A Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJE-civil) elaborou várias fichas informativas que fornecem informações práticas sobre as regras, os procedimentos e os meios técnicos para a realização de videoconferências entre tribunais de diferentes países da UE.
O Regulamento (UE) 2020/1783 (reformulação), que abrange a cooperação entre tribunais de diferentes países da UE no domínio da obtenção de prova em matéria civil e comercial, prevê um quadro jurídico geral para a obtenção de prova num país diferente daquele em que se situa o tribunal. Este regulamento, que é aplicável a partir de 1 de julho de 2022, substitui o Regulamento (CE) n.º 1206/2001 do Conselho. O novo regulamento clarifica como se pode obter a prova através de videoconferência ou de outras tecnologias de comunicação à distância e cria o formulário N que consta do anexo I para o intercâmbio de informações técnicas pertinentes. O formulário N deve ser utilizado para solicitar a obtenção de prova através de videoconferência e para responder a esse pedido. No entanto, uma vez que cada país da UE dispõe do seu próprio direito processual neste domínio, os pormenores do processo variam de acordo com a legislação do país que recebe o pedido de cooperação.
A fim de facilitar o trabalho conjunto das autoridades judiciais de diferentes países da UE e estimular o pleno uso da videoconferência para a obtenção de prova noutro país da UE, a Rede Judiciária Europeia em Matéria Civil e Comercial (RJE-civil) elaborou várias fichas informativas. Estas fornecem informações práticas sobre as regras, os procedimentos e os meios técnicos nos diferentes países da UE.
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Na sequência da alteração da Lei n.º 99/1963 que aprova o Código de Processo Civil (občanský soudní řád), com a última redação que lhe foi dada, em vigor desde setembro de 2017, a questão do recurso a dispositivos de videoconferência no âmbito de processos de natureza cível é diretamente regida pela lei. O artigo 102.º-A do Código de Processo Civil prevê expressamente que, a pedido de uma das partes ou se for oportuno, o tribunal pode realizar uma audição recorrendo à videoconferência. A videoconferência pode ser utilizada sobretudo para facilitar a presença de uma parte ou de um intérprete numa audiência, ou para ouvir uma testemunha, um perito ou uma parte.
Esta questão é ainda regida pelo artigo 10.º-A da Instrução n.º 505/2001 do Ministério da Justiça, que estabelece o regimento interno e administrativo dos tribunais de comarca, dos tribunais regionais e dos tribunais superiores.
A lei prevê expressamente a audição de testemunhas, de peritos ou das partes. Contudo, não restringe a priori as categorias de pessoas possíveis, permitindo igualmente a associação de outros intervenientes, como é o caso dos intérpretes, a uma audiência realizada por videoconferência. As restrições a essa possibilidade obedecem a critérios de eficácia ou decorrem do pedido efetuado por uma das partes.
O texto da lei não impõe restrições gerais, mas pode ser imposta uma restrição em função das circunstâncias específicas do processo (exequibilidade técnica, etc.).
Se o presidente do painel de juízes (juiz singular) decidir realizar uma ação judicial por videoconferência, a notificação correspondente deve igualmente indicar o local e a data da sessão de videoconferência prevista. Não é, pois, de excluir a utilização de outros espaços apropriados para a realização da audição, como o local onde se encontram os peritos ou as testemunhas (um hospital ou um laboratório, por exemplo).
É importante, todavia, que o funcionário judicial que o presidente do painel de juízes (juiz singular) designou para o efeito verifique a identidade da pessoa em causa. Regra geral, presume-se que a audição decorrerá no espaço do tribunal, de um estabelecimento prisional ou de estabelecimento de saúde, conforme o caso.
A lei obriga à realização de uma gravação áudio e vídeo sempre que se recorra ao dispositivo da videoconferência. Se for lavrada ata em simultâneo com a gravação, o participante na audição por videoconferência não assina a ata.
Se uma testemunha desconhecer a língua do processo, tem direito a um intérprete nos termos do artigo 37.º, n.º 4, da Lei Constitucional n.º 2/1993, a Carta dos Direitos e Liberdades Fundamentais (Listina základních práv a svobod). Nos termos do artigo 18.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, o tribunal nomeia um intérprete para prestar assistência a uma parte cuja língua materna não seja o checo logo que essa necessidade se torne patente no processo.
Nos termos do artigo 18.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, o tribunal deve conceder às partes as mesmas oportunidades de exercerem os seus direitos e nomear um intérprete para assistir qualquer parte cuja língua materna não seja o checo, logo que essa necessidade se torne patente no processo.
É possível assegurar a presença de um intérprete recorrendo a um dispositivo de videoconferência. O intérprete não precisa, pois, de estar fisicamente presente no mesmo local que a pessoa ouvida.
O tribunal notifica a pessoa em conformidade com o artigo 51.º do Código de Processo Civil. A menos que a lei ou um regulamento especial preveja outros requisitos em matéria de notificação, esta deve conter as seguintes informações: o processo no qual a pessoa notificada deverá participar, o objeto, o local e a hora de início da audiência em tribunal, o motivo para a notificação, a posição da pessoa notificada no processo, as obrigações da pessoa notificada e, se apropriado, a duração prevista do processo. No caso de uma audiência com recurso a dispositivos de videoconferência, a pessoa notificada é informada da data e do local da sua comparência.
A notificação pode ser efetuada em papel ou em formato eletrónico e, em casos urgentes, por telefone ou por fax.
Se a audição de uma testemunha ou perito for realizada por videoconferência e a pessoa a ser ouvida tiver de comparecer para a audição na área de jurisdição de outro tribunal, o tribunal em cuja jurisdição a pessoa deve comparecer para a audição deve efetuar a notificação e o tribunal requerente pede ao outro tribunal que coopere na realização deste ato (carta rogatória). Nos termos do artigo 115.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as partes devem ser notificadas de modo a terem tempo suficiente para se prepararem (em regra, com uma antecedência mínima de dez dias em relação à data de realização da audição), a menos que se realize uma audiência preliminar.
A utilização da videoconferência comporta custos de transmissão. A transmissão de dados deve ser paga pelo tribunal requerente que inicia a videoconferência.
Nos termos do artigo 126.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, qualquer pessoa singular que não seja parte no processo deve comparecer no tribunal, quando notificada para esse efeito, e prestar depoimento como testemunha. Uma pessoa só pode recusar-se a prestar depoimento como testemunha se tal a expuser a si ou a entes próximos ao risco de ser instaurada uma ação penal. Antes da audição, as testemunhas são sempre informadas da importância do seu depoimento, dos seus direitos e obrigações e das consequências penais da prestação de falso testemunho.
No início da audição, o tribunal é obrigado, nos termos do artigo 126.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a verificar a identidade da testemunha. Tal é feito, regra geral, pedindo à testemunha que apresente o seu bilhete de identidade ou passaporte.
No caso de uma audiência por videoconferência, o funcionário judicial que o presidente do painel de juízes (juiz singular) designou para o efeito deve verificar a identidade da pessoa que será ouvida por videoconferência. Mediante o acordo do presidente do painel de juízes (juiz singular), a pessoa encarregada de verificar as identidades no local onde se encontra a pessoa ouvida pode igualmente ser um funcionário judicial de um tribunal ou de um estabelecimento prisional ou de detenção para fins de segurança, desde que o dito funcionário tenha sido designado para o efeito.
Nos termos do artigo 104.º, n.º 2, da Lei n.º 91/2012 relativa ao direito internacional privado, as testemunhas, os peritos e as partes podem, se tal lhes for solicitado por uma autoridade de outro país, ser ouvidas sob juramento. No caso das testemunhas e partes no processo, é prestado o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que responderei a todas as perguntas que me forem feitas pelo tribunal de forma completa e verdadeira e que não omitirei quaisquer informações.» No caso dos peritos, é prestado o seguinte juramento: «Juro pela minha honra que o parecer que vou formular é, tanto quanto é do meu conhecimento, verdadeiro e prestado em consciência.» Caso haja um juramento posterior, o texto do juramento será alterado em conformidade.
As diligências específicas são acordadas aquando da preparação da videoconferência e baseiam-se nas necessidades dos tribunais requerentes e requeridos.
As diligências específicas são acordadas aquando da preparação da videoconferência e baseiam-se nas necessidades dos tribunais requerentes e requeridos.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Sim, é possível a obtenção de provas por videoconferência. O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (reformulação) prevê que o tribunal requerente obtenha as provas por videoconferência ou por meio de outra tecnologia de comunicação, desde que essa tecnologia esteja à disposição do tribunal e este considere adequado utilizar tal tecnologia em função das circunstâncias do caso. Os tribunais estónios dispõem dos equipamentos necessários à realização de videoconferências. Nos termos do artigo 15.º, n.º 6, do Código de Processo Civil (Tsiviilkohtumenetluse seadustikdisponível em linha aqui), as disposições deste código aplicam-se à assistência na obtenção de provas na Estónia com base em pedidos dos tribunais dos Estados-Membros da União Europeia, na medida em que esta não esteja prevista no Regulamento (UE) n.º 2020/1783 do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial (reformulação). Nos termos do artigo 15.º, n.º 5, do referido código, salvo disposição legal ou tratado em contrário, os tribunais estónios prestam assistência judiciária na execução de uma operação processual a pedido de um tribunal estrangeiro se, nos termos da lei estónia, a operação processual em questão se inserir na competência material do tribunal estónio e não for proibida por lei. Uma operação processual pode também ser executada de acordo com o direito estrangeiro, desde que tal seja necessário para um processo no Estado estrangeiro e não prejudique os interesses das partes no processo. Os julgamentos ou audiências com participação à distância são regidos pelo artigo 350.º do Código. Não são aplicáveis disposições ou restrições específicas à organização de uma videoconferência ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1783, incluindo, no caso de um julgamento ou audiência com participação à distância, a organização de uma videoconferência diretamente pelo tribunal requerente de outro Estado-Membro, nos termos do artigo 20.º do regulamento.
Em conformidade com o artigo 350.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, uma parte num julgamento ou audiência com participação à distância tem a possibilidade de executar operações processuais em tempo real, ou seja, pode prestar depoimento sob juramento ou, num processo com base em petição, pode prestar depoimento sem ser sob juramento; nos termos do artigo 350.º, n.º 2, uma testemunha ou um perito também pode ser ouvido em julgamento ou audiência com participação à distância.
Por outras palavras, o participante num processo pode prestar depoimento sob juramento ou, num processo com base em petição, pode prestar depoimento sem ser sob juramento através de julgamento ou audiência com participação à distância, e uma testemunha ou um perito também pode ser ouvido através de julgamento ou audiência com participação à distância.
Ver a resposta à pergunta anterior.
Nos termos do artigo 350.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, o tribunal pode organizar um julgamento ou audiência com participação à distância de tal modo que uma parte no processo ou o seu representante ou consultor possa estar noutro local no momento da audiência e executar as operações processuais em tempo real nesse local.
Isto significa que o tribunal pode organizar um julgamento ou audiência com participação à distância de modo que a pessoa não tenha de se encontrar no tribunal durante a inquirição.
Sim, é permitido gravar as sessões em tribunal. A gravação deve ser efetuada em conformidade com o procedimento previsto no artigo 52.º ou no artigo 42.º do Código de Processo Civil. A tecnologia de audição à distância utilizada nos tribunais permite que as audições sejam gravadas em conformidade com o artigo 52.º do Código.
De acordo com o artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a língua dos processos e dos procedimentos judiciais é o estónio. Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as atas das sessões em tribunal e outras operações processuais são redigidas em estónio. O tribunal também pode registar em ata qualquer depoimento ou declaração prestados em língua estrangeira durante uma audiência na língua em que este foi prestado, para além da tradução do mesmo para estónio, caso tal seja necessário para assegurar a apresentação exata do depoimento ou declaração. O Código de Processo Civil estónio não inclui disposições específicas relativas ao regime linguístico para obter o depoimento ou declaração a pedido de um tribunal de outro Estado-Membro ao abrigo do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (reformulação).
De acordo com o artigo 34.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, se uma parte num processo não tiver um domínio elevado da língua estónia nem um representante no processo, o tribunal chama, se possível, um intérprete para o processo mediante pedido dessa parte ou por iniciativa própria. Não é necessário chamar um intérprete se o tribunal e as outras partes no processo conseguirem compreender as declarações da parte em questão. Se não puder chamar imediatamente um intérprete, o tribunal profere uma decisão segundo a qual a parte no processo que precisa da assistência de um intérprete deve encontrar um intérprete ou representante que domine o estónio dentro do prazo fixado pelo tribunal (artigo 34.º, n.º 2, do Código). O Código de Processo Civil estónio não inclui disposições específicas relativas à localização de um intérprete ou tradutor cujos serviços sejam utilizados na obtenção de provas nos termos do regulamento.
De acordo com o artigo 343.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, para notificar a hora e o local da audiência, o tribunal cita as partes no processo, bem como as outras pessoas que devem comparecer. Em conformidade com o artigo 343.º, n.º 2, do Código, o intervalo de tempo entre a data da notificação e a data da audiência deve ser de, pelo menos, dez dias. Este intervalo pode ser mais curto se tal for acordado com os partes no processo.
Os custos da obtenção de provas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 2020/1783 estão especificados no artigo 22.º do regulamento. Nos termos do artigo 15.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o tribunal requerente não cobre os custos da operação processual. O tribunal que executa a operação processual informa o tribunal requerente dos custos, que se considera estarem relacionados com a matéria em questão. Uma vez que os custos são essenciais para o processo, os custos da obtenção de provas devem ser pagos em conformidade com o artigo 148.º, n.º 1, do Código, que prevê que, salvo decisão do tribunal em contrário, os custos relativos ao processo são pagos antecipadamente, na medida determinada pelo tribunal, pela parte no processo que apresentou a petição com a qual os custos estão relacionados. Se a petição for apresentada por ambas as partes ou se a testemunha ou perito for notificado ou uma inspeção for realizada por iniciativa do tribunal, os custos são partilhados equitativamente pelas partes. Tendo em conta que os tribunais dispõem de equipamentos de videoconferência, a sua utilização não tem custos.
O artigo 19.º, n.º 2, do regulamento indica que as pessoas têm de ser informadas de que a sua inquirição direta por um tribunal requerente é voluntária.
Nos termos do artigo 347.º, n.º 2, ponto 1, do Código de Processo Civil, no início de uma audiência, o tribunal verifica se as pessoas notificadas estão presentes, bem como as respetivas identidades. O Código não prevê um procedimento específico de verificação da identidade nas audiências. O tribunal deve verificar a identidade das pessoas citadas. Para o efeito, verifica, por exemplo, um documento de identificação com fotografia da pessoa notificada. A identidade das pessoas que participarem por videoconferência pode ser verificada, por exemplo, com base na cópia de um documento apresentado previamente ao tribunal.
Nos termos do artigo 269.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a parte num processo deve fazer o seguinte juramento antes de depor:
«Eu, (nome), juro pela minha honra e pela minha consciência que revelarei toda a verdade sobre a matéria sem ocultar, acrescentar ou alterar nenhum dos factos.» O participante num processo presta juramento verbal e assina o texto do juramento.
De acordo com o artigo 36.º, n.º 1, do Código, uma pessoa que não tenha um bom domínio do estónio deve prestar juramento numa língua que domine; de acordo com o artigo 36.º, n.º 2, a assinatura é aposta apenas no texto estónio do juramento, que é traduzido diretamente para a pessoa antes de esta o assinar.
O artigo 262.º, n.º 1, segundo período, do Código prevê que, antes de a testemunha depor, o tribunal deve explicar-lhe que está obrigada a dizer a verdade, bem como informá-la do teor dos artigos 256.º a 259.º do Código. Nos termos do artigo 303.º, n.º 5, do Código, as disposições relativas à audição de testemunhas também são aplicáveis à audição de peritos. O perito que não seja perito forense ou um perito privado registado é advertido, antes de apresentar a sua opinião especializada, das consequências de prestar deliberadamente um parecer especializado incorreto, e deve confirmar que foi advertido através da sua assinatura do registo do tribunal ou do texto da advertência. A advertência assinada é apresentada ao tribunal, juntamente com o parecer do perito.
De acordo com o artigo 350.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, nas audiências organizadas sob a forma de julgamento ou audiência com participação à distância, é necessário garantir o direito de todas as partes no processo a apresentarem petições e pedidos e a formularem posições sobre as petições e pedidos das restantes partes, devendo ser igualmente respeitadas outras condições da audiência de forma tecnicamente segura durante a transmissão em tempo real, para o tribunal, de imagens e som da parte no processo que não esteja presente nas instalações do tribunal, e vice-versa.
Todos os tribunais têm um trabalhador do centro de registos e sistemas de informação a trabalhar como especialista informático interno, que assegura que os equipamentos de videoconferência estão a funcionar e que resolve eventuais problemas técnicos que possam surgir.
As informações exigidas são indicadas no formulário de pedido. Quaisquer informações adicionais necessárias dependem das circunstâncias específicas de cada processo.
De acordo com o artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, a língua dos processos e dos procedimentos judiciais é o estónio. Nos termos do artigo 32.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, as atas das sessões em tribunal e outras operações processuais são redigidas em estónio. O tribunal também pode registar em ata qualquer depoimento ou declaração prestados em língua estrangeira durante uma audiência na língua em que este foi prestado, para além da tradução do mesmo para estónio, caso tal seja necessário para assegurar a apresentação exata do depoimento ou declaração. O Código de Processo Civil da Estónia não contém disposições específicas, nos termos do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (reformulação), sobre o regime linguístico para obter depoimentos ou declarações.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Sim, é possível em ambos os casos. Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1783, a obtenção de provas por videoconferência é efetuada em conformidade com o direito nacional do tribunal requerido (na Grécia, o Decreto Presidencial n.º 142/2013 e o artigo 393.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), ao passo que, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, o tribunal requerente pode solicitar que se proceda à execução do pedido segundo um procedimento especial, previsto no seu direito nacional e o tribunal requerido executa o pedido de acordo com o procedimento especial, a menos que tal procedimento seja incompatível com o seu direito nacional, ou que não o possa fazer devido a importantes dificuldades de ordem prática.
Não existem restrições. Todos os participantes no processo podem ser inquiridos por videoconferência.
Não existem restrições, exceto no que se refere à gravação de videoconferências com imagens (artigo 2.º, n.º 3, do Decreto Presidencial n.º 142/2013).
A inquirição pode ser realizada numa sala de audiências ou num gabinete do tribunal devidamente adaptado, certificado por decisão do presidente do tribunal que tenha sido comunicada ao ministro da Justiça, ou num gabinete de uma autoridade consular grega no estrangeiro.
É permitido gravar audições por videoconferência e a instalação está disponível com som, mas sem imagens; as atas da videoconferência são conservadas pelo secretário do tribunal ou pela autoridade consular grega no estrangeiro.
a) Os processos decorrem em grego e, se necessário, está presente um intérprete; b) Os processos decorrem na língua do tribunal requerente e um intérprete faculta interpretação simultânea para grego.
Caso a testemunha, a parte ou o perito propostos para inquirição e que testemunharão por videoconferência não falem grego, as partes asseguram que seja encontrado e pago um intérprete. Os intérpretes têm de se encontrar na mesma sala que o juiz que conduz a videoconferência ou que o secretário da autoridade consular grega no estrangeiro.
Em ambos os casos, as modalidades de realização da audiência são determinadas por acordo entre os juízes do tribunal requerente e do tribunal requerido, por qualquer meio de comunicação adequado, como telefone, correio eletrónico ou fax.
A comunicação sobre questões práticas relacionadas com o planeamento e a realização da videoconferência é efetuada pelos funcionários judiciais competentes, também por todos os meios adequados, sob a supervisão dos juízes referidos supra.
Em conformidade com o acordo entre esses juízes, o juiz do tribunal requerido informa a pessoa a inquirir da hora e do local da inquirição, de acordo com as disposições constantes do direito do local de execução e com a antecedência suficiente para permitir a realização da inquirição.
Caso a testemunha, a parte ou o perito propostos para inquirição e que testemunharão por videoconferência não falem grego, as partes asseguram que seja encontrado e pago um intérprete. A parte paga os honorários diretamente ao intérprete.
A pessoa é informada pelo juiz competente do tribunal requerido.
O juiz que conduz a audiência verifica a identidade da pessoa a inquirir. Para identificar a pessoa que se encontra na sala remota, o juiz é assistido pelo secretário do tribunal ou por uma pessoa no local remoto, autorizada pelo cônsul.
O juiz que conduz a audiência pergunta à testemunha, ao perito, etc. inquirido se prefere prestar um juramento religioso ou civil. O mesmo se aplica aos intérpretes antes de iniciarem o exercício das suas funções nos processos.
Estão previstas disposições para que os funcionários judiciais competentes estejam presentes antes e durante a videoconferência.
Nada.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Se, no direito nacional do Estado-Membro onde corre termos o processo estiver prevista a gravação de audições em matéria civil ou comercial, por norma, aplicam-se as mesmas regras às audições realizadas por videoconferência ou por outras tecnologias de comunicação à distância. Neste caso, as partes devem ser informadas dessas disposições e, se for caso disso, da possibilidade de se oporem à gravação. As gravações devem ser efetuadas e armazenadas de forma segura, e deve garantir-se que não serão divulgadas publicamente.
A utilização da videoconferência ou de tecnologia de comunicação à distância é facultativa. A videoconferência destina-se a facilitar as audições orais em processos cíveis, comerciais e penais (estas audições regem-se pelo disposto no artigo 6.º do Regulamento Digitalização) com dimensão transfronteiriça.
As provas podem ser obtidas de ambas as formas.
Normas e regulamentações:
Casos em que Espanha requer a cooperação de uma autoridade estrangeira:
Nestes casos, a Lei 29/2015 assume um caráter subsidiário de acordo com o princípio do primado do direito da UE, que atribui prioridade nesta área à aplicação das normas da União Europeia e dos tratados e acordos internacionais em que Espanha é parte. No domínio da cooperação judiciária internacional em matéria civil, as autoridades espanholas podem cooperar com autoridades estrangeiras. Apesar de não ser necessária reciprocidade, o governo pode determinar, por Decreto Real, que as autoridades não cooperarão com as autoridades de um Estado estrangeiro em caso de recusa reiterada da cooperação ou de proibição legal dessa cooperação por parte das autoridades desse Estado.
Casos em que os tribunais espanhóis podem estabelecer comunicações judiciárias diretas:
Deve ser sempre respeitada a legislação em vigor em cada Estado. Entende-se por comunicações judiciárias diretas as que ocorrem entre tribunais nacionais e estrangeiros, sem qualquer intermediário. Essas comunicações não afetam nem comprometem a independência dos tribunais envolvidos nem os direitos de defesa das partes.
Os tribunais espanhóis recusarão os pedidos de cooperação judiciária internacional em matéria civil quando:
Em processos civis ou comerciais em que uma das partes ou o seu representante se encontre noutro Estado-Membro, a autoridade competente determina a participação das partes e dos seus representantes numa audição por videoconferência ou por outra tecnologia de comunicação à distância, tendo em conta:
Não existe qualquer limitação à intervenção das partes nos processos ou de quaisquer pessoas que participem na produção de prova, sejam elas testemunhas ou peritos. O tribunal tem a faculdade de decidir quanto à idoneidade das provas, assim como das informações a prestar aos peritos.
A autoridade competente que realiza a audição garante a acessibilidade a todas as partes e aos seus representantes, incluindo pessoas com deficiência.
Sempre que uma criança esteja envolvida em processos em matéria civil ou comercial, em especial na qualidade de parte, nos termos do direito nacional, a criança deverá poder participar na audição por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância, atendendo aos seus direitos processuais. Se a criança estiver envolvida no processo para efeitos de obtenção de prova em matéria civil ou comercial, por exemplo, quando deva ser ouvida na qualidade de testemunha, a criança também poderá ser ouvida por videoconferência ou por outra tecnologia de comunicação à distância, em conformidade com o Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova).
As limitações — que são sempre excecionais e devem ser determinadas por uma decisão judicial fundamentada que tome em consideração a proporcionalidade da limitação — dizem respeito aos casos em que a obtenção direta de prova requerida seja «contrária a princípios fundamentais do direito do seu Estado-Membro» [artigo 19.º, n.º 7, do Regulamento (UE) 2020/1783].
O procedimento para iniciar e realizar uma audição por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância deve reger-se, nos domínios civil e comercial, pelo direito do Estado-Membro onde o processo corre termos. Para decidir se é permitida a participação das partes e dos seus representantes numa audição por videoconferência, a autoridade competente deve escolher um método adequado para apreciar os pontos de vista das partes em conformidade com o direito processual nacional.
Deve ter lugar no tribunal onde decorre o processo e perante o qual é feita a obtenção de provas em audiência pública ou, em casos excecionais, em audiência restrita. Não existem restrições quanto à localização da pessoa que deve participar no processo por videoconferência «ou por meio de outra tecnologia de comunicação à distância, desde que essa tecnologia esteja à disposição do tribunal e este considere adequado utilizar tal tecnologia em função das circunstâncias do caso» [artigo 20.º, n.º 1, última parte, do Regulamento (UE) 2020/1783]. O oficial de justiça (Letrado de la administración de justicia) do tribunal em que decorre o processo deve determinar, no próprio tribunal, a identidade dos participantes por videoconferência, através de envio prévio ou da apresentação direta de documentos ou através de conhecimento pessoal.
Sim. Com efeito, têm ser registados, sem prejuízo do enunciado na questão anterior [última parte do artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2020/1783].
Nos termos do artigo 147.º do Código de Processo Civil, os processos orais, as audiências e as comparências devem ser gravados num suporte adequado para gravação e reprodução de som e imagem. Todos os tribunais em Espanha dispõem de equipamento de gravação audiovisual para julgamentos e audiências. A gravação é arquivada em formato DVD pelo oficial de justiça. Pode ser enviada uma cópia da mesma às partes, suportando estas o custo desse envio.
Sem prejuízo das disposições específicas sobre o recurso à videoconferência estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 861/2007, (UE) n.º 655/2014 e (UE) n.º 2020/1783, o procedimento para a realização de uma audição por videoconferência é regido pelo direito nacional do Estado-Membro onde a audição é realizada.
Nos casos em que esteja envolvido um tribunal espanhol, parece ser essencial que o processo e os documentos conexos sejam redigidos em castelhano, a menos que seja aceite uma das outras línguas oficiais de certas regiões do país (galego, catalão, valenciano e basco), caso as pessoas interrogadas por videoconferência saibam e pretendam usar estas línguas.
Em processos cíveis, é possível recorrer a intérpretes durante e após o processo para o documentar. Se não forem disponibilizados pela parte que necessita de interpretação, sê-lo-ão pelos serviços judiciais, que foram descentralizados no caso de algumas comunidades autónomas. Noutros casos, esses serviços são prestados pelo Ministério da Justiça. O custo da prestação dos serviços pode ser imputado à parte condenada no pagamento das custas judiciais, com devida consideração pelos casos em que é reconhecido o direito a beneficiar de apoio judiciário gratuito.
A fim de garantir efetivamente a natureza contraditória do processo, o intérprete pode estar presente em tribunal ou junto da pessoa que intervirá na audiência por videoconferência.
Em todos os casos, o intérprete terá de prestar juramento ou prometer dizer a verdade e agir com a maior objetividade possível no desempenho da sua função.
O artigo 22.º do Regulamento (UE) 2020/1783 prevê a possibilidade de o tribunal requerido exigir o reembolso de taxas ou custas, incluindo os dos intérpretes.
O procedimento interno de inquirição, no caso previsto no artigo 10.º do regulamento, está previsto nos artigos 301.º e seguintes da LEC no que respeita à inquirição das partes; nos artigos 360.º e seguintes, no que respeita à inquirição de testemunhas; e nos artigos 335.º e seguintes, no que respeita à elaboração de relatórios e à sua apresentação para apreciação e análise cruzada por peritos em audições públicas.
Sem prejuízo das disposições específicas sobre o recurso à videoconferência estabelecidas nos Regulamentos (CE) n.º 861/2007, (UE) n.º 655/2014 e (UE) n.º 2020/1783, o procedimento para a realização de uma audição por videoconferência é regido pelo direito nacional do Estado-Membro onde a audição é realizada.
Sempre que uma autoridade solicitar a participação de uma pessoa para efeitos de obtenção de prova em matéria civil ou comercial, a participação dessa pessoa na audição por videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância deve ser regida pelo Regulamento Obtenção de Prova.
A videoconferência ou outra tecnologia de comunicação à distância utilizada em processos em matéria civil, comercial ou penal deve permitir o recurso à interpretação.
Em princípio, a realização de videoconferências é gratuita, porém, caso alguma das partes interessadas deseje obter uma cópia da gravação, terá de facultar o suporte adequado ou pagar o respetivo custo.
O artigo 22.º do Regulamento (UE) 2020/1783 prevê a possibilidade de o tribunal requerido exigir o reembolso de taxas ou custas, incluindo os dos intérpretes.
A informação da pessoa em causa é garantida dado a inquirição ser realizada sob a direção do tribunal.
A videoconferência ou a tecnologia de comunicação à distância deve permitir à autoridade competente autenticar a identidade das pessoas a ouvir, devendo permitir igualmente a comunicação visual e oral durante a audição. A tecnologia utilizada deve cumprir as normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais, confidencialidade das comunicações e segurança dos dados, independentemente do tipo de audição para a qual seja utilizada.
Um simples telefonema não deve ser considerado uma tecnologia de comunicação à distância adequada para efeitos de audições orais.
O oficial de justiça do tribunal no qual decorre o processo deve apurar, no próprio tribunal, a identidade das pessoas que intervêm por videoconferência, mediante o envio prévio ou a apresentação direta de documentos ou por conhecimento pessoal.
É necessário fazer a distinção entre os seguintes casos:
Os preparativos dos meios audiovisuais devem ser feitos com antecedência e a secretaria do juiz presidente (Secretaría del Decanato) ou a secretaria do tribunal deve definir a data, a hora e o local onde terá lugar a videoconferência, assegurando a presença de funcionários suficientes para que possa ser realizada. São habitualmente realizados testes prévios a fim de assegurar o correto funcionamento das ligações e do equipamento.
Todas as informações consideradas adequadas a fim de assegurar que a obtenção de provas decorre o mais harmoniosamente possível, utilizando os formulários constantes do anexo.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A Lei de Processo Civil (Zakon o parničnom postupku) [Narodne Novine (NN; Jornal Oficial da República da Croácia) n.os 53/91, 91/92, 58/93, 112/99, 88/01, 117/03, 88/05, 02/07, 84/08, 123/08, 57/11, 148/11, 25/13, 89/14, 70/19, 80/22 e 155/23; a seguir designada por «ZPP»)] estabelece o método de obtenção de provas à distância em processos cíveis. Nos termos do artigo 115.º, n.º 3, da ZPP, o tribunal pode ordenar a obtenção de provas específicas à distância através de dispositivos audiovisuais adequados e de uma plataforma tecnológica de comunicação à distância. O artigo 115.º, n.º 5, da ZPP especifica que o tribunal decidirá sobre a obtenção à distância de um determinado elemento de prova após ter recebido observações sobre o assunto das partes e de outros participantes numa audiência que se realizará à distância.
O Regulamento relativo às audiências à distância (Pravilnik o održavanju ročišta na daljinu) (NN n.º 154/22; a seguir designado por «regulamento») estabelece as disposições relativas às audiências à distância e à obtenção de determinados elementos de prova com recurso aos dispositivos audiovisuais e plataformas tecnológicas adequados para a comunicação à distância. No entanto, os elementos de prova só podem ser obtidos por videoconferência com a participação do tribunal depois de o ministro responsável em matéria de assuntos judiciais adotar uma decisão, em conformidade com o artigo 17.º, n.º 3, da Lei que altera a Lei de Processo Civil (Zakon o izmjenama i dopunama Zakona o parničnom postupku) (NN n.º 80/22), que determine que os tribunais individuais em causa reúnem os requisitos técnicos para a gravação de voz de uma audiência.
Nos termos do artigo 5.º, n.º 1, do regulamento, por «audiência à distância» (ročište na daljinu) entende-se uma audiência realizada com os participantes no processo recorrendo a um dispositivo audiovisual e a uma plataforma tecnológica para a comunicação à distância. De acordo com artigo 5.º, n.º 6, por «participantes no processo» (sudionici postupka) entende-se o tribunal, as partes, os intervenientes, os advogados, os representantes legais, as testemunhas, os peritos e outras pessoas envolvidas no processo.
Nos termos do artigo 12.º do regulamento, para além de inquirir testemunhas e peritos, o tribunal pode recolher outros elementos de prova numa audiência à distância, se a natureza dos elementos o permitir, caso em que as partes terão a possibilidade de formular observações antes ou durante a audiência.
O artigo 7.º, n.º 1, do regulamento prevê que os participantes no processo comuniquem com o tribunal a partir de uma sala equipada com uma plataforma tecnológica de comunicação à distância que lhes permita comunicar facilmente com os outros participantes no processo. O artigo 7.º, n.º 2, prevê que, caso não possa comparecer à distância na sequência de notificação para comparecer na audiência, o participante no processo pode comparecer na audiência no edifício do tribunal, devendo informar o tribunal antes da realização da audiência.
Nos termos do artigo 17.º, n.º 3, da Lei que altera a Lei de Processo Civil (NN n.º 80/22), o ministro responsável em matéria de assuntos judiciais adotará uma decisão que determina se os tribunais individuais em causa reúnem os requisitos técnicos para a gravação de voz de uma audiência.
As partes e outros participantes no processo têm o direito de utilizar a sua própria língua quando participam em audiências e tomam outras medidas processuais oralmente perante o tribunal. Se o processo não for conduzido na língua da parte ou de outros participantes no processo, será disponibilizada interpretação para a sua língua quanto ao conteúdo apresentado na audiência e aos documentos utilizados na audiência para a apresentação de provas.
As partes e outros participantes no processo serão informados do seu direito de acompanhar o processo oral perante o tribunal na sua própria língua, com a assistência de um intérprete. Podem renunciar ao direito à interpretação declarando conhecer a língua em que decorre o processo. Constará do registo o facto de terem sido informados do seu direito, bem como as declarações apresentadas pelas partes e por outros participantes. A interpretação é realizada por intérpretes. As despesas de interpretação são suportadas pela parte ou participante em causa.
Nos termos do artigo 114.º, n.º 2, da ZPP, o tribunal convoca para a audiência em tempo útil tanto as partes como quaisquer outras pessoas cuja presença seja considerada necessária. Proceder-se-á à citação da parte juntamente com o requerimento que suscita a audiência, sendo indicado o local, a sala e a hora da audiência. Se for acompanhada do requerimento, a citação especificará as partes, o objeto do litígio e o seguimento a dar à audiência (artigo 114.º, n.º 2, da ZPP).
Em caso de audiência à distância, em conformidade com o artigo 6.º, n.º 2, do regulamento, o tribunal especificará na citação para uma audiência à distância:
Ao decidir sobre as despesas do processo, o tribunal ordenará à parte que reembolse apenas as despesas necessárias à condução do processo. As despesas necessárias e o montante das custas são decididos pelo tribunal, apreciando cuidadosamente todas as circunstâncias, tendo em conta, nomeadamente, as regras que regem o procedimento preparatório da audiência principal, que envolve alegações escritas, uma audiência preparatória e uma audiência principal.
Quando uma parte solicita a obtenção de provas, é obrigada, por ordem do tribunal, a depositar antecipadamente o montante necessário para cobrir as despesas previstas para a obtenção das provas. Se a obtenção de provas for proposta por ambas as partes ou imposta pelo tribunal ex officio, o tribunal deverá solicitar que ambas as partes depositem metade do montante necessário para cobrir os custos. Se tiver ordenado a obtenção de provas ex officio, o tribunal pode ordenar que o montante seja depositado por uma única parte.
A parte totalmente vencida no processo deve cobrir as despesas incorridas pela parte contrária e pelo seu interveniente no processo. O interveniente do lado da parte vencida deve suportar as despesas incorridas pelos seus atos.
Se as partes vencerem parcialmente o processo, o tribunal determina, em primeiro lugar, a percentagem de sucesso de cada uma delas e, em seguida, subtrai a percentagem de sucesso da parte menos vencedora à percentagem de sucesso da parte mais vencedora. Posteriormente, determina o montante das despesas específicas e totais da parte mais vencedora no processo que eram necessários para o bom desenrolar do processo e, em seguida, reembolsa essa parte pela percentagem dessas despesas totais correspondente à percentagem restante, após ter em conta as percentagens de sucesso das partes no processo. A percentagem de sucesso no processo é apreciada com base nos pedidos deferidos, tendo igualmente em conta o sucesso na apresentação de provas em apoio dos pedidos.
As testemunhas recebem uma citação escrita que especifica o nome da pessoa citada, a hora e o local, o processo relativamente ao qual são citadas e a indicação de que são citadas na qualidade de testemunhas. Na citação, as testemunhas são informadas das consequências de uma ausência injustificada e do seu direito ao reembolso das despesas incorridas. O juiz informa as testemunhas de que podem recusar-se a prestar depoimento sobre factos que lhes foram confiados pela parte, na sua qualidade de representante da parte, ou que lhes foram confessados na sua qualidade de confessores religiosos pela parte ou por outra pessoa, bem como sobre factos de que a testemunha tenha tomado conhecimento na qualidade de advogado, médico ou no exercício de qualquer outra vocação ou atividade, caso exista a obrigação de manter sigilo quanto ao que soube no exercício dessa vocação ou atividade. Além disso, a testemunha pode recusar-se a responder a determinadas perguntas se a sua recusa for justificada por motivo legítimo e, em especial, se o facto de responder a essas perguntas a expuser a grande vergonha, a prejuízos materiais consideráveis ou a ações penais, contra si ou contra os seus ascendentes ou descendentes em linha direta em qualquer grau, em linha colateral até ao terceiro grau, contra o seu cônjuge ou contra os seus parentes por afinidade até ao segundo grau, mesmo que tenha sido decretado um divórcio, contra o seu tutor ou a sua pessoa protegida, o seu adotante ou o seu adotado. O juiz único ou o presidente da secção deve instruir a testemunha sobre a possibilidade de se recusar a responder à pergunta colocada.
O tribunal solicitará à testemunha cuja inquirição tenha sido proposta no processo de prova que lhe forneça, antes da audiência à distância, uma cópia ou digitalização do bilhete de identidade ou de outro documento comprovativo da identidade da pessoa a inquirir ou determinará a identidade da testemunha por outros meios, se possível (artigo 8.º, n.º 1, do regulamento). Na audiência à distância, o tribunal solicitará aos demais participantes no processo que forneçam as informações necessárias para a sua identificação e, se necessário, determinará a sua identidade em conformidade com o número pertinente do referido artigo (artigo 8.º, n.º 2, do regulamento). O tribunal determinará por que meio de comunicação devem ser fornecidas ao tribunal as informações a que se refere este artigo (artigo 8.º, n.º 3, do regulamento).
O tribunal pode decidir que uma testemunha preste juramento sobre as declarações prestadas ou que o juramento seja prestado antes da audição da testemunha. O juramento é prestado oralmente, com recurso à seguinte fórmula: «Juro pela minha honra que respondi com a verdade a todas as perguntas colocadas pelo tribunal e que não ocultei informações de que tive conhecimento sobre o assunto». As testemunhas mudas que sabem ler e escrever prestam juramento ao assinar o respetivo texto, enquanto as testemunhas surdas prestam juramento através da leitura do texto. Se as testemunhas surdas ou mudas não souberem ler ou escrever, prestam juramento com a ajuda de um intérprete. Se uma testemunha for novamente ouvida, não voltará a prestar o juramento, mas ser-lhe-á recordado o juramento já prestado. Não é exigido qualquer juramento às testemunhas que, no momento da audiência, não tenham atingido a maioridade ou não compreendam o seu significado.
Antes de agendar uma audiência à distância, o tribunal analisará se estão preenchidos os requisitos técnicos e de outra natureza para a audiência (artigo 11.º, n.º 1, do regulamento). Caso, após a programação da audiência à distância, mas antes da sua realização, se determine que a audiência não pode ter lugar na hora prevista, o tribunal adiá-la-á e agendará uma nova audiência à distância ou uma audiência no edifício do tribunal, em função dos motivos da não realização da audiência anterior (artigo 11.º, n.º 2, do regulamento). Neste caso, a audiência pode ter lugar na hora prevista no edifício do tribunal, em vez da audiência à distância, se as circunstâncias do caso o permitirem (artigo 11.º, n.º 3, do regulamento). Se surgirem problemas técnicos durante a audiência à distância, o tribunal tentará resolvê-las e prosseguirá a audiência. Se não for possível prosseguir a audiência com todos os participantes no processo, mas apenas com alguns deles, e se tal não impedir a discussão para uma das partes, o tribunal prosseguirá a audiência. Caso contrário, o tribunal atuará em conformidade com o n.º 2 do referido artigo (artigo 11.º, n.º 4, do regulamento).
Não são solicitadas informações adicionais ao tribunal requerente.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O Decreto Legislativo n.º 149, de 10 de outubro de 2022, introduziu na lei italiana a possibilidade de as audiências se realizarem através de ligações audiovisuais à distância, em determinadas condições (artigo 127.º-A do Código de Processo Civil). Nos processos cíveis italianos, o juiz pode ordenar uma audiência por videoconferência, em que apenas estejam presentes as partes, os respetivos advogados, o Ministério Público e os membros auxiliares do tribunal. No entanto, para serem ouvidas testemunhas, é obrigatório que estas compareçam pessoalmente no tribunal. Por conseguinte, a videoconferência não é permitida para o interrogatório de testemunhas nos tribunais italianos.
Isto significa que, quando um tribunal italiano recebe um pedido de obtenção de prova na aceção do artigo 12.º e seguintes do regulamento relativo à obtenção de provas, a testemunha deve sempre comparecer pessoalmente perante o tribunal.
No entanto, se o tribunal italiano proceder ao interrogatório de uma testemunha em execução de um pedido apresentado na aceção do artigo 12.º e seguintes do regulamento, é possível que o juiz requerente compareça à audição por videoconferência, mesmo que tal não esteja previsto para os processos cíveis nacionais, uma vez que se trata de disposições que não violam os princípios fundamentais da ordem jurídica italiana e não prejudicam o princípio da livre escolha dos cidadãos a serem ouvidos por esses meios (sendo a coação proibida em Itália).
No que respeita ao caso diferente da obtenção de provas pela autoridade judiciária de outro Estado-Membro, é possível recorrer à videoconferência em conformidade com as disposições dos artigos 19.º e 20.º do regulamento, uma vez que a proibição de inquirir testemunhas por videoconferência não constitui uma norma processual de ordem pública.
Nesta matéria, o procedimento normalmente aplicado consiste em permitir que o tribunal estrangeiro interrogue a testemunha por videoconferência, uma vez deferido o pedido pela autoridade central estabelecida na Direção-Geral de Assuntos Internacionais e da Cooperação Judiciária do Ministério da Justiça.
Uma vez deferido o pedido, o tribunal estrangeiro pode interrogar a testemunha através do sistema de ligação audiovisual que considere preferível, sem qualquer intervenção da autoridade judiciária italiana. Em todo o caso, o tribunal requerente deve informar a pessoa chamada a testemunhar que a obtenção de prova está a ser realizada numa base voluntária e abster-se de recorrer a quaisquer medidas coercivas, em conformidade com o artigo 19.º, n.os 2 e 3, do regulamento.
Se a autoridade requerente ou a pessoa chamada a testemunhar o solicitar expressamente, a videoconferência pode realizar-se nas instalações do tribunal utilizando equipamento disponibilizado pelo Departamento da Administração Prisional (DAP).
Ver a resposta à pergunta 1. As testemunhas não podem ser interrogadas por videoconferência por um tribunal italiano, embora possam ser interrogadas por videoconferência por um tribunal estrangeiro que tenha solicitado a obtenção direta de provas.
As partes e os consultores técnicos podem igualmente ser interrogados por videoconferência, em conformidade com os procedimentos previstos no artigo 127.º-A do Código de Processo Civil e no artigo 196.º-K das disposições de aplicação do Código de Processo Civil, incluindo pelos tribunais italianos.
Não existem restrições ao tipo de provas que podem ser obtidas por videoconferência.
Ver a resposta à pergunta 1. Em especial, dado que, como acima referido, o recurso à videoconferência só é admissível no caso de provas diretas, a escolha das modalidades específicas é deixada ao critério do tribunal requerente. Não existem restrições, e a pessoa também pode ser ouvida a partir do seu domicílio; no entanto, o Estado italiano pode disponibilizar uma sala nas instalações dos tribunais e equipamento do Departamento da Administração Prisional (DAP), sempre que tal lhe seja especificamente solicitado.
De um modo geral, a gravação de audiências por videoconferência não é permitida (artigo 196.º-K das disposições de aplicação do Código de Processo Civil). No entanto, se a gravação for necessária nos termos da lei do Estado onde decorre o julgamento, o tribunal requerente pode ser autorizado a gravar a audiência pelos meios de que disponha. As gravações áudio das audiências em questões laborais e de segurança social são sempre permitidas (artigo 422.º do Código de Processo Civil). Nos casos em que o tribunal estrangeiro procede diretamente à obtenção de provas, a gravação é permitida se o ordenamento jurídico da autoridade requerente o permitir.
a) Os tribunais italianos realizam audiências em italiano e recolhem provas nessa língua; se for necessário um intérprete, tal é possível, mas os custos são suportados pelas partes no processo no Estado requerente;
b) O tribunal do Estado requerente utilizará a língua prevista no seu próprio ordenamento jurídico, com a participação de um intérprete, se necessário.
Ver ponto 6.
a) Nos casos abrangidos pelo artigo 12.º e seguintes do regulamento, o tribunal organiza a audiência, mas cabe ao advogado da parte que solicita as provas providenciar para que a testemunha seja convocada;
b) Nos casos na aceção do artigo 19.º e seguintes do regulamento, as partes devem indicar a pessoa que será interrogada por videoconferência, indicando o local, a data e a hora a determinar pelo tribunal, o modo de ligação e a plataforma a utilizar. Nos casos em que a testemunha deva ser ouvida utilizando o equipamento do Departamento da Administração Prisional nas instalações dos tribunais, são necessários cerca de 30 dias para organizar a ligação. É necessário acordar a data com o gabinete da autoridade central italiana, uma vez que depende da disponibilidade das instalações.
A Itália não solicita o reembolso dos custos de disponibilização das instalações de videoconferência. Estes são suportados pelo Ministério da Justiça.
A obrigação de fornecer essas informações incumbe ao Estado requerente.
Se a videoconferência for realizada num serviço judicial, um funcionário judicial verificará a identidade da pessoa.
O tribunal do Estado requerente e a respetiva lei regulamentam igualmente a forma como os juramentos devem ser efetuados; não se impõe a versão italiana. Segundo o Tribunal Constitucional italiano, uma testemunha pode recusar-se a prestar juramento religioso, mas não pode recusar-se a assumir um compromisso solene de dizer a verdade.
Se a pessoa for interrogada com recurso a equipamento fornecido pelo Departamento de Administração Prisional, o departamento que disponibiliza as instalações realiza testes para verificar a compatibilidade do software e do equipamento e assegura a ligação com a secretaria do tribunal requerente para verificar se as ligações estão a funcionar.
Em geral, se os formulários tiverem sido corretamente preenchidos, não são necessárias mais informações (incluindo o formulário N e quaisquer pormenores técnicos). Caso contrário, os serviços coordenam-se para resolver eventuais problemas ou obter mais informações.
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Podem ser obtidas provas por videoconferência com a participação do tribunal do Estado requerente ou diretamente pelo tribunal desse Estado-Membro. Quando são obtidas provas com a participação do tribunal pelo Estado requerente, aplicam-se as normas do processo civil. Quando a secretaria do tribunal recebe esse pedido, o processo é atribuído a um juiz, que atua na qualidade de examinador e assegura que o processo de obtenção de prova é realizado de acordo com as regras nacionais. O juiz ordenará que a testemunha seja citada em pessoa e fixará uma data específica para a comparência da pessoa/testemunha em tribunal.
Não existem restrições, uma vez que qualquer testemunha pode ser ouvida por videoconferência. Aplicam-se as normas do processo civil.
Não existem restrições quanto ao tipo de provas que podem ser obtidas por videoconferência. Aplicam-se as regras do processo civil.
Quando o pedido implicar a obtenção de provas pelo tribunal requerido (artigos 12.º a 14.º do regulamento), a testemunha/pessoa terá de comparecer em tribunal para ser ouvida por videoconferência. O interrogatório é realizado numa sala de audiências devidamente equipada para fins de videoconferência, estando presentes profissionais das TI para garantir que a videoconferência decorre sem problemas.
O quadro processual existente não permite a gravação da videoconferência, mas são conservadas atas pormenorizadas das diligências.
a) Se o depoimento da testemunha for obtido em nome do tribunal requerente, a audição realiza-se em grego com a presença de um intérprete, que traduz para a língua da testemunha.
O quadro processual existente não permite a gravação da videoconferência, mas são conservadas atas pormenorizadas das diligências.
a) Se o depoimento for obtido em nome do tribunal requerente, a audição realiza-se em grego com a presença de um intérprete, que traduz para a língua da testemunha.
b) Se o depoimento for obtido diretamente pelo tribunal requerente, a audiência realiza-se na língua do tribunal requerente.
a) Em processos cíveis, a parte que solicita um intérprete normalmente trata de assegurar a presença de um intérprete e a sua remuneração. Não existe qualquer disposição sobre o local onde o intérprete se deve encontrar durante a audiência. Na prática, porém, o intérprete está presente na sala de audiências com os restantes participantes.
b) Se as provas forem obtidas diretamente, cabe ao tribunal requerente encontrar um intérprete.
Nos processos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento (UE) 2020/1783, os pormenores da realização da videoconferência, bem como outras diligências, são determinados entre os juízes dos tribunais requerente e requerido antes da videoconferência. Aplicam-se as normas do processo civil para a notificação da pessoa/testemunha. Por conseguinte, a citação da testemunha é efetuada por um oficial de justiça e a pessoa é convidada a comparecer no tribunal com, pelo menos, sete dias de antecedência. Na data especificada, o examinador informará igualmente a pessoa/testemunha dos motivos da sua citação e fixará uma nova data para a audição/videoconferência, com a devida antecedência.
Não há custos para a utilização da videoconferência.
A garantia recebida do tribunal requerente.
Quando uma pessoa é citada para comparecer em tribunal, deve fazer-se acompanhar dos documentos notificados, ou seja, a citação da testemunha efetuada por um oficial de justiça em conformidade com as regras processuais. Além disso, se surgirem dúvidas quanto à identidade da pessoa/testemunha presente, o examinador pode solicitar que seja apresentado um bilhete de identidade, um passaporte, uma carta de condução ou qualquer documento oficial equivalente que comprove a identidade da pessoa.
Antes de prestar depoimento, o juiz responsável perguntará à testemunha se pretende proferir uma declaração sob juramento ou compromisso de honra.
A secretaria do tribunal efetua todas as diligências necessárias para prestar apoio técnico adequado antes e durante a videoconferência. Durante a videoconferência, estão presentes profissionais das TI para assegurar que aquela decorre sem problemas.
O tribunal requerente fornece todas as informações necessárias para a tramitação do processo. As eventuais informações adicionais necessárias podem ser facultadas em qualquer fase antes da realização da videoconferência.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
O juiz decide em tempo útil sobre o recurso a videoconferência por representantes do outro país, sendo o requerente contactado individualmente antes do início da videoconferência.
O juiz decide em todas as questões em conformidade com o Código de Processo Civil (Civilprocesa likums).
Tanto as testemunhas como os peritos podem ser inquiridos.
O artigo 108.º, n.º 1, do Código de Processo Civil prevê que uma testemunha também possa ser inquirida por meio de uma ligação de videoconferência do tribunal para o local onde se encontra ou para um local especialmente equipado para o efeito.
Do mesmo modo, o artigo 122.º do Código de Processo Civil prevê que um perito também possa ser inquirido por meio de uma ligação de videoconferência do tribunal para o local onde se encontra ou para um local especialmente equipado para o efeito.
Cabe ao tribunal decidir.
O Código de Processo Civil estabelece que a videoconferência do tribunal deve ser efetuada através de uma ligação de videoconferência para o local onde se encontra a pessoa em causa ou para um local especialmente equipado para esse efeito.
Nos termos do artigo 61.º do Código de Processo Civil, a audiência em tribunal é integralmente registada por meios técnicos. O material obtido por gravação de som ou por outros meios técnicos é incluído na peça processual e armazenado juntamente com a mesma ou colocado e armazenado no sistema de informação do tribunal.
No que diz respeito ao direito das partes no processo de registo de audiências em tribunal, o artigo 152.º, n.º 3, do Código de Processo Civil estabelece que os processos judiciais podem ser registados por escrito ou por outro meio, desde que a realização da audiência não seja perturbada. O recurso a fotografia, filme ou vídeo numa audiência em tribunal só é permitida com a autorização do tribunal. Antes de decidir sobre esta matéria, o tribunal aprecia a opinião das partes no processo.
a) Nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento Obtenção de Provas, o tribunal requerido executa o pedido em conformidade com o respetivo direito nacional. Nos termos do artigo 13.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, os processos na Letónia são tramitados na língua oficial;
b) Caso as provas sejam obtidas diretamente nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, a audiência em tribunal é igualmente realizada na língua oficial, uma vez que, nos termos do artigo 689.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, o tribunal que participa na execução de um pedido de obtenção direta de provas apresentado por um país estrangeiro é aquele em cuja jurisdição se encontra a fonte das provas a recolher.
Artigo 691.° do Código de Processo Civil. Execução de um pedido de obtenção de provas apresentado por um país estrangeiro na presença ou com a participação de partes ou representantes do tribunal competente do país estrangeiro
1) O tribunal que executa o pedido de obtenção de provas apresentado por um país estrangeiro nos termos do artigo 13.º ou 14.º do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho notifica os representantes do tribunal competente do país estrangeiro ou as partes ou os seus representantes da data e do local da obtenção de provas e das condições de participação;
2) O tribunal deve apurar se os representantes do tribunal competente do país estrangeiro ou as partes ou os seus representantes necessitam de um intérprete;
3) Caso as pessoas a que se refere o n.º 1 do presente artigo não compreenderem a língua oficial e não existam dificuldades práticas importantes, um intérprete participa na obtenção de provas, a pedido dos representantes do tribunal competente do país estrangeiro ou das partes ou dos seus representantes.
Em ambos os cenários, o pedido de assistência judiciária deve ser apresentado num prazo razoável, de preferência pelo menos 60 dias antes da videoconferência prevista.
Antes da videoconferência, deve indicar-se a hora, para se estabelecer a ligação em modo de teste.
Um pedido de videoconferência deve indicar os parâmetros técnicos.
Artigo 694.° do Código de Processo Civil. Custos da execução de um pedido de obtenção de provas apresentado por um país estrangeiro
1) Nos casos previstos no artigo 22.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, um tribunal pode solicitar ao tribunal competente de um país estrangeiro o pagamento de um adiantamento dos honorários dos peritos até à execução do pedido de obtenção de provas apresentado pelo país estrangeiro;
2) Nos casos previstos no artigo 22.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, um tribunal pode solicitar ao tribunal competente de um país estrangeiro que, após a execução do pedido de obtenção de provas apresentado pelo país estrangeiro, cubra:
1) Os honorários a pagar a peritos e intérpretes;
2) Os custos incorridos quando o pedido de obtenção de provas apresentado pelo país estrangeiro é executado a pedido da autoridade competente do país estrangeiro, em conformidade com os procedimentos do país estrangeiro;
3) Os custos incorridos quando o pedido de obtenção de provas apresentado pelo país estrangeiro é executado a pedido da autoridade competente do país estrangeiro com recurso a meios técnicos.
O país estrangeiro deve preparar as informações pertinentes para a pessoa em causa.
O tribunal deve verificar a identidade da pessoa, em conformidade com as disposições do Código de Processo Civil.
Esse processo não está previsto no Código de Processo Civil. Todavia, a autoridade competente de um país estrangeiro pode solicitar ao tribunal que se pronuncie sobre a questão do juramento.
Antes da data da videoconferência e antes do teste, as partes devem proceder ao intercâmbio de informações pormenorizadas sobre os seus parâmetros técnicos e sobre os dados relativos às pessoas envolvidas (a pessoa no tribunal e a pessoa na instituição que presta a assistência técnica).
São necessárias informações técnicas e pormenores sobre a especificação técnica.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Sim, admitem-se ambas as possibilidades. A maioria dos pedidos dirigidos ao Luxemburgo diz respeito à inquirição de testemunhas por um tribunal do Estado-Membro que requer a videoconferência.
Não existem disposições específicas sobre a videoconferência, pelo que são aplicáveis os artigos do novo Código de Processo Civil relativos à inquirição de testemunhas, às verificações pessoais do juiz e à comparência pessoal das partes. Neste momento ainda não existe jurisprudência relativa à videoconferência.
Podem ser ouvidas por videoconferência as testemunhas e, em certos casos, as partes e os peritos judiciais. Contudo, os pedidos recebidos até à data diziam apenas respeito à inquirição de testemunhas.
A única restrição a assinalar é o facto de a inquirição das testemunhas dever ser efetuada numa base voluntária. Se a testemunha se recusar a ser ouvida, as autoridades luxemburguesas não a podem obrigar.
Deve tratar-se de provas que possam ser obtidas nas instalações de tribunais equipados com o material técnico necessário.
Se o Estado requerente pretender gravar a videoconferência, deve primeiro obter o acordo explícito da testemunha a inquirir no Luxemburgo. O Luxemburgo, enquanto Estado requerido, não regista a videoconferência.
a) francês, alemão
b) qualquer língua
O tribunal luxemburguês enquanto Estado requerido encarrega-se de contratar um intérprete sempre que seja necessário para assegurar a comunicação tanto com as autoridades do Estado requerente como com a pessoa que deve ser inquirida. Deve estar presente no tribunal que procede à obtenção de provas.
As autoridades luxemburguesas, nomeadamente o tribunal responsável pela medida de instrução, contactam as autoridades do Estado requerente para marcar a data e hora da videoconferência. O prazo de citação é de, pelo menos, 15 dias. As autoridades luxemburguesas encarregam-se de convocar as pessoas em causa.
A utilização da videoconferência e as taxas de audição de testemunhas são suportadas pelo Estado luxemburguês. Os honorários dos intérpretes são suportados pelo Estado requerente.
A pessoa em causa deve ser informada logo que seja notificada para comparecer em tribunal, assim como pelo juiz ou pelo secretário do tribunal antes do início da videoconferência.
O tribunal luxemburguês, enquanto Estado requerido, deve proceder ao controlo da identidade da pessoa, verificando os respetivos documentos de identidade no início da audição.
As testemunhas devem prestar juramento quanto à veracidade do respetivo depoimento, devendo ser informados das penas aplicáveis (multa ou prisão) em caso de falsas declarações.
O juramento é prestado perante o tribunal requerente.
No caso do artigo 19.º, o Estado requerente aplica as suas próprias condições. O juiz luxemburguês presente na videoconferência enquanto Estado requerido só intervém caso surjam problemas.
Na data e hora marcadas para a videoconferência devem estar presentes o juiz, o secretário do tribunal, um técnico e, se for caso disso, um intérprete.
Para se proceder a uma videoconferência, é necessário clarificar primeiro uma série de questões de ordem técnica. O êxito de uma audição por videoconferência depende da sua correta preparação e da colaboração eficaz entre os pontos de contacto.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
A Lei n.º CXXX de 2016 relativa ao Código de Processo Civil (A polgári perrendtartásról szóló 2016. évi CXXX. Törvény, em húngaro) («Código de Processo Civil»), permite ao tribunal, tanto a pedido de uma das partes, como por sua própria iniciativa, ordenar que a audição de uma das partes, de qualquer outro interveniente no processo, de uma testemunha ou de um perito e – desde que o proprietário do objeto a inspecionar não se oponha – que a realização de uma inspeção se realize por meio de uma rede de comunicação eletrónica. Pode ser ordenada uma audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica se for oportuno fazê-lo, por exemplo, a fim de acelerar o processo; caso seja difícil ou desproporcionadamente dispendioso organizar uma audição no local designado para esse efeito; ou se a proteção de uma testemunha assim o exigir.
As regras em matéria de audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica constam do capítulo XLVII do Código de Processo Civil e do Decreto n.º 19/2017 do ministro da Justiça, de 21 de dezembro de 2017, relativo à utilização de redes de comunicação eletrónica para as audiências e as audições de âmbito civil (A polgári eljárásban a tárgyalás, a meghallgatás elektronikus hírközlő hálózat útján történő megtartásáról szóló 19/2017. (XII. 21.) IM rendelet, em húngaro) («Decreto n.º 19/2017 do ministro da Justiça»).
Não existem quaisquer restrições relativamente às pessoas que podem ser objeto de inquirição por videoconferência. As partes, outros intervenientes no processo, as testemunhas, os peritos e os proprietários de objetos inspecionados podem, por conseguinte, ser inquiridos deste modo.
No quadro de uma audiência, de uma audição pessoal ou de uma inspeção que decorra por meio de uma rede de comunicação eletrónica, é possível proceder à audição das partes e dos outros intervenientes no processo, bem como das testemunhas e dos peritos. É igualmente possível efetuar uma inspeção por este meio.
A audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica pode decorrer nas instalações do tribunal ou de uma outra instituição ou num local especialmente preparado para o efeito, contanto que estejam reunidas as condições necessárias para o funcionamento da rede de comunicação eletrónica.
Nos termos das disposições do Código de Processo Civil, o tribunal pode, durante a fase de apreciação do mérito da causa e a pedido de uma das partes ou por sua própria iniciativa, ordenar que seja preparado o registo em ata das audiências, das audições individuais ou das inspeções efetuadas por meio de uma rede de comunicação eletrónica, por meio da gravação contínua e simultânea em vídeo e áudio, caso as condições técnicas para tal estejam cumpridas.
No que respeita aos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento (UE) 2020/1783, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil, nos termos do artigo 12.º, n.º 2, do regulamento. Em conformidade com o Código de Processo Civil, a língua dos processos judiciais é o húngaro, mas nunca ninguém poderá ser prejudicado por não dominar a língua húngara. Todas as pessoas têm o direito de utilizar a sua língua materna em processos judiciais, ou a sua língua regional ou minoritária, sempre que tal esteja previsto em convenções internacionais. O tribunal deve recorrer a um intérprete, caso seja necessário. Além disso, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2020/1783, o tribunal requerente pode exigir que o pedido seja executado de acordo com um procedimento especial previsto no respetivo direito nacional. O tribunal requerido deve executar o pedido em conformidade com o procedimento especial, a menos que tal procedimento seja incompatível com o seu direito nacional ou não o possa fazer devido a importantes dificuldades de ordem prática. Se, por um desses motivos, o tribunal requerido não atender a que o pedido seja executado de acordo com um procedimento especial, deve informar o tribunal requerente.
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º, a obtenção direta de provas deve ser efetuada em conformidade com o direito do Estado-Membro do tribunal requerente, nos termos do artigo 19.º, n.º 8, do Regulamento (UE) 2020/1783.
No caso de pedidos apresentados nos termos dos artigos 12.º a 14.º, se for necessário assegurar a utilização da língua materna ou de uma língua regional ou minoritária, o tribunal requerido tem a obrigação de recorrer a um intérprete.
O Código de Processo Civil não contém disposições específicas sobre a localização exata do intérprete em caso de audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica. Todavia, especifica que os intérpretes devem estar presentes nas salas preparadas para esses audições. O Decreto n.º 19/2017 do ministro da Justiça precisa que o intérprete deve igualmente estar visível na gravação que for transmitida.
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º, o tribunal requerente é assistido, mediante pedido, na procura de um intérprete, nos termos do artigo 20.º, n.º 2.
A decisão que ordena a realização de uma audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica é notificada ao mesmo tempo que a citação para audiência, audição pessoal ou inspeção. A decisão que ordena a realização de uma audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica é transmitida, sem demora, ao tribunal ou ao órgão que disponibiliza o local especialmente previsto para a audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica.
O Código de Processo Civil não prevê quaisquer disposições especiais em matéria de convocação para uma audição realizada por meio de uma rede de comunicação eletrónica. A citação para comparecer numa audiência deve ser enviada de modo que dê tempo para a devolução ao tribunal do comprovativo de receção da sua citação, antes da audiência.
A primeira audiência deve ser fixada, regra geral, de modo que as partes sejam notificadas, pelo menos, 15 dias antes da data da audiência. O tribunal pode reduzir este prazo em caso de urgência.
No caso dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º, devem ser aplicadas as disposições constantes do artigo 19.º, n.os 4 e 8.
As custas variam e devem ser cobertas (mediante depósito ou adiantamento) pelo tribunal requerente, caso o tribunal requerido o solicite. O dever de as partes suportarem esses honorários ou custas é regido pelo direito do Estado-Membro do tribunal requerente.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento (UE) 2020/1783, o tribunal requerente deve informar a pessoa visada do caráter voluntário da audição. Nos termos da secção 80(6)(a)(aa) da Lei n.º XXVIII de 2017 relativa ao direito internacional privado (A nemzetközi magánjogról szóló 2017. évi XXVIII. Törvény, em húngaro), o tribunal húngaro envolvido na organização da videoconferência deve igualmente informar a testemunha a inquirir de que a sua participação é voluntária.
A identidade da pessoa a inquirir por meio de uma rede de comunicação eletrónica é verificada com base no seguinte:
Se o tribunal tiver ordenado o tratamento confidencial dos dados de uma testemunha, deve assegurar que, ao ser apresentado o seu documento oficial de identificação ou documento de residência por meios técnicos previstos por lei, apenas o presidente do tribunal ou o secretário do tribunal, se a audição ou a inspeção for realizada pelo secretário, pode ver esses dados.
O tribunal usa também meios eletrónicos ou consultas diretas de bases de dados para confirmar o seguinte:
O Código de Processo Civil não prevê a prestação de juramentos em processos judiciais.
O Código de Processo Civil prevê a presença no local onde decorre a audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica de um técnico para garantir o bom funcionamento do equipamento técnico necessário para a audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica.
Antes do início da audição, o técnico deve assegurar-se de que o equipamento está plenamente funcional. Caso haja algum obstáculo ao bom funcionamento do equipamento, o técnico informa imediatamente o juiz presente no local onde é apreciado o processo da avaria e trata imediatamente de resolvê-la. Posteriormente, informa por escrito o seu superior da avaria e das medidas tomadas para a resolver. Enquanto a avaria não estiver resolvida, a audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica não pode começar ou prosseguir. Se for caso disso, deve ser repetido o ato processual em curso no momento da avaria ou do funcionamento defeituoso do equipamento utilizado para realizar a audição por meio de uma rede de comunicação eletrónica.
De um modo geral, não são necessárias outras informações.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Os depoimentos das pessoas ouvidas por videoconferência podem ser recolhidos diretamente pelo tribunal do Estado-Membro requerente, em conformidade com os pedidos apresentados nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas. A autoridade competente pode designar um tribunal maltês para participar na obtenção de provas, nos termos do artigo 19.º, n.º 4. Nesses casos, o tribunal maltês pode nomear um assistente judicial para o efeito, nos termos do artigo 97.º-A, n.º 3, do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta).
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, o tribunal requerido pode, segundo o seu critério exclusivo, autorizar que se proceda à obtenção de provas por videoconferência, sob reserva das condições e instruções que considere necessárias. Tal rege-se pelo artigo 622.º-B, n.º 2, do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta). No âmbito desta disposição, o tribunal requerido pode igualmente ordenar que a obtenção de provas por videoconferência seja efetuada com a participação do tribunal requerente, se for caso disso.
Não existem tais restrições. As testemunhas, os peritos e as partes podem ser interrogados por videoconferência, exceto se tal for contrário aos princípios fundamentais do direito nacional. Aplicam-se as mesmas regras sobre a competência das testemunhas, independentemente do facto de a testemunha ser ouvida pessoalmente ou por videoconferência.
Não são impostas tais restrições, na condição de o pedido de obtenção de provas não ser contrário aos princípios fundamentais do direito nacional.
O artigo 622.º-B, n.º 2, do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta) deixa ao critério do tribunal requerido a fixação do local onde a audição por videoconferência deve ser efetuada. Na prática, a videoconferência é frequentemente organizada no edifício do tribunal.
Sim, é permitida a gravação áudio ou vídeo de qualquer prova utilizando o sistema de gravação existente nos tribunais, nos termos do artigo 622.º-B, n.º 1, do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta).
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, a audição deve ser conduzida na língua maltesa ou na língua inglesa, consoante o caso, em conformidade com o artigo 2.º da Lei sobre Processos Judiciais (utilização da língua inglesa) (capítulo 189 das Leis de Malta). Se a pessoa que presta depoimento não compreender nem maltês nem inglês, o tribunal requerido pode nomear um intérprete.
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, a língua da audiência depende do facto de as provas serem obtidas com a participação de um tribunal maltês ou de um assistente judicial nomeado (ver a resposta à pergunta n.º 1).
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, os intérpretes são nomeados pelo tribunal requerido em conformidade com o artigo 596.º do Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta). Os intérpretes são nomeados a expensas provisórias da parte que apresenta a testemunha. Os intérpretes devem encontrar-se no local determinado pelo tribunal requerido para a realização da audição (ver a resposta à pergunta n.º 4).
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, cabe ao tribunal requerente nomear os intérpretes e decidir onde devem ser colocados.
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, a pessoa a ouvir é notificada para comparecer na data e local aí indicados. A citação deve ser emitida pelo menos um mês antes da realização da audição, para que haja tempo suficiente para a notificação da pessoa a ouvir.
No caso de pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, a pessoa a ouvir pode ser notificada da data e do local da audição diretamente pelo tribunal requerente. Em alternativa, a pessoa a ouvir pode ser notificada da data e do local da audição pela autoridade competente, por correio eletrónico ou por telefone. Para o efeito, o tribunal requerido deve fornecer os dados de contacto necessários da pessoa a ouvir.
A utilização de videoconferências é gratuita.
Nestes casos, cabe ao tribunal requerente, nos termos do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Obtenção de Provas, assegurar, antes de apresentar o pedido de obtenção direta de provas, que a obtenção de provas é efetuada a título voluntário.
Se o tribunal requerente não puder fornecer os dados de contacto da pessoa a ouvir (como referido na resposta à pergunta n.º 8), tal é geralmente considerado como uma indicação de que o requisito do artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Obtenção de Provas não foi cumprido, a menos que possam ser identificados outros meios para verificar o cumprimento desta disposição através da cooperação mútua dos tribunais requerente e requerido ou das autoridades competentes.
Além disso, se um tribunal ou um assistente judicial maltês tiver sido designado para participar na audição ao abrigo do artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento Obtenção de Provas, o tribunal ou o assistente judicial, consoante o caso, pode informar diretamente a pessoa a ouvir do caráter voluntário da obtenção de provas.
Sempre que for apresentado um pedido nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento Obtenção de Provas, o tribunal requerido estabelece a identidade da pessoa a ouvir e verifica-a, se necessário, com base no bilhete de identidade ou passaporte dessa pessoa. Na prática, muitas vezes, o que se pede à testemunha em primeiro lugar é que diga o seu nome sob juramento.
Sempre que for apresentado um pedido nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas, cabe ao tribunal requerente verificar a identidade da pessoa a ouvir.
Regra geral, nos termos do direito nacional, a prestação de juramento antes do depoimento é regulada pelo Código de Organização Judiciária e Processo Civil (capítulo 12 das Leis de Malta). As testemunhas que professem a religião católica devem prestar juramento em conformidade com as práticas dessa confissão; as testemunhas que não professem essa religião devem prestar juramento da forma que entenderem ser mais vinculativa para a sua consciência. As testemunhas juram dizer a verdade, toda a verdade e só a verdade.
No entanto, não existem requisitos nacionais para a prestação de juramentos aplicáveis nos casos de obtenção direta de provas ao abrigo dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento Obtenção de Provas. Compete ao tribunal requerente fazer prestar o juramento em conformidade com a legislação do Estado-Membro do tribunal requerente.
Pessoa de contacto:
Nathalie Cutajar, escriturária sénior
Contacto: +356 25902346
nathalie.cutajar@courtservices.mt
Antes da data da audição, o tribunal requerente deve transmitir os seguintes dados:
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O Código de Processo Civil (CPC) neerlandês não prevê qualquer norma geral sobre esta matéria. No entanto, a videoconferência não está excluída e, consequentemente, por lei, é possível nestes casos.
Se, nos termos do CPC, a pessoa puder ser ouvida, poderá, em princípio, sê-lo igualmente por videoconferência. O CPC não prevê normas específicas nesta matéria.
Não existem normas em matéria de restrições específicas. Aplicam-se as normas nacionais de processo civil.
Não se aplicam normas específicas à audição por videoconferência. Aplicam-se as normas nacionais de processo civil. Por regra, as pessoas têm de ser ouvidas em tribunal. Podem abrir-se exceções, se a testemunha estiver doente ou incapaz de se deslocar ao tribunal [artigo 175.º do CPC (Wetboek van Burgerlijke Rechtsvordering].
A audição de testemunhas por videoconferência num tribunal neerlandês é considerada equivalente à transmissão em direto de uma audiência comum. Por lei, a audição de testemunhas por um juiz de instrução é transcrita em ata. Aplicam-se as mesmas normas às audições por videoconferência, pelo que devem ser igualmente transcritas em ata. A lei não proíbe que, para além da transcrição em ata, se proceda à gravação de som ou imagens, embora esta gravação não seja equiparada à referida transcrição.
Se o tribunal requerido for nos Países Baixos, a audição realiza-se em neerlandês. A este respeito, não se aplicam normas especiais. A legislação de execução neerlandesa permite que uma autoridade competente imponha condições para a obtenção direta de provas que considere úteis ou necessárias por motivos de cumprimento das garantias processuais.
O CPC neerlandês não prevê disposições especiais relativas a intérpretes. Nos processos civis que decorram nos Países Baixos, as partes deverão, em princípio, encontrar os seus próprios intérpretes.
Nos termos da legislação de execução neerlandesa, o tribunal requerido pode determinar qual das partes é responsável pelas convocações resultantes do pedido de obtenção de provas.
As convocações não realizadas por uma das partes são efetuadas pelo secretário do tribunal requerido. De acordo com o direito processual civil neerlandês, as testemunhas deverão ser informadas pelo menos uma semana (na futura lei, pelo menos dez dias) antes da audiência.
As custas relativas à forma especial e à tecnologia de comunicação não são suportadas pelas partes. Estas custas não são transferidas nos termos da lei neerlandesa Estas custas não são transferidas nos termos da lei neerlandesa, sendo suportadas pelo Estado, ao qual pode ser solicitado um reembolso em conformidade com o disposto no artigo 18.º, n.º 2, conjugado com o artigo 10.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 1206/2001.
Nos termos do artigo 17.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1206/2001, se a obtenção direta de provas implicar a audição de uma pessoa, o tribunal requerente informa-a de que esta se realiza numa base voluntária. Não são aplicáveis outros requisitos.
Nos termos do CPC neerlandês, cabe ao juiz proceder a esta verificação (artigo 177.º do Código de Processo Civil).
O juiz pede às testemunhas que indiquem o apelido, o nome próprio, a idade, a profissão e o lugar de residência. São igualmente inquiridas sobre a existência de relações com as partes (laço de parentesco, relação profissional).
De acordo com o CPC neerlandês, o juramento é prestado perante o juiz antes da audição. As testemunhas comprometem-se a dizer a verdade e só a verdade. As testemunhas que deliberadamente não disserem a verdade cometem perjúrio. A obtenção direta de provas é conduzida em conformidade com a lei do Estado requerente.
Um pedido internacional de apoio judiciário em que seja utilizada a videoconferência conta com os serviços de técnicos de apoio informático do poder judicial neerlandês (SPIRIT), que asseguram as condições técnicas e logísticas necessárias.
A autoridade competente poderá solicitar estas informações.
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Em todas as instalações do Ministério da Justiça que disponham de equipamento de videoconferência, existe um funcionário responsável por esse equipamento. Este funcionário assegura o funcionamento do equipamento de videoconferência e pode fazer pequenos ajustes nas definições. Todo o equipamento de videoconferência está ligado a uma unidade central do departamento de informática do Ministério Federal da Justiça (Bundesministerium für Justiz – BMJ). A partir dessa unidade, os administradores de informática podem ajustar todos os sistemas de videoconferência localizados na Áustria.
Na Áustria, são possíveis e permitidos ambos os tipos de obtenção de provas através de videoconferência. O direito processual civil austríaco é regulado pelo Código de Processo Civil (Zivilprozessordnung — ZPO), no caso dos processos contenciosos, e pela Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária (Außerstreitgesetz — AußStrG), no caso dos processos de jurisdição voluntária. As disposições relativas à obtenção de provas constam do ZPO (artigos 266.º a 389.º) e da AußStrG (artigos 16.º, 20.º e 31.º a 35.º, com referência parcial ao ZPO), bem como das disposições específicas que regem tipos específicos de processos, como o artigo 85.º sobre o dever de participação em processos de paternidade. Os procedimentos e as normas jurídicas nacionais pertinentes são descritos em pormenor nas respostas às perguntas que se seguem e na ficha informativa «Obtenção da prova — Áustria».
Nos termos do artigo 277.º do ZPO (processos contenciosos) e do artigo 35.º da AußStrG em conjugação com o artigo 277.º do ZPO (processos de jurisdição voluntária), a videoconferência pode ser utilizada para a obtenção de provas e, por conseguinte, também para a inquirição das partes e testemunhas e para o depoimento de peritos.
O artigo 3.º da Primeira Lei de Apoio ao Sistema Judiciário COVID-19 (1. COVID-19-Justiz-Begleitgesetz) [Jornal Oficial Federal (BGBl.)] I 16/2020, com a redação que lhe foi dada pelo BGBl. I 224/2022] permitiu, pela primeira vez no âmbito dos processos cíveis, a realização da fase oral do processo e das audiências sem a presença física das partes ou dos seus representantes, recorrendo a tecnologias de comunicação adequadas para transmitir som e imagem, desde que as partes o autorizassem. Esta disposição permite igualmente o recurso a essa tecnologia para a obtenção de provas durante ou fora da fase oral do processo, mesmo que não estejam preenchidas as condições previstas no artigo 277.º do ZPO, bem como a participação das pessoas que devam intervir no processo.
Esta disposição foi introduzida em resposta à pandemia, com o objetivo de reduzir o contacto interpessoal ao mínimo estritamente necessário e de evitar o contacto direto, durante a fase oral do processo, entre pessoas que normalmente não se encontrariam.
A Primeira Lei de Apoio ao Sistema Judiciário COVID-19 (BGBl. I 16/2020, com a redação que lhe foi dada pelo BGBl. I 224/2022) caduca em 30 de junho de 2023.
Nos termos do artigo 277.º do ZPO (processos contenciosos) e do artigo 35.º da AußStrG em conjugação com o artigo 277.º do ZPO (processos de jurisdição voluntária), a videoconferência pode ser utilizada para a obtenção de provas. Contudo, poderão existir impedimentos factuais que obstem a que tal aconteça, por exemplo caso sejam usados certificados ou inspeção visual durante a obtenção de provas.
Qualquer pessoa pode ser convocada pelo tribunal local e aí interrogada por videoconferência. Todos os tribunais, gabinetes do Ministério Público e estabelecimentos prisionais da Áustria estão equipados com, pelo menos, um sistema de videoconferência.
Em matéria civil, a legislação austríaca não prevê quaisquer disposições gerais de proteção de dados relativamente à gravação de interrogatórios realizados por videoconferência. Por conseguinte, é necessário o acordo de todas as pessoas envolvidas na videoconferência para a gravação. Tal aplica-se à obtenção indireta de provas, que, nos termos do artigo 10.º, n.º 2 do Regulamento (CE) n.º 2020/1783 relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de provas em matéria civil ou comercial («regulamento»), deve ser realizada de acordo com a legislação do Estado requerido.
Contudo, o pedido de obtenção direta de provas é feito de acordo com a legislação do Estado requerente (artigo 19.º, n.º 8, do regulamento). Caso essa legislação preveja a gravação de videoconferências sem o acordo das pessoas visadas, tal é considerado admissível do ponto de vista da Áustria.
Em princípio, os interrogatórios realizados por videoconferência podem ser gravados em todos os sistemas de videoconferência. Nos locais onde os processos judiciais são habitualmente gravados (em muitos tribunais penais), o equipamento técnico existente pode ser usado para gravar o interrogatório realizado por videoconferência. O interrogatório pode ser gravado em todos os outros locais, bastando para tal instalar um suporte de armazenamento adequado.
Nos termos do artigo 10.º, n.º 2, do regulamento, as provas devem ser obtidas em conformidade com a legislação do Estado requerido. O interrogatório deve, portanto, ser realizado em alemão (em alguns tribunais austríacos, também pode ser realizado em croata, esloveno ou húngaro). O tribunal requerente pode solicitar a utilização da sua própria língua oficial (ou de qualquer outra língua), no âmbito de um procedimento especial de execução do seu pedido de obtenção de provas. Contudo, o tribunal requerido pode rejeitar esse pedido, caso tal não seja possível devido a importantes dificuldades de ordem prática (artigo 10.º, n.º 3, do regulamento).
b) Nos termos do artigo 19.º, n.º 8, do regulamento, o tribunal requerente efetua a obtenção direta de provas em conformidade com a legislação do seu Estado-Membro e, por conseguinte, numa das línguas oficiais permitidas por essa legislação. Contudo, enquanto Estado-Membro requerido, a Áustria pode, nos termos do artigo 17.º, n.º 4, requerer a utilização da sua língua como condição para a obtenção de provas.
No que diz respeito à obtenção indireta de provas, independentemente de qualquer reembolso efetuado em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do regulamento, a responsabilidade de assegurar intérpretes compete, em primeiro lugar, ao tribunal requerido. Os tribunais envolvidos devem, todavia, cooperar de forma construtiva (neste, bem como noutros domínios).
No que diz respeito à obtenção direta de provas, nos termos do artigo 17.º do regulamento, a responsabilidade de assegurar intérpretes compete, em primeiro lugar, ao tribunal requerente. No entanto, o artigo 20.º, n.º 2, estabelece a obrigação de o Estado-Membro requerido prestar assistência.
A decisão quanto ao Estado de origem dos intérpretes e o local onde devem comparecer tem de ser tomada com base no que é adequado ao caso em questão.
A pessoa a ouvir é convocada para um interrogatório a realizar por videoconferência na Áustria da mesma forma e com a mesma antecedência que as pessoas convocadas para comparecer perante o tribunal que julga o processo.
As chamadas de videoconferência através de Protocolo de Internet (IP) não implicam custos. No caso de videoconferências através da rede RDIS, quem realizar a chamada suportará os respetivos custos, tal como no caso de uma chamada telefónica. Estes custos variam consoante a localização da instalação que recebe a chamada.
Esta responsabilidade cabe principalmente ao tribunal requerente, que se encontra vinculado pelo artigo 19.º, n.º 2, do regulamento e que, na maioria dos casos, convoca as pessoas visadas para participarem na videoconferência. Caso a autoridade central austríaca ou um tribunal austríaco considere que poderá ter havido uma violação do artigo 17.º, n.º 2, do regulamento durante a preparação ou realização da obtenção direta de provas, a autoridade ou o tribunal tem de assegurar o cumprimento desta disposição de forma adequada, em cooperação com o tribunal requerente. Os funcionários dos tribunais austríacos recebem formação sobre a aplicação do Regulamento (UE) n.º 2020/1783 e também têm acesso ao «Guia sobre videoconferência em ações judiciais transfronteiriças» europeu através da intranet do Ministério da Justiça.
É utilizada identificação fotográfica para verificar a identidade da pessoa. A identidade da pessoa é também verificada aquando do interrogatório (artigo 340.º, n.º 1, do ZPO).
As disposições relativas à prestação de juramento pelas partes constam dos artigos 377.º e 379.º do ZPO e as relativas às testemunhas constam dos artigos 336.º a 338.º do ZPO.
Tanto as partes como as testemunhas são obrigadas a prestar juramento. Embora as partes não possam ser legalmente obrigadas a prestar juramento, as testemunhas podem ser penalizadas por se recusarem ilicitamente a prestar juramento (artigos 325.º e 326.º do ZPO; as sanções são as mesmas que as aplicadas a quem se recuse a testemunhar e incluem multas ou pena de prisão até seis semanas).
Nos termos do artigo 288.º, n.º 2, do Código Penal (Strafgesetzbuch – StGB), prestar ou confirmar falsas declarações sob julgamento ou prestar falso juramento de outro modo, tal como se encontra previsto na legislação aplicável, é um ato punível com pena de prisão de seis meses a cinco anos.
A prestação de falsas declarações por uma parte no processo que não tenha prestado juramento não é considerada uma infração punível. Porém, uma testemunha que não tenha prestado juramento e que preste falsas declarações pode ser condenada a uma pena de prisão até três anos (artigo 288.º, n.º 1, do StGB).
De acordo com o artigo XL da Lei Introdutória ao Código de Processo Civil (Einführungsgesetz zur Zivilprozessordnung – EGZPO), as disposições da Lei de 3 de maio de 1868, Jornal Oficial (RGBl.) n.º 33 (texto do juramento e outras formalidades) têm de ser observadas (ver https://alex.onb.ac.at/cgi-content/alex?aid=rgb&datum=18680004&seite=00000067).
Nos termos do artigo 336.º, n.º 1 e do artigo 377.º, n.º 1, do ZPO, as pessoas que tenham anteriormente sido condenadas por prestarem falso testemunho, que tenham idade inferior a 14 anos ou que tenham uma compreensão insuficiente da natureza e do significado do juramento por falta de maturidade ou devido a uma deficiência intelectual, são incapazes de prestar juramento e, portanto, não o podem fazer.
As disposições supramencionadas relacionadas com o interrogatório de uma testemunha ou de uma parte sob juramento não podem ser aplicadas nos casos abrangidos pela Lei relativa aos processos de jurisdição voluntária (artigo 35.º da AußStrG).
Em todas as instalações do Ministério da Justiça que disponham de equipamento de videoconferência, existe um funcionário responsável por esse equipamento. Este funcionário assegura o funcionamento do equipamento de videoconferência e pode fazer pequenos ajustes nas definições. Todo o equipamento de videoconferência está ligado a uma unidade central do departamento de informática do Ministério Federal da Justiça. A partir dessa unidade, os administradores de informática podem ajustar todos os sistemas de videoconferência localizados na Áustria.
O tribunal requerente necessita das seguintes informações:
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Na Polónia, é possível obter provas por videoconferência, de acordo com os artigos 12.º a 14.º e com os artigos 19.º a 21.º do Regulamento (UE) 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020, relativo à cooperação entre os tribunais dos Estados-Membros no domínio da obtenção de prova em matéria civil ou comercial (obtenção de prova) (reformulação). A videoconferência rege-se pelo Código de Processo Civil (a seguir designado por «CPC»), especificamente pelo artigo 151.º, n.º 2, e pelo artigo 235.º, n.º 2, do CPC, pelo Regulamento do Ministro da Justiça, de 11 de março de 2024, relativo aos tipos de equipamentos e recursos técnicos utilizados nos edifícios dos tribunais para a obtenção de prova durante audições à distância em processos cíveis, aos métodos de utilização desses equipamentos e recursos, bem como ao método de armazenamento, reprodução e cópia dos registos efetuados durante a obtenção de prova (Jornal Oficial de 2024, ponto 357), e pela Notificação do Ministro da Justiça, de 5 de março de 2024, relativa às normas técnicas dos requisitos de software e hardware necessários para participar em audições à distância (Jornal Oficial, Ministério da Justiça de 2024, ponto 82).
A legislação polaca não impõe quaisquer restrições desta natureza: tanto os peritos como as partes e as testemunhas podem ser ouvidos por videoconferência.
O tribunal chamado a decidir pode ordenar a obtenção de prova à distância no âmbito de uma audição à distância, a menos que a natureza das provas o impeça (artigo 235.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Uma parte pode opor-se à audição de uma testemunha fora da sala de audiências numa audição à distância o mais tardar no prazo de sete dias após ter sido informada da intenção de obter provas dessa forma. Se a objeção for bem sucedida, o tribunal convoca a testemunha para comparecer pessoalmente na sala de audiências (artigo 263.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
O direito polaco não prevê regras específicas relativas a limites ao tipo de provas que podem ser obtidas por videoconferência, mas exige apenas que a natureza das provas não o impeça (artigo 235.º, n.º 2, do CPC). Com efeito, na prática, a obtenção de determinadas provas por videoconferência (por exemplo, provas de inspeção visual) pode revelar-se impossível ou significativamente difícil. A apreciação final cabe ao tribunal.
O juiz presidente pode ordenar a realização de uma audição pública através de meios técnicos que permitam a sua realização à distância (audição à distância), desde que a natureza das atividades a realizar não o impeça e que a realização da audição à distância garanta a plena proteção dos direitos processuais das partes e a boa tramitação do processo. Nesse caso, os juízes e o funcionário responsável pela gravação estão presentes na sala de audiências, mas as outras pessoas que participam na audição não precisam de comparecer nas instalações do tribunal. A gravação da imagem e do som das atividades processuais realizadas na sala de audiências é transmitida para o local onde se encontram os participantes que tenham declarado a sua intenção de participar na audição à distância, e do local onde estes se encontram para o edifício do tribunal que conduz o processo (artigo 151.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Se a audição for realizada por videoconferência, a pessoa inquirida e as outras partes no processo que não se encontrem na sala de audiências podem estar nas instalações de outro tribunal ou noutro local.
Uma pessoa que participe numa audição à distância e que se encontre fora das instalações do tribunal é obrigada a informar o tribunal do local onde se encontra e a envidar todos os esforços para assegurar que as condições desse local são compatíveis com a dignidade do tribunal e não constituem um obstáculo à realização dos atos processuais em que participa. Se recusar fornecer as informações indicadas ou se o comportamento dessa pessoa suscitar dúvidas razoáveis quanto ao bom desenrolar dos atos processuais em que participa à distância, o tribunal pode convocá-la a comparecer pessoalmente na sala de audiências.
A pedido do juiz presidente, uma pessoa que participe numa sessão à distância é obrigada a fornecer informações sobre o local onde se encontra e as pessoas que a acompanham.
No caso de uma pessoa privada de liberdade, participam igualmente no processo um representante da administração do estabelecimento prisional ou do centro de prisão preventiva, o representante da pessoa, se for caso disso, e um intérprete, se designado.
Regra geral, a ata de uma reunião é elaborada com recurso a equipamento de gravação de som ou de imagem e som. Neste caso, a audição por videoconferência é igualmente gravada ex officio pelo tribunal. Todavia, quando a ata de uma reunião é elaborada apenas por escrito (por exemplo, na ausência de instalações adequadas na sala do tribunal), os trabalhos da sessão, incluindo os realizados por videoconferência, não são gravados, mas registados em ata. No entanto, neste caso, é possível que uma parte registe o desenrolar da reunião com recurso a um dispositivo de gravação de som (por exemplo, um telemóvel com uma função de conversão de voz em texto). Não é exigido o consentimento do tribunal, a parte só é obrigada a informar o tribunal da sua intenção de registar o som.
A gravação da imagem e do som das atividades processuais realizadas na sala de audiências é transmitida para o local onde se encontram os participantes que tenham declarado a sua intenção de participar na audição à distância, e do local onde estes se encontram para o edifício do tribunal que conduz o processo.
a) No caso de uma inquirição nos termos dos artigos 12.º a 14.º, a regra consiste na sua realização em polaco. O direito polaco não prevê a possibilidade de realizar audições num tribunal polaco numa língua que não seja o polaco;
b) No caso de obtenção direta de prova nos termos dos artigos 19.º a 21.º, o tribunal requerente determina a língua em que a audição é conduzida. Todavia, nos termos do artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1783, o organismo central polaco pode impor a condição de a audição decorrer em polaco ou de ser fornecida uma tradução para polaco. Tal aplica-se, em especial, à situação referida no artigo 19.º, n.º 4, segundo parágrafo, do regulamento, ou seja, quando um tribunal polaco participa na obtenção direta de prova.
Nas audições realizadas nos termos dos artigos 12.º a 14.º, compete ao tribunal polaco, enquanto tribunal requerido, disponibilizar um intérprete. As regras não especificam onde deve estar localizado o intérprete, exceto caso a pessoa que necessita de interpretação esteja privada de liberdade (ver ponto 4 supra).
Em caso de obtenção direta de prova nos termos dos artigos 19.º a 21.º do regulamento, o tribunal requerente disponibiliza o intérprete. O tribunal requerente decide igualmente onde estará localizado o intérprete no momento da audição. Nos termos do artigo 19.º, n.º 4, do Regulamento (UE) 2020/1783, o organismo central polaco pode impor a condição de o intérprete estar localizado num local específico.
a) No caso de uma audição oral nos termos dos artigos 12.º a 14.º, o tribunal polaco, enquanto tribunal requerido, notifica a pessoa a ser ouvida da data e do local da audição, notificando a citação em conformidade com o direito polaco (em especial os artigos 131.º a 147.º do Código de Processo Civil), na prática, na maior parte dos casos, por correio registado. A notificação deve ser apresentada o mais tardar sete dias antes da data prevista para a reunião. Excecionalmente, este prazo pode ser reduzido para três dias (artigo 149.º do Código de Processo Civil), o que na prática significa que a data da audição deve ser fixada com cerca de um mês de antecedência. O tribunal pode igualmente informar a pessoa por outro meio, se o considerar mais adequado (por exemplo, por telefone ou correio eletrónico) e necessário para acelerar a audição do processo. Nos termos do artigo 149.º-1 do Código de Processo Civil, o tribunal pode convocar as partes, testemunhas, peritos ou outras pessoas da forma que considerar mais adequada e se necessário para acelerar a audição do processo. Uma citação assim efetuada produz os efeitos previstos no código se for evidente que foi notificada ao destinatário nos prazos previstos no artigo 149.º, n.º 2. Esta disposição prevê a possibilidade de citação por outros métodos que não os previstos nos artigos 131.º a 147.º do CPC. No entanto, não especifica esses outros métodos. Tal significa que, para além das modalidades legais de citação, o tribunal pode recorrer a todos os meios possíveis de citação, como chamadas telefónicas (incluindo SMS), fax, correio eletrónico e outros.
b) Em caso de obtenção direta de prova nos termos dos artigos 19.º a 21.º, a obrigação de notificar a data e o local da audição incumbe ao tribunal requerente, que aplica o seu próprio direito a este respeito. Caso a organização da audição exija a cooperação com um tribunal polaco (por exemplo, para assegurar a participação do tribunal na audição ou mesmo para disponibilizar as instalações e os edifícios necessários para a videoconferência), o tribunal requerente deve ter em conta a disponibilidade de equipamento e pessoal da parte polaca ao fixar a data da audição. Esta disponibilidade varia consideravelmente e deve ser determinada caso a caso.
Em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 22.º do Regulamento (UE) 2020/1783, os tribunais polacos solicitam o reembolso das despesas nele especificadas e um adiantamento das despesas com o parecer do perito. As outras despesas relacionadas com o recurso a videoconferência são suportadas pela Polónia.
O tribunal requerente é obrigado a informar a pessoa a ser inquirida de que a inquirição só pode ter lugar numa base voluntária, sem recurso a medidas coercivas. Caso um tribunal polaco participe na obtenção direta de prova, pode exigir a garantia de que a inquirição tem lugar a título voluntário [artigo 19.º, n.os 2 e 4, do Regulamento (UE) 2020/1783].
O tribunal verifica a identidade de uma pessoa singular com base num documento que confirme a sua identidade ou a sua identidade e nacionalidade. A saber: No caso dos cidadãos polacos, o bilhete de identidade ou o passaporte; no caso dos cidadãos estrangeiros, o passaporte, o documento de viagem ou outro documento válido que comprove a sua identidade ou a sua identidade e nacionalidade. A audição de uma testemunha começa com perguntas relativas à sua pessoa e à sua relação com as partes. O mesmo se aplica, mutatis mutandis, às pessoas que participem numa audição efetuada por meio de dispositivos técnicos que permitam a sua realização através da comunicação à distância e que se encontrem fora das instalações do tribunal.
No caso das inquirições realizadas nos termos dos artigos 19.º a 21.º, se o tribunal requerente informar a entidade central polaca da sua intenção de obter o depoimento de uma testemunha sob juramento, a entidade central pode solicitar o texto do juramento. Se o juramento entrar em conflito com os princípios fundamentais do direito polaco, a entidade central tem o direito de se recusar a concordar com a inquirição ou de solicitar que seja usado o texto do juramento previsto na legislação polaca.
Se a videoconferência tiver lugar nas instalações de um tribunal polaco, de um estabelecimento prisional polaco ou de um centro de prisão preventiva polaco, estas instituições prestam serviços especializados de videoconferência. Os dados de contacto da pessoa responsável são comunicados ao tribunal requerente no âmbito dos preparativos técnicos anteriores à videoconferência.
O juiz presidente pode ordenar que uma pessoa privada de liberdade participe em atividades processuais apenas no contexto de uma reunião à distância. Nesse caso, um representante da administração do estabelecimento prisional ou do centro de prisão preventiva, um representante, se for caso disso, e um intérprete, se designado, participam na reunião à distância. A disposição anterior aplica-se, mutatis mutandis, às pessoas sujeitas a procedimentos terapêuticos com base em disposições distintas (artigo 151.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).
De um modo geral, a legislação polaca não exige tais informações adicionais. Todavia, caso sejam necessárias informações adicionais (por exemplo, no que se refere a preparativos técnicos com o tribunal polaco), essas informações devem ser redigidas em polaco ou acompanhadas de uma tradução para polaco. As videoconferências (audições à distância) são permitidas desde que a natureza das atividades a realizar não o impeça e que a realização da audição à distância garanta a plena proteção dos direitos processuais das partes e a boa tramitação do processo. Nesse caso, os juízes e o funcionário responsável pela gravação estão presentes na sala de audiências, mas as outras pessoas que participam na audição não precisam de comparecer nas instalações do tribunal.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
De acordo com o direito nacional português, o juiz do Tribunal requerente deve tomar directamente as declarações das pessoas a ouvir, mediante videoconferência, sem a intervenção do juiz do Tribunal requerido. Esta é a regra nos processos internos em que há inquirição por videoconferência. A mesma prática aplica-se aos casos transfronteiriços em que o Tribunal do Estado-Membro requerente pede que a inquirição tenha lugar mediante videoconferência ao abrigo do disposto no artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2020.
Em alternativa, nos casos transfronteiriços, o Tribunal do Estado-Membro requerente pode pedir que a inquirição por videoconferência tenha lugar nos termos do disposto nos artigos 12.º a 14.º do supra referido regulamento.
As principais regras processuais nacionais que enquadram a colheita de prova por videoconferência de peritos, testemunhas e partes são as seguintes:
Peritos
Os peritos de estabelecimentos, laboratórios ou serviços oficiais são ouvidos por teleconferência a partir do seu local de trabalho (artigo 486.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.
Testemunhas
As testemunhas residentes fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo poderão ser ouvidas por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado, ou de outro edifício público da área da sua residência (artigo 502.º do Código de Processo Civil).
No dia da inquirição, a testemunha identifica-se perante o funcionário judicial do tribunal ou do juízo ou perante o funcionário do serviço público onde o depoimento é prestado, mas a partir desse momento a inquirição é efetuada perante o juiz da causa e os mandatários das partes, através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sem necessidade de intervenção do juiz do local onde o depoimento é prestado.
Sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais ou europeus, as testemunhas residentes no estrangeiro são inquiridas através de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, sempre que no local da sua residência existam os meios tecnológicos necessários.
Nas causas pendentes em tribunais ou juízos sediados nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto não há lugar a inquirição por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro, em tempo real, quando a testemunha a inquirir resida na respetiva área metropolitana.
No entanto, e quando ocorra impossibilidade ou grave dificuldade de atempada comparência na audiência de quem deva depor na audiência, o juiz pode determinar, com o acordo das partes, que sejam prestados, através da utilização de telefone ou outro meio de comunicação direta do tribunal com o depoente, quaisquer esclarecimentos indispensáveis à boa decisão da causa, desde que a natureza dos factos a averiguar ou esclarecer se mostre compatível com a diligência (artigo 520.º do Código de Processo Civil).
Partes
O regime de prestação de depoimentos através de teleconferência previsto no artigo 502.º do Código de Processo Civil é aplicável às partes residentes fora da comarca, ou da respetiva ilha, no caso das Regiões Autónomas (artigo 456.º do Código de Processo Civil).
Não existem restrições taxativamente impostas. A legislação nacional admite que sejam ouvidas por videoconferência testemunhas, partes e peritos, como resulta dos preceitos legais anteriormente citados.
Prejudicada pela resposta dada à questão anterior.
A regra geral é de que a pessoa deve ser ouvida por videoconferência no Tribunal. Porém, os peritos provenientes de serviços oficiais podem ser ouvidos por videoconferência a partir do seu local de trabalho. Excecionalmente, caso se verifiquem as circunstâncias previstas no artigo 520.º do Código de Processo Civil (citado na resposta à pergunta 1) o Tribunal pode ouvir por videoconferência uma pessoa que se encontre em local diferente do Tribunal.
Sim, as audições por videoconferência são sempre gravadas mediante sistema de gravação sonora existente nos Tribunais. Isto resulta do artigo 155.º do Código de Processo Civil português.
Sendo Portugal o Estado-Membro requerido, a língua em que deve realizar-se a audição varia consoante as diferentes situações a seguir mencionadas:
(a) Quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783 usa-se a língua portuguesa. Se tiverem de ser ouvidos estrangeiros, estes podem exprimir-se em língua diferente se não conhecerem a língua portuguesa. Neste caso, o Tribunal requerente deve informar o Tribunal requerido dessa circunstância, para que este último nomeie um intérprete que estará presente no Tribunal requerido.
(b) Quando são apresentados pedidos nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783 usa-se a língua prevista na legislação nacional do Estado-Membro ao qual pertence o Tribunal requerente. Se tiverem de ser ouvidas pessoas que não conheçam essa língua, o Tribunal requerente pode, de acordo com a sua legislação nacional, nomear um intérprete que estará presente no Tribunal requerente. Em alternativa, o Tribunal requerente pode solicitar ao Tribunal português (requerido) que nomeie um intérprete para estar presente no Tribunal requerido.
Em qualquer dos casos acima mencionados em (a) e (b) em que haja necessidade de nomear um intérprete para estar presente no Tribunal do Estado-Membro requerido, o Tribunal requerido pedirá ao Tribunal do Estado-Membro requerente o pagamento dos honorários devidos ao intérprete, conforme previsto no artigo 22.º n.º 2 do Regulamento (UE) n.º 2020/1783.
Esta informação já se encontra na resposta dada à pergunta 6.
No direito nacional, o procedimento aplicável às diligências para audição e notificação de uma pessoa para comparecer em ato processual está previsto essencialmente nos artigos 7.º n.º 3, 172.º n.º 5 e 6, 220.º, 247.º n.º 2, 251.º n. º1, 417.º, 507.º, 508.º e 603.º do Código de Processo Civil português.
Em geral, incumbe à secretaria do Tribunal proceder oficiosamente à notificação das testemunhas, peritos, partes e seus representantes, quando resulta de um despacho judicial que devem comparecer num ato judicial. Em particular, quando a parte requer a inquirição de uma testemunha por videoconferência, incumbe à secretaria notificar essa testemunha.
As notificações que tenham por fim chamar ao Tribunal testemunhas, peritos e outros intervenientes acidentais (e.g. um intérprete, um assessor técnico), são feitas por meio de aviso expedido pelo correio, sob registo, indicando-se a data, o local e o fim da comparência. A notificação considera-se efetuada mesmo que o destinatário se recuse a receber o expediente, devendo o distribuidor do serviço postal lavrar nota da ocorrência.
A notificação destinada a chamar a parte para comparecer em cato judicial ou para depor, é feita mediante aviso expedido pelo correio, sob registo, enviado à própria parte, indicando a data, o local e o fim da comparência. Neste caso, quando a parte constituiu advogado ou quando está representada simultaneamente por advogado e solicitador, são também notificados o advogado e o solicitador.
Os mandatários das partes são notificados eletronicamente, nos termos do artigo 25.º da Portaria nº 280/2013 de 26/8/2013. O sistema informático certifica a data da elaboração da notificação.
Não existem prazos taxativamente previstos na lei quanto à antecedência da notificação em relação à data da audição. Em qualquer dos casos acima apontados, a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo ou ao da sua elaboração eletrónica. Se o terceiro dia posterior não for dia útil, a notificação presume-se feita no primeiro dia útil seguinte àquele. Pelo que, por razões práticas, é necessário observar pelo menos este prazo de antecedência em relação à data da audição, para que a notificação se considere validamente feita.
Em casos urgentes, a convocação ou desconvocação de testemunhas, peritos, de outros intervenientes acidentais, das partes ou dos seus representantes, pode ser feita por telegrama, telefone ou outro meio análogo de telecomunicações. A comunicação telefónica é sempre documentada nos autos e seguida de confirmação por qualquer meio escrito.
Caso falte uma pessoa que deva comparecer, aquela deve justificar a falta na própria audiência ou no prazo de 5 dias (dias de calendário, mas se o último dia não for útil o termo do prazo transfere-se para o dia útil imediatamente a seguir).
Em caso de falta, as medidas coercivas previstas no direito interno português são as seguintes. Quando falta uma testemunha, caso se encontre regularmente notificada e não justifique a falta no prazo legal, é condenada em multa e o Juiz pode ordenar a sua comparência sob custódia. Estas sanções não se aplicam se o julgamento for adiado por razão diversa da falta da testemunha. Quando falta um perito ou outro interveniente acidental, caso se encontre regularmente notificado e não justifique a falta no prazo legal, é condenado em multa. Quando falta uma parte, caso se encontre regularmente notificada e não justifique a falta no prazo legal, é condenada em multa e o valor da recusa é apreciado livremente pelo Tribunal para efeitos probatórios. Adicionalmente, se o Tribunal julgar que a recusa da parte torna impossível a prova ao onerado, pode inverter o ónus da prova.
Não são cobrados custos pelo uso da videoconferência.
Quando o Tribunal português é o requerente de um pedido nos termos do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783, notifica a pessoa a ouvir para comparecer no Tribunal designado no outro Estado-Membro (requerido), via postal, por uma das formas acima indicadas na resposta à pergunta 8, consoante os casos. Esta possibilidade de notificação via postal está prevista no artigo 14.º do Regulamento (CE) n.º 1393/2007 de 13/11/2007. Através da notificação, a pessoa a ouvir é informada de que a sua comparência é voluntária.
Quando o Tribunal português é o requerido, cabe ao Tribunal requerente notificar as pessoas a ouvir e informá-las de que a sua comparência é voluntária.
Por acordo mútuo entre os Tribunais requerente e requerido, a notificação da pessoa a ouvir e a informação de que a sua comparência é voluntária, pode ser feita pelo Tribunal do Estado-Membro requerido. Isto pode suceder na prática, quer quando o Tribunal português é requerente, quer quando é requerido.
À hora da inquirição, o funcionário judicial verifica a presença da pessoa a inquirir e comunica-o ao Juiz que irá proceder à inquirição ou ao Tribunal requerente quando seja este a realizar directamente a inquirição.
Quando a inquirição é levada a cabo pelo Juiz português, iniciada a diligência e antes de começar o depoimento propriamente dito, têm lugar, pela ordem seguinte: (i) o juramento do depoente, testemunha ou perito, prestado perante o Juiz; (ii) e o interrogatório preliminar para identificar a pessoa a ouvir, feito pelo Juiz.
Cabe ao Juiz fazer o interrogatório preliminar, através do qual identifica a pessoa a ouvir, perguntando-lhe o seu nome, profissão, morada, estado civil e outras circunstâncias que julgue necessárias para a identificar.
Adicionalmente, o Juiz pergunta à pessoa a ouvir se a mesma é parente, amigo ou inimigo de alguma das partes e se tem interesse direto ou indireto na causa, para avaliar a credibilidade do depoimento.
Se o Juiz verificar, durante o interrogatório preliminar, que uma testemunha é inábil ou que a pessoa a inquirir não é aquela, não a admite a depor. Uma testemunha é inábil quando, não estando interdita por anomalia psíquica, não tem capacidade natural (aptidão física ou mental) para depor.
O interrogatório preliminar permite ainda ao Juiz verificar os seguintes casos em que, de acordo com o Código de Processo Civil português, as testemunhas ou as partes podem recusar-se a depor.
Podem recusar-se a depor como testemunhas (salvo nas ações que tenham por objeto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos), nos termos do artigo 497.º do Código de Processo Civil:
a) Os ascendentes nas causas dos descendentes e os adotantes nas dos adotados e vice-versa
b) O sogro ou a sogra nas causas do genro ou da nora e vice-versa
c) Qualquer dos cônjuges, ou ex-cônjuges, nas causas em que seja parte o outro cônjuge ou ex-cônjuge
d) Quem conviver, ou tiver convivido, em união de facto em condições análogas às dos cônjuges com alguma das partes na causa.
Incumbe ao Juiz advertir as pessoas mencionadas nas alíneas que antecedem da faculdade que lhes assiste de se recusarem a depor.
Devem escusar-se a depor como testemunhas os que estejam adstritos ao segredo profissional, ao segredo de funcionários públicos ou ao segredo de Estado, relativamente a factos abrangidos pelo sigilo. Neste caso, o Juiz verifica a legitimidade da escusa e se o julgar necessário, dispensa-os do dever de sigilo.
As partes só podem depor sobre factos pessoais. Numa ação de natureza cível não é admissível que o depoimento de parte incida sobre factos criminosos ou torpes de que a parte seja arguida em processo penal.
De acordo com o direito nacional português:
Durante a obtenção de provas colhidas directamente em Portugal mediante videoconferência, pelo Tribunal de outro Estado-Membro, nos termos dos artigos 19.º a 21.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783, o Tribunal do Estado-Membro requerente deve informar o Tribunal português (requerido) dos seguintes elementos de identificação da pessoa que vai depor: nome, profissão, morada, estado civil e outras circunstâncias que julgue necessárias para a identificar; a qualidade em que vai ser ouvida (e.g. parte, testemunha, perito, assessor técnico); a língua em que se exprime; se é necessária a nomeação de intérprete no Tribunal requerido.
Tais elementos mostram-se necessários para que o Tribunal português (requerido) possa, por um lado diligenciar pela nomeação de um intérprete, por outro, verificar a presença da pessoa a inquirir à hora designada para a videoconferência.
No entanto, como o Juiz português não intervém na diligência, o juramento deve ser prestado por videoconferência perante o Juiz do Tribunal do Estado-Membro requerente. O mesmo se passa com o interrogatório preliminar, se houver lugar a ele, e com as questões da inabilidade, recusa ou escusa a depor, que têm lugar sob a direção do Juiz do Tribunal requerente, nos termos da legislação processual civil do Estado-Membro requerente, conforme prevê o artigo 19.º n.º 8 do Regulamento (UE) n.º 2020/1783.
Ambos os Tribunais, requerente e requerido (uma vez identificado este pela autoridade central), devem estabelecer contacto direto para agendarem a videoconferência e devem prever um dia para realizar um teste prévio.
Por razões práticas, sempre que possível, é preferível realizar o teste previamente à notificação da testemunha, devendo para esse efeito ser prevista a data do teste com uma antecedência suficiente para permitir a notificação atempada da testemunha.
No dia do teste e na data da audição por videoconferência, deve estar presente em cada um dos Tribunais, um técnico de informática, de telecomunicações, ou um funcionário judicial com conhecimentos adequados.
Em Portugal o IGFEJ (Instituto de Gestão Financeira e Estruturas da Justiça) tem uma equipa disponível dedicada às videoconferências nos Tribunais.
Por motivos organizacionais, sempre que possível, a data do teste e a data da audição devem ser comunicadas ao IGFEJ com 3 dias de antecedência. Isto a fim de permitir ao IGFEJ verificar se as condições técnicas necessárias à realização da videoconferência estão reunidas, intervir, de forma imediata, caso surja alguma dificuldade de comunicação entre os Tribunais e monitorizar os testes de videoconferência.
Agendamento de videoconferência noutro Estado-Membro a pedido do Tribunal português
O Tribunal português (requerente) deve solicitar previamente ao IGFEJ que crie as condições técnicas necessárias à realização da videoconferência, intervenha para superar alguma dificuldade de comunicação entre os Tribunais e monitorize os testes de videoconferência.
Para superar dificuldades técnicas, o Tribunal Português solicita ao Tribunal do Estado-Membro requerido que indique igualmente um responsável do serviço que assegura a videoconferência para monitorizar o teste e/ou prestar o auxílio técnico necessário em colaboração com os técnicos portugueses.
Quando os Tribunais portugueses são requerentes, pedem frequentemente ajuda ao Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil (Rede Judiciária Europeia em matéria civil e comercial), que nesse caso estabelece contactos diretos com os Tribunais requeridos com o fim de agendar o teste e a videoconferência. Quando lhe são transmitidas dificuldades técnicas, o Ponto de Contacto dirige-se directamente às equipas responsáveis pela videoconferência em cada um dos Estados-Membros envolvidos, solicitando as ligações, informações ou ajustes técnicos necessários, e informando os tribunais envolvidos em conformidade. Isto permite ultrapassar a barreira linguística e realizar com êxito a videoconferência.
Agendamento de videoconferência num Tribunal português a pedido de outro Estado-Membro
Em Portugal, a DGAJ (Direcção-Geral da Administração da Justiça) é a autoridade central competente para receber e aceitar os pedidos feitos ao abrigo do artigo 19.º do Regulamento (UE) n.º 2020/1783, provenientes de outro Estado-Membro. Aceite o pedido, a DGAJ indica ao Tribunal do Estado-Membro requerente qual será o Tribunal português (requerido) onde terá lugar a videoconferência. Feita esta indicação, devem ser directamente acordadas entre o Tribunais requerente e requerido as datas para realizar, primeiro, o teste, e depois a audição por videoconferência.
A DGAJ, na qualidade de autoridade central, facilita os contactos diretos entre os Tribunais requerente e requerido assim como o contacto com a equipa de apoio à videoconferência do IGFEJ, a fim de superar dificuldades técnicas. Adicionalmente, o Ponto de Contacto de Portugal da RJE-Civil também pode facilitar os contactos necessários se isso lhe for solicitado.
Através dos contactos diretos entre Tribunais é feito o agendamento da sala de videoconferência e são indicados os funcionários que, respetivamente nos Tribunais requerente e requerido, estabelecerão as ligações técnicas e acompanharão a videoconferência. Em Portugal, em regra, a escolha recai sobre um funcionário judicial com conhecimentos adequados, de preferência acompanhado do técnico de informática afeto ao Tribunal português.
Quando a ligação de videoconferência é feita por IP, a mesma tem necessariamente de ser realizada a partir de Portugal. Para esse efeito, o Tribunal português solicita previamente ao IGFEJ a abertura de comunicação para o exterior.
Em relação às videoconferências efetuadas por linha telefónica (ISDN), a ligação aos Tribunais portugueses pode ser feita a partir de tribunais de outros Estados-Membros.
Sempre que surjam dificuldades técnicas, quer o técnico de informática afeto ao Tribunal português quer um técnico do IGFEJ, podem prestar o apoio necessário.
Ao fazer um pedido de videoconferência o tribunal requerente deverá assinalar, no campo n.º 12 do Formulário L, que pretende a obtenção de prova através das tecnologias da comunicação que constam do Formulário N, ambos anexos ao Regulamento (UE) n.º 2020/1783. O formulário N, por sua vez, deverá ser preenchido com os:
1. Dados técnicos do equipamento de videoconferência utilizado pelo Tribunal requerente, nomeadamente:
2. Dados de conexão RDIS (ISDN) e/ou IP público do tribunal.
Quanto aos dados de comunicação utilizados na videoconferência, são os seguintes:
Protocolo de comunicação utilizado: H.323
Segurança: H.235 AES
Largura de banda máxima suportada: 256kbps
3. Pedido de marcação de um teste de videoconferência previamente ao ato de produção de prova.
4. Nome e contactos diretos (telefone, fax e e-mail) da pessoa que dará apoio à videoconferência (um funcionário judicial de preferência acompanhado de um técnico informático ou de telecomunicações que dê apoio ao Tribunal).
5. Para ultrapassar constrangimentos nas comunicações resultantes de configurações de rede e firewall, o equipamento instalado nos tribunais possibilita, em alternativa à ligação via IP ou ISDN, a utilização de plataformas como Webex, Zoom, Teams ou Skype, para estabelecer a ligação por videoconferência.
Neste caso, convém que os tribunais envolvidos na videoconferência cheguem a acordo com antecedência sobre a plataforma que irá ser usada uma vez que o oficial de justiça em Portugal terá de pedir previamente ao técnico informático local que instale o software necessário no equipamento a utilizar para a videoconferência.
De todo o modo, deve ser sempre solicitado, com antecedência, um teste de ligação para aferir da necessidade de uma eventual intervenção técnica.
Ligações úteis
Regulamento (UE) n.º 2020/1783 do Parlamento e do Conselho, de 25 de novembro de 2020
Advertência
As informações constantes da presente ficha não vinculam o Ponto de Contacto da RJE-Civil, nem os tribunais ou outras entidades e autoridades. Também não dispensam a leitura dos textos legais em vigor. Estão sujeitas a atualização regular e à interpretação evolutiva da jurisprudência.
A manutenção da versão desta página na língua nacional é da responsabilidade do respetivo ponto de contacto para a Rede Judiciária Europeia. As traduções da versão original são efetuadas pelos serviços da Comissão Europeia. A entidade nacional competente pode, no entanto, ter introduzido alterações no original que ainda não figurem nas respetivas traduções. A Comissão e a RJE declinam toda e qualquer responsabilidade relativamente às informações ou dados contidos ou referidos no presente documento. Por favor, leia o aviso legal para verificar os direitos de autor em vigor no Estado-Membro responsável por esta página.
Apesar de a legislação eslovaca não conter regras específicas que permitam a obtenção de provas com a participação de um tribunal do Estado-Membro requerente, não existem disposições que o impeçam. De acordo com as regras processuais, os tribunais obtêm provas em audiência e também, se viável, fora das audiências [artigo 188.º do Código de Litigação Civil (Civilný sporový poriadok)]. Com o consentimento das partes, o tribunal pode realizar uma audiência por videoconferência ou com recurso a outras tecnologias de comunicação (artigo 175.º do Código de Litigação Civil). Em princípio, as partes têm o direito de estar presentes durante a obtenção de provas.
Não existem procedimentos específicos para a obtenção de provas por videoconferência (além dos descritos acima). Por conseguinte, apenas se aplicam o Regulamento sobre a Obtenção de Provas (Nariadenie o výkone dôkazu), o Código de Litigação Civil e as Regras Administrativas e de Secretariado para os Tribunais (Spravovací a kancelársky poriadok pre súdy) [em 2015, o Decreto do Ministério da Justiça eslovaco n.º 543, de 11 de novembro de 2005, sobre as Regras Administrativas e de Secretariado para os tribunais de comarca (okresné súdy), os tribunais regionais (krajské súdy), o tribunal especial (Špeciálny súd) e os tribunais militares (vojenské súdy)].
Todas as demais questões devem ser resolvidas por acordo entre os tribunais em questão, com o auxílio da RJE.
Não existem quaisquer restrições na legislação eslovaca sobre o tipo de pessoa que pode ser interrogada por videoconferência. Nos termos do artigo 187.º do Código de Litigação Civil, qualquer elemento que possa contribuir para a adequada clarificação do processo e que tenha sido obtido legalmente pode servir de prova. Podem ser interrogados, concretamente, partes, testemunhas e peritos.
Nos termos do artigo 203.º do Código de Litigação Civil, durante a obtenção de provas deve ser respeitada a obrigação de manter em sigilo informações confidenciais.
Nos termos do artigo 38.º do Código de Litigação Civil, se uma parte for um menor, o tribunal deve ter em conta o seu parecer. O parecer do menor é estabelecido pelo tribunal através do seu representante legal ou da autoridade competente para a proteção social de menores e a tutela social, ou através da inquirição do menor, incluindo sem a presença dos progenitores. Eventuais restrições específicas aplicáveis dependerão claramente da idade da criança e do método selecionado pelo tribunal para o interrogatório.
Nenhuma, além das restrições associadas à própria natureza das provas (o facto de ser impossível realizar buscas por videoconferência, etc.).
As provas são habitualmente obtidas numa audiência (artigo 188.º do Código de Litigação Civil) e as audiências têm habitualmente lugar num tribunal (artigo 25.º, em conjunto com o artigo 35.º das Regras Administrativas e de Secretariado dos Tribunais). Por motivos técnicos, seria difícil realizar uma entrevista noutro local.
O equipamento de videoconferência permite também gravar as videoconferências. Não obstante, nos termos do artigo 175.º do Código de Litigação Civil, só é possível realizar uma audiência oral por videoconferência com o consentimento das partes. Esta gravação de som é armazenada num suporte de dados, que faz parte do processo.
Esta questão não diz respeito especificamente à obtenção de provas no estrangeiro ou através de videoconferência. De acordo com as regras gerais aplicáveis às audiências nos termos dos artigos 12.º a 14.º, as audiências em tribunal na Eslováquia realizam-se sempre na língua oficial e, se necessário, são disponibilizados intérpretes.
Se um tribunal obtiver provas diretamente em conformidade com os artigos 19.º e 20.º, fá-lo-á na sua própria língua.
Se a audição for realizada por videoconferência nos termos dos artigos 12.º a 14.º e for necessária interpretação (por exemplo, um tribunal que procede à inquirição de uma pessoa francesa residente na República Eslovaca), o tribunal eslovaco disponibilizará um intérprete, mas solicitará o reembolso ao tribunal requerente, em conformidade com o artigo 22.º, n.º 2, do regulamento. Se a videoconferência for realizada nos termos do artigo 19.º, a autoridade central chega a acordo com o tribunal requerente quanto aos termos e condições e propõe que o tribunal requerente disponibilize um intérprete, se necessário. É possível consultar os intérpretes sediados na Eslováquia no sítio Web do Ministério da Justiça da República Eslovaca.
A legislação eslovaca não contém quaisquer disposições específicas que rejam estas matérias. Aplicam-se as regras gerais sobre a realização de audiências e sobre a citação e notificação das testemunhas e das partes. Habitualmente, o tribunal procede à obtenção de provas numa audiência (artigo 188.º do Código de Litigação Civil) e a citação para comparecer na audiência deve ser notificada com antecedência suficiente para permitir o prazo legal de preparação da audiência. O artigo 43.º, n.º 3, das Regras Administrativas e de Secretariado dos Tribunais rege os requisitos aplicáveis às citações. A citação para audiência deve ser notificada «em princípio, pelo menos cinco dias antes da data da audiência» (artigo 178.º, n.º 2, do Código de Litigação Civil).
Os tribunais eslovacos não cobram pela realização de videoconferência.
A legislação eslovaca não contém quaisquer disposições específicas que rejam estas matérias. Regra geral, no início da audiência, o tribunal deve informar a pessoa dos seus direitos e obrigações processuais, a menos que a pessoa seja representada por um advogado ou o litigante seja o Estado, uma autoridade estatal ou uma pessoa coletiva representada por uma pessoa dotada de formação jurídica (artigo 160.º do Código de Litigação Civil).
O direito eslovaco não contém disposições específicas que regulem estas matérias no que respeita a videoconferências. O procedimento específico será decidido por acordo ad hoc entre os tribunais pertinentes. As disposições gerais relativas à verificação da identidade da pessoa inquirida (artigo 200.º do Código de Litigação Civil) são manifestamente aplicáveis. [O tribunal] verifica os dados do bilhete de identidade ou do passaporte. No início de uma audição, a testemunha deve ser identificada, bem como quaisquer circunstâncias que possam afetar a sua credibilidade (relações familiares, etc.).
A legislação eslovaca apenas contém disposições específicas que regem estas questões em processo penal e não em processo civil.
Todavia, nos termos do artigo 196.º, n.º 2, do Código de Litigação Civil, os tribunais instruem as testemunhas, no início de cada audiência, acerca do significado das suas declarações e dos seus direitos e obrigações (dizer a verdade e não ocultar informações), bem como acerca das consequências penais do perjúrio.
Se o tribunal requerente solicitar a audição de uma testemunha, de um perito ou de uma parte sob juramento nos termos do seu direito, tal não é considerado contrário à ordem pública eslovaca (ordre public). O texto do juramento consta da lei de direito internacional privado e processo internacional (artigo 58.º-B da Lei n.º 97/1963).
Todos os tribunais eslovacos dispõem de um administrador a quem pode ser solicitado que programe o teste da ligação por vídeo, planeie a data da audiência, etc. O administrador recebe formação sobre o funcionamento das instalações de videoconferência. Caso surjam problemas, o administrador pode contactar o técnico do tribunal e fazer com que este esteja presente no dia da audiência.
Têm de ser obtidas| as informações técnicas necessárias para estabelecer a ligação ao equipamento do tribunal requerente e, se for caso disso|, as informações relativas ao intérprete.
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São possíveis ambos os procedimentos. Qualquer pedido deve indicar claramente qual o procedimento a que o tribunal requerente se refere.
Quando é apresentado um pedido nos termos dos artigos 12.º a 14.º do Regulamento, aplicam-se à audiência as disposições do Código de Processo Judiciário relativas à obtenção de provas.
Não existem quaisquer restrições em processos do foro civil ou comercial. As testemunhas, os peritos e as partes podem ser ouvidos por videoconferência.
Não existem restrições.
Não.
A gravação das audiências por videoconferência não é proibida, porém o equipamento necessário não está disponível em todos os tribunais. Esta questão deve ser especificamente colocada no momento em que o pedido é apresentado.
Quando é apresentado um pedido nos termos dos artigos 12.º a 14.º, a audiência tem lugar em finlandês ou sueco. Em caso de obtenção direta de provas nos termos dos artigos 19.º a 21.º, o tribunal requerente seleciona a língua a utilizar.
Se for apresentado um pedido nos termos dos artigos 12.º a 14.º, a organização e o destacamento de intérpretes podem ser acordados entre o tribunal requerente e o tribunal requerido. Quando é apresentado um pedido nos termos dos artigos 19.º a 21.º, o próprio tribunal requerente é responsável pelo recrutamento e destacamento dos intérpretes.
Se forem apresentados pedidos ao abrigo dos artigos 12.º a 14.º, o tribunal requerido deve enviar uma notificação ou citação por escrito para a audiência. Seria preferível prever um período mínimo de duas a três semanas entre a notificação ou citação e a data da audiência. Quando é apresentado um pedido nos termos dos artigos 19.º a 21.º, o próprio tribunal requerente é responsável pela notificação ou citação e pela organização da audência.
Quando uma pessoa é ouvida num tribunal com equipamento de vídeo, em conformidade com os artigos 12.º a 14.º do regulamento, a utilização da videoconferência não acarreta, regra geral custos separados. Em contrapartida, quando uma pessoa é ouvida fora do tribunal nos termos dos artigos 19.º a 21.º, os custos da videoconferência devem ser suportados pelo tribunal requerente.
Nos termos do artigo 19.º, n.º 2, o tribunal requerente deve informar a pessoa visada do caráter voluntário da audição.
Quando é apresentado um pedido nos termos dos artigos 12.º a 14.º, o tribunal requerido deve determinar a identidade da pessoa a ouvir e verificá-la, se for caso disso, com base no seu documento de identidade ou passaporte. Quando é apresentado um pedido nos termos dos artigos 19.º a 21.º, o tribunal requerente deve verificar a identidade da pessoa a ouvir.
Não se aplicam requisitos específicos em matéria de prestação de juramento à obtenção direta de provas nos termos dos artigos 19.º a 21.º. O juramento é prestado em conformidade com a lei do tribunal em que a testemunha é ouvida.
O tribunal requerido deve indicar uma pessoa de contacto para o efeito.
- O tribunal requerente deve indicar a pessoa de contacto para as disposições técnicas e questões (legais) específicas.
- O pedido deve indicar os dados de contacto (endereço de correio eletrónico e/ou número de telefone) da pessoa de contacto através da qual também será contactada durante a audição, por exemplo, em caso de problemas com a ligação vídeo.
- Se existir uma diferença de fuso horário entre os países, o pedido deve indicar se a hora indicada para a audição é a hora no Estado requerente ou no Estado requerido.
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Sim, a obtenção de provas por videoconferência pode ser feita com a participação de um tribunal no Estado-Membro requerente ou diretamente por um tribunal desse Estado-Membro.
O artigo 5.º da Lei (2003:493) sobre o regulamento da UE relativo à obtenção de provas em matéria civil ou comercial («Regulamento Obtenção de Provas») estabelece que a obtenção de provas é efetuada pelos tribunais de comarca e que são aplicáveis as disposições do Código de Processo Judiciário a respeito da obtenção de provas fora da audiência principal (capítulo 35, artigos 8.º a 11.º, do Código), salvo disposição em contrário constante do regulamento.
É necessário ter em conta que, nos casos em que o Regulamento Obtenção de Provas não seja aplicável, estão previstas disposições pertinentes noutras leis, por ex., a Lei (1946-816) sobre a obtenção de provas para um tribunal estrangeiro.
Qualquer parte que tenha de ser interrogada num processo pode ser interrogada por videoconferência.
Não foram impostas quaisquer restrições específicas.
A recolha de provas é realizada pelos tribunais de comarca. De resto, não foram impostas quaisquer restrições específicas.
Sim, é permitido e existem instalações disponíveis.
a) A audiência deve ser conduzida em sueco, porém o tribunal poderá utilizar um intérprete.
b) Depende das regras do Estado requerente.
a) No caso de inquirições na Suécia, é o tribunal sueco que decide se um intérprete deve comparecer e, em caso afirmativo, de que forma;
b) O tribunal requerente pode, se necessário, solicitar assistência para encontrar um intérprete junto da Chancelaria do Governo, que é o organismo central previsto no Regulamento Obtenção de Provas. A Chancelaria do Governo e o tribunal requerente podem chegar a acordo sobre a forma como o intérprete deve comparecer na inquirição (artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento Obtenção de Provas).
O tribunal de execução procede à citação da pessoa a ser interrogada. A citação especifica a hora e o local. Embora não existam requisitos legais quanto ao prazo que deve ser concedido ao fixar a data da audiência, a pessoa citada deve dispor de tempo suficiente («antecedência razoável») para cumprir a citação.
b) Depende das regras do Estado requerente.
O tribunal requerente deve, se o tribunal sueco o solicitar, suportar os custos de peritos e intérpretes, os custos decorrentes do pedido de execução segundo um procedimento especial e os custos relativos à tecnologia de comunicação, como a videoconferência e a teleconferência (cf. artigo 22.º, n.º 2, e artigo 12.º, n.os 3 e 4, do Regulamento Obtenção de Provas).
Compete ao tribunal requerente informar a pessoa visada de que a obtenção de provas nos termos do artigo 19.º do Regulamento Obtenção de Provas deve ser efetuada a título voluntário.
Não existe qualquer procedimento especificamente regulamentado de verificação da identidade a este respeito.
De um modo geral, aplicam-se as regras nacionais relativas à prestação de juramento, não tendo sido previstas condições ou informações específicas para a aplicação do artigo 19.º.
Encontram-se disponíveis, em todos os tribunais, funcionários capazes de operar os equipamentos de videoconferência.
Não são habitualmente necessárias informações adicionais.
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