Direitos dos menores nos processos judiciais

Os sistemas judiciais adaptados aos menores garantem o respeito e o exercício efetivo, ao mais alto nível possível, dos direitos de todos os menores.

Cerca de 19 % da população da UE (95 milhões) tem menos de 18 anos. Os menores podem ver-se direta ou indiretamente envolvidos nos sistemas judiciais dos Estados-Membros de várias formas, nomeadamente quando cometem infrações, se forem testemunhas ou vítimas de um crime, se requererem asilo, quando são objeto de um processo de adoção ou quando os seus pais discordam quanto à sua guarda.

Os processos judiciais podem ter um impacto considerável na vida dos menores e a ausência de uma resposta adaptada pode resultar em restrições ou violações dos seus direitos. Além disso, quando os sistemas judiciais nacionais não dispõem de procedimentos e práticas adaptados, os menores mais vulneráveis (por exemplo, os menores com deficiência ou migrantes) enfrentam obstáculos particulares no exercício dos seus direitos.

O direito de acesso à justiça deve ser garantido a todos os menores. Por outro lado, ao longo de todo o seu envolvimento no sistema judicial, os menores devem ser tratados com respeito pela sua idade, pelas suas necessidades especiais, pela sua maturidade e nível de compreensão e tendo em consideração as suas eventuais dificuldades de comunicação.

É indispensável prestar informações claras sobre as pessoas e os procedimentos judiciais relacionados com menores e fornecer uma panorâmica específica que garanta o respeito pelos direitos dos menores. A este respeito, foram identificadas duas categorias: os menores enquanto pessoas objeto de procedimentos judiciaisos procedimentos específicos em vigor nos países da UE, consoante o ramo do direito.

A primeira categoria reuniria os elementos gerais relacionados com a capacidade pessoal do menor, tais como a responsabilidade civil ou penal, o acesso ao apoio jurídico, a frequência escolar/a educação, a tomada de decisões em termos de cuidados de saúde, os tribunais/instituições especializados ou o apoio financeiro em caso de ser intentada uma ação judicial.

A segunda visa recolher informações sobre a forma como os menores são tratados no contexto de um procedimento judicial e sobre a natureza específica dos processos penais, civis e administrativos nos Estados-Membros.

Última atualização: 21/09/2020

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Bulgária

1. Capacidade jurídica das crianças

A idade mínima da imputabilidade penal na Bulgária é 14 anos. A idade mínima para poder intentar, por direito próprio, uma ação judicial é 14 anos.

2. Acesso a procedimentos específicos

Nos tribunais de justiça gerais não existe especialização no domínio da justiça de menores. Nos tribunais que dispõem de pessoal suficiente para garantir o princípio da distribuição aleatória dos processos, os juízes são afetados a uma secção cível e a uma secção penal e apreciam apenas os respetivos processos. Podem ser criadas secções em tribunais regionais e de comarca e a afetação de juízes é deixada ao critério do chefe administrativo do tribunal.

A legislação búlgara prevê uma definição jurídica de «criança». É igualmente exigida uma idade mínima para a assunção da responsabilidade penal e existem regras especiais que regem a imposição de penas a menores. Na aceção da Lei de proteção de menores, por «criança» entende-se qualquer pessoa singular que não tenha completado 18 anos de idade.

Os menores estão divididos em dois grupos: dos 14 aos 16 anos de idade e dos 16 aos 18 anos de idade. A sua responsabilidade penal é atenuada em comparação com a responsabilidade penal imputada aos adultos, uma vez que o grau de atenuação é inferior nas faixas etárias dos 16 aos 18 anos de idade.

Ao abrigo da Lei das contraordenações e das penas e de atos especiais, como o Decreto de combate ao hooliganismo praticado por menores, pode ser imputada responsabilidade administrativa aos menores que tenham completado 16 anos de idade.

3. Aspetos pluridisciplinares

Todas as organizações pertinentes têm de coordenar as suas atividades a fim de obter uma compreensão global das crianças. A Lei de proteção de menores regula as competências dos organismos de proteção das crianças, a saber, a Agência Estatal de Proteção de Menores, as Direções de Assistência Social a nível local, o Ministro do Trabalho e da Política Social, o Ministro do Interior, o Ministro da Educação e da Ciência, o Ministro da Justiça, o Ministro dos Negócios Estrangeiros, o Ministro da Cultura, o Ministro dos Cuidados de Saúde e os presidentes dos municípios.

4. Formação profissional

Os profissionais que participam no processo judicial têm de ser qualificados e possuir uma vasta experiência, especialmente em matéria de trabalho com crianças. Não existem quaisquer requisitos em matéria de formação jurídica, mas quase todos os especialistas frequentaram formações e cursos de qualificação que lhes conferem competências específicas.

Por outro lado, os assistentes sociais e os agentes da polícia participam em diferentes estudos, seminários e reuniões organizados por instituições públicas, ONG, etc. A Agência de Assistência Social, enquanto principal instituição governamental responsável pela execução das políticas de proteção de menores a nível local, organiza muitas ações de formação com vista a melhorar as qualificações dos seus funcionários, os assistentes sociais.

5. Interesse superior da criança

De acordo com a Lei de proteção de menores, a garantia do interesse superior da criança é um dos princípios fundamentais da proteção. O interesse superior da criança é o princípio fundamental subjacente à participação das crianças em processos judiciais. A legislação nacional dá às crianças a oportunidade de desempenharem um papel proativo, expressando a sua opinião e participando na tomada de decisões.

6. Acesso a vias de recurso

A Lei de proteção de menores prevê que a criança tem direito a apoio judiciário e a recurso em todos os processos que afetem os seus direitos ou interesses.

As crianças sem capacidade jurídica podem apresentar reclamações e interpor recursos judiciais através dos seus progenitores ou representantes legais, que exercem os direitos que lhes assistem em seu nome. A legislação prevê a possibilidade de estes representantes tomarem decisões, defendendo o interesse superior da criança. No caso de uma criança vítima que decida não intentar uma ação penal, o procurador pode fazê-lo em seu nome, dando início à instrução do processo.

Não existem regras específicas em matéria de apoio judiciário a menores, sendo aplicáveis as regras comuns da Lei relativa ao apoio judiciário.

7. Desenvolvimentos futuros

O Ministério da Justiça, com a participação de um vasto leque de partes interessadas, elaborou um novo projeto de lei sobre o desvio de processos penais e a imposição de medidas disciplinares a menores. O objetivo do projeto de lei consiste em incentivar o comportamento lícito dos menores em conflito com a lei e garantir o apoio à sua integração na sociedade através da imposição de medidas disciplinares e da sua inclusão em programas educativos adequados. Em conformidade com as normas internacionais e as boas práticas, o projeto de lei rege o novo sistema de medidas destinadas a assegurar a prevenção de infrações secundárias e reiteradas cometidas por menores com comportamentos ilegais.

Um elemento essencial das alterações legislativas propostas é a possibilidade prevista de recorrer à mediação. Tal permitirá a aplicação da justiça de reparação (reparadora), ao desviar menores de processos penais com o intuito de eliminar os danos causados pelo comportamento ilícito e, na medida do possível, restabelecer a relação entre o autor da infração, a vítima e a sociedade.

8. Vida familiar

A legislação búlgara de adoção foi revista na sequência da ratificação da Convenção relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional (Convenção da Haia). Com as alterações, foi introduzida a inscrição de adoções e de pais adotivos em registos especiais como condição para a admissão de adoções plenas. Foi prevista uma exceção a esta regra no caso da adoção de um filho de um cônjuge e da adoção de um neto por um avô e uma avó.

De acordo com a legislação búlgara, a adoção pode ser «plena» ou «simples»:

Em caso de adoção plena, entre a criança adotada e os seus descendentes, por um lado, e o progenitor adotivo e os seus familiares, por outro, devem existir direitos e obrigações, como entre familiares consanguíneos, devendo os direitos e as obrigações existentes entre a criança adotada e os seus descendentes para com os seus familiares consanguíneos cessar.

Em caso de adoção simples, só entre a criança adotada e os seus descendentes, por um lado, e o progenitor adotivo, por outro, podem existir direitos e obrigações como entre familiares consanguíneos, devendo os direitos e as obrigações existentes entre a criança adotada e os seus descendentes para com os seus familiares consanguíneos ser mantidos. Os direitos e obrigações parentais são transferidos para o progenitor adotante.

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Última atualização: 20/01/2025

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Chéquia

1. Capacidade jurídica das crianças

No direito privado, a Lei n.º 89/2012 (o Código Civil) estabelece que a capacidade da criança para realizar um ato jurídico específico está associada à maturidade intelectual e volitiva das pessoas da sua idade. Trata-se de uma presunção ilidível, o que significa que o contrário pode ser provado em qualquer caso. A capacidade jurídica plena é adquirida aos 18 anos; em determinadas condições, um tribunal pode conceder capacidade jurídica a um menor com 16 anos. Se não tiver capacidade jurídica, o menor terá de ser representado pelo seu representante legal ou tutor. Este pode dar o seu consentimento a determinados atos jurídicos do menor, caso em que este último pode agir sozinho no âmbito do consentimento, a menos que a lei o proíba expressamente.

Nos termos do Código Penal checo (Lei n.º 40/2009), os menores com menos de 15 anos não podem ser responsabilizados penalmente. Os menores com mais de 15 anos, mas com menos de 18 anos no momento do crime, apenas são penalmente imputáveis se a sua maturidade intelectual e moral no momento do crime lhes permitir ter consciência da ilegalidade e controlar os seus atos.

2. Situação dos menores em processos nos tribunais cíveis

a) O papel e a capacidade jurídica dos menores nos processos cíveis

Os menores podem ter envolvimento em processos judiciais de várias formas. Nos processos cíveis, os menores desempenham, em geral, o papel de participantes, mas podem também ser testemunhas. Seguidamente, é abordado o papel dos menores enquanto participantes em processos cíveis. A legislação aplicável consiste no Código de Processo Civil (Lei n.º 99/1963) e na Lei relativa a processos judiciais especiais (Lei n.º 292/2013).

Os processos cíveis dividem-se em processos contraditórios e não contraditórios. Embora possam estar envolvidos nos dois tipos de procedimentos, na maioria dos casos, os menores têm envolvimento em processos não contraditórios (por exemplo, processos relativos à guarda). Nos processos relativos à guarda, as principais matérias apreciadas prendem-se com o nome e o apelido da criança, a pensão de alimentos, o direito de visita, a responsabilidade parental e questões específicas relacionadas com a guarda. Na maioria dos casos, os processos podem ser intentados a pedido e por um tribunal a título oficioso, exceto no tocante a questões relativas à representação da criança (caso em que o processo apenas pode ser intentado a pedido do representante legal) ou à atribuição de capacidade jurídica (processos intentados exclusivamente a pedido do menor ou do seu representante legal).

Tal como no direito privado, a capacidade jurídica dos menores em processos cíveis está associada à maturidade intelectual e volitiva das pessoas da sua idade. No entanto, se as circunstâncias do processo assim o exigirem, o tribunal pode decidir que o menor, mesmo podendo agir de forma independente na matéria, seja representado pelo seu representante legal ou tutor.

b) Tribunais e outras autoridades de proteção dos interesses dos menores

O estatuto jurídico dos menores é decidido pelos tribunais. Os processos contraditórios e não contraditórios são apreciados pelos tribunais gerais. Contudo, normalmente, os juízes incumbidos de processos não contraditórios nesses tribunais não tratam de processos contraditórios. Os processos em primeira instância são conduzidos pelos tribunais de comarca, enquanto os tribunais regionais são os tribunais de recurso. O recurso não é permitido nos processos relativos à guarda.

Nos processos cíveis relativos à assistência judiciária a menores, o papel central cabe à autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos mesmos. Esta competência é exercida principalmente por serviços municipais com competência alargada. A autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores pode instaurar os processos acima referidos e, posteriormente, agir como tutor ad litem. Ao mesmo tempo, essa autoridade assegura a proteção social e jurídica da criança também fora do processo judicial, tanto no âmbito de atividades de prevenção ou aconselhamento como através de medidas educativas. A competência e o mandato da autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores regem-se pelo disposto na Lei relativa à proteção social e jurídica das crianças (Lei n.º 359/1999).

Nos casos acima enumerados, o Ministério Público pode igualmente instaurar um processo (ou constituir-se assistente no mesmo). No contexto da assistência judiciária a menores, pode fazê-lo em processos relativos à imposição de uma medida especial relativa à educação da criança, à sua educação numa instituição, à determinação da data de nascimento ou à suspensão, limitação ou retirada da responsabilidade parental ou do seu exercício. Se o Ministério Público intentar um processo, age como qualquer outro requerente. Caso se constitua assistente no processo, o Ministério Público pode tomar todas as medidas passíveis de serem tomadas por uma parte no processo, exceto os atos de disposição (como a retirada do pedido).

c) Prosseguir o interesse superior da criança

Um dos princípios gerais subjacentes aos processos cíveis que envolvem menores é a tónica colocada na salvaguarda dos interesses da criança, em conformidade com a Convenção sobre os Direitos da Criança. Se a criança envolvida no processo for capaz de formar as suas próprias opiniões, o tribunal terá de considerar as opiniões da criança na matéria. Ao considerar as opiniões da criança, o tribunal tem presentes a idade e a maturidade intelectual da mesma.

Os processos cíveis contraditórios incluem uma série de instrumentos favoráveis à situação da criança. Um deles é a obrigação de notificar documentos a menores com mais de 15 anos. As «decisões formais» contra menores são inadmissíveis, donde a impossibilidade de proferir decisões de reconhecimento, decisões à revelia ou injunções de pagamento contra menores.

Nos processos não contraditórios e nos processos relativos à guarda, a tónica é colocada na celeridade processual. Nos processos relativos à organização das relações com crianças, existe a possibilidade de decretar uma medida cautelar, a decidir pelo tribunal no prazo de 7 dias; em caso de ameaça grave ou de violação dos interesses vitais da criança, o tribunal decidirá, normalmente, sobre as medidas cautelares no prazo de 24 horas. Posteriormente, o processo ordinário deverá ser declarado no prazo de seis meses a contar do início dos trâmites processuais. A fim de proteger os interesses da criança, é frequente o envolvimento da autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores, enquanto curador especial (ad litem), em processos.

3. Situação dos menores em processos penais

a) Menores com menos de 15 anos na qualidade de autores de crimes

Na República Checa, os menores com menos de 15 anos não podem ser responsabilizados por infrações penais. Se um menor com menos de 15 anos cometer uma infração tida como crime, esta resulta num processo civil extraordinário ao abrigo da Lei relativa aos processos judiciais especiais (Lei n.º 292/2013) e não num processo penal ao abrigo do Código de Processo Penal (Lei n.º 141/1961). As regras especiais aplicáveis aos processos relativos a menores com menos de 15 anos estão estabelecidas na Lei relativa à justiça de menores (Lei n.º 2018/2003).

Os processos envolvendo menores com menos de 15 anos são apreciados pelos tribunais de menores (juízes especializados junto dos tribunais comuns). Estes juízes especializados recebem formação destinada à aquisição de um conhecimento pormenorizado das regras aplicáveis a tais processos e da abordagem a adotar em relação aos infratores com menos de 15 anos. Os magistrados do Ministério Público e os agentes da autoridade da lei têm igualmente de receber formação especial para lidar com os jovens.

O processo é intentado a pedido do Ministério Público ou por um tribunal a título oficioso. Além do menor, o processo envolve a autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores, os representantes legais ou tutores do menor, as pessoas a cujo cuidado ou guarda o menor foi confiado, bem como outras pessoas cujos direitos e obrigações devam ser decididos no âmbito do processo. Se apresentar o pedido de instauração do processo (ou seja, se o processo não for intentado pelo tribunal a título oficioso), o Ministério Público estará também envolvido no processo. O menor tem de ter um tutor, um advogado, no processo.

Se um menor com menos de 15 anos cometer uma infração que, em circunstâncias normais, seria de natureza penal, o tribunal de menores tomará as medidas corretivas necessárias. O tribunal pode impor ao menor uma obrigação correcional (por exemplo, compensar — de forma proporcional aos meios do menor — os danos causados ou cumprir — nos seus tempos livres e gratuitamente — uma atividade de utilidade social), uma limitação educativa (por exemplo, não conviver com determinadas pessoas, não visitar determinados locais, não participar em jogos de azar, não consumir substâncias psicotrópicas, etc.), emitir uma advertência com aviso, colocar o menor num programa terapêutico, psicológico ou outro programa educativo adequado num centro de tutela educativa, colocar o menor sob a supervisão de um agente de vigilância, sob proteção ou em tratamento médico de proteção, ou ordenar a supervisão de um agente de vigilância, a proteção numa instituição de acolhimento ou tratamento médico de proteção. O tribunal pode optar por não impor medidas se a própria experiência do processo judicial tiver sido suficientemente pedagógica para o menor e desincentivar qualquer atividade ilegal no futuro.

Salvo decisão em contrário de um tribunal de menores, os processos relativos a menores com menos de 15 anos são apreciados em conferência. No processo, a tónica é colocada na proteção da privacidade do menor. O resultado do processo pode ser publicado nos meios de comunicação social públicos assim que a decisão se tornar definitiva (sem nomear o menor ou os outros participantes).

b) Menores com mais de 15 anos na qualidade de autores de crimes

Os processos relativos a jovens obedecem igualmente ao disposto na Lei relativa à justiça de menores. Entende-se por jovem uma pessoa que já tenha completado 15 anos no momento em que cometeu uma infração penal (denominada «transgressão» [provinění] no caso dos jovens), mas que ainda não tenha completado 18 anos. Os jovens são penalmente imputáveis, mas apenas se a sua maturidade intelectual e moral no momento da prática do ato lhes permitir reconhecer o caráter ilícito e controlar os seus atos.

Os jovens têm de ser assistidos por um advogado a partir do momento em que são objeto de medidas ao abrigo da Lei relativa à justiça de menores ou do Código de Processo Penal (incluindo medidas urgentes ou pontuais), salvo quando seja impossível adiar a aplicação dessas medidas e informar o advogado desse facto.

Os processos que envolvem jovens são apreciados pelos tribunais de menores (juízes especializados junto dos tribunais comuns). Nos termos da Lei relativa à justiça de menores, um tribunal de menores pode impor medidas aos jovens, nomeadamente:

  • medidas educativas (supervisão de um agente de vigilância, programa de reinserção social, obrigações e limitações correcionais e advertência com aviso);
  • medidas de proteção (tratamento médico de proteção, prisão preventiva, apreensão de objetos, apreensão de parte dos bens e proteção numa instituição),
  • medidas penais [serviço comunitário, medidas financeiras, medidas financeiras sob suspensão, confisco, proibição de determinadas atividades, proibição de detenção e reprodução de animais, expulsão, prisão domiciliária, proibição de entrada em eventos desportivos, culturais e outros eventos sociais, pena privativa de liberdade suspensa a título condicional por um período de vigilância (condenação condicional), pena privativa de liberdade suspensa a título condicional por um período de vigilância com supervisão, pena privativa de liberdade incondicional]

As medidas têm de ter em consideração a personalidade, a idade, a maturidade intelectual e moral, o estado de saúde e a situação pessoal, familiar e social do jovem delinquente, bem como ser proporcionais à natureza e à gravidade do ato cometido.

Os processos envolvendo jovens têm de ser conduzidos de modo a não afetar negativamente a sua psique e, tendo em conta a sua idade, a não pôr em perigo o seu desenvolvimento emocional e social. As autoridades envolvidas nos termos da Lei relativa à justiça de menores cooperam com a autoridade competente em matéria de proteção social e jurídica dos menores e com o Serviço de Reinserção Social e de Mediação. As autoridades envolvidas nos termos da Lei relativa à justiça de menores são sempre obrigadas a aconselhar os jovens sobre os seus direitos de forma adequada à idade e a proporcionar-lhes todas as oportunidades para exercê-los.

O representante legal ou o tutor do jovem tem o direito de o representar, nomeadamente, de escolher um advogado, apresentar propostas, apresentar pedidos e propor medidas corretivas em nome do jovem; o representante legal tem igualmente o direito de participar nos atos em que, nos termos da lei, o jovem possa participar. Em benefício do jovem, o seu representante legal ou tutor pode exercer estes direitos também contra a vontade do jovem. O representante legal ou o tutor do jovem tem ainda o direito de colocar perguntas às pessoas entrevistadas, consultar os processos, com exceção do protocolo relativo ao voto e aos dados pessoais das testemunhas secretas, extrair excertos e notas dos mesmos e fazer cópias de processos ou partes dos mesmos a expensas suas.

No processo, a tónica é colocada na proteção dos dados pessoais do jovem; mais concretamente, as informações suscetíveis de levar à divulgação da identidade do jovem não devem ser tornadas públicas sem fundamento legal. Todas as autoridades envolvidas (autoridades policiais, magistrados do Ministério Público, juízes, funcionários do Serviço de Reinserção Social e de Mediação, bem como assistentes sociais) têm de receber formação especial para lidar com os jovens. Em princípio, os processos são conduzidos à porta fechada.

c) Menores enquanto partes lesadas (vítimas de crime)

A legislação distingue entre partes lesadas e vítimas de crime. O Código de Processo Penal define partes lesadas como as pessoas que tenham sofrido ofensas corporais, danos materiais ou danos morais em resultado de uma infração penal, ou em cujo prejuízo o autor tenha beneficiado com o cometimento da mesma. As partes lesadas gozam de uma série de direitos, nomeadamente o direito de aduzir elementos de prova adicionais, consultar os processos, estar presente na audiência principal e formular observações antes da conclusão do processo. Tanto as pessoas singulares como as pessoas coletivas podem ser partes lesadas.

Na República Checa, desde 2013 que é aplicável legislação especial (Lei n.º 45/2013 relativa às vítimas da criminalidade) aos direitos das vítimas de crime, a qual, além dos direitos da parte lesada, reforça a abordagem particularmente cuidadosa em relação às vítimas da criminalidade, conferindo-lhes uma série de direitos para ajudar a atenuar os efeitos dos crimes nas suas vidas. Neste caso, entende-se por vítimas as pessoas singulares que tenham (ou teriam) sofrido ofensas corporais, danos materiais ou danos morais em resultado de uma infração penal, ou em cujo prejuízo o autor tenha (ou teria) beneficiado com o cometimento da mesma. Os direitos especiais das vítimas incluem, designadamente, o apoio especial, o direito à informação, a proteção contra perigo iminente, a proteção da privacidade, a proteção contra danos secundários e a assistência financeira. As vítimas gozam igualmente do direito de ser acompanhadas por um conselheiro-confidente durante a execução de medidas em processo penal. Os conselheiros-confidentes são pessoas escolhidas pelas próprias vítimas para a prestação de apoio psicológico.

Ao abrigo desta legislação especial, as pessoas com menos de 18 anos são consideradas vítimas particularmente vulneráveis, pelo que, em processo penal, gozam de uma série de direitos acrescidos ao estatuto de parte lesada e aos direitos das vítimas. Os direitos das vítimas particularmente vulneráveis incluem a assistência gratuita. Por princípio, carecem de deferimento os seus pedidos no sentido de evitar o contacto com o autor do crime e de que a audição prévia ao julgamento seja conduzida por uma pessoa do mesmo sexo ou do sexo oposto. A audição de vítimas vulneráveis anterior ao julgamento é conduzida por pessoas habilitadas e em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito. Se a vítima for um menor, a audição prévia ao julgamento é sempre conduzida por uma pessoa habilitada para o efeito, exceto se a ação for urgente e não for possível encontrar uma pessoa habilitada (relativamente às audições a menores, ver infra).

d) Menores enquanto testemunhas de crimes

A legislação prevê exceções para a audição de pessoas com menos de 18 anos que tenham sido testemunhas de infrações penais. Os menores objeto de audição têm de ser informados do seu direito de recusa de testemunhar e da sua obrigação de dizer a verdade e de não ocultar factos. Ao mesmo tempo, os menores têm de ser informados sobre as consequências do falso testemunho. Dado não serem penalmente imputáveis, os menores com menos de 15 anos não são informados das consequências do falso testemunho. Estas informações devem ser prestadas de forma adequada à idade e à maturidade intelectual e moral do menor; naturalmente, as audições têm de ter em consideração a idade e o nível intelectual do menor.

Quando os menores são ouvidos sobre circunstâncias cuja recordação seja suscetível de ter efeitos prejudiciais para o seu desenvolvimento psicológico e moral devido à sua idade, é necessário realizar a audição com especial cuidado e tratar o conteúdo nela abordado de modo que não seja necessário repetir a audição em trâmites posteriores.

A autoridade responsável pela proteção social e jurídica dos menores, ou qualquer outra pessoa com experiência na educação de jovens que possa contribuir para a realização cuidadosa da audição, é convidada a assistir à inquirição. Caso a sua presença possa contribuir para a realização cuidadosa da audição, os pais podem igualmente ser convidados a estar presentes.

Em regra, os menores são ouvidos em salas de entrevista especiais, concebidas para criar um ambiente amigável e familiar, facilitando assim o contacto com o menor. As audições são conduzidas por agentes da polícia com formação específica. A fim de serem protegidos contra perguntas desadequadas colocadas por pessoas sem formação específica, os menores com menos de 18 anos só podem ser inquiridos por uma autoridade policial.

Em trâmites posteriores, os menores só podem voltar a ser ouvidos se necessário. No seguimento de uma decisão judicial, no âmbito de um processo judicial, é possível produzir elementos de prova através da leitura de atas ou da reprodução de gravações de vídeo ou áudio da audição, utilizando equipamento de videoconferência.

No que respeita às pessoas com menos de 18 anos, a legislação reforça igualmente a proteção dos dados pessoais e da privacidade. O Código de Processo Penal estabelece que, no contexto de uma infração penal, ninguém pode, por qualquer meio, tornar públicas quaisquer informações que permitam determinar a identidade de uma parte lesada (vítima) com menos de 18 anos. É igualmente proibido tornar públicas imagens, gravações de vídeo ou áudio ou outras informações sobre o desenrolar do julgamento ou qualquer audiência pública que permita determinar a identidade da parte lesada (vítima). As sentenças transitadas em julgado não podem ser tornadas públicas nos meios de comunicação social públicos indicando o(s) nome(s), o apelido e a morada da parte lesada. Tendo em conta a pessoa da parte lesada, bem como a natureza e o caráter da infração penal cometida, o presidente da secção pode decidir outras restrições relativas à publicação de uma sentença de condenação transitada em julgado, de modo a garantir a proteção adequada dos interesses da parte lesada. As violações destas obrigações são objeto de ação penal.

4. Adoção

A adoção pode ser descrita como a aceitação de um descendente de outra pessoa como seu, o que a distingue de outros conceitos jurídicos que estabelecem a filiação. A adoção só pode ocorrer na sequência de uma decisão judicial.

O Código Civil (Lei n.º 89/2012) estabelece as seguintes condições para a adoção:

  • A adoção não é possível entre parentes numa relação de consanguinidade linear nem entre irmãos (exceto na maternidade de substituição).
  • Deve existir uma diferença de idade adequada (normalmente de, pelo menos, 16 anos) entre o adotante e o adotando.
  • É necessário o consentimento do menor (se tiver mais de 12 anos) ou o consentimento do tutor, no caso dos menores de menos idade.
  • As regras da adoção permitem a adoção de menores que não tenham adquirido plena capacidade jurídica.
  • Os progenitores devem declarar pessoalmente o seu consentimento ao tribunal. O consentimento para a adoção pode ser retirado até três meses a contar da data em que foi dado (em certos casos, é possível uma retirada posterior). O consentimento dos progenitores não é necessário se o paradeiro destes for desconhecido, se houver condições para limitar a sua capacidade jurídica e se não demonstrarem qualquer interesse pelo menor ou tiverem sido judicialmente privados dos seus direitos e obrigações parentais (incluindo do direito de consentir a adoção do menor).
  • Guarda do menor antes da adoção. Apenas é considerada relevante a guarda estabelecida nos termos de uma decisão judicial, caso em que o tribunal apenas pode ordenar a guarda decorridos três meses sobre a data em que um dos progenitores deu o seu consentimento à adoção. Antes da adoção, o tribunal só decidirá sobre a entrega da criança à guarda do adotante depois de ter averiguado a adaptação mútua entre o menor e o adotante.
  • Decisão judicial relativa à adoção Além das condições anteriores, o tribunal deve certificar-se de que a relação entre o adotante e o adotando corresponde à relação entre um progenitor e um filho, ou, pelo menos, da existência de bases para essa relação. A adoção do menor tem de estar em harmonia com os seus direitos.

As consequências da adoção são as seguintes:

  • desaparecem as relações anteriormente existentes entre o menor e a sua família biológica e são estabelecidas novas relações jurídicas entre o adotando e o adotante e seus familiares. Nos termos da decisão do tribunal sobre a adoção, o adotante é inscrito nos registos vitais.
  • O adotando adquire o estatuto de filho do(s) seu(s) adotante(s); o adotando e o(s) adotante(s) têm os mesmos direitos e obrigações que os direitos e obrigações decorrentes da relação de filiação natural.
  • Em caso de alteração do apelido, o adotando pode passar a ter um apelido composto.
Última atualização: 22/05/2024

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Dinamarca

1. Capacidade jurídica

Na Dinamarca, a idade mínima para se poder intentar, por direito próprio, uma ação judicial é 18 anos.

2. Acesso a procedimentos específicos

No âmbito do direito penal, não existem instituições especializadas para apoiar menores vítimas de um crime ou que devam testemunhar em tribunal. As autoridades policiais, o Ministério Público e os serviços judiciais são responsáveis pelos menores nessas condições.

No âmbito do processo civil, não existe na Dinamarca qualquer instituição especializada em prestar apoio a menores.

Regra geral, o sistema jurídico dinamarquês assenta na presunção de que os juízes e os oficiais de justiça são «generalistas». Consequentemente, não existem juízes ou oficiais de justiça especializados em processos que envolvam menores.

Os tribunais estão sujeitos à obrigação geral de tramitar todos os processos com a celeridade necessária.

Em 2013, o Governo dinamarquês decidiu reforçar a proteção das crianças e dos jovens contra abusos. Quando se presuma que uma criança ou jovem carece de apoio especial, os conselhos municipais devem assegurar a análise da sua situação.

No âmbito do direito penal, não existem instituições especializadas para apoiar menores vítimas de um crime ou que devam testemunhar em tribunal.

A Dinamarca considera que os menores não acompanhados são um grupo particularmente vulnerável, tendo elaborado orientações quanto ao tratamento dos pedidos respeitantes aos mesmos.

Um menor que seja o demandante num processo cível deve ser representado pelos pais ou pelo tutor, uma vez que não dispõe de capacidade jurídica processual. Os menores que devam testemunhar perante um tribunal cível não podem beneficiar da assistência gratuita de um advogado.

3. Aspetos pluridisciplinares

Em 2013, o Governo dinamarquês decidiu financiar várias iniciativas destinadas a reforçar a proteção das crianças e dos jovens contra abusos. Uma dessas iniciativas foi a criação de cinco «casas da criança», abrangendo todos os municípios da Dinamarca.

Foi criado um mecanismo para reforçar a cooperação entre a administração regional do Estado e os diferentes municípios nos processos mais complicados.

4. Formação profissional

Os juízes suplentes participam em cursos obrigatórios de formação de base, incluindo no que se refere ao tratamento de processos relativos à guarda de menores.

No que se refere aos juízes titulares, a questão do tratamento dos menores é normalmente integrada nos cursos de formação e seminários, sempre que se justifique.

Não existe formação obrigatória destinada aos advogados que representem menores em processos de direito civil, penal ou administrativo.

O Ministério Público organiza um seminário no quadro da formação complementar dos procuradores responsáveis por processos que envolvem menores.

O Governo dinamarquês concede apoio permanente aos esforços dos municípios para prestar os serviços necessários às crianças, jovens e famílias vulneráveis. Nesse sentido, foi disponibilizado financiamento anual para a formação contínua dos assistentes sociais dos municípios.

5. Interesse superior do menor

Nos termos da Lei dos serviços sociais, os municípios são obrigados a prestar o apoio necessário aos menores, em função do interesse superior destes. Esse apoio deve, por conseguinte, ser adaptado à situação e às necessidades específicas do menor, e ser prestado numa fase precoce e de forma continuada, de modo a que os eventuais problemas possam ser solucionados, tanto quanto possível, no domicílio do menor ou no seu enquadramento mais imediato. O apoio deverá, além disso, ser prestado em função dos recursos próprios do menor.

6. Supervisão e execução de decisões proferidas em processos que envolvem menores

No âmbito do direito penal, quando um alegado crime é denunciado à polícia, esta deve prestar à vítima orientações e informações sobre o direito que lhe assiste de beneficiar de apoio jurídico.

As sentenças proferidas em processos cíveis em que o demandante seja um menor são executadas segundo as regras normais em matéria de execução. Os menores que sejam demandantes num processo judicial não dispõem de capacidade jurídica processual, pelo que devem ser representados pelos pais ou tutores que exercem os respetivos direitos.

Nos processos de direito da família, a execução das decisões relativas à guarda e ao domicílio do menor compete aos oficiais de justiça. A execução não pode ser levada a cabo quando possa prejudicar gravemente a saúde física ou mental do menor.

7. Acesso a vias de recurso

No âmbito do direito penal, quando um alegado crime é denunciado à polícia, esta deve prestar à vítima orientações e informações sobre o direito que lhe assiste de beneficiar de apoio jurídico, assim como informações sobre as vias de recurso existentes. Os pedidos de indemnização podem ser tratados no quadro do processo penal.

Embora um menor possa ser o demandante num processo, como não dispõe de capacidade jurídica processual, não pode intentar um processo judicial de forma independente e em nome próprio.

O menor também pode ser o demandado num processo, devendo neste caso todos os atos processuais ser praticados pelos pais ou pelo tutor em seu nome.

Todas as pessoas, incluindo os menores de idade, são obrigadas a testemunhar em tribunal se para tal forem convocadas. Para um menor poder depor como testemunha num processo não é necessário o consentimento do seu progenitor ou tutor.

No âmbito de um processo cível, o menor tanto pode ser o demandante como o demandado. Dado que os menores não dispõem, geralmente, de capacidade jurídica processual, os pais ou tutores devem exercer os seus direitos sempre que estes sejam demandantes ou demandados num processo judicial, incluindo o direito de interpor recurso.

8. Vida familiar

Antes de poder ser concedida autorização de adoção aos futuros pais adotivos, o secretariado do Conselho Conjunto deve efetuar a uma avaliação aprofundada dos candidatos. Os resultados dessa avaliação serão apresentados ao Conselho Conjunto, que, com base na mesma, decidirá se a candidatura pode ou não ser aprovada.

A Lei da adoção, de dezembro de 2015, só contempla a adoção plena. Atualmente, o organismo dinamarquês AAB só colabora com os países de origem cuja legislação permite este tipo de adoção.

No que respeita à adoção a nível nacional, a Lei da adoção exige que os menores com mais de 12 anos expressem o seu consentimento quanto a serem adotados.

Caso o menor tenha menos de 12 anos, a administração pública deve, se a maturidade do menor e a natureza do processo o permitirem, fornecer informações sobre a atitude da criança quanto à sua eventual adoção.

A legislação relativa à adoção é da competência do ministro dos Assuntos Sociais e do Interior.

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Última atualização: 30/07/2020

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Estónia

1. Capacidade jurídica

Nos termos do Código Civil da Estónia, todas as pessoas têm legitimidade passiva. Os menores de 18 anos têm, contudo, a sua legitimidade ativa limitada. Um tribunal pode prorrogar a capacidade jurídica ativa limitada dos menores com mais de 15 anos, se isso for do interesse do menor e a sua maturidade o permitir. A idade mínima para poder intentar, por direito próprio, uma ação judicial é 15 anos.

2. Acesso a procedimentos específicos

No que diz respeito aos sistemas judiciais, queira consultar a página respetiva do Portal Europeu da Justiça.

Se um menor que ainda não tenha a idade mínima de imputabilidade penal (14 anos) cometer um crime fica a cargo dos comités de menores. As decisões desses comités são primeiro apreciadas pelo governador distrital, devendo os eventuais recursos ser interpostos para os tribunais administrativos. É possível requerer uma medida adequada sempre que o processo permaneça em tribunal por um período de nove meses ou mais e o tribunal não lhe dê seguimento sem apresentar uma justificação razoável. Além disso, se a audição for adiada por um período superior a três meses sem o consentimento das partes, as partes podem recorrer dessa decisão. Existem regras específicas quanto às medidas cautelares que o tribunal pode decretar para evitar que o menor sofra danos e acautelar os efeitos a ação. A lei prevê ainda que os menores com necessidades especiais possam ser dispensados de participar nas audiências.

3. Aspetos pluridisciplinares

A proteção dos menores é organizada pelo Governo, pelo Conselho para a Proteção dos Menores, pelo Ministério dos Assuntos Sociais, pelo Instituto da Segurança Social, pelos governadores distritais e pelas autarquias locais, de acordo com as competências previstas na lei quanto à proteção dos menores.

4. Formação profissional

A formação dos juízes é organizada pelo Conselho da Formação Judiciária que funciona no âmbito do Supremo Tribunal, em conformidade com a Lei sobre os tribunais da Estónia. A ordem dos advogados da Estónia é membro da ordem dos advogados europeus e partilha com os outros Estados-Membros a formação ministrada.

5. Interesse superior do menor

Vários atos jurídicos estónios fazem referência ao interesse superior do menor. A A ligação abre uma nova janelaLei sobre a proteção dos menores (artigo 21.º) impõe a obrigação de atribuir prioridade ao interesse superior do menor.

6. Supervisão e execução das decisões proferidas em processos que envolvem menores

Uma vez que os menores não possuem legitimidade processual ativa, não são informados pessoalmente do teor da sentença e da sua execução pelo tribunal. Uma vez proferida a sentença, o representante legal do menor pode apresentar ao oficial de justiça um pedido de execução. A comunicação ao menor das informações relativas ao processo de execução compete, em princípio, ao respetivo representante legal.

7. Acesso a vias de recurso

Os menores envolvidos em processos cíveis são representados pelos respetivos representantes legais, que devem agir no interesse superior do menor. Consequentemente, os representantes legais podem, em princípio, praticar atos e interpor recursos em nome do menor sem o consentimento deste. No entanto, a lei pode ser interpretada no sentido de que um menor também pode, por direito próprio, apresentar ao tribunal qualquer requerimento ou recurso. De um modo geral, espera-se que o representante legal subscreva imediatamente qualquer requerimento apresentado pelo menor. Em matéria de direito da família, um menor com, pelo menos 14 anos e um conhecimento suficiente do processo pode interpor recurso de uma decisão judicial sem ter de ser representado pelo seu representante legal.

8. Procedimento de adoção, incluindo a nível internacional

Os candidatos a adotantes devem apresentar o pedido de adoção junto de um governo distrital. Se o governo distrital considerar que estão reunidas as condições exigidas para a adoção, o candidato a adotante deve apresentar um pedido de adoção junto do tribunal. O pedido de adoção deve ser apresentado junto do tribunal do domicílio do adotando. Se o domicílio do adotante ou do menor não se situar na Estónia, o tribunal não tomará qualquer decisão quanto à adoção sem antes obter o consentimento da comissão para as adoções internacionais do Ministério dos Assuntos Sociais. Os menores com mais de 10 anos de idade só podem ser adotados com o seu consentimento.

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Última atualização: 31/07/2020

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Grécia

1. Capacidade jurídica

Na Grécia, a idade mínima para adquirir imputabilidade penal é 15 anos. Um menor entre os 12 e os 15 anos que cometa um crime pode impugnar uma decisão administrativa. Quando perfizer 17 anos, o exercício desse direito passa a depender apenas de si próprio.

A idade mínima a partir da qual uma pessoa pode intentar uma ação, por direito próprio, é de 15 anos no que se refere às relações laborais, 18 anos para o asilo, a migração, as sanções administrativas e a saúde, 12 anos quanto aos processos de adoção, 16 anos nos processos de jurisdição voluntária e 18 anos nos restantes casos, a menos que o menor tenha sido declarado juridicamente incapaz.

2. Acesso a procedimentos específicos

Na Grécia, existem juízes penais de menores, juízes de instrução de menores e procuradores especializados em menores em todos os tribunais de primeira instância, assim como em todos os tribunais de recurso especializados em processos penais que envolvam menores. O Tribunal de Menores, constituído por vários juízes, tem competência para apreciar processos relativos a crimes cometidos por menores.

Os menores podem ainda beneficiar da proteção das sociedades de proteção de menores existentes em todos os tribunais de primeira instância e que são constituídas por juízes, procuradores, sociólogos, professores, etc.

Todos os tribunais de primeira instância e alguns tribunais de recurso dispõem de secções especializadas constituídas por juízes de direito da família. Estes juízes são especializados em direito da família no sentido em que, enquanto juízes de direito civil, só apreciam processos deste ramo do direito. O mandato destes magistrados tem uma duração de 2 a 4 anos.

No quadro do direito administrativo, não existem disposições ou instituições especiais em matéria de direito da família ou de menores.

3. Aspetos pluridisciplinares

Os serviços sociais e os tribunais de família mantêm uma estreita cooperação em todas as fases do processo. Os relatórios destinados aos juízes são preparados na sequência de reuniões mantidas com psicólogos, pelo que quando os processos chegam às mãos dos juízes já se encontram muito bem preparados. Se necessário, o juiz pode requerer que o menor ou os seus progenitores sejam sujeitos a um exame especial por um profissional, que permita avaliar cuidadosamente as suas condições de vida e o ambiente familiar.

4. Formação profissional

A formação de base em matéria judicial não distingue o direito da família dos outros ramos de direito. O direito da família faz, contudo, parte da formação contínua organizada pela Escola Nacional da Magistratura, Ministério da Justiça, ordens de advogados, universidades, etc. Os juízes e os procuradores especializados nesta área são incentivados a participar nas ações de formação.

A formação transnacional é assegurada pelas vias habituais, nomeadamente a Rede Europeia de Formação Judiciária (REFJ), a Academia de Direito Europeu (ERA), assim como os outros organismos ou instituições que ministram formação judiciária à escala europeia.

5. Interesse superior do menor

Todas as medidas adotadas pelos organismos estatais e pelos tribunais devem ter devidamente em conta o interesse superior do menor. Compete ao juiz definir, nos casos concretos, qual o interesse superior do menor.

6. Acesso a vias de recurso

Tal como sucede com os adultos, os menores podem exercer todos os direitos e ser informados de todos os procedimentos que lhes digam respeito sempre que sejam partes num processo penal ou civil. Mais concretamente, em processo penal, o Ministério Público pode decidir suspender o processo após ter ouvido o menor, a fim de prevenir danos irreparáveis à sua personalidade.

7. Vida familiar

Nos termos da legislação grega, o candidato à adoção de um menor deve requerer ao tribunal de primeira instância do domicílio do menor que decrete a adoção. Os pais biológicos do menor devem prestar consentimento perante o juiz quanto à adoção do filho pelos adotantes. Os menores com mais de 12 anos também devem prestar o seu consentimento. Durante a audiência judicial é necessário que uma testemunha deponha no sentido de que os adotantes possuem os meios necessários para criar e educar o menor, tendo em conta, entre outras coisas, o seu nível de educação e os respetivos recursos financeiros. Nas adoções internacionais aplica-se o mesmo procedimento. O processo é regulado pelos artigos 1542.º e seguintes do Código Civil e pelo artigo 800.º do Código de Processo Civil.

A adoção pode dizer respeito tanto a menores como a adultos. A adoção de adultos tem um caráter excecional e só é possível em relação a familiares até ao quarto grau (ou seja, primos) (artigo 1579.º do Código Civil). Além disso, os adultos que tenham contraído matrimónio só podem ser adotados com o consentimento do cônjuge (artigo 1583.º do Código Civil).

O tribunal competente para apreciar os processos de adoção nacionais ou internacionais é o tribunal de primeira instância do domicílio do menor (artigo 800.º do Código de Processo Civil). No caso das adoções internacionais, é igualmente competente a Autoridade Central para a Adoção Internacional, dependente do Ministério do Trabalho (artigo 19.º da Lei n.º 3868/2010).

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Última atualização: 14/06/2024

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Espanha

O artigo 12.º da Constituição espanhola fixa a maioridade em 18 anos. Todas as pessoas com menos de 18 anos são, por conseguinte, consideradas menores.

1. Capacidade jurídica

  • Para poder intentar, por direito próprio, uma ação judicial é preciso ter, pelo menos, 18 anos de idade.
  • Só uma pessoa emancipada pode intentar uma ação judicial em nome próprio. Regra geral, a emancipação é atingida aos 18 anos de idade. Pode, contudo, ser atingida aos 16 anos mediante autorização judicial, autorização parental ou casamento. Em determinadas regiões autónomas, é possível obter a emancipação aos 14 anos.
  • Nos termos da lei que rege a responsabilidade penal dos menores, a idade mínima de imputabilidade penal é 14 anos. As medidas aplicadas aos menores que ainda sejam inimputáveis penalmente (menos de 14 anos de idade) só podem ser aplicadas a título voluntário ou devem dizer respeito à tutela do menor.

2. Acesso a procedimentos específicos

  • Tribunais de menores: nos termos da Lei orgânica n.º 5/2000, de 12 de janeiro, que rege a responsabilidade penal dos menores, os “Juzgados de menores” são tribunais especializados competentes para apreciar crimes e pequenos delitos cometidos por jovens entre os 14 e os 18 anos de idade. Os processos penais intentados contra menores delinquentes são conduzidos por magistrados e procuradores especializados.

O Ministério Público é responsável por defender os direitos legalmente reconhecidos aos menores. As medidas que podem ser adotadas contra delinquentes juvenis entre os 14 e 18 anos de idade constam de uma lei específica (a Lei orgânica n.º 5/2000, de 12 de janeiro, que rege a responsabilidade penal dos menores).

Se o autor do crime tiver menos de catorze anos, a referida lei orgânica não é aplicável, devendo ser aplicados os artigos específicos do Código Civil e a restante regulamentação em vigor.

  • Os processos que envolvem menores enquanto vítimas ou testemunhas são tratados pelos tribunais comuns, prevendo a lei garantias específicas consoante a idade do menor. A título de exemplo, a prestação de depoimento por menores vulneráveis deve ser efetuada perante um psicólogo especializado e gravada, de modo a evitar que o menor tenha de depor em tribunal, prevenindo assim o confronto visual com o alegado autor do crime.
  • Processos cíveis: os tribunais de comarca (Juzgados de Primera Instancia) apreciam os processos que envolvem menores no quadro do direito civil, existindo, igualmente, tribunais cíveis especializados que tratam exclusivamente de questões de direito da família (Juzgados de Familia).

O Ministério Público pode participar em processos cíveis que envolvam menores ou pessoas com deficiência, até que lhes seja nomeado um tutor.

Embora os menores não tenham geralmente capacidade para intentar um ação cível, a lei reconhece-lhes o direito a serem ouvidos sempre que possuam a maturidade necessária e a medida em causa possa afetar os seus interesses. Esse direito deve ser sempre reconhecido quando o menor tenha mais de 12 anos.

Nos processos judiciais de separação ou divórcio, o tribunal deve ter em consideração, ao longo de todo o processo, o interesse superior do menor.

Processos administrativos que podem envolver menores: proteção de menores, adoção, asilo, migração, saúde, educação, sanções administrativas.

3. Medidas jurídicas e políticas adotadas para prevenir atrasos nos processos que envolvem menores

Regra geral, a fim de evitar atrasos nos processos judiciais que envolvem menores, a Lei orgânica n.º 1/1996, de 15 de janeiro, relativa à proteção jurídica dos menores (LOPJM), estabelece que, no âmbito dos processos judiciais ou administrativos, a comparência ou inquirição do menor seja realizada a título prioritário e, se necessário, com a assistência de profissionais ou peritos qualificados. Deve ser preservada a privacidade do menor e utilizada uma linguagem facilmente compreensível. As condições devem ser adaptadas às circunstâncias concretas, devendo o menor ser esclarecido sobre o teor das perguntas e as consequências das opiniões por si expressas, sendo respeitadas todas as garantias processuais.

  • Processos penais: as medidas em causa podem variar consoante o menor seja a vítima ou o autor do crime.
  • Processos cíveis: o demandante pode requerer ao tribunal que adote medidas cautelares. Regra geral, um menor não pode, em nome próprio, requerer ao tribunal a adoção de medidas cautelares, sendo necessária a intervenção dos respetivos representantes legais.

Quando um processo de direito da família envolva menores, as medidas cautelares são geralmente adotadas antes de ser proferida a sentença, devendo atender-se ao interesse superior do menor, nomeadamente no que se refere à tutela, obrigação de alimentos, visitas, medidas de apoio financeiro, etc.

4. Mecanismos específicos de apoio e interesse superior do menor

A legislação espanhola prevê certas disposições para facilitar o exercício dos direitos dos menores que criam um enquadramento jurídico adequado para os menores estrangeiros, reconhecendo àqueles que se encontram em Espanha, independentemente do respetivo estatuto, o direito à educação, aos cuidados de saúde e aos serviços sociais nas mesmas condições que os menores de nacionalidade espanhola. No que se refere aos menores sob tutela de entidades públicas, o reconhecimento do seu estatuto quanto aos cuidados de saúde é feito oficiosamente.

As autoridades públicas devem assegurar a proteção dos grupos mais vulneráveis, nomeadamente os menores não acompanhados ou que requerem proteção internacional, as crianças com deficiência e as vítimas de abuso ou exploração sexual, pornografia infantil ou tráfico de seres humanos, assegurando o respeito dos direitos previstos na lei.

A Lei orgânica relativa à proteção jurídica dos menores (LOPJM) consagra, enquanto princípio orientador da administração, a proteção dos menores contra todas as formas de violência, incluindo no quadro familiar, nomeadamente, a violência de género, o tráfico de seres humanos e a mutilação genital feminina. A proteção das crianças vítimas de violência doméstica é um dos pilares da nova Lei sobre a proteção das crianças e da adolescência, publicada em 28 de julho de 2015.

Os gabinetes de apoio à vítima, que dependem do Ministério da Justiça ou das Comunidades Autónomas, exercem as competências nestes domínios. Esses gabinetes efetuam o exame individual das vítimas, identificando as suas necessidades específicas em matéria de proteção e prestando apoio jurídico, psicológico e social, a fim de minimizar os riscos e prevenir a vitimação secundária. Os menores podem beneficiar igualmente de serviços específicos de apoio.

No quadro dos processos judiciais que envolvem menores, a legislação espanhola reconhece-lhes o direito a serem ouvidos, sem discriminação em razão da idade, deficiência ou outra circunstância, em qualquer processo de direito da família, administrativo, judicial ou de mediação que lhes diga respeito e possa implicar uma decisão que afete a sua esfera pessoal, familiar ou social, tendo devidamente em conta os seus pontos de vista, em função da sua idade e maturidade. Consequentemente, o menor deve receber as informações que lhe permitam exercer os seus direitos numa linguagem compreensível e em condições adaptadas às suas circunstâncias.

Dado que o princípio do «interesse superior do menor» é prioritário, constituindo simultaneamente um direito material, um princípio geral de interpretação e uma regra processual, a legislação espanhola (nomeadamente a LOPJM) exige que qualquer medida adotada respeite o interesse superior do menor, salvaguardando em especial a sua privacidade.

A ideia geral é que o interesse superior do menor seja avaliado e determinado individualmente para cada pessoa, atendendo às circunstâncias que lhe dizem respeito.

A definição e os critérios para se determinar o interesse superior de um menor são especificados no artigo 2.º da LOPJM.

5. Supervisão e execução de decisões proferidas em processos que envolvem menores

O menor enquanto autor da infração: o objetivo último da regulamentação penal quanto aos menores é a sua reinserção social. Essa reinserção deve ser apoiada por medidas educativas e pessoal especializado. A aplicação de uma justiça adaptada às crianças nos processos judiciais compete, em grande medida, às Comunidades Autónomas, que detêm a responsabilidade principal pelas medidas de reinserção social necessárias, pela prestação de serviço comunitário ou pela educação do menor.

O menor enquanto vítima: os menores vítimas de um crime podem beneficiar de serviços sociais adaptados ao seu caso concreto.

Processos cíveis:

Os menores podem ser partes em processos cíveis e, por conseguinte, a sentença judicial deve ser-lhes transmitida, podendo requerer a sua execução por intermédio dos seus representantes legais (uma vez que não possuem capacidade jurídica para o fazer), salvo no caso de menores emancipados.

O menor enquanto demandado: os menores podem ser responsabilizados pela violação de contratos por eles celebrados, sendo responsáveis com o respetivo património.

6. Acesso a vias de recurso

Nos termos da legislação espanhola, tanto a possibilidade de interpor recurso, como as medidas de salvaguarda dos direitos do menor em caso de conflito de interesses com os pais, são idênticas em todas as jurisdições.

Processo penal:

Recurso em caso de decisão de não deduzir acusação: existe um enquadramento jurídico muito vasto de proteção das vítimas com menos de cinco anos de idade, nomeadamente a Lei n.º 4/15.

Qualquer menor tem direito a receber informações, a apresentar uma queixa, a interpor recurso judicial ou a reclamar uma indemnização no decurso ou após o termo de um processo penal em que tenha a qualidade de vítima. Os menores que não disponham dos recursos necessários podem beneficiar de assistência judiciária a título gratuito.

Processo civil:

Para defender os respetivos direitos e acionar eventuais garantias, um menor pode:

  • requerer a proteção e a tutela da entidade pública competente;
  • informar o Ministério Público da sua situação;
  • apresentar queixa ao Provedor de Justiça;
  • requerer o apoio social das administrações públicas;
  • requerer apoio judiciário e a nomeação de um defensor oficioso;
  • apresentar queixa junto da Comissão dos Direitos da Criança.

Em caso de conflito de interesses, a lei prevê a designação de um tutor judicial.

Nos tribunais cíveis pode ser deduzida oposição a qualquer decisão administrativa respeitante à proteção de menores.

Espanha - Justiça adaptada aos menores PDF(606 Kb)en

Última atualização: 17/01/2024

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Direitos dos menores nos processos judiciais - França

1. Capacidade jurídica dos menores

Ao abrigo do direito francês, os menores de 18 anos de idade não têm capacidade jurídica. Para exercerem os respetivos direitos devem ser representados pelos representantes legais (geralmente os pais). Os menores devem participar em todas as decisões que lhes digam respeito e que os afetem, em função da sua idade e do seu discernimento.

2. Acesso a procedimentos adequados

Nos tribunais de menores existem magistrados especializados responsáveis pelos processos que envolvem menores. O Serviço de Proteção Judicial dos Menores (Protection judiciaire de la jeunesse) e as associações competentes podem intervir em qualquer processo que envolva um menor.

A lei prevê a eventualidade de um menor entrar em conflito com os pais. Nesse caso, pode ser nomeada uma pessoa independente como representante ad hoc.

Em matéria penal, o menor pode consultar um advogado sem necessitar da autorização prévia dos pais. O apoio judiciário é prestado gratuitamente. O advogado é considerado o primeiro acesso à informação, tendo por função acompanhar e proteger o menor. Pode requerer que o julgamento seja efetuado à porta fechada, que o menor seja instalado de forma a não ter contacto visual com o arguido, que os exames médicos suplementares sejam substituídos por uma reapreciação do processo ou que não se proceda a determinados atos de instrução (por exemplo, a acareação).

- Quando um menor seja constituído arguido ou considerado suspeito, se algum dos seus direitos for violado, o processo e a eventual detenção podem ser anulados. Um menor (com mais de 10 anos) pode ser detido sob a supervisão de profissionais com formação específica em instalações reservadas a menores.

- Quando um menor deva testemunhar num processo os juízes e os agentes da polícia judiciária devem ter em conta a sua vulnerabilidade. Os menores com menos de 16 anos não são obrigados a prestar juramento.

- Se o menor for a vítima deve beneficiar de proteção especial. Além disso, se se constituir parte civil no processo, pode requerer uma indemnização pelos danos sofridos. Se a pessoa que for condenada a pagar a indemnização estiver insolvente, a vítima poderá receber uma indemnização do A ligação abre uma nova janelaFundo de garantia das vítimas (consoante as circunstâncias) que integra a Comissão de indemnização das vítimas da criminalidade (CIVI) e/ou do serviço SARVI.

Em matéria civil, a representação do menor incumbe normalmente ao seu representante legal. Quando exista conflito de interesses entre o menor e os pais deve ser nomeado um administrador. Os pais dispõem de quinze dias para interpor recurso contra a nomeação do administrador.

Em certas situações, a lei prevê expressamente que o menor possa agir por sua própria iniciativa (nomeadamente quando se trata de menores em risco em matéria de assistência educativa, de pedidos de atos notariais de reconhecimento da paternidade, de pedidos de emancipação ou de aquisição da nacionalidade por menores estrangeiros isolados).

3. Legislação e medidas destinadas a reduzir os prazos nos processos que envolvem menores

Em matéria penal, o Ministério Público pode requerer a apresentação imediata do menor perante o tribunal de menores, devendo a audição ter lugar num prazo compreendido entre dez dias e dois meses. Este procedimento só é possível se já não forem necessários outros atos de instrução, relativos a infrações específicas, em função da idade do menor e da gravidade da pena aplicável. Por outro lado, a comparência urgente em tribunal permite ao Ministério Público requerer a realização da audiência no tribunal de menores no prazo de um a três meses.

Em matéria civil, não existe qualquer disposição específica que permita acelerar os processos em primeira instância nos casos que envolvem menores, embora quando se interpõe recurso de uma sentença do tribunal de menores a lei exija que seja atribuída prioridade à apreciação desse processo.

4. Mecanismos e procedimentos específicos de apoio ao menor e de defesa do seu interesse superior

O interesse superior do menor é uma preocupação central em todos os processos judiciais que envolvem menores. A lei refere com frequência que os juízes devem fundamentar as suas decisões com base no critério essencial da salvaguarda do interesse do menor. Os juízes devem ter em conta a situação familiar, social e económica do menor e a opinião por este expressa. Não existe, contudo, qualquer protocolo ou documento regulamentar que defina o interesse superior do menor.

Em matéria penal, se for manifesto ou se se puder presumir que o menor é vítima de abuso, as autoridades regionais devem alertar as autoridades judiciais. Se o menor for vítima de abuso sexual, o Ministério Público deve informar de imediato o tribunal de menores e requerer a adoção de medidas de proteção.

As obrigações de sigilo profissional não se aplicam quando se trate de situações de privação ou de maus tratos infligidos a menores. Vários crimes contra menores têm prazos de prescrição mais longos, que só começam a decorrer quando a vítima atinge a maioridade. A audição de um menor que tenha sido constituído arguido deve decorrer à porta fechada. É proibido publicar qualquer parte da audição.

Em matéria civil, o tribunal de menores é responsável por adotar medidas de proteção sempre que algum menor se encontre em risco. Além disso, o Código Civil confere amplos poderes ao tribunal de família, que deve garantir« a proteção dos interesses dos filhos menores».

5. Aplicação das decisões relativas a menores

Em matéria penal, os pais e o advogado do menor devem participar diretamente na aplicação de quaisquer medidas que tenha sido decretadas. O tribunal de menores ou de instrução pode decretar diferentes medidas durante a fase de inquérito. Para os menores com idades compreendidas entre os 10 e os 18 anos: colocação numa instituição, liberdade condicional, reparação ou atividades educativas (activités de jour); para os menores com idades compreendidas entre os 13 e os 18 anos: detenção preventiva, controlo judicial, vigilância domiciliária e vigilância eletrónica.

O tribunal de menores pode decretar, na sentença que proferir, que um menor de 10 a 18 anos seja entregue à família, a reparação, a aplicação de uma pena suspensa, a realização de atividades educativas (activités de jour), a colocação numa instituição ou a proteção judicial. No caso de menores com idades compreendidas entre os 13 e os 18 anos, pode igualmente emitir uma advertência ou admoestação, ordenar uma ação de mediação, a realização de activités de jour (que podem, no caso dos menores entre os 16 e os 18 anos, consistir na realização de serviço cívico), liberdade condicional ou proteção judicial. Podem ser aplicadas penas a menores com idades compreendidas entre os 10 e os 18 anos: proibição de entrar em determinados locais ou de se encontrar com certas pessoas, colocação numa instituição, e em último recurso, para os menores com idade superior a 13 anos, a pena de prisão (numa secção destinada a menores de uma prisão ou num estabelecimento penitenciário específico para menores, que disponha de educadores especializados).

Em matéria civil, as decisões tomadas em matéria de responsabilidade parental, pensões de alimentos ou proteção de menores em risco são imediatamente executórias. Consoante o discernimento do menor, na maior parte dos casos, incumbirá aos pais fazer executar a decisão que for proferida. Em caso de conflito com os pais e se o tribunal ainda não se tiver pronunciado sobre a questão (por exemplo, nomeando um tutor), deve ser nomeado um administrador para aplicar as medidas no interesse do menor.

6. Adoção

O processo de adoção tem várias etapas: a verificação da idoneidade, o estabelecimento da correspondência e da relação entre a criança e o adotante, e, por fim, o processo judicial que estabelece o vínculo de filiação. Em França, existem dois tipos de adoção: a adoção restrita (em que se mantém a filiação biológica) e a adoção plena (apenas para os menores de 15 anos, caso em que a filiação original é substituída pela dos pais adotivos).

Os tribunais de comarca são competentes em ambos os casos, só podendo a adoção ser decretada se for conforme com os interesses do menor. No caso de menores com mais de 13 anos, estes devem dar o seu consentimento para poderem ser adotados.

Justiça adaptada aos menores em França PDF(749 Kb)fr

Última atualização: 31/07/2020

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Croácia

Capacidade dos menores

Na Croácia, os menores têm capacidade jurídica (possuem direitos e estão sujeitos a obrigações) e capacidade judiciária (podem ser parte num processo: como demandantes ou demandado). Os menores adquirem capacidade para praticar atos jurídicos (celebração de um contrato e produção de efeitos jurídicos, regra geral, adquiridos aos 18 anos) antes dos 18 anos se se casarem, se forem pais (aos 16 anos) ou se celebraram um contrato de trabalho (aos 15 anos).

Acesso a procedimentos específicos

Os intervenientes em processos penais que envolvem menores são:

  • o provedor para a proteção dos direitos dos menores;
  • os agentes de polícia especializados do Ministério do Interior, com formação para lidar com menores que sejam vítimas ou autores de um crime;
  • os tribunais e magistrados dos tribunais de menores nos processos penais que lhes dizem respeito;
  • os procuradores especializados em menores do Ministério Público;
  • os advogados especializados em processos que envolvam menores, nomeados pelo presidente do Tribunal de Justiça ou, eventualmente, pela Ordem dos Advogados croata (geralmente como advogados de defesa);
  • os assistentes sociais que participam ativamente em processos penais que envolvam menores;
  • as clínicas e hospitais especializados em menores;
  • as várias ONG especializadas, assistentes não judiciais especializados (junto dos tribunais de menores e do Ministério Público), voluntários, etc.

A participação de crianças e jovens (até aos 23 anos) em processos judiciais, quando são autores do crime, é regida pela lei dos tribunais de menores.

Os tribunais de comarca conduzem processos cíveis, incluindo os que envolvem menores, uma vez que não foi criado nenhum tribunal especial para pronunciar-se exclusivamente sobre litígios que envolvam crianças e jovens. Os tribunais de comarca têm competência para decidir, em primeira instância, sobre processos relativos a pensões de alimentos, à prova da existência de vínculo matrimonial, à anulação do casamento ou à pronúncia do divórcio, ao estabelecimento ou impugnação da paternidade ou maternidade, assim como à guarda dos filhos e à responsabilidade parental.

Os centros de ação social são entidades públicas que prosseguem objetivos de proteção e apoio a menores e que podem influenciar as decisões judiciais. Nos processos judiciais, os centros de ação social podem assumir o estatuto jurídico de parte e podem também participar no processo na qualidade de intervenientes. Dada a importância do papel que desempenham na proteção dos menores nos processos judiciais, estes centros estão bem posicionados para defender o interesse superior dos mesmos.

O Provedor para a proteção dos direitos dos menores é um organismo independente que responde exclusivamente perante o Parlamento pela proteção, acompanhamento e promoção dos direitos e interesses dos menores.

Não foram criados tribunais ou instituições especializadas que tratem exclusivamente dos direitos das crianças e jovens em processos administrativos. Os tribunais administrativos existentes são tribunais com competência geral para dirimir todos os litígios administrativos, incluindo os relativos a crianças e jovens.

Todas as autoridades competentes envolvidas num eventual processo penal relativo a uma criança ou jovem enquanto arguido ou vítima devem agir com urgência, a fim de concluírem o seu trabalho o mais rapidamente possível. De acordo com a Lei relativa aos tribunais de menores, os processos penais contra menores, jovens adultos e, em processos de proteção penal, contra crianças são urgentes, devendo os processos ser iniciados e adotadas as decisões pertinentes sem demora injustificada. Com efeito, os processos judiciais contra delinquentes juvenis, as investigações e os procedimentos a realizar pela polícia e pelos procuradores são urgentes.

Os atrasos na execução das sanções contra menores são minimizados e cabe ao tribunal decidir iniciar o processo sem demora injustificada após trânsito em julgado da decisão judicial e eventual remoção de qualquer obstáculo jurídico à sua execução.

As decisões que afetem os direitos dos menores devem ser adotadas com caráter de urgência, devendo a primeira audiência ser organizada no prazo de 15 dias a contar da abertura do processo. Os despachos relativos à adoção de medidas provisórias, ao exercício da autoridade parental e ao exercício das relações pessoais com o menor, bem como a ordem de acolhimento do menor, são emitidos e notificados no prazo de trinta dias a contar da data de abertura do processo. O tribunal de recurso deve pronunciar-se no prazo de 30 dias a contar da data da interposição do recurso.

Nos termos do Código de Processo Penal, a vítima (criança ou jovem) tem o direito de ser ouvida, o direito de depor e o direito de participar no processo penal. Além disso, a criança ou o jovem tem o direito de ser informado dos factos pertinentes, de apresentar provas relativas a uma infração penal e a um processo penal, bem como de interpor recurso. Neste contexto, pode colocar questões aos arguidos, testemunhas ou peritos durante a audiência e formular observações e explicações quanto ao seu depoimento.

Na prática, a avaliação do interesse superior da criança é entendida como o parecer de peritos envolvidos em processos de proteção de menores, que também podem propor ao tribunal uma medida de proteção de menores. A avaliação do interesse superior do menor baseia-se nos princípios e métodos de trabalho dos assistentes sociais, psicólogos, professores e outros.

A fim de dar cumprimento às disposições da Convenção Europeia sobre os Direitos da Criança, o tribunal pode nomear um representante especial do menor se o titular da responsabilidade parental não estiver habilitado a representá-lo devido a um conflito de interesses. Este representante é geralmente um advogado com experiência adequada em processos que envolvem menores. Podem ser nomeados representantes especiais em determinados processos judiciais, como a colocação sob custódia policial de uma criança ou de um jovem, em casos de divórcio e adoção, bem como em casos relacionados com a proteção dos direitos e interesses pessoais dos menores.

A proteção do interesse superior da criança é um dos princípios consagrados na Constituição croata, segundo a qual os progenitores são responsáveis pelo alojamento, pelo bem-estar e pela educação dos seus filhos, bem como pelo exercício do seu direito a um desenvolvimento pessoal pleno e harmonioso. O Estado deve, nos termos da legislação aplicável, prestar especial atenção aos órfãos e aos menores negligenciados pelos pais, e todas as pessoas têm o dever de proteger o menor e de informar as autoridades competentes sobre eventuais danos que lhe sejam causados. Os jovens, as mães e as pessoas com deficiência têm direito a proteção especial no trabalho. Todas as pessoas devem ter acesso à educação nas mesmas condições. Nos termos da legislação croata, a escolaridade obrigatória é gratuita.

Supervisão e execução de decisões proferidas em processos que envolvem menores

A Croácia adotou a Lei sobre a aplicação de sanções a menores pela prática de delitos ou infrações penais.

Esta lei tem por objeto estabelecer:

  • as condições de execução das sanções aplicáveis aos crimes cometidos por um menor enquanto autor no âmbito de um processo penal, nomeadamente a aplicação de medidas corretivas, a execução de uma pena de prisão para menores e a aplicação de medidas cautelares; e
  • as condições de aplicação de sanções em caso de delito cometido por uma criança/jovem.

Os representantes do centro de apoio social competente têm um papel importante a desempenhar para garantir que as crianças/jovens delinquentes são tratados de forma adequada.

O centro de apoio social é igualmente responsável por convocar e orientar o menor para quaisquer medidas educativas, prestando-lhe toda a informação e apoio necessários. As medidas educativas têm por objetivo influenciar, assegurando a proteção, a assistência, o apoio e o controlo e ministrando formação geral e profissional ao menor delinquente, a educação desse menor, o desenvolvimento de toda a sua personalidade e o reforço da sua responsabilidade pessoal para que este não se torne reincidente.

Os tipos de medidas corretivas são os seguintes: repreensão do tribunal, imposição de obrigações específicas (apresentar desculpas à vítima, indemnizar os danos causados pela prática da infração penal, dentro das possibilidades do menor, seguir um programa escolar regular, não abandonar o local de trabalho, obter formação numa profissão adequada às suas aptidões e preferências, aceitar e manter um emprego, dispor de recursos mediante supervisão e aconselhamento da pessoa responsável pela medida educativa, concluir uma formação específica, cumprir instruções, participar no trabalho de organizações humanitárias ou com utilidade para a autarquia ou no plano ambiental, abster-se de frequentar certos locais, nomeadamente certas pessoas com má influência sobre o menor, com a concordância do representante legal do menor, submeter-se a tratamentos médicos ou a curas de desintoxicação de estupefacientes ou outras dependências, seguir um tratamento psicossocial individual ou em grupo num centro de orientação para jovens, seguir um curso de formação profissional, não sair do local de residência permanente ou temporária sem a autorização específica do centro de ação social, deslocar-se a um centro de formação de condutores para verificar os seus conhecimentos em matéria de regras de circulação rodoviária, não se aproximar nem assediar a vítima, entre outras obrigações), reforço da responsabilidade e da vigilância durante a permanência no estabelecimento de ensino, orientação para um centro disciplinar, orientação para um estabelecimento de ensino, orientação para um centro de formação, orientação para um estabelecimento de ensino especial.

O encarceramento num estabelecimento prisional de menores é uma pena privativa de liberdade que apresenta características especiais no que diz respeito às condições de imposição, duração, finalidade e teor da pena. Os menores mais velhos (menores que, no momento da infração, tenham atingido os 16 anos e tenham menos de 18 anos) estão sujeitos a pena de prisão em estabelecimento prisional para menores se tiverem cometido uma infração punível por lei com pena de prisão de três anos ou mais e se, tendo em conta a natureza e a gravidade da infração e o elevado grau de culpabilidade, não se justificar a aplicação de uma medida educativa, mas sim de uma sanção.

As crianças e jovens que não possuem capacidade jurídica são representados pelos seus representantes legais, dos quais recebem igualmente informações sobre as decisões judiciais e a execução das sanções.

Nos processos de execução, os tribunais têm o poder de ordenar medidas cautelares para garantir a proteção de crianças e jovens contra danos desnecessários na sequência de processos não contenciosos. As medidas cautelares são as seguintes: limitação de contactos inadequados ou limitação dos contactos com o progenitor, cônjuge, avô, avó, irmão ou irmã do menor (ou meio-irmão ou meia-irmã).

Acesso a vias de recurso

a) Processo penal

Qualquer pessoa tem o direito de recorrer da decisão do tribunal competente nos termos das disposições pertinentes do Código de Processo Penal. Se as crianças ou jovens forem vítimas de um crime, têm o direito de recorrer de uma decisão do tribunal de primeira instância, tal como o Procurador do Rei, o arguido e o advogado de defesa. A parte lesada pode impugnar a sentença proferida pelo tribunal quanto às custas do processo penal e à decisão sobre a queixa com constituição de parte civil. Contudo, se o procurador tiver intentado um processo em nome da parte lesada enquanto assistente, esta última poderá interpor recurso com base em qualquer dos fundamentos de impugnação da sentença.

Qualquer pessoa que tenha legitimidade para interpor recurso pode, no prazo de oito dias a contar da data da sentença, recorrer de qualquer decisão que aplique uma sanção ou medida educativa ao menor, assim como da decisão de suspender a instância. Tanto o advogado de defesa ou procurador, como o cônjuge, ascendente, mãe ou progenitor adotivo, tutor, irmão, irmã ou pessoa de acolhimento podem interpor recurso em nome do menor, mesmo contra a vontade deste último. O tribunal de recurso não pode alterar a decisão do tribunal de primeira instância, impondo uma sanção mais pesada ao menor, a menos que isso seja requerido no recurso.

a) Processo civil

As crianças e jovens envolvidos em processos judiciais podem apresentar queixa, interpor recurso ou efetuar qualquer reclamação nos termos das disposições gerais enunciadas no Código de Processo Civil e na lei sobre as obrigações civis.

Relativamente às crianças e jovens destituídos de capacidade jurídica, cabe aos respetivos progenitores ou tutores tomar, na qualidade de representantes legais, determinadas medidas em seu nome e por sua conta. O representante legal do menor pode tomar todas as medidas processuais em nome do menor, incluindo interpor recurso. A decisão do tribunal de primeira instância pode ser objeto de recurso, suspendendo assim a execução das decisões judiciais. O recurso é interposto com fundamento numa violação material das disposições do processo civil, numa apreciação incorreta ou incompleta dos factos e numa aplicação incorreta do direito substantivo. Regra geral, o prazo para interposição de recurso contra uma decisão do tribunal de primeira instância em processo civil é fixado em 15 dias a contar da data da sentença.

Adoção

A Lei da Família prevê a adoção como forma especial de proteção e tutela jurídica dos menores privados de cuidados parentais adequados, criando assim uma relação duradoura entre o progenitor e o menor e conferindo direitos de guarda aos progenitores adotivos do menor. O progenitor adotivo deve ter nacionalidade croata (a título excecional, poderá ser um cidadão estrangeiro, se tal for do interesse do menor), ter, no mínimo, 21 anos e, pelo menos, mais 18 anos do que o adotando. Um menor pode ser adotado conjuntamente por pessoas casadas ou em união de facto, pelo cônjuge/companheiro do progenitor efetivo ou adotivo do menor, com o consentimento do outro cônjuge/companheiro, bem como por uma pessoa que não se encontre casada ou em união de facto.

A adoção pode ter lugar até o adotando perfazer 18 anos, podendo ser concretizada desde que estejam satisfeitos os requisitos legais para a adoção e esta contribua para o bem-estar do menor. A criança que tenha atingido 12 anos deve dar o seu consentimento escrito à adoção.

O processo de adoção é efetuado por um centro de assistência social do local de residência permanente ou temporária das pessoas que pretendem adotar.

Se o progenitor ou o filho adotivo não tiver a nacionalidade croata, a adoção só poderá ser decretada com o consentimento prévio do ministério responsável pela proteção social.

Última atualização: 19/05/2021

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Chipre

1. Capacidade jurídica

Em Chipre, para se ter imputabilidade penal é preciso ter, pelo menos,14 anos de idade. A idade mínima para se poder intentar, por direito próprio, uma ação judicial é 18 anos.

2. Acesso a procedimentos específicos

2.1. Justiça penal

Regra geral, os menores não dispõem de capacidade jurídica, pelo que só podem intentar um processo judicial por intermédio do respetivo progenitor ou tutor.

No que se refere ao sistema judicial, os processos penais em que a vítima é um menor são tratados pelos tribunais penais comuns. Existe, contudo legislação específica que prevê disposições que protegem os menores que sejam vítimas ou devam testemunhar num processo judicial.

2.2. Justiça civil

No âmbito do processo civil, não existe nenhuma instituição especializada que preste apoio a menores.

2.3. Justiça administrativa

Os serviços da segurança social do Ministério do Trabalho e da Segurança Social asseguram a proteção e prestam apoio aos menores ao longo de todo o processo judicial. Todos os serviços prestados e as políticas aplicadas por estes serviços devem ter por principal objetivo o interesse superior do menor.

2.4. Medidas jurídicas e políticas adotadas para prevenir atrasos no tratamento de processos que envolvem menores

Não existe qualquer prazo para se dar início ou terminar um processo cível­, independentemente de dizer respeito a um adulto ou a um menor.

Em processo civil, sempre que possível e a carga de trabalho o permitir, os tribunais devem atribuir prioridade aos processos em que estão envolvidos menores. Qualquer procedimento cautelar neste domínio deve ser tratado com caráter de urgência.

2.5 Mecanismos específicos de apoio a menores

No âmbito do processo civil não existem disposições exigindo que as instalações do tribunal sejam adequadas aos menores. Não é prestado apoio psicológico ou de outro tipo, a não ser que tenham sido identificadas necessidades específicas de apoio.

Não existem disposições exigindo que as audiências judiciais sejam adaptadas ao ritmo e à capacidade de concentração dos menores. Se tiverem de ser apresentadas em tribunal imagens ou outros elementos de prova que possam ferir a suscetibilidade de um menor, o juiz poderá ordenar que este abandone a sala de audiências. A única medida de proteção prevista no âmbito do processo civil é a realização da audiência de julgamento à porta fechada.

3. Aspetos pluridisciplinares

Nos casos de violência doméstica, os serviços de segurança social cooperam com todos os outros serviços competentes com base no manual de procedimentos interserviços adotado pelo Conselho de Ministros em 2002. Em caso de abuso sexual de menores, esses serviços cooperam com os outros serviços competentes no âmbito de uma abordagem pluridisciplinar.

4. Formação profissional

A Academia de Polícia de Chipre, que é responsável por formar os agentes policiais cipriotas, organiza ações de formação sobre os processos que envolvem menores. Essas ações de formação destinam-se a agentes de todos os graus, sendo ministradas enquanto formação de base aos novos agentes, em cursos avançados e em cursos especializados.

Os assistentes sociais recebem formação inicial e contínua sobre questões relacionadas com menores, nomeadamente como inquirir um menor ou tratar os processos que envolvam menores, etc.

No que se refere aos juízes dos tribunais cíveis e penais comuns, não há qualquer exigência em matéria de formação quanto ao tratamento dos menores no quadro de processos judiciais. Regra geral, os juízes participam nos seminários e conferências organizados tanto em Chipre como no estrangeiro.

5. Interesse superior do menor

Quando o tribunal deva pronunciar-sobre o interesse superior do menor, deve ter em conta o relatório elaborado pelos serviços sociais, contendo tanto as observações formuladas pelos serviços como os pontos de vista expressos pelo menor.

6. Supervisão das decisões proferidas em processos que envolvem menores

Está prevista uma revisão aprofundada da Lei sobre a delinquência juvenil, a fim de assegurar procedimentos específicos que beneficiem os menores. Isto deverá permitir melhorar e reforçar estes processos, em prol do interesse superior dos menores.

7. Acesso a vias de recurso

Os menores podem ter acesso a queixas, recursos e revisões judiciais ao abrigo dos procedimentos normais, por intermédio do respetivo progenitor, tutor ou representante legal.

No que se refere aos pedidos de indemnização apresentados durante ou após o termo de um processo penal em que a vítima seja menor, caso se pretenda intentar uma ação cível de indemnização, deve ser apresentada em nome do menor pelo respetivo progenitor ou tutor. No que se refere à indemnização das vítimas no âmbito do processo penal, as competências dos tribunais penais comuns são limitadas.

Quando exista conflito de interesses entre o menor e os respetivos progenitores ou tutor, o Serviço de Assistência Social, nomeadamente o diretor do serviço, poderá assumir a tutela do menor, o que constitui um passo necessário para lhe poder ser atribuído um representante legal.

8. Vida familiar

Na República de Chipre existem três tipos de adoção:

  • Adoção a nível nacional
  • Adoção a nível internacional
  • Adoção de um descendente do cônjuge fruto de um casamento anterior

Em todos estes casos, o principal critério de decisão será o interesse superior do menor, em conformidade com o artigo 21.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

Chipre - Justiça adaptada aos menores PDF(572 Kb)en

Última atualização: 11/03/2024

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Letónia

1. Capacidade jurídica do menor

Nos termos do direito da Letónia, as pessoas que tenham atingido a maioridade, ou seja, que tenham completado 18 anos de idade, têm capacidade jurídica em processos cíveis, sendo os processos relativos a menores intentados pelos seus representantes legais. Os representantes legais são, na grande maioria dos casos, os progenitores ou o tutor da criança.

Nos casos previstos na lei, os menores têm o direito de exercer os seus direitos processuais civis de forma independente. Nesses casos, os representantes legais podem ser chamados a assistir o menor no processo judicial. É de salientar que as crianças têm o direito de exprimir livremente os seus pontos de vista e, para o efeito, de receber e enviar qualquer tipo de informação, bem como o direito de ser ouvidas em quaisquer ações ou processos que lhes digam respeito. Se a criança for capaz de formular uma opinião, esta deve ser tida em conta em função da sua idade e maturidade.

2. Acesso a processos judiciais alterados

O trabalho dos tribunais é organizado de modo a garantir que os processos que envolvam a proteção dos direitos e interesses da criança sejam julgados com caráter de urgência.

Nos processos que afetam uma criança, como, por exemplo, os processos de divórcio, de determinação da filiação da criança e outros, a lei prevê uma ampla margem de manobra para a apresentação de elementos de prova. Para clarificar os pontos de vista da criança e apresentá-los ao tribunal, é, em geral, solicitada a intervenção da autoridade municipal competente, ou seja, um tribunal de família composto por profissionais com formação específica que clarificam os pontos de vista da criança num ambiente familiar.

3. Aspetos pluridisciplinares

A proteção dos direitos da criança é aplicada em cooperação com a família, os organismos da administração central e local, entidades públicas e outras pessoas singulares e coletivas.

Em conformidade com a Lei relativa à proteção dos direitos da criança, a cooperação entre os organismos da administração central e local em matéria de proteção dos direitos da criança e dos direitos da família é coordenada pelo Ministério da Segurança Social.

A Letónia dispõe de um procedimento específico (Regulamento n.º 545 do Conselho de Ministros, de 12 de setembro de 2017, relativo à cooperação institucional no domínio da proteção dos direitos da criança) que regula a organização da cooperação entre os organismos da administração central e local e as organizações não governamentais neste domínio. A cooperação é organizada com a ajuda de grupos colegiais consultivos criados nos municípios e do Conselho de Cooperação para a Infância. Os grupos de cooperação analisam, nomeadamente, casos individuais relacionados com eventuais violações dos direitos da criança sempre que seja necessária uma ação e cooperação céleres entre várias instituições e a situação não possa ser resolvida por uma única instituição ou se revelou impossível de resolver durante um longo período de tempo.

4. Formação de especialistas

A legislação prevê que o estado emocional de uma criança seja avaliado por um vasto conjunto de especialistas (juízes, procuradores, advogados, oficiais de justiça e psicólogos da justiça), bem como por notários certificados, agentes de polícia que trabalham com crianças, etc., os quais têm de adquirir conhecimentos especializados no domínio da proteção dos direitos da criança. A formação dos juízes em matéria de direitos da criança é organizada pelo Ministério da Justiça.

5. Interesses da criança

Nos termos da Lei relativa à proteção dos direitos da criança, os direitos e interesses da criança têm prioridade em todos os atos jurídicos que lhe digam respeito. Na Letónia, todas as ações que envolvam crianças praticadas por instituições da administração central ou local, entidades públicas, outras pessoas singulares ou coletivas, tribunais e outras instituições responsáveis pela aplicação da lei têm de respeitar, prioritariamente, os direitos e interesses da criança.

O interesse superior da criança tem de ser salvaguardado por todas as pessoas singulares e coletivas em todas as ações e decisões que, direta ou indiretamente, afetem ou possam afetar essa criança. A determinação do interesse superior da criança deve ter por objetivo encontrar uma solução viável para a sua situação, tendo em devida conta as especificidades desta última e os critérios estabelecidos na lei.

6. Supervisão e execução das decisões proferidas em processos judiciais que envolvem menores

Assim que uma decisão que afete os direitos e interesses de uma criança produza efeitos, ou caso deva ser executada imediatamente, mas não o seja, o representante legal da criança pode apresentar um ato de execução junto do oficial de justiça. O tribunal não envia informações sobre a decisão diretamente à criança. Presume-se que os progenitores ou o tutor da criança, na qualidade de seu representante legal, agindo no interesse superior da mesma, explicarão a decisão do tribunal de acordo com a capacidade de compreensão da criança e comunicarão as informações necessárias sobre os progressos realizados na execução da decisão. Sempre que necessário, para a execução de decisões em matéria de direitos de guarda e de visita, o oficial de justiça coopera com o tribunal de família, dando instruções no sentido de fornecer as informações necessárias para realizar e assistir o processo de execução.

7. Acesso a vias de recurso

No quadro dos processos cíveis, os processos que envolvem menores são conduzidos pelos respetivos representantes legais, em geral os progenitores ou o tutor da criança. Caso a lei permita que os menores exerçam os seus direitos processuais civis de forma independente, é também solicitada a intervenção dos respetivos representantes legais.

A lei prevê um instrumento de proteção suplementar para as crianças com antecedentes de violência familiar. Caso a criança seja alvo de violência ou de controlo coercivo, um dos progenitores ou o tutor da criança, ou mesmo um tribunal de família ou um procurador público, pode, no interesse superior da criança, apresentar um pedido de proteção. Tal significa que, se, por qualquer motivo, o representante legal da criança não agir no sentido de proteger os direitos da mesma, qualquer uma das autoridades competentes atrás mencionadas pode apresentar o pedido ao tribunal. Refira-se que a proteção contra a violência pode ser pedida em qualquer fase do processo cível, incluindo antes da propositura da ação.

8. Processo de adoção, incluindo a adoção internacional

Na Letónia, os menores podem ser adotados sempre que tal seja do seu interesse superior. As bases jurídicas da adoção estão estabelecidas no Direito Civil. O processo de adoção é estabelecido mediante regulamento do Conselho de Ministros. A adoção é aprovada por um tribunal. Uma criança pode ser adotada se, antes da aprovação da adoção, for colocada sob os cuidados e supervisão da parte adotiva e se uma instituição de tutela e guarda determinada por uma autoridade local - um tribunal de família - estabelecer que a criança e a parte adotiva são mutuamente compatíveis e que existem motivos justificados para considerar que a adoção conduzirá a uma verdadeira relação do tipo pai e filho. Uma criança que tenha completado 12 anos tem de dar o seu consentimento pessoal à adoção.

Uma pessoa que pretenda adotar uma criança tem de apresentar o respetivo pedido ao tribunal de família. Para confirmar a aptidão para adoção, o tribunal de família procede a uma avaliação da família adotiva em conformidade com o processo de adoção. Uma criança pode ser colocada numa família adotiva por decisão de um tribunal de família.

A adoção internacional é possível, nos casos e de acordo com os procedimentos previstos na lei, em relação a um Estado estrangeiro vinculado pela Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em matéria de Adoção Internacional, e pela Convenção sobre os Direitos da Criança, de 20 de novembro de 1989, com o qual a Letónia tenha celebrado um tratado bilateral que defina as especificidades da cooperação judiciária mútua no domínio da adoção internacional. A adoção internacional em relação a um Estado estrangeiro pode prosseguir após a receção de um parecer da Comissão de Adoção Internacional que conclua que o processo de adoção internacional é coerente com os princípios da proteção dos direitos da criança estabelecidos na lei e é do interesse superior da criança.

Última atualização: 19/08/2024

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Luxemburgo

1. Capacidade jurídica do menor

No Luxemburgo, a idade mínima para poder intentar uma ação judicial por direito próprio é 18 anos, em qualquer área do direito. Está prevista uma derrogação para os menores emancipados, que podem intentar uma ação judicial por sua própria iniciativa.

No Luxemburgo, existe um sistema judicial especializado para julgar crimes cometidos por menores que ainda não tenham atingido a idade de imputabilidade penal, ou seja, 18 anos. Por conseguinte, nos termos do direito luxemburguês, não se encontra previsto que um menor de 18 anos cometa um «crime»; considera-se antes que cometeu um «ato qualificado como crime», em relação ao qual um tribunal especializado, o Tribunal de Menores, deve aplicar medidas de proteção, cuidado e/ou educação.

2. Acesso a procedimentos adaptados

Salvo algumas questões relativas à proteção da família e dos menores, os processos de direito civil são da competência dos tribunais cíveis. No quadro do direito administrativo, não existem tribunais especializados em questões relativas à família ou aos menores. Só as decisões em matéria de asilo e migração são apreciadas pelos tribunais administrativos.

  • O Tribunal de Menores, que é um tribunal especializado, tem competência para julgar processos que envolvam menores suspeitos da prática de crimes ou decretar medidas de proteção dos menores que careçam de assistência e proteção. Pode decretar medidas pedagógicas ou cautelares. Os menores que sejam suspeitos ou condenados pela prática de um crime não são considerados delinquentes mas sim menores que necessitam de proteção e ajuda. Por conseguinte, o direito penal não se aplica, enquanto tal, aos menores.
  • A secção de «proteção de menores» do Ministério Público ocupa-se, de um modo geral, de tudo o que possa afetar os menores e as respetivas famílias. Quando vítimas menores são partes num processo judicial, os procuradores trabalham em estreita colaboração com a secção de «proteção de menores» da polícia judiciária.
  • O Luxemburgo dispõe de um tribunal especializado, o Tribunal de Menores, que se ocupa das questões relacionadas com a proteção de menores. Os tribunais de menores dispõem de juízes especializados. Os juízes de menores são competentes para aplicar a legislação em matéria de proteção de menores. O juiz de família é competente para tratar questões em matéria de responsabilidades parentais. O juiz de família também supervisiona o trabalho dos representantes legais ou tutores. Para o efeito, o juiz de família pode instar os representantes legais ou tutores de menores, assim como o próprio menor, a prestar esclarecimentos.

3. Medidas jurídicas e políticas adotadas para prevenir atrasos injustificados no tratamento de processos que envolvem menores

Não existem disposições específicas para garantir que os processos judiciais cíveis relativos a menores sejam tramitados sem atrasos injustificados. Em termos de prazos processuais, aplicam-se as regras gerais (aplicáveis aos adultos). Estas regras diferem em função do tribunal competente.

4. Mecanismos e procedimentos específicos de apoio a menores e interesse superior do menor

Este serviço pode ajudar os menores a tirar partido das vias de recurso. Os menores podem ainda beneficiar do apoio de um advogado.

  • A expressão «interesse superior» não se encontra definida na legislação em vigor.

Compete ao juiz responsável pelo processo avaliar o interesse superior do menor. Nessa avaliação, o juiz pode ter em conta diferentes fatores, como o bem-estar do menor, fatores sociais, etc. Não obstante a obrigação legal em vigor, ao definir o interesse superior do menor, o tribunal pode ter em conta os pontos de vista expressos pelo mesmo. O menor pode expressar a sua opinião durante a audiência em processos cíveis, nomeadamente no que se refere ao exercício da responsabilidade parental.

Todos os tribunais devem respeitar os instrumentos jurídicos internacionais, nomeadamente a Convenção Europeia sobre o Exercício dos Direitos das Crianças e a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos.

5. Supervisão da execução das decisões proferidas em processos que envolvem menores

Os menores não podem, de forma autónoma, requerer a execução de uma decisão judicial. Esse direito é exercido pelo respetivo representante legal em nome do menor.

Quando seja proferida uma decisão contra um demandado que seja menor de idade, a execução da decisão deve ter lugar em relação aos bens próprios do menor. Um menor demandado que não cumpra as obrigações decorrentes de uma decisão judicial não pode ser sujeito a medidas de detenção.

Nos processos relativos à proteção de menores, o menor que seja representado por um advogado pode, por sua própria iniciativa, requerer a execução de uma decisão judicial.

6. Acesso a vias de recurso

Qualquer menor que pretenda intentar uma ação, interpor um recurso ou apresentar um pedido de revisão judicial junto de um tribunal comum deve fazê-lo por intermédio do respetivo representante legal. Está prevista uma derrogação para os menores emancipados, que podem intentar uma ação em nome próprio.

Uma vez que o representante legal do menor o representa e atua em seu nome, pode apresentar observações ou interpor recursos sem o consentimento do menor. Se existir conflito de interesses entre os pais e o menor, o tribunal pode nomear um administrador ad hoc.

As decisões adotadas pelo Tribunal de Menores podem ser impugnadas pelo menor com o apoio de um advogado.

7. Instituições responsáveis por prestar apoio a menores:

8. Adoção

No Luxemburgo, a adoção está aberta a todos os residentes no país, independentemente de terem ou não nacionalidade luxemburguesa, assim como às pessoas que, embora não residindo no país, pretendam adotar uma pessoa residente no Luxemburgo.

Os requisitos para a adoção regem-se pelo direito nacional do(s) adotante(s).

Em caso de adoção por dois cônjuges de nacionalidades diferentes ou apátridas, a lei aplicável é a da residência habitual comum na data de apresentação do pedido.

No que se refere às pessoas adotadas, é aplicável a legislação do respetivo país de origem, a menos que a adoção prevista lhes confira a nacionalidade do adotante. Se existir um conflito de normas de competência, a lei aplicável é a do país em que a adoção teve legalmente lugar.

Qualquer pessoa que pretenda adotar um menor deve contactar o Ministério da Educação Nacional, da Infância e da Juventude [Ministère de l’éducation nationale, de l’enfance et de la jeunesse (MENJE)] e apresentar um pedido de adoção. Antes de se avaliar a sua aptidão para adotar, os candidatos devem seguir um curso de «preparação para a adoção».

Maison de l'Adoption é um serviço de aconselhamento em matéria de adoção para as pessoas interessadas na adoção (potenciais adotantes, pessoas adotadas, famílias adotivas, profissionais envolvidos no processo de adoção).

Este serviço presta apoio durante e após o processo de adoção, organizando consultas personalizadas.

O processo de adoção no Luxemburgo contempla várias fases.

A ligação abre uma nova janelaLigação para a legislação

Child-friendly justice in Luxembourg (em inglês e francês) PDF(989 Kb)en

Última atualização: 10/12/2021

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Malta

O direito de Malta formula várias definições do que se entende por «menor» ou «capacidade jurídica do menor».

1. Capacidade jurídica

A idade mínima da imputabilidade penal em Malta é 14 anos. A idade mínima para poder intentar, por direito próprio, uma ação judicial é 18 anos.

2. Acesso a procedimentos específicos

Nos caso de crimes praticados por menores é competente o Tribunal de Menores. Quando a vítima do crime seja menor de idade pode ser inquirida por videoconferência. No quadro de processos cíveis os menores de dezoito anos não podem demandar ou ser demandados judicialmente, salvo por intermédio do respetivo progenitor, tutor, curador ou tutor. Nos processos judiciais de separação ou divórcio, o tribunal deve ter em consideração o interesse superior do menor ao longo de todo o processo. Processos judiciais que podem envolver menores: proteção de menores, adoção, família de acolhimento, requerentes de asilo não acompanhados e processos de asilo.

3. Medidas jurídicas e políticas adotadas para prevenir atrasos no tratamento de processos que envolvem menores

As medidas adotadas neste domínio variam consoante as circunstâncias. Em processo penal, o interesse superior do menor deve ser tido em conta independentemente de este ser a vítima ou o autor do crime. Em processo civil, deve ser tido em conta nos processos de direito da família. No que se refere aos processos administrativos respeitantes a menores, para poder ser proferida qualquer decisão quanto à guarda do menor, deve ser apresentado um pedido junto do Tribunal de Menores, que é uma jurisdição especializada.

4. Mecanismos específicos de apoio e interesse superior do menor

Não existem normas no direito de Malta que especifiquem como se deve processar a inquirição de um menor vulnerável no quadro dos diferentes tipos de processo penal ou administrativo. Existem diversas leis e procedimentos aplicados pelos órgãos judiciais ou semi-judiciais que harmonizam os respetivos processos administrativos e penais com o disposto no artigo 12.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança. Embora qualquer menor possa depor em tribunal como testemunha, é essencial que o tribunal esteja convencido de que este tem consciência de que não pode prestar falsas declarações.

5. Supervisão e execução de decisões proferidas em processos que envolvem menores

A supervisão e a execução das decisões em processos que envolvem menores dependem do tipo de processo: sentenças, decisões quanto à guarda do menor, regime de prova e liberdade condicional. As sentenças proferidas em processos cíveis que envolvam menores enquanto demandantes ou demandados devem ser executadas da mesma forma que as proferidas em processos que envolvam adultos nas mesmas condições. No que se refere aos processos administrativos, os menores não podem demandar ou ser demandados em juízo, salvo por intermédio do progenitor que exerça a responsabilidade parental, ou, na falta deste, do respetivo tutor ou curador. Os processos relativos à proteção de menores podem ser intentados pelo serviço jurídico da Agenzija Appogg ou por um advogado particular.

6. Acesso a vias de recurso

Nos termos do direito processual penal, não existe qualquer direito específico que assista às vítimas que sejam menores de idade. Esse direito emana da própria lei, sendo aplicável a todas as vítimas, quer sejam menores quer sejam maiores de idade. No que se refere ao direito civil/administrativo, um menor pode apresentar uma queixa, recurso ou pedido de revisão judicial por intermédio dos respetivos progenitores ou do eventual tutor ou curador. No âmbito de um processo contencioso perante um tribunal de família entre os titulares da responsabilidade parental, poderá ser nomeado um advogado para representar os interesses do menor.

7. Adoção

O processo de adoção em Malta contempla diversas fases.

Malta - Justiça adaptada aos menores PDF(366 Kb)en

Última atualização: 31/07/2020

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Áustria

O Código de Processo Civil austríaco estabelece princípios gerais para a audição de menores, ou seja, pessoas com menos de 18 anos, em processos cíveis. Os princípios servem para responder à necessidade específica de proteger os menores quando confrontados com situações de inquirição geradoras de stress. No caso dos menores, a audição pode ser total ou parcialmente dispensada, a pedido ou oficiosamente, se, em virtude da maturidade mental, da matéria em causa e da relação estreita do menor com as partes no processo, o exame, por si só, puser em perigo o bem-estar do menor e não existir outra forma de o proteger. Se a audição apenas puser em perigo o bem-estar do menor quando realizada na presença das partes ou dos seus representantes, poderá haver lugar a uma audição separada, ou seja, num local diferente, conduzida, se necessário, por peritos devidamente qualificados. Se tal for do seu interesse, o menor poderá fazer-se acompanhar por uma pessoa de confiança. Se o objeto da ação cível tiver um nexo material com o processo penal e a vítima neste processo for um menor com menos de 14 anos que tenha de ser ouvido no processo cível, é obrigatória a designação de um perito devidamente qualificado para realizar a audição. Na fase oral de uma audiência pública, a inquirição pode, se necessário, ocorrer com exclusão do público.

Processos penais envolvendo jovens na Áustria

Um crime de delinquência juvenil é um ato cometido por uma pessoa com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos (artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3, da Lei relativa aos tribunais de menores [Jugendgerichtsgesetz, Lei JGG]).

São excluídas de qualquer ação penal as infrações cometidas por menores com menos de 14 anos. Em resposta a tais atos, o tribunal de tutela ou o tribunal de família apenas pode tomar medidas para salvaguardar e promover o desenvolvimento pessoal do menor (artigo 4.º, n.º 1, da Lei JGG).

Além disso, um jovem (ou seja, uma pessoa com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos) que cometa uma infração não é imputável se:

1. não tiver, por motivos específicos, maturidade suficiente para reconhecer a ilicitude do ato ou agir em conformidade, ou

2. cometer uma infração penal com menos de 16 anos, não tiver cometido uma falta grave e não existirem motivos específicos que exijam a aplicação da justiça de menores para o dissuadir de cometer infrações.

O princípio orientador da justiça de menores, consagrado sobretudo na Lei JGG, consiste em impedir que o infrator cometa novas infrações, ajudando-o assim a tornar-se um cidadão responsável e cumpridor da lei (artigo 5.º, n.º 1). De igual modo, são também aplicáveis algumas disposições processuais da Lei JGG e certas limitações à gravidade das sanções às pessoas com idades compreendidas entre os 18 e os 21 anos, consideradas «jovens adultos» (artigo 1.º, n.º 5, e artigo 19.º da Lei JGG).

Em regra, nos processos contra delinquentes juvenis e, na maioria dos intentados contra jovens adultos, o período máximo de prisão e o montante máximo da multa diária são reduzidos para metade. Não existe uma sanção mínima. As multas calculadas com base no valor, no benefício ou nos danos, incluindo a indemnização pelo valor e a perda, só podem ser aplicadas na medida em que não ponham em perigo o desenvolvimento futuro do arguido (artigo 5.º, n.os 4, 5 e 6, da Lei JGG).

Os jovens delinquentes e os jovens adultos infratores não podem ser condenados a pena de prisão perpétua. Uma infração penal punível com pena de prisão perpétua e uma infração punível com uma pena de prisão de 10 a 20 anos são puníveis com uma pena de prisão de 1 a 15 anos quando cometidas por um jovem de idade igual ou superior a 16 anos, e com uma pena de prisão de 1 a 10 anos (artigo 5.º, n.º 2, da Lei JGG). Uma infração punível com pena de prisão de 10 a 20 anos é punível com uma pena de prisão de 6 meses a 10 anos (artigo 5.º, n.º 3, da Lei JGG).

Na Áustria, os processos penais envolvendo jovens, que podem ser qualificados de «descriminalização processual», preveem a possibilidade de dispensa ou renúncia à ação penal. O Ministério Público deve abster-se de instaurar uma ação penal contra um jovem delinquente se a infração for punível apenas com multa ou uma pena de prisão de até 5 anos e não se afigurarem necessárias medidas adicionais para o dissuadir de cometer novas infrações. No entanto, se do ato resultar a morte de uma pessoa, o alegado autor do crime terá sempre de ser objeto de ação penal (artigo 6.º, n.º 1, da Lei JGG). Nas mesmas condições, o tribunal deve, após a instauração de um processo preliminar ou a dedução da acusação, ordenar a suspensão do processo relativo à infração penal até ao termo do processo principal (artigo 6.º, n.º 3, da Lei JGG).

Se for necessário informar formalmente o alegado autor do crime da natureza ilícita de determinados atos, como o ato denunciado, e das suas possíveis consequências, o tribunal da tutela terá de fazê-lo a pedido do Ministério Público (artigo 6.º, n.º 2, da Lei JGG).

Além disso, na condição geral de a infração cometida pelo infrator não ser considerada grave e não ter resultado na morte de uma pessoa, e de a pena não se afigurar necessária para dissuadir o arguido de cometer novas infrações, o Ministério Público é obrigado a propor ao arguido medidas alternativas.

Existem quatro tipos de medidas alternativas: pagamento de uma multa (artigo 200.º do Código de Processo Penal [Strafprozessordnung, StPO], serviço comunitário (artigos 201.º e 202.º do StPO), período de vigilância com o apoio de um agente de vigilância e sob determinadas condições (artigo 203.º do StPO) e mediação entre a vítima e o infrator (artigo 204.º do StPO). Nas mesmas condições, o tribunal pode igualmente arquivar o processo penal e ordenar medidas alternativas.

A resposta possível seguinte consiste na declaração de culpabilidade sem sanção (artigo 12.º da Lei JGG) ou com sanção (artigo 13.º da Lei JGG). As condições podem passar pela orientação, pelos serviços de reinserção social e por decisões judiciais.

Nos termos do artigo 12.º da Lei JGG, o tribunal deve dispensar a condenação se apenas for aplicada uma sanção ligeira ao delinquente e for possível presumir que, por si só, a condenação é suficiente para dissuadir o infrator de cometer outras infrações.

Nos termos do artigo 13.º da Lei JGG, se for possível presumir que a condenação e a ameaça da pena, por si só ou em conjugação com outras medidas, são suscetíveis de dissuadir o infrator de cometer novas infrações, não poderá ser aplicada qualquer sanção por uma infração penal cometida por um jovem a cumprir um período de vigilância de um a três anos.

O catálogo de respostas judiciais à delinquência juvenil fica completo com a possibilidade de uma condenação condicional ou incondicional.

Se for necessário informar formalmente o alegado autor do crime da natureza ilícita de determinados atos, como o ato denunciado, e das suas possíveis consequências, o tribunal da tutela terá de fazê-lo a pedido do Ministério Público (artigo 6.º, n.º 2, da Lei JGG).

A fim de evitar as consequências negativas, em especial, de uma detenção de curta duração, a prisão preventiva apenas deve ser imposta em caso de necessidade e na impossibilidade de qualquer outra resposta. A prisão preventiva não pode ser imposta por delitos menores.

Os procuradores e os juízes são obrigados a avaliar regularmente a necessidade da prisão preventiva. Por conseguinte, e a fim de explorar outras possibilidades processuais, é necessário organizar conferências envolvendo a rede social do jovem delinquente (conferência com a rede social) para evitar a prisão preventiva.

Além disso, quase todos os processos obrigam à realização de uma avaliação individual («estudo preliminar sobre o jovem»), tendo em conta, designadamente, a personalidade e a maturidade, o contexto económico, social e familiar, incluindo o ambiente em que vive, e a vulnerabilidade específica do jovem delinquente.

Por último, mas não menos importante, o direito penal austríaco em matéria de menores garante que os juízes e procuradores incumbidos de processos penais contra jovens detenham competências específicas neste domínio e possam aceder a formação específica.

Em jeito de conclusão, os «instrumentos» da Lei relativa aos tribunais de menores da Áustria permitem que procuradores e juízes tomem as melhores decisões possíveis em processos penais contra jovens delinquentes e assegurem um nível máximo de medidas de justiça reparadora.

De igual modo, a transposição para o direito nacional da diretiva relativa aos processos penais de menores (Diretiva (UE) 2016/800 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa a garantias processuais para os menores suspeitos ou arguidos em processo penal, JO L 132 de 11.5.2016, p. 1) assegurou que os menores sejam efetivamente representados por um advogado na primeira audição policial (tal estava, de qualquer modo, previsto para todos os processos penais por crime, sem exceção). Além disso, as audições efetuadas pela polícia e por outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei têm de ser gravadas por meios audiovisuais, se tal for proporcional (em especial, se não existir aconselhamento jurídico), e os direitos de informação dos jovens suspeitos tiverem sido alargados em conformidade com o disposto na diretiva relativa aos processos penais de menores. As restantes disposições da diretiva preveem direitos já consagrados na Lei JGG.

  • Direitos das vítimas menores nos processos penais:

Na Áustria, em processo penal, além dos direitos gerais das vítimas (artigos 66.º e seguintes do StPO), existe um amplo conjunto de direitos e medidas específicos para proteção de vítimas menores, tais como:

  • A designação de um curador para as vítimas menores nas situações previstas no artigo 66.º-A, n.º 3, do StPO;
  • Informações sobre a fuga e a recaptura, a primeira libertação sem vigilância do estabelecimento ou a libertação iminente ou efetiva do recluso, incluindo as instruções que lhe são dadas para proteger a vítima (artigo 106.º, n.º 4, e artigo 149.º, n.º 5, da Lei relativa à prisão [Strafvollzugsgesetz]) austríaca;
  • A assistência psicossocial e judiciária em processos penais nos termos do artigo 66.º-B do StPO (ver infra);
  • A possibilidade de exame contraditório separado e eficaz no inquérito e no processo principal, a fim de evitar o contacto direto entre as testemunhas e o arguido (artigos 165.º e 250.º do StPO);
  • Em caso de audição contraditória, a testemunha fica dispensada da obrigação de produzir elementos de prova adicionais e a ata da referida audição pode ser lida na audiência principal (artigo 252.º, n.os 1 e 2-A, do StPO);
  • Proteção da identidade da testemunha (artigo 10.º, n.º 3, artigo 161.º, n.º 1, e artigo 162.º do StPO);
  • Proteção da privacidade da vítima (artigo 228.º, n.º 4, do StPO; artigo 7.º-A, n.º 1, ponto 1, da Lei relativa aos meios de comunicação social [Mediengesetz]);
  • A possibilidade de ser ouvido como testemunha no domicílio ou noutro local (por exemplo, em caso de doença, fragilidade ou circunstâncias justificadas — artigo 160.º, n.º 1, e artigo 247.º-A do StPO);
  • As vítimas com menos de 18 anos são sempre consideradas particularmente vulneráveis e, em processo penal, além dos direitos gerais das vítimas, gozam dos direitos especiais enumerados no artigo 66.º-A, n.º 2, do StPO, nomeadamente:
    • ser ouvido por uma pessoa do mesmo sexo (artigo 66.º-A, n.º 2, ponto 1);
    • dispor de serviços de interpretação (artigo 66.º, n.º 3) prestados, sempre que possível, por uma pessoa do mesmo sexo durante a audição da vítima no decurso da fase de instrução e em julgamento (ponto 1-A);
    • recusar responder a perguntas sobre os pormenores de um crime cuja descrição considere insuportável ou sobre elementos relacionados com a sua intimidade (ponto 2);
    • exigir um exame sensível (artigo 165.º e artigo 250.º, n.º 3, do StPO) durante o inquérito e o julgamento e, seja em que caso for, da forma descrita no artigo 165.º, n.º 3, do StPO, se necessário por um perito (ponto 3), em especial enquanto vítima menor cuja integridade sexual possa ter sido violada pelo crime imputado ao arguido;
    • exigir a exclusão do público do julgamento (artigo 229.º, n.º 1, do StPO) (ponto 4);
    • ser imediatamente informado ex officio, na aceção do artigo 172.º, n.º 4, artigo 177.º, n.º 5, e artigo 181.º-A do StPO (ponto 5), e
    • ter uma pessoa da sua confiança presente durante a inquirição (artigo 160.º, n.º 2, do StPO) (ponto 6).
  • Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, do StPO, as vítimas particularmente vulneráveis devem ser informadas dos seus direitos ao abrigo do artigo 66.º-A do StPO, o mais tardar antes da sua primeira inquirição.
  • As informações sobre os direitos jurídicos das vítimas devem também ser prestadas numa língua e de uma forma que elas compreendam, tendo em conta as suas necessidades pessoais específicas.
  • Nos termos do artigo 160.º, n.º 3, do StPO, as vítimas que ainda não tenham completado 14 anos só podem ser ouvidas na presença de uma pessoa de confiança. Esta pode ser um representante legal, um assistente judiciário ou outra pessoa de confiança. Todas as outras vítimas, em especial as que já tenham completado 14 anos mas ainda não tenham completado 18 anos, têm igualmente direito a ser ouvidas na presença de uma pessoa de confiança da sua escolha. Este direito tem de ser indicado na notificação para audição das testemunhas.
    • Desde 1997, todos os tribunais que julgam processos penais criaram salas de audição adaptadas a menores.

Um dos instrumentos importantes no domínio da proteção das vítimas é a assistência psicossocial e judiciária em processos penais. Esta possibilidade é concedida gratuitamente a determinadas categorias de pessoas, a seu pedido.

Está disponível assistência psicossocial e judiciária:

  • para as pessoas que, devido a um crime intencional, possam ter sido expostas a atos de violência ou a ameaças perigosas, cuja integridade sexual e autodeterminação possam ter sido afetadas, ou que possam ter sido objeto de um abuso de autoridade na prática desse crime,
  • se a morte de uma pessoa puder ter sido causada por uma infração penal e for um parente próximo dessa pessoa, ou se for familiar dessa pessoa e tiver sido testemunha do ato,
  • para as vítimas de atos terroristas,
  • para as vítimas de um crime tipificado de «ódio em linha», nomeadamente a perseguição, o assédio persistente através de telecomunicações ou de um sistema informático (assédio virtual) e o incitamento. Estão também incluídas infrações como a difamação, a acusação de um ato criminoso punível judicialmente que já tenha sido julgada improcedente, a injúria e a calúnia, se existirem indícios de que foram cometidas através de telecomunicações ou da utilização de um sistema informático;
  • para menores que tenham sido testemunhas de violência no seu círculo social (violência na família, violência contra crianças).

O apoio às vítimas é necessário para salvaguardar os direitos das vítimas e deve ser assegurado pela instituição de apoio às vítimas.

A assistência psicossocial inclui a preparação da vítima para o processo penal e a carga emocional que lhe está associada, bem como o seu acompanhamento em audições enquanto testemunha, a prestação de assistência judiciária e aconselhamento jurídico e a representação jurídica da vítima em processo penal por um advogado (artigo 66.º-B do StPO). As pessoas que possam ter sido afetadas na sua integridade sexual e sejam menores de 14 anos têm sempre direito a assistência psicossocial.

O ministro federal da Justiça está autorizado a contratar instituições adequadas e habilitadas para prestar apoio às pessoas referidas no n.º 1, após verificação dos requisitos legais (artigo 66.º-B, n.º 3, primeira parte, do StPO). O Ministério Federal da Justiça contratou um grande número de instituições adequadas e habilitadas para prestar assistência psicossocial e/ou judiciária, tais como centros de proteção de menores, centros de prevenção da violência e células de intervenção, muitas das quais especializadas no trabalho com menores.

Última atualização: 21/05/2024

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Portugal

1. Capacidade jurídica dos menores

Ao abrigo do Código Civil, os menores, isto é, as pessoas que ainda não completaram 18 anos de idade, carecem, em princípio, de capacidade jurídica. O suprimento da incapacidade dos menores pode ser efetuado através do poder paternal e, subsidiariamente, pela tutela. Tratam-se de formas de representação legal em que alguém atua em nome e interesse do menor.

Os menores de 18 anos carecem, igualmente em princípio, de capacidade judiciária. A sua representação em tribunal é assegurada por intermédio dos seus representantes, exceto quanto aos atos que possam exercer pessoal e livremente. Os menores cujo exercício das responsabilidades parentais compete a ambos os pais são por estes representados em juízo, sendo necessário o acordo de ambos para a propositura de ações.

A consequência da prática de atos qualificados pela lei penal como crime por parte de crianças e jovens tem em conta escalões etários, os quais condicionam a aplicação de regimes legais diferenciados. Assim, se tais atos são praticados:

  • com idade inferior a 12 anos, é aplicável o regime previsto na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (Lei n.º 147/99, de 01 de setembro), uma lei com objetivos exclusivamente de proteção;
  • a partir dos 12 e até aos 16 anos, é aplicável a Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro). Ao abrigo desta lei são aplicadas medidas tutelares educativas que visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade;
  • a partir dos 16 anos, é-se criminalmente responsável, podendo ser aplicada uma pena, sendo a responsabilidade criminal apreciada nos termos do Código do Processo Penal. Os jovens entre os 16 e os 21 anos estão sujeitos a um regime penal especial previsto no Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de setembro.

2. Acesso a procedimentos adequados

A estrutura judicial portuguesa contempla tribunais e juízos especializados para menores, os quais são competentes para matérias como regulação das responsabilidades parentais, prestação de obrigações alimentares, adoção, aplicação de medidas tutelares, etc. As questões relativas ao asilo, imigração e refugiados envolvendo menores são apreciadas por tribunais administrativos.

O referido nos pontos 3. e 4. constituem exemplos de adaptações dos processos judiciais que envolvam menores. Outro exemplo diz respeito às alterações do Código de Processo Penal decorrentes da transposição da Diretiva (UE) 2016/800, como sejam:

  • em caso de processo por crime de tráfico de pessoas ou contra a liberdade e autodeterminação sexual, os atos processuais, incluindo a audiência de julgamento, que envolvam arguidos menores, decorrem, em regra, com exclusão da publicidade;
  • É vedada, em qualquer caso, a consulta dos autos de interrogatório em que participe arguido menor, por pessoa que não seja sujeito processual, ainda que nisso revele interesse legítimo;
  • O arguido menor tem o direito de se fazer acompanhar, durante as diligências processuais a que compareça, pelos titulares das responsabilidades parentais, pelo representante legal ou por pessoa que tiver a sua guarda de facto ou, na impossibilidade de contactar estas pessoas, ou quando circunstâncias especiais fundadas no seu interesse ou as necessidades do processo o imponham, e apenas enquanto essas circunstâncias persistirem, por outra pessoa idónea por si indicada e aceite pela autoridade judiciária competente

3. Legislação e medidas destinadas a reduzir os prazos nos processos que envolvem menores

Em matéria civil:

  • a tramitação judicial do processo de adoção tem carácter urgente (artigo 32.º da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro);
  • ao abrigo do Regime Geral do Processo Tutelar Cível (aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro) i) os processos tutelares cíveis cuja demora possa causar prejuízo aos interesses da criança correm durante as férias judiciais: ii) os despachos considerados urgentes devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias: iii) sendo decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou se estiver em grave risco os direitos e a segurança das vítimas de violência doméstica e de outras formas de violência em contexto familiar, como maus tratos ou abuso sexual de crianças, o Ministério Público deve requer, no prazo máximo de 48 horas após ter conhecimento da situação, a regulação ou alteração da regulação do exercício das responsabilidades parentais do menor; iv) a audiência de discussão e julgamento é contínua, só podendo ser interrompida por motivos de força maior ou absoluta necessidade.

Em matéria penal:

  • ao abrigo da Lei Tutelar Educativa (Lei n.º 166/99, de 14 de setembro) i) os processos relativos a menor sujeito a medida cautelar de guarda em instituição pública ou privada ou em centro educativo ou a internamento para efeito de realização de perícia sobre a personalidade correm durante as férias judiciais; ii) quando a demora do processo puder causar prejuízo ao menor, o tribunal decide, por despacho fundamentado, que o processo seja considerado urgente e corra durante férias; iii) sempre que for aplicada medida de internamento, e houver recurso, o processo assume natureza urgente e corre durante férias; iv) os despachos considerados urgentes, devem ser proferidos no prazo máximo de dois dias.

4. Mecanismos e procedimentos específicos de apoio ao menor e de defesa do seu interesse superior

No quadro dos processos judiciais civis, e em matéria de regulação do exercício das responsabilidades parentais, está prevista a audição do menor com idade superior a 12 anos ou com idade inferior, com capacidade para compreender os assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade. Aliás, o princípio da audição e participação da criança constitui um dos princípios orientadores dos processos tutelares cíveis regulados no Regime Geral do Processo Tutelar Cível. O artigo 5.º, n.º 1 deste Regime prevê que “A criança tem direito a ser ouvida, sendo a sua opinião tida em consideração pelas autoridades judiciárias na determinação do seu superior interesse”.

Sendo o menor vítima de crime, o Estatuto da Vítima (aprovado pela Lei n.º 130/2015, de 4 de setembro e que transpõe a Diretiva 2012/29/UE) consagra, em especial, i) o direito a ser ouvido no processo penal, devendo para o efeito ser tomadas em consideração a sua idade e maturidade; ii) a nomeação obrigatória de patrono quando os seus interesses e os dos seus pais, representante legal ou de quem tenha a guarda de facto sejam conflituantes e ainda quando, com a maturidade adequada, o solicite ao tribunal; e iii) a sua inquirição, no curso da investigação penal, seja gravada através de registo áudio ou audiovisual a fim que o seu depoimento seja tomado em conta no julgamento. Para este efeito, a tomada de declarações é realizada em ambiente informal e reservado, com vista a garantir, nomeadamente, a espontaneidade e a sinceridade das respostas.

A Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo expressa o direito de participação e audição das crianças em quatro tipos de normas: a) as que consideram a idade igual ou superior a 12 anos; b) as que referenciam idade inferior a 12 anos, c) as que não referenciam qualquer idade e d) as que indicam apenas o critério da maturidade.

Um dos princípios gerais que caracterizam o processo tutelar previsto na Lei Tutelar Educativa é o da audição do menor (artigo 47.º). Esta Lei consagra, ainda, o direito de o menor participar em qualquer diligência processual, ainda que sob detenção ou guarda; essa participação faz-se de modo que se sinta livre na sua pessoa e com o mínimo de constrangimento (artigo 45.º).

5. Aplicação das decisões relativas a menores

Regra geral, as sentenças proferidas em processos cíveis que envolvam menores enquanto demandantes ou demandados devem ser executadas da mesma forma que as proferidas em processos que envolvam adultos nas mesmas condições.

Não obstante, há matérias e circunstâncias que justificam a existência de uma disciplina jurídica particular. Assim, no caso da regulação do exercício de responsabilidades parentais, nos casos em que se julgue haver risco de incumprimento da decisão, o juiz pode determinar o acompanhamento da execução do regime estabelecido pelos serviços de assessoria técnica, por período de tempo a fixar (Regime Geral do Processo Tutelar Cível). No caso das obrigações alimentares, o incumprimento da obrigação de prestação de alimentos é sancionado criminalmente, dependendo, todavia, o procedimento criminal de queixa (artigo 250.º do Código Penal).

No domínio criminal, no quadro da Lei Tutelar Educativa, as três medidas cautelares previstas (entrega do menor aos pais, representante legal, família de acolhimento, pessoa que tenha a sua guarda de facto ou outra pessoa idónea, com imposição de obrigações ao menor; guarda do menor em instituição pública ou privada; e guarda do menor em centro educativo), oficiosamente ou a requerimento, são substituídas se o juiz concluir que a medida aplicada não realiza as finalidades pretendidas. De qualquer forma, elas são revistas, oficiosamente, de dois em dois meses.

Na decisão, o tribunal fixa a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida aplicada. Com exceção dos casos em que a entidade encarregada de acompanhar e assegurar a execução da medida está determinada na lei, o tribunal pode encarregar da sua execução serviço público, instituição de solidariedade social, organização não-governamental, associação, clube desportivo e qualquer outra entidade, pública ou privada, ou pessoa, a título individual, considerados idóneos. A entidade designada tem o dever de informar o tribunal, nos termos e com a periodicidade estabelecida na lei ou, sendo esta omissa, pela periodicidade fixada pelo tribunal, sobre a execução da medida aplicada e sobre a evolução do processo educativo do menor, bem como sempre que se verifiquem circunstâncias suscetíveis de fundamentar a revisão das medidas.

6. Adoção

A adoção constitui uma forma de estabelecimento da relação de filiação entre uma criança privada de família e uma pessoa ou um casal devendo ser decretada por sentença. A sentença de adoção apenas é decretada quando existam motivos legítimos; dela resultem vantagens reais para a criança; não implique para outros filhos do(s) adotante(s) sacrifícios injustos e for razoável prever que entre o(s) adotante(s) e a criança ou jovem se estabelecerá um vínculo idêntico ao da filiação.

Com a sentença de adoção, a criança ou jovem adotado:

  • adquire, para todos os efeitos legais, a condição de filho do(s) adotante(s), passando a ter direitos e deveres idênticos aos que decorreriam de uma relação de filiação natural, passando a integrar-se na família daquele(s);
  • cessam as relações familiares com a sua família de origem e os contactos com a mesma, exceto em casos legalmente previstos, em especial com irmãos biológicos, desde que os pais adotivos consintam e a manutenção do contacto corresponda ao superior interesse do adotado;
  • perde os seus apelidos de origem e adquire os apelidos do(s) adotante(s);
  • pode, a pedido do(s) adotante(s) e se o tribunal considerar salvaguardar o seu interesse e favorecer a integração na família, alterar o nome próprio.

Segundo o Código Civil, podem adotar:

  • duas pessoas (ainda que do mesmo sexo), com mais de 25 anos, casadas há mais de 4 anos (podendo contabilizar-se também o tempo que tenham vivido em união de facto imediatamente antes do casamento), desde que não separadas judicialmente;
  • pessoa que tenha mais de 30 anos ou, se o adotando for filho do seu cônjuge, mais de 25 anos.

Salienta-se que, em regra:

  • a idade do adotante não deverá exceder 60 anos à data em que a criança ou jovem lhe tenha sido formalmente confiada com vista à adoção;
  • a partir dos 50 anos, a diferença de idades entre adotante e adotando não deve ser superior a 50 anos, a menos que existam motivos ponderosos e o interesse do adotando o justifiquem (como por exemplo o adotando ser irmão de outros adotandos e a diferença dos 50 anos apenas se verificar em relação a ele).

O consentimento para a adoção é necessário por parte do adotando maior de 12 anos. Este deve ser ouvido em audiência realizada pelo juiz, com a presença do Ministério Público, nos termos e com a observância das regras previstas para a audição de crianças nos processos tutelares cíveis.

Ao abrigo da Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro, não é facultado ao adotado que ainda não tenha completado 16 anos de idade a possibilidade de solicitar acesso ao conhecimento as suas origens. Após completar 16 anos, o adotado pode solicitar expressamente esse acesso, mas até que complete 18 anos será sempre exigida autorização dos pais adotivos ou do representante legal. Se o fundamento do pedido de acesso se prender com razões ponderosas, designadamente se estiverem em causa motivos de saúde do adotado menor, pode o tribunal, a pedido dos pais ou do Ministério Público autorizar o acesso a elementos da história pessoal do adotado menor.

A Lei n.º 143/2015 regula os processos de adoção nacional e internacional, assim como a intervenção nesses processos das entidades competentes.

Última atualização: 07/04/2024

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Roménia

1. Capacidade jurídica do menor

A capacidade jurídica (capacitatea de folosinţă) é a capacidade de a pessoa ter direitos e obrigações de caráter civil. A capacidade jurídica começa quando a pessoa nasce e termina com a morte.

A capacidade de exercício (capacitatea de exerciţiu) é a capacidade de a pessoa celebrar atos jurídicos civis de forma independente. A plena capacidade de exercício começa quando a pessoa completa 18 anos.

Os menores também adquirem plena capacidade de exercício através do casamento.

Com motivos válidos, o tribunal responsável pela guarda (instanţa de tutelă) pode reconhecer a plena capacidade de exercício de menores que tenham completado 16 anos. Para este efeito, serão também ouvidos os progenitores ou tutores do menor e será tido em consideração, se for caso disso, o parecer do conselho de família.

Os menores que tenham completado 14 anos têm capacidade de exercício limitada.

Os atos jurídicos de uma pessoa com capacidade de exercício limitada são celebrados por essa pessoa com o consentimento dos progenitores ou, se for caso disso, do seu tutor, e, nos casos previstos na lei, tendo também em conta o parecer do conselho de família, caso exista, e com a autorização do tribunal responsável pela guarda.

As pessoas singulares sem capacidade de exercício (menores de 14 anos, pessoas sujeitas a medidas especiais de tutela) serão representadas por um representante legal.

Em matéria penal, os menores com menos de 14 anos não são imputáveis. Os menores com idades compreendidas entre os 14 e os 16 anos apenas são imputáveis se for provado que cometeram o ato com discernimento, ao passo que os menores com 16 anos completos são imputáveis em conformidade com a lei.

Caso cometa uma infração, um menor com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos no momento da mesma é sujeito a uma medida educativa sem privação de liberdade. Um menor com idade compreendida entre os 14 e os 18 anos pode ser sujeito a uma medida educativa com privação de liberdade nos seguintes casos:

  1. Se reincidir na infração pela qual tenha sido aplicada e executada uma medida educativa, ou se a execução de tal medida tiver sido iniciada antes da prática da infração pela qual é julgado;
  2. Se a infração cometida for punível por lei com pena de prisão igual ou superior a sete anos ou com pena de prisão perpétua.

2. Acesso a procedimentos adequados: mecanismos e procedimentos de apoio específico a menores

O Tribunal de Menores e de Família de Brassova (Tribunalul pentru Minori şi Familie Braşov) é o único tribunal especializado deste tipo na Roménia.

Este tribunal especializado é competente para conhecer tanto de processos penais (em que pelo menos um dos arguidos ou uma das partes lesadas ou partes civis seja menor) como de processos cíveis (litígios em matéria de colocação e adoção).

Em termos de competência territorial, o Tribunal de Menores e de Família de Brassova é competente no distrito de Brassova, sendo os restantes processos relativos a menores apreciados pelos tribunais comuns.

No caso de crianças vítimas de crime, a avaliação e a prestação de serviços de apoio e proteção incumbem aos serviços especializados das Direções-Gerais da Assistência Social e da Proteção da Criança (Direcțiile Generale de Asistență Socială și Protecție a Copilului) responsáveis pela intervenção em casos de maus-tratos, negligência, tráfico, migração e repatriamento ao abrigo da Lei n.º 272/2004 relativa à proteção e promoção dos direitos da criança e da Decisão do Governo n.º 49/2011, que aprova a metodologia-quadro para a prevenção e a intervenção de equipas e redes pluridisciplinares em casos de violência infantil e doméstica e a metodologia para a intervenção pluridisciplinar e interinstitucional em casos que envolvam crianças exploradas e crianças em risco de exploração laboral, crianças vítimas de tráfico de seres humanos e crianças migrantes romenas vítimas de outras formas de violência noutros Estados.

Em 2020, o Ministério da Justiça (Ministerul Justiției) criou um grupo de trabalho dedicado às questões relativas às vítimas. Entre os objetivos mais importantes deste grupo de trabalho estão a criação de salas de audição especiais para menores, a formação especializada de profissionais para lidar com diferentes tipos de criminalidade e de vítimas, a criação de uma rede informal de profissionais responsáveis por lidar com vítimas de crimes sexuais e a melhoria dos serviços forenses para as vítimas da criminalidade.

A organização SAVE the Children - Roménia (Salvaţi Copiii România), em parceria com o setor 6 da Direção-Geral da Assistência Social e da Proteção da Criança (Direcţia Generală de Asistenţă Socială şi Protecţia Copilului Sector 6), em Bucareste, inaugurou o primeiro centro piloto Barnahus para crianças vítimas de abuso sexual e de violência doméstica extrema. O centro baseia-se no modelo integrado Barnahus de serviços complexos, avaliação psicológica e médica, audição e proteção das crianças vítimas de abuso sexual e de violência doméstica extrema.

A Procuradoria junto do Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casație și Justiție), em parceria com a Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA), o Ministério da Justiça e as Direções-Gerais da Assistência Social e da Proteção da Criança, começou, no início de 2022, a executar um projeto que tem como objetivo geral assegurar um sistema de justiça penal eficiente, acessível e qualitativo para as crianças vítimas de um crime e vítimas de crimes de ódio. O trabalho do projeto consiste em renovar, organizar e equipar 35 salas de audição para menores, desenvolver duas análises temáticas sobre a situação respeitante aos crimes de ódio e a situação das crianças vítimas da criminalidade, elaborar guias (para a identificação e a repressão de crimes de ódio, bem como para a audição de vítimas menores e a repressão de crimes contra elas) e ministrar formação especializada a procuradores e outras categorias profissionais para aumentar o conhecimento e sensibilizar para as necessidades das vítimas de crimes de ódio e das crianças vítimas da criminalidade, incluindo as pertencentes à minoria cigana.

No âmbito da execução do projeto predefinido de formação e capacitação dos profissionais judiciais, o Conselho Superior da Magistratura (Consiliul Superior al Magistraturii) disponibiliza atualmente, a nível nacional, 47 salas de audição de menores em tribunais, em conformidade com as normas internacionais em matéria de audição de menores.

Ao mesmo tempo, o Código de Processo Penal (Codul de procedură penală) prevê que, a fim de proteger a privacidade e a dignidade da pessoa lesada, ou caso a libertação ou a fuga do autor do crime possa constituir uma ameaça à privacidade e à dignidade da pessoa lesada ou causar-lhe prejuízo, independentemente da sua natureza e extensão, o órgão de ação penal pode ordenar as medidas de proteção da pessoa lesada previstas na lei. São consideradas vulneráveis as crianças, as vítimas dependentes do autor do crime, as vítimas de terrorismo, da criminalidade organizada, do tráfico de seres humanos, de violência ocorrida no contexto de uma relação de proximidade, de violência e exploração sexual, as vítimas de crimes de ódio, de discriminação e preconceito eventualmente relacionados com as suas características pessoais, as pessoas com deficiência e as vítimas que tenham sofrido danos consideráveis devido à gravidade do crime.

O Código de Processo Penal dispõe igualmente sobre a audição de menores,

prevendo que a audição de partes lesadas e testemunhas menores de 14 anos deve ter lugar na presença de um dos progenitores, de um tutor ou da pessoa ou representante da instituição incumbida da educação da criança, bem como de um psicólogo escolhido pelo órgão jurisdicional. O psicólogo prestará aconselhamento especializado ao menor durante todo o processo judicial.

No caso das partes lesadas em relação às quais tenham sido determinadas necessidades específicas de proteção nos termos da lei, o órgão jurisdicional decreta, sem prejuízo da tramitação regular do processo ou dos direitos e interesses das partes, uma ou mais das seguintes medidas:

  1. Audição das partes lesadas em instalações concebidas ou adaptadas para o efeito;
  2. Audição das partes lesadas com recurso ou na presença de um psicólogo ou de outro especialista em aconselhamento à vítima;
  3. Audição das partes lesadas e sua eventual nova audição pela mesma pessoa, se possível e se o órgão judicial considerar que tal não afeta a tramitação regular do processo nem os direitos e interesses das partes.
  4. Audição das partes lesadas por videoconferência ou utilizando outros meios técnicos de comunicação, no local em que beneficiem da medida de proteção de alojamento temporário.

A audição e, se for caso disso, a nova audição, por parte de órgãos de investigação penal, de partes lesadas vítimas de crime de maus-tratos a menores, violência doméstica, crimes de tráfico e exploração de pessoas vulneráveis, crimes contra a liberdade e a integridade sexuais, etc., bem como noutros casos em que, devido às circunstâncias da infração, tal seja considerado necessário, deve ser realizada por uma pessoa do mesmo sexo da pessoa lesada. Se tal não for possível, sem prejuízo da tramitação regular do processo ou dos direitos e interesses das partes, a audição e, se for caso disso, a nova audição das partes lesadas pode ser efetuada por uma pessoa que não seja do mesmo sexo da parte lesada, com o consentimento do advogado e de um psicólogo ou de outro especialista em aconselhamento à vítima.

De acordo com o Código de Processo Penal, os processos relativos a partes lesadas que sejam menores e vítimas de crime de maus-tratos a menores, violência doméstica, crimes de tráfico e exploração de pessoas vulneráveis, crimes contra a liberdade e a integridade sexuais, etc., são tratados com caráter de urgência e prioridade. Quando a parte lesada for um menor com menos de 16 anos vítima de crime de maus-tratos a menores, de violência doméstica, de crimes de tráfico e exploração de pessoas vulneráveis, de crimes contra a liberdade e a integridade sexuais, etc., se o tribunal considerar que o tratamento de determinados elementos de prova pode ter um efeito negativo sobre o menor, ordenará a sua saída da sala de audiências.

Ao mesmo tempo, o Código de Processo Penal prevê que a detenção e a prisão preventiva só podem ser decretadas, a título excecional, contra um menor se os efeitos da privação de liberdade na personalidade e no desenvolvimento do mesmo não forem desproporcionados em relação à finalidade da medida.

A duração da medida de prisão preventiva é determinada tendo em conta a idade do arguido no dia em que for decretada a adoção, prorrogação ou manutenção da medida.

O Código Civil (Codul civil) prevê que, nos processos administrativos ou judiciais relativos a uma criança, é obrigatório ouvi-la se tiver completado 10 anos de idade. Contudo, uma criança com menos de 10 anos também pode ser ouvida se a autoridade competente o considerar necessário para decidir sobre o processo. O direito de ser ouvida implica a possibilidade de a criança solicitar e receber quaisquer informações para, de acordo com a sua idade, exprimir a sua opinião, bem como de ser informada sobre as consequências de tal procedimento, se for respeitado, e de qualquer decisão que lhe diga respeito. As opiniões da criança ouvida serão tidas em conta em função da sua idade e maturidade.

3. Formação profissional

O Conselho Superior da Magistratura, enquanto promotor do projeto, em parceria com o Instituto Nacional da Magistratura (Institutul Național al Magistraturi), a Escola Nacional de Oficiais de Justiça e a Autoridade de Administração Judiciária da Noruega, executa o projeto predefinido intitulado «Formação e capacitação dos profissionais judiciais», financiado pelo programa «Justiça» do mecanismo financeiro da Noruega (MFN) de 2014-2021.

No âmbito deste projeto, o Conselho Superior da Magistratura e o Instituto Nacional da Magistratura anunciaram o lançamento do processo de seleção de um perito com vista ao desenvolvimento de um programa de formação a longo prazo no domínio das Técnicas de audição de menores (justiça adaptada às crianças) - aspetos civis. O perito será selecionado de entre os peritos selecionados como pessoal de formação para atividades no domínio das Técnicas de audição de menores, as quais são organizadas no âmbito do projeto, dando especial atenção às especificidades da população cigana.

O resultado constituirá um instrumento útil à disposição do Instituto Nacional da Magistratura para a formação contínua a longo prazo de juízes e procuradores sobre técnicas de audição de menores, tanto em processos cíveis como penais, e lançará as bases para uma abordagem coerente do ponto de vista das práticas nacionais e europeias.

O programa de formação a longo prazo sobre técnicas de audição de menores (justiça adaptada às crianças) será desenvolvido para prestar apoio prático ao pessoal de formação do Instituto Nacional da Magistratura, nomeadamente para assegurar uma abordagem coerente da audição de menores, a fim de promover a justiça adaptada às crianças enquanto preocupação primordial do sistema judicial romeno, através da assimilação de técnicas de entrevista de crianças.

4. Acesso a vias de recurso

Não existem disposições especiais aplicáveis aos menores.

Em matéria cível, as partes no processo que justifiquem um interesse nesse sentido, bem como, nos casos previstos na lei, outras entidades ou pessoas insatisfeitas com a decisão, podem interpor recurso da decisão. O procurador pode, sempre que necessário, recorrer de decisões judiciais para defender os direitos, as liberdades e os interesses legítimos de menores, de pessoas que beneficiam de aconselhamento jurídico ou estão sujeitas a medidas especiais de tutela e de pessoas desaparecidas, bem como noutros casos expressamente previstos na lei.

No processo penal, o apoio judiciário é obrigatório se o suspeito ou o arguido for menor. O apoio judiciário à parte lesada é obrigatório se esta não tiver capacidade de exercício ou tiver esta capacidade limitada, ou for vítima de crime de maus-tratos a menores, violência doméstica, crimes relacionados com o tráfico e a exploração de pessoas vulneráveis, crimes contra a liberdade e a integridade sexuais, etc.

5. Adoção

A adoção é o ato jurídico que cria uma relação de filiação entre o adotante e o adotado, bem como os laços familiares entre o adotado e os familiares do adotante.

A adoção está sujeita aos princípios seguintes, sem exceção: o interesse superior da criança, a necessidade de assegurar a educação da criança num ambiente familiar, a continuidade da educação da criança, tendo em conta a sua origem étnica, linguística, religiosa e cultural, e a celeridade na execução de quaisquer atos relacionados com o processo de adoção.

O processo de adoção rege-se pelo Código Civil (artigos 451.º a 482.º).

Última atualização: 29/07/2024

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Finlândia

1. Capacidade jurídica

Na Finlândia a idade mínima para adquirir imputabilidade penal é 15 anos.

A idade mínima para se poder intentar um processo judicial varia entre os 12 anos (questões de saúde, guarda do menor), 15 anos (emprego, asilo, migração e educação, sanções administrativas) e 18 anos (questões de direito da família).

2. Acesso a procedimentos específicos

As investigações respeitantes a menores devem ser conduzidas, sempre que possível, por agentes policiais com formação ou experiência com menores. Os serviços policiais de maior dimensão possuem unidades ou agentes especializados em investigar crimes praticados contra menores. Regra geral, os serviços policiais canalizam a investigação desse tipo de crimes para investigadores que disponham de aptidões profissionais e competências específicas na investigação de crimes praticados contra menores.

O Ministério Público dispõe de procuradores com conhecimentos especializados neste domínio e que contribuem para o desenvolvimento das qualificações dos procuradores. Existe um grupo de procuradores especializados em violência praticada contra menores ou contra mulheres. Esses procuradores ministram formação a outros procuradores na sua área de especialização.

As investigações respeitantes a menores devem ser conduzidas, sempre que possível, por agentes com formação ou experiência em lidar com menores.

O Provedor dos Menores defende os interesses das crianças e o respeito dos seus direitos em geral, não se pronunciando, contudo, sobre processos concretos.

3. Mecanismos e procedimentos de apoio específico a menores

A partir de 2016, se uma vítima com idade entre 15 e 17 anos precisar de proteção especial, é possível utilizar como prova em tribunal gravações vídeo da mesma.

Segundo a Lei da instrução criminal, o responsável pelo inquérito deve, sempre que necessário, consultar médicos ou outro peritos para confirmar se as medidas de inquérito podem ser dirigidas a menores de 18 anos.

Regra geral, a inquirição de menores que sejam vítimas ou devam depor em tribunal como testemunhas deve ser levada a cabo por um agente com formação ou experiência na matéria. A inquirição também pode ser efetuada por um profissional de saúde.

Os hospitais universitários das grandes cidades dispõem de centros especializados em inquirir menores que tenham sido vítimas de um crime. A polícia trabalha em estreita cooperação com esses centros.

4. Formação profissional

O Ministério da Justiça organiza regularmente ações de formação destinadas aos juízes, aos funcionários dos tribunais ou que prestem apoio judiciário, em matéria de psicologia infantil, psicologia jurídica, direitos das vítimas, direitos humanos e necessidades especiais das vítimas de abusos sexuais. Os procuradores também podem participar nas ações de formação.

A Procuradoria-Geral organiza ações de formação dirigidas aos procuradores que se ocupem de processos relativos a abuso sexual e físico de menores. Essa formação pode incidir sobre o desenvolvimento dos menores, psicologia infantil e sobre as formas de inquirir corretamente um menor.

A formação dos agentes policiais inclui formação em psicologia infantil, competências de comunicação e sobre as formas de inquirir corretamente um menor. Os profissionais que beneficiam de formação especial ministrada pelo Conselho Nacional da Polícia obtêm qualificações especiais.

5. Acesso a vias de recurso

Qualquer decisão de arquivamento de um processo proferida pelo Ministério Público pode ser impugnada junto do Procurador-Geral, que pode ordenar a reabertura da acusação.

6. Vida familiar

A primeira fase do processo de adoção consiste no aconselhamento por parte dos serviços sociais municipais e da organização Save the Children Finland. Esse aconselhamento é prestado gratuitamente. Para se poder apresentar um pedido de adoção, o técnico que presta aconselhamento deve elaborar um relatório escrito sobre o aconselhamento prestado em matéria de adoção. Esse relatório deve fornecer as informações necessárias sobre os interessados e as respetivas condições de vida.

Com base nesse relatório, o Conselho Nacional para a Adoção decide se autoriza ou não a adoção. A autorização do Conselho Nacional para a Adoção é necessária tanto no caso de uma adoção a nível nacional como internacional. A autorização é válida por dois anos, podendo ser prorrogada a pedido do requerente.

Só existe um tipo de adoção. Uma vez autorizada, o adotando é considerado filho dos pais adotivos e não dos respetivos progenitores.

A autorização não é necessária se o adotando for filho do cônjuge do candidato a adotante ou se tratar de um menor que tenha sido educado e criado pelo adotante de forma oficial.

Regra geral, se o adotante não tiver a nacionalidade finlandesa, para além de receber aconselhamento em matéria de adoção, terá de recorrer aos serviços de adoção internacionais. Esses serviços são prestados pelo departamento dos serviços sociais da cidade de Helsínquia, pela organização Save the Children Finland e pela Interpedia.

No final do processo, a adoção deve ser homologada por sentença judicial.

Finlândia - Justiça adaptada aos menores PDF(534 Kb)en

Última atualização: 19/05/2024

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Direitos dos menores nos processos judiciais - Suécia

1. Idade mínima para poder intentar, por direito próprio, uma ação em tribunal

Na Suécia, a idade mínima para adquirir imputabilidade penal é 15 anos. No que se refere a questões relativas ao direito da família, relações laborais, migração, asilo e sanções administrativas, qualquer pessoa com mais de 18 anos pode intentar uma ação judicial. No que se refere a questões educativas, a idade é 16 anos; no que se refere a questões de saúde (apenas quando diga respeito à detenção ou tratamento psiquiátrico obrigatório) e à decisão quanto à guarda do menor, é de 15 anos (embora os menores sejam, normalmente, demandados e não demandantes).

2. Instituições especializadas e autoridades competentes

O sistema judicial sueco não prevê tribunais especializados para julgar crimes praticados por menores. Os menores de 15 anos não podem ser objeto de ação penal, ficando sob a tutela dos serviços sociais, enquanto os jovens entre os 15 e os 18 anos de idade podem ser julgados pelos tribunais comuns. A Suécia dispõe de tribunais comuns e de tribunais administrativos, que funcionam paralelamente. Os tribunais administrativos tratam da impugnação de decisões administrativas.

Os processos de direito civil e os processos relativos à guarda, residência e contactos com o menor são tratados pelos tribunais comuns. No âmbito do processo civil, não existe qualquer instituição especializada em prestar apoio a menores. A maior parte dos litígios de direito da família é da competência dos tribunais comuns.

3. Medidas jurídicas e políticas adotadas para prevenir atrasos no tratamento de processos que envolvem menores

Se um menor for suspeito da prática de um crime, os pais ou a pessoa que tem a guarda do menor devem ser logo informados da prática do crime e da inquirição do menor, devendo estar presentes na inquirição. Caso se trate de um crime grave, os serviços sociais devem ser notificados o mais rapidamente possível e participar igualmente na inquirição do menor. O inquérito e os processos judiciais devem ser adaptados aos arguidos menores de idade, devendo qualquer processo ser concluído dentro de um prazo razoável. Por regra, nos processos relativos à guarda, residência e contactos com menores, as decisões pertinentes e o início do processo deverão ter lugar sem demora injustificada.

4. Mecanismos e procedimentos específicos de apoio a menores e formas de garantir que a sua opinião é tida em consideração

Os menores podem ser partes em processos judiciais nas mesmas condições que os adultos. Deste modo, qualquer menor vítima de um crime tem o mesmo direito a ser ouvido e a participar no processo como qualquer adulto. Se a descrição dos eventos pelo menor assumir especial importância (o que sucede quando este é a vítima), deverá participar na inquirição um perito em psicologia infantil ou em inquirição de menores, que formulará observações quanto à credibilidade da descrição do menor. Não existe o direito de ser ouvido no que respeita às testemunhas, independentemente de se tratar de um adulto ou de um menor. As testemunhas não são partes processuais, não tendo intervenção no processo penal, salvo para depor quanto ao que, em sua opinião, pode ter acontecido.

5. Abordagem pluridisciplinar

Os diferentes intervenientes, como a polícia, o Ministério Público, os serviços de saúde ou os serviços sociais, são obrigados a cooperar. Quando um menor é vítima de violência, a principal responsabilidade pela cooperação incumbe aos serviços sociais. A maioria dos municípios suecos dispõe dos chamados grupos de consulta, constituídos por representantes dos serviços sociais, do Ministério Público, da polícia, dos cuidados de saúde a menores e dos serviços de psiquiatria infantil e juvenil, que asseguram a coordenação dos esforços e o planeamento, decidindo a ordem de intervenção dos vários interessados logo que tenha sido elaborado o relatório sobre o crime contra o menor. Se um menor for vítima ou suspeito da prática de um crime, a polícia deverá cooperar com os procuradores. Essa cooperação é extensiva aos serviços sociais e aos outros serviços interessados.

6. Medidas adotadas para assegurar o primado do interesse superior do menor

O direito sueco estipula que o interesse superior do menor deve constituir a principal consideração a ter em conta pelos tribunais, o que significa que estes deverão ter em conta o interesse superior de cada menor. Nos processos que digam respeito à guarda, residência e contactos com o menor, o tribunal deve decidir em função desse interesse superior. No entanto, no quadro do direito administrativo sueco, não existe um princípio geral que exija às autoridades ou tribunais administrativos que tenham em conta o interesse superior do menor ou lhe concedam especial atenção. O direito administrativo distingue-se, a este respeito, do direito civil. Foi consagrado em legislação setorial específica, contudo, o princípio segundo o qual em certos domínios administrativos o interesse superior do menor deve ser tido em conta.

7. Supervisão e execução das decisões proferidas em processos que envolvem menores

Os menores de 15 anos não podem ser responsabilizados penalmente. O princípio fundamental é que os jovens delinquentes devem, em primeiro lugar, ser sujeitos a medidas adotadas pelos serviços sociais, em vez de serem transferidos para os serviços prisionais ou de liberdade condicional. Estão previstas sanções especiais suscetíveis de ser aplicadas a delinquentes juvenis entre os 15 e os 21 anos. Os delinquentes juvenis entre os 18 e os 21 anos de idade são muitas vezes condenados a penas idênticas às aplicadas aos adultos. Se o crime tiver sido cometido quando o seu o autor ainda não tinha 21 anos, a sua juventude deverá merecer especial atenção aquando da fixação da pena aplicável. As disposições relativas à execução das sentenças dos tribunais cíveis são idênticas para os menores ou para os adultos. Se a parte em causa não cumprir a sentença ou decisão proferida, a outra parte poderá requerer a execução coerciva da sentença ou da decisão junto do organismo sueco responsável pelas execuções. O Código Parental contém disposições relativas à execução das sentenças ou decisões proferidas em matéria de guarda, residência e contactos com o menor, bem como de outras decisões proferidas ao abrigo do código. O interesse superior do menor deverá ser prioritariamente tido em conta aquando da execução de tais sentenças ou decisões.

8. Acesso a vias de recurso

A Suécia reconhece o direito generalizado (ou seja, não apenas aos menores que tenham sido vítimas de crimes) de requerer um reexame da decisão de não deduzir acusação. No entanto, só a parte interessada o pode fazer. Os menores vítimas de um crime podem, tal como as vítimas adultas, reclamar uma indemnização ao autor do crime. No domínio do direito civil, uma vez que não dispõem de capacidade processual, os menores só podem aceder aos mecanismos de reclamação, recurso ou revisão judicial por intermédio dos respetivos representantes legais.

9. Normas gerais em matéria de adoção (de menores ou adultos)

As decisões relativas à adoção são tomadas pelos tribunais. O pedido deve ser apresentado pelo candidato a adotante. O tribunal deve analisar se estão reunidas as condições necessárias para concretizar a adoção, só podendo autorizá-la se verificar que é benéfica para o menor.

Suécia - Justiça adaptada aos menores PDF(255 Kb)en

Última atualização: 31/07/2020

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