comunicação, deve contactar o tribunal em causa, que poderá prestar-lhe assistência adicional.
O processo para ações de pequeno montante é muito mais informal, não sendo aplicáveis as rigorosas regras probatórias. O processo para ações de pequeno montante é aplicado a processos mais simples que envolvem montantes inferiores. Consequentemente, na audiência, o tribunal pode adotar qualquer método processual que considere justo, não sendo obrigado a obter provas sob juramento. O juiz pode optar por limitar o contrainterrogatório caso considere apropriado, devendo, contudo, justificar a sua decisão. Pode decidir igualmente fazer perguntas a todas ou a qualquer uma das testemunhas antes de permitir que qualquer outra pessoa o faça.
Se o juiz considerar que a ação pode ser apreciada sem a realização de uma audiência, recorrendo apenas a elementos de prova escritos, o tribunal informará os litigantes desse facto através do formulário N159 (ver acima). O formulário indicará uma data até à qual o requerente e o requerido devem informar o tribunal se se opõem à tomada de uma decisão apenas com base em elementos de prova escritos. Se alguma das partes se opuser, a ação será apreciada em audiência. O juiz pode considerar a ausência de resposta como consentimento. Desde que nenhuma das partes se oponha à decisão do juiz de não realizar uma audiência, o processo pode ser apreciado apenas com base em elementos de prova escritos.
Em Inglaterra e no País de Gales, geralmente as decisões judiciais registam apenas a decisão do juiz e quaisquer ordens dadas às partes. No entanto, o juiz deve registar as principais razões que justificam a sua decisão, a menos que esta seja proferida oralmente e gravada em fita magnética pelo tribunal. O juiz está autorizado a apresentar as suas razões de forma tão sucinta e simples quanto a natureza do processo o permita. Normalmente, fá-lo-á oralmente, na audiência, podendo igualmente fazê-lo posteriormente, por escrito ou numa audiência marcada para o efeito. Quando tiver apreciado o processo sem realizar uma audiência, o juiz é obrigado a elaborar uma nota em que exponha as suas razões e o tribunal enviará uma cópia da mesma a cada parte.
Existem restrições ao reembolso das despesas. Atualmente, a parte vencedora pode solicitar o reembolso das seguintes despesas:
É possível consultar informações adicionais no sítio Web do Ministério da Justiça.
Se a parte vencida desejar recorrer da decisão proferida pelo juiz, necessitará de autorização para tal. Se essa parte/esse litigante comparecer na audiência em que a decisão é proferida, pode solicitar autorização ao juiz no final da audiência.
O litigante que pretenda interpor recurso tem de ter motivos (ou razões) válidos para tal, não podendo simplesmente opor-se à decisão proferida por um juiz por considerar que a mesma está errada.
Se um litigante pretender interpor recurso, deve agir rapidamente. O prazo dentro do qual o litigante que pretende interpor recurso tem de apresentar o seu recurso é limitado.
Se a parte vencida não tiver estado presente nem representada na audiência, pode requerer a anulação da decisão proferida nessa audiência e que a ação seja novamente apreciada.
Essa parte tem de apresentar um pedido no prazo máximo de 14 dias após a receção da decisão, e solicitar ao tribunal um formulário N244 (notificação de pedido) para que possa apresentar o seu pedido.
O tribunal comunicará às partes quando devem comparecer em tribunal para a audiência do pedido perante um juiz.
O juiz só concederá um pedido de anulação de decisão se:
O litigante/a parte tiver tido uma boa razão para
e existir uma perspetiva razoável de a parte ser bem sucedida numa nova audiência.
Se o pedido da parte for aceite e a decisão for anulada, o tribunal marcará uma nova audiência para apreciar a ação. Numa ação simples, o juiz pode decidir apreciar o processo imediatamente após a realização da audiência do pedido.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Existe um processo para ações de pequeno montante na Irlanda do Norte. Os tribunais que apreciam ações de pequeno montante são concebidos para permitir que certos tipos de ações de pequeno montante sejam decididas sem formalidades nos tribunais de comarca, geralmente sem a necessidade de representação legal.
Em geral, o processo para ações de pequeno montante pode ser utilizado se o montante em dinheiro ou o valor dos bens em causa não for superior a 3 000 GBP. Contudo, certos tipos de ações estão excluídas, nomeadamente ações que envolvem danos pessoais, queixa por difamação, um legado ou anuidade, propriedade de terrenos, situação patrimonial do casamento e acidentes de viação.
O processo é facultativo e, em certas circunstâncias, o juiz tem o poder de ordenar que o pedido seja transferido para o tribunal de comarca.
As Normas dos Tribunais de Comarca (Irlanda do Norte) (County Court Rules) de 1981 [S.R.1981 n.º 225] incluem formulários que devem ser utilizados no processo para ações de pequeno montante. Os formulários são obrigatórios para iniciar as ações, para as contestar e para aceitar a responsabilidade. Há igualmente um formulário para pedir uma sentença à revelia, assim como um formulário para pedir a revogação da sentença.
O processo para ações de pequeno montante foi concebido para ser informal. Os funcionários do tribunal poderão prestar assistência no preenchimento dos formulários necessários e explicando o processo. No entanto, não podem prestar aconselhamento jurídico.
Os Gabinetes de Aconselhamento dos Cidadãos (Citizens’ Advice Bureau) ou os centros de aconselhamento dos consumidores poderão igualmente prestar assistência aos litigantes.
Se um litigante sofrer de deficiência que torne difícil a ida ao tribunal ou a comunicação, deverá contactar um funcionário do Serviço de Apoio ao Cliente (Customer Service Officer) do tribunal em causa, que poderá prestar assistência suplementar.
Os tribunais que apreciam ações de pequeno montante são informais, não se aplicando as normas estritas em matéria de prova. Nesta linha, os tribunais podem adotar, numa audiência, qualquer método processual que considerem justa. Todas as partes devem, sem prejuízo de qualquer objeção legal, concordar em ser julgadas pelo juiz sob juramento.
Se o processo não for contestado e for de valor determinado, a ação pode ser resolvida sem audiência, utilizando apenas a prova escrita. Trata-se de uma sentença proferida à revelia.
O juiz proferirá habitualmente uma sentença oral, sublinhando os seus motivos. Pode, contudo, decidir proferir uma sentença por escrito.
Há restrições quanto ao reembolso das custas. Atualmente, o juiz pode ordenar que sejam pagas as seguintes custas:
Se tiver havido uma conduta desrazoável de uma das partes, o juiz pode impor-lhe custas. Se o processo tiver sido devidamente iniciado no tribunal de comarca, o juiz pode atribuir as despesas adequadas.
Nos casos em que a parte vencida tenha estado presente ou representada na audiência, só pode ser interposto recurso pedindo ao juiz que fundamente a sua decisão e solicitando ao Tribunal Superior uma decisão que determine se a decisão do juiz foi ou não juridicamente correta.
Nos casos em que a parte vencida não esteve presente nem representada na audiência e contactar a secção das ações de pequeno montante, depois de qualquer despacho ou sentença ser emitido, declarando que não recebeu o pedido ou não o recebeu em tempo útil para responder, ou que por qualquer outro motivo não tenha respondido a tempo, é aconselhável que apresente um pedido solicitando a anulação do despacho. A parte vencedora receberá uma cópia do pedido e será convidada a responder por escrito no prazo de 14 dias. O juiz, depois de apreciar o pedido e eventual resposta, pode:
De igual modo, se a documentação da parte vencida for devolvida pelo correio à secção das ações de pequeno montante e se se tornar claro que aquela não estava a par da ação, o funcionário judicial pedirá ao juiz que revogue qualquer despacho proferido e contactará a parte vencedora para dar informações adicionais, nomeadamente um novo endereço do requerido.
Para mais informações sobre os processos, consultar o sítio Web do Serviço dos Tribunais da Irlanda do Norte.
Assistência a litigantes deficientes
Alguns tribunais designaram funcionários do Serviço de Apoio ao Cliente que poderão prestar assistência. Se estes não puderem ajudar, o litigante deficiente pode contactar o Centro de Informações do Serviço do Tribunal (Court Service Information Centre) +44 300 200 7812.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Na Escócia, antes de 28 de novembro de 2016, os Sheriff Courts dispunham de um processo específico para ações de pequeno montante relativo a créditos pecuniários até ao limite de 3000 GBP.
A partir de 28 de novembro de 2016, foi introduzido um novo procedimento, denominado «processo simplificado».
O procedimento seguinte é o designado processo sumário (Summary Cause), utilizado nos casos até um montante de 5000 GBP e é ligeiramente mais complicado do que o processo simplificado.
Processo simplificado
A partir de 28 de novembro de 2016, qualquer pessoa que pretenda introduzir um pedido cujo valor pecuniário seja igual ou inferior a 5000 GB e que vise obter o pagamento, a entrega, ou a restituição de bens móveis, ou obter uma ordem para que alguém faça algo específico, deve utilizar o processo simplificado.
O processo simplificado é um processo judicial destinado a fornecer um meio rápido, pouco dispendioso e informal de resolução de litígios cujo valor monetário não exceda as 5000 GBP.
O requerente apresenta um pedido junto do Sheriff Court. A parte contra a qual o pedido é apresentado é conhecida como demandado ou requerido (respondent). A decisão final sobre um pedido é tomada por um sheriff ou por um summary sheriff competente para resolver os litígios por processo sumário. Não é necessário um advogado (solicitor) para recorrer ao processo simplificado, mas é possível, se assim o desejar.
Para mais informações sobre o processo simplificado, consultar o sítio Web do Serviço Judiciário da Escócia.
O processo simplificado substitui o anterior procedimento para ações de pequeno montante. Substitui igualmente o processo sumário (Summary Cause Procedure), mas unicamente em caso de ações que visam obter o pagamento, a entrega ou a restituição de bens móveis, ou ações que visam ordenar a uma pessoa que faça algo especifico.
As ações no âmbito do processo sumário podem assumir a forma de ações de penhora (actions of furthcoming) (um tipo de ação que visa a recuperação de dinheiro ou de bens), de contagem, cálculo e pagamento, de recuperação de bens transmissíveis, de entrega e de pensões de alimentos provisórias. Se houver um pedido alternativo de pagamento, este deve ser inferior a 5000 GBP.
Uma ação intentada através do processo simplificado ou do processo sumário deve seguir as regras processuais que são obrigatórias. Tais regras processuais podem ser consultadas no sítio Web do Serviço Judiciário da Escócia.
Há formulários específicos para todas as fases do processo simplificado e do processo sumário, por exemplo, formulário de requerimento/requerimento inicial, formulário de extrato de decisão. É obrigatório utilizar os formulários que são definidos nas Simple Procedure Rules 2016 (regras processuais de 2016 para o processo simplificado) e nas Summary Cause Rules 2002 (regras processuais de 2002 para o processo sumário). Estes formulários estão no sítio web do Serviço Judiciário da Escócia.
O Sheriff Clerk's Office assistirá no preenchimento do requerimento (formulário 3A), sendo igualmente prestada assistência pelo Citizens Advice Bureau (gabinete de aconselhamento ao cidadão). Se forem necessárias informações adicionais sobre o processo simplificado, deve ser contactado o «Sheriff Court» do requerente.
Para mais informações sobre os «Sheriff Courts» na Escócia, consultar o sítio do Serviço Judiciário da Escócia.
As audiências relativas ao processo simplificado são conduzidas o mais informalmente possível segundo as circunstâncias da ação. O sheriff ou summary sheriff explica os termos ou expressões legais utilizados. Os documentos e outros elementos de prova podem ser apresentados ao tribunal e estão estabelecidas regras simples para os respetivos procedimentos, incluindo o que deve ser enviado ao requerente ou ao requerido e os prazos para a apresentação de documentos ou de outros elementos de prova.
O processo será unicamente por escrito se a ação não for contestada. Se, no entanto, for contestada, o caso deve ser levado a tribunal por via de uma audiência ou, em alternativa, o sheriff ou o summary sheriff sumário podem tomar uma decisão sem audiência.
O sheriff ou o summary sheriff podem também decidir organizar um debate sobre a gestão do processo. É realizado um debate sobre a gestão do processo na sala de audiências ou em qualquer outro local decidido pelo sheriff ou pelo summary sheriff. O sheriff ou o summary sheriff decidirão também de que forma será realizado o debate, por exemplo, por videoconferência, audioconferência ou qualquer outro formato.
No final da audiência, o sheriff ou o summary sheriff podem tomar uma decisão imediatamente, ou estabelecer um tempo de reflexão antes de tomar uma decisão. Nos casos em que o sheriff ou o summary sheriff fixam um tempo de reflexão, a decisão deve ser tomada no prazo de 4 semanas a contar da data da audição.
Quando uma decisão é tomada com as partes presentes, o sheriff ou o summary sheriff devem fundamentar essa decisão. Se for fixado um tempo de reflexão, deve ser elaborada uma nota com a fundamentação da decisão.
Normalmente, nenhuma decisão sobre custas é tomada no processo simplificado em que o valor da ação não exceda o montante de 300 GBP.
Se o valor for superior a 300 GBP mas inferior ou igual a 1500 GBP, o montante máximo das custas que o tribunal pode normalmente conceder à parte vencedora não pode ultrapassar o montante de 150 GBP.
Se o valor for superior a 1500 GBP mas inferior ou igual a 3000 GBP, o montante máximo das custas que normalmente pode ser concedido pelo tribunal à parte vencedora não pode exceder 10 % do valor do crédito reclamado.
Para os créditos cujo valor se situe entre 3001 GBP e 5000 GBP, aplica-se a regra geral, segundo a qual, quem for vencido paga as despesas da parte vencedora. Se uma parte tiver advogado, estas despesas poderão ser mais elevadas. Para mais informações sobre s despesas, consultar o sítio Web do Serviço Judiciário da Escócia.
O processo sumário não apresenta as mesmas restrições e as contas das despesas são normalmente avaliadas pelo sheriff clerk, que é posteriormente aprovado pelo sheriff ou pelo summary sheriff.
O processo simplificado pode ser objeto de recurso. Um recurso para o Sheriff Appeal Court deve tomar a forma de notificação de recurso no formulário 16A e introduzido junto do tribunal que decidiu o litígio através do processo simplificado no prazo de 4 semanas a contar da data de envio do formulário de decisão à parte vencedora pelo sheriff clerk. São aplicáveis disposições diferentes em matéria de recurso ao processo sumário; estão disponíveis informações complementares neste domínio no sítio Web do Serviço Judiciário da Escócia.
No entanto, numa ação não contestada decidida de acordo com o processo simplificado, pode ser apresentado ao tribunal um pedido de revogação (recall) de uma decisão do sheriff ou do summary sheriff. Tal pode ser feito em determinadas circunstâncias e o pedido deve ser apresentado por meio do formulário 13B. Para mais informações sobre o procedimento de revogação de uma decisão, consultar o sítio Web do Serviço Judiciário da Escócia.
O sítio Web do Serviço Judiciário da Escócia inclui as regras processuais relativas aos processos ordinário, sumário e simplificado.
Summary Sheriff
O lugar de summary sheriff foi criado pela Lei de 2014 de Reforma dos Tribunais (Escócia). Para mais informações, consultar o sítio Web do Sistema Judicial da Escócia.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Em Gibraltar, o Supremo Tribunal tem uma jurisdição para ações de pequeno montante, conhecida como procedimento para ações de pequeno montante (small claims track), disponível para ações de valor não superior a 10 000 libras esterlinas. No entanto, o valor em litígio não é o único fator tido em conta. Outras considerações incluem o tipo de ação e o montante e tipo de preparação necessários para tratar o caso de forma justa. Em algumas circunstâncias, os processos simples com um valor superior a 10 000 libras esterlinas podem ser apreciados ao abrigo do procedimento para ações de pequeno montante, desde que o requerente e o requerido deem o seu consentimento.
Ao decidir se o processo deve ser atribuído ao procedimento para ações de pequeno montante ou se, em vez disso, deve ser apreciado no âmbito do processo judicial ordinário, além de considerar os pontos de vista do requerente e do requerido, o juiz deve ter em conta os seguintes fatores:
O juiz terá em consideração o montante e o tipo de preparação necessários para poder tratar o caso com justiça ao decidir se este deve ser atribuído ao procedimento para ações de pequeno montante. Deve também ter em mente que este procedimento deve ser suficientemente simples para que as pessoas resolvam os seus problemas sem ter de recorrer a um advogado, se assim o desejarem. Por exemplo, a ação deve exigir apenas uma preparação mínima para a audiência final. Geralmente, no procedimento para ações de pequeno montante, os processos não envolvem muitas testemunhas ou questões de direito complexas.
Se o valor em litígio for inferior a 10 000 libras esterlinas, mas incluir um pedido de indemnização por danos corporais ou por degradação da habitação e danos resultantes da degradação, o processo não será atribuído ao procedimento para ações de pequeno montante, a menos que os valores exigidos por danos corporais, degradação e danos não sejam, individualmente, superiores a 1 000 libras esterlinas.
Quando o valor em litígio é superior a 10 000 libras esterlinas e o processo é apreciado através do procedimento para ações de pequeno montante, aplicam-se regras diferentes relativamente às despesas. Nesses casos, a parte vencedora poderá pedir o reembolso das despesas, incluindo as incorridas com advogados, à parte vencida. No entanto, tal reembolso não pode ser superior ao que seria concedido se o processo tivesse sido tratado no âmbito do procedimento acelerado (fast track). Mais informações sobre as despesas mais abaixo.
Embora a maioria dos processos até 10 000 libras esterlinas seja apreciada ao abrigo do procedimento para ações de pequeno montante, tal não é automático. O juiz considera os pontos de vista dos litigantes ao decidir a que tipo de procedimento atribuir o processo. Mesmo que o valor em litígio seja inferior a 10 000 libras esterlinas, o juiz pode optar por apreciar o processo ao abrigo do procedimento judicial ordinário em vez do procedimento para ações de pequeno montante.
Quando uma ação é contestada, é enviada uma cópia da contestação ao requerente. As partes também terão de preencher um «Questionário de Atribuição» (Allocation Questionnaire). As informações fornecidas pelas partes no questionário ajudarão o juiz a decidir qual o procedimento mais adequado para o caso. Se as partes considerarem que o processo deve ser tratado como uma ação de pequeno montante no procedimento para ações de pequeno montante, devem indicá-lo no questionário. No entanto, embora a opinião do requerente e do requerido seja tida em conta, cabe ao juiz decidir a que tipo de procedimento será atribuído.
Como descrito anteriormente, o juiz pode decidir apreciar um processo de valor inferior a 10 000 libras esterlinas ao abrigo do procedimento judicial ordinário. Esta decisão é tomada no início do processo.
O juiz dispõe de poderes discricionários para reatribuir o caso, do procedimento para ações de pequeno montante ao procedimento ordinário, caso o considere adequado. Quando uma ação tramitada no âmbito do procedimento para ações de pequeno montante e, subsequentemente, reatribuída a outro procedimento, as normas relativas às despesas no procedimento para ações de pequeno montante deixarão de se aplicar após a reatribuição. A partir da data de reatribuição, aplicar-se-ão as normas relativas ao procedimento acelerado ou ao procedimento para ações mais complexas, designado multi-track.
Existem formulários específicos de utilização obrigatória no procedimento para ações de pequeno montante.
Para intentar uma ação judicial, o requerente terá de preencher o formulário N1, que está disponível com notas explicativas para o requerente e para o requerido. Após preencher o formulário, o requerente deve fazer uma cópia para si próprio, uma para o tribunal e uma para cada requerido. O tribunal enviará uma cópia a cada requerido. Para mais informações, consultar a página «Recurso aos tribunais».
Conforme referido anteriormente, se a ação for contestada, o tribunal enviará uma cópia da contestação ao requerente, e o questionário de atribuição a ambas as partes.
Se o juiz decidir tramitar o processo no quadro do procedimento para ações de pequeno montante, o tribunal deve enviar às partes o formulário N157 (aviso de atribuição ao tribunal de ações de pequeno montante), que fornece informações sobre a data da audiência e quais as medidas que devem ser tomadas antes da sua realização.
Quando o valor em litígio for superior a 10 000 libras esterlinas, mas ambas as partes tiverem concordado que o processo seja apreciado ao abrigo do procedimento para ações de pequeno montante, o tribunal deve enviar o formulário N160 (aviso de atribuição ao procedimento para ações de pequeno montante [com o consentimento das partes], que também fornece informações sobre a data da audiência e quais as medidas que devem ser tomadas antes da sua realização.
Quando um juiz decide que uma ação pode ser apreciada apenas por provas escritas e sem necessidade de audiência, o tribunal deve enviar às partes o formulário N159 (aviso de atribuição ao procedimento para ações de pequeno montante [sem audiência]. O formulário indica uma data até à qual o requerente ou o requerido devem informar o tribunal se se opõem a uma decisão apenas por meio de provas escritas. Se alguma das partes se opuser, a audiência deve ser realizada. O juiz pode tratar uma falta de resposta como consentimento.
Quando uma parte falta a uma audiência, mas nenhuma das partes esteve presente ou representada na mesma, pode ser utilizado o formulário N244 (aviso de pedido) para requerer a anulação da decisão.
O procedimento para ações de pequeno montante foi concebido para ser simples, para que as pessoas que se representam a si próprias possam compreender facilmente o processo. Quando o requerente ou o requerido se representar a si próprio, o juiz terá isso em consideração e conduzirá o processo de uma forma que lhe permita compreender o que se está a passar e o que é exigido às partes em termos processuais.
Se o requerente ou o requerido optar por não ter um advogado, pode fazer-se acompanhar na audiência por alguém que possa falar em seu nome. Essa pessoa, designada por «representante não profissional», pode ser qualquer pessoa escolhida pelo litigante, como um cônjuge, um parente, um amigo ou um conselheiro. Se possível, não deve ser uma testemunha. O representante não profissional não pode comparecer numa audiência sem a pessoa que representa, a menos que o litigante tenha obtido autorização do tribunal para tal.
As agências de aconselhamento podem ter dificuldades em libertar pessoal para atuar como representantes não profissionais nas audiências, pelo que é aconselhável que a parte as contacte o mais rápido possível caso necessite de assistência. As agências de aconselhamento informarão as partes sobre se podem ou não prestar assistência. Alguns representantes não profissionais podem querer ser pagos e o litigante deve certificar-se de que sabe exatamente quanto isso lhe vai custar. O juiz pode ordenar a um representante não profissional que apresente um comportamento inadequado que saia da audiência.
O litigante será responsável pelo pagamento dos honorários do representante não profissional que nomear, mesmo que ganhe o processo. Por conseguinte, deve considerar se o montante do pedido compensa essa despesa. Além disso, os representantes não profissionais que cobram pela ajuda podem não pertencer a uma organização profissional e, se o litigante não estiver satisfeito com essa ajuda, não existe qualquer órgão regulador ou organização a quem reclamar.
Está disponível assistência adicional aos litigantes com deficiência. Se o litigante tiver uma deficiência que dificulte a ida a tribunal ou a comunicação, deve contactar o tribunal em causa, que poderá prestar mais assistência.
O procedimento para ações de pequeno montante é muito mais informal e as rigorosas regras relativas aos elementos de prova não se aplicam. O procedimento para ações de pequeno montante trata de casos mais simples por montantes menores. Consequentemente, na audiência, o tribunal pode adotar qualquer método processual que considere justo e não é obrigado a obter provas sob juramento. O juiz pode optar por limitar o contrainterrogatório caso considere apropriado, devendo, contudo, justificar a sua decisão. Pode decidir também fazer perguntas a todas ou a algumas das testemunhas antes de permitir que qualquer outra pessoa o faça.
Se o juiz considerar que o processo poder ser resolvido sem a realização de audiência, utilizando apenas provas escritas, o tribunal deve informar os litigantes por meio do formulário N159 (ver acima). O formulário indica uma data até à qual o requerente ou o requerido devem informar o tribunal se se opõem a uma decisão apenas por meio de provas escritas. Se alguma das partes se opuser, a audiência deve ser realizada. O juiz pode tratar uma falta de resposta como consentimento. Desde que nenhuma das partes se oponha à decisão do juiz de não haver audiência, o caso pode ser tratado apenas em papel.
Em Gibraltar, as decisões judiciais geralmente registam apenas a decisão do juiz e quaisquer ordens dadas às partes. No entanto, o juiz deve tomar nota da fundamentação da sua decisão, a menos que esta seja proferida oralmente e gravada em fita magnética pelo tribunal. O juiz está autorizado a apresentar as suas razões tão breve e simplesmente quanto a natureza do processo o permita. Normalmente, fá-lo-á oralmente, na audiência, mas também pode fazê-lo mais tarde, por escrito ou numa audiência marcada para o efeito. Quando tiver decidido o caso sem a realização de audiência, o juiz é obrigado a elaborar uma nota com a sua fundamentação e o tribunal enviará uma cópia a cada parte.
Existem restrições ao reembolso das despesas. Atualmente, a parte vencedora pode solicitar o reembolso das seguintes despesas:
Se a parte vencida desejar recorrer da decisão do juiz, necessitará de autorização para o fazer. Se essa parte/litigante assistir à audiência em que a decisão é proferida, pode pedir autorização ao juiz no final da audiência.
O litigante que pretenda recorrer deve ter os fundamentos (ou razões) adequados para o fazer, não podendo simplesmente opor-se à decisão de um juiz porque considera que a decisão está errada.
Se um litigante quiser recorrer, deve agir rapidamente. O prazo dentro do qual deve ser apresentado o recurso é limitado.
Se a parte vencida não tiver estado presente nem representada na audiência, pode requerer a anulação da decisão decretada nessa audiência e que a ação seja novamente apreciada.
Essa parte deve apresentar o pedido no prazo máximo de 14 dias após a receção da decisão, requerendo ao tribunal um formulário N244 (aviso de pedido) para fazer o pedido.
O tribunal dirá às partes quando devem comparecer no tribunal para a audiência do pedido perante um juiz.
O juiz só concederá um pedido de anulação de decisão se:
O litigante/a parte tiver tido uma boa razão para
e a parte tiver uma perspetiva razoável de ter êxito numa nova audiência.
Se o pedido da parte for aceite e a decisão for anulada, o tribunal fixará uma nova audiência para a ação. Numa ação simples, o juiz pode decidir tratar do caso imediatamente após a audiência do pedido.
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