Divórcio e separação judicial

Italie
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1 Quais são as condições para obter o divórcio?

A lei define os requisitos legais para o divórcio (ver secção 2). O tribunal deve verificar se estão preenchidos os requisitos legais para proferir a decisão de divórcio.

Esta verificação deve ser efetuada mesmo que os dois cônjuges apresentem um pedido conjunto de divórcio. O acordo dos cônjuges não é, por si só, um motivo de divórcio — na realidade, não existe em Itália uma situação de divórcio por mútuo consentimento: o tribunal deve sempre estabelecer os factos subjacentes ao pedido antes de conceder o divórcio.

Se o casamento tiver sido contraído ao abrigo do Código Civil, o divórcio dissolve-o e se as partes tiverem celebrado um matrimónio religioso, devidamente transcrito no registo civil de nascimentos, casamentos e óbitos, o divórcio cessa os seus efeitos em direito civil. É necessária a intervenção do Ministério Público no processo.

Fontes: Lei n.º 898, de 1 de dezembro de 1970, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 436, de 1 de agosto de 1978, pela Lei n.º 74, de 6 de março de 1987, e pela Lei n.º 55, de 6 de maio de 2015.

2 Quais são os motivos para requerer o divórcio?

Qualquer dos cônjuges pode requerer o divórcio por qualquer dos seguintes motivos:

1) Caso, após o casamento, o outro cônjuge for objeto de condenação definitiva pela prática de um crime particularmente grave, independentemente de o mesmo ter sido cometido antes ou após o casamento, nomeadamente:

- condenado a pena de prisão perpétua ou a pena de prisão superior a 15 anos, que pode ser a soma de uma série de condenações por crimes dolosos, à exceção de crimes políticos ou de crimes cometidos por «motivos de especial valor moral e social» (motivi di particolare valore morale e sociale);

- condenado a uma pena privativa de liberdade por incesto (artigo 564.º do Código Penal) ou por crimes sexuais nos termos dos artigos 609.º-A (abuso sexual), 609.º-C, 609.º-D ou 609.º-G (aditados pela Lei n.º 66, de 15 de fevereiro de 1996);

- condenado a uma pena privativa de liberdade pelo homicídio de um filho ou filha ou a tentativa de homicídio do cônjuge, de um filho ou de uma filha;

- condenado a uma pena privativa de liberdade, tendo a pessoa em questão sido considerada culpada em duas ou mais acusações de ofensas corporais graves, de incumprimento das obrigações de apoio à família, de maus-tratos à família ou a menores, ou de influência indevida sobre pessoas incapazes, em prejuízo do cônjuge ou dos filhos, exceto se o requerente de divórcio também tiver sido condenado como cúmplice no crime ou se o casal tiver retomado a coabitação;

2) Nos casos em que:

- o outro cônjuge tenha sido absolvido dos crimes de incesto ou de abuso sexual mencionados no ponto 1, alíneas b) e c), se o tribunal estabelecer que o requerido não está apto para continuar ou voltar a viver com a família;

- o casal tenha estado juridicamente separado, por mútuo consentimento ou a pedido de uma das partes, durante um período ininterrupto de:

  1. pelo menos 12 meses após a comparência do casal perante o tribunal em processo de separação judicial,
  2. seis meses em caso de separação por mútuo consentimento, incluindo quando a decisão contestada é resolvida por mútuo acordo,
  3. ou seis meses a contar da data certificada no acordo de separação concluído na sequência de uma convenção de negociação assistida por um advogado ou da data do ato que contém o acordo de separação celebrado por um funcionário do registo civil;

- o processo penal relativo a um dos crimes enumerados no ponto 1, alíneas b) e c), tenha sido interrompido devido à prescrição do crime, mas em que o tribunal de divórcio decida que o crime teria, em caso contrário, dado origem a responsabilidade penal;

- o processo penal relativo ao crime de incesto tenha terminado com a constatação de que não havia qualquer responsabilidade penal, porque a ação não criou «um escândalo público»;

- o outro cônjuge, sendo um nacional estrangeiro, tenha obtido a anulação ou a dissolução do casamento no estrangeiro ou tenha celebrado um novo casamento no estrangeiro;

- o casamento não tenha sido consumado;

- um dos cônjuges tenha mudado oficialmente de sexo: neste caso, o pedido de divórcio pode ser apresentado quer pela pessoa que mudou de sexo quer pelo outro cônjuge.

Em resumo, além das hipóteses de «direito penal» (que incluem não só as condenações por crimes graves, mas também casos em que a pessoa é absolvida por motivos de responsabilidade diminuída, casos em que o crime prescreve e casos de incesto em que o requisito objetivo de responsabilidade penal não se verifica), os motivos admitidos para o divórcio são: separação judicial: anulação, dissolução ou celebração de novo casamento pelo outro cônjuge no estrangeiro; não consumação do casamento; e mudança de sexo.

3 Quais são os efeitos jurídicos do divórcio no que se refere a:

3.1 relações pessoais entre os cônjuges (por exemplo, apelidos)

A concessão de um divórcio tem as implicações que se seguem.

Em primeiro lugar, a relação matrimonial é dissolvida: cada parte volta a ter o estado civil de solteiro e é livre de voltar a casar.

A mulher perde o apelido do marido, se o tiver acrescentado ao próprio apelido; no entanto, a seu pedido, o tribunal pode autorizá-la a conservar o apelido do marido, para além do seu próprio, sempre que seja no seu interesse ou no dos filhos, por motivos que justifiquem proteção.

O divórcio não quebra as relações de afinidade e, em particular, não elimina o impedimento de casamento em casos de afinidade em linha direta (artigo 87.º, n.º 4, do Código Civil).

Os cônjuges estrangeiros não perdem a cidadania que adquiriram por via do casamento.

3.2 partilha dos bens do casal

O divórcio dissolve a comunhão legal estabelecida por lei (comunione legale, que inclui todas as aquisições feitas pelos cônjuges, separada ou conjuntamente, durante o casamento, com exceção dos bens pessoais enumerados no artigo 179.º do Código Civil), bem como qualquer fundo reservado às necessidades da família (fondo patrimoniale). No entanto, esse fundo perdura até que os filhos atinjam a maioridade. O divórcio não tem qualquer efeito sobre os bens comuns regidos por outros regimes [comunione ordinaria, por exemplo, bens adquiridos antes do casamento, em proporção, ou durante o casamento, se, no momento do casamento, estivesse previsto que os bens dos cônjuges seriam detidos separadamente (separazione dei beni)]: o vínculo relativo a bens comuns deste tipo pode ser dissolvido a pedido de um dos cônjuges.

Pode ser concedido ao progenitor que vive com um filho menor o direito de continuar a viver na casa do ex-casal, se for do interesse da criança permanecer nessa casa.

3.3 filhos menores do casal

O tribunal que pronuncia o divórcio atribui a guarda conjunta dos filhos menores; só em casos excecionais os filhos são colocados sob a guarda exclusiva de um dos progenitores. O tribunal estabelece igualmente as regras relativas ao tempo que os filhos menores devem passar com o progenitor com quem não vivem; dá instruções sobre a administração dos bens dos filhos; e fixa a pensão de alimentos mensal para a subsistência dos filhos a pagar ao progenitor com quem vivem.

3.4 obrigação de pagar alimentos ao outro cônjuge

Ao decretar o divórcio, o tribunal, a pedido de uma das partes, ordena o pagamento regular da pensão de alimentos à parte que não disponha de meios suficientes ou que não seja capaz de os obter por motivos objetivos. A obrigação de pagamento da pensão de alimentos termina se o beneficiário celebrar novo casamento. Se ambas as partes estiverem de acordo, o apoio também pode ser pago numa única vez, mediante a transferência de direitos de propriedade sobre um bem imóvel ao cônjuge beneficiário (para mais pormenores, ver «Pedidos de alimentos — Itália»).

Os cônjuges que não pagarem a pensão de alimentos em caso de separação ou após o divórcio cometem o crime de falta de apoio à sua família (artigo 570.º do Código Penal).

Outros efeitos O cônjuge divorciado que não tenha voltado a casar e que tenha direito a uma pensão de alimentos tem igualmente direito a uma percentagem de qualquer indemnização por despedimento paga ao outro cônjuge. Em caso de morte de um ex-cônjuge, o ex-cônjuge sobrevivo tem direito a receber qualquer pensão de sobrevivência, ou a partilhar essa pensão com um cônjuge sobrevivo subsequente, bem como a receber um pagamento a partir da herança do falecido, em caso de dificuldades financeiras. A lei permite igualmente que o cônjuge com direito a pensão de alimentos registe uma hipoteca ou requeira a apreensão dos bens do cônjuge que tem de pagar esse apoio.

4 O que significa, na prática, o conceito de «separação judicial»?

A separação judicial implica a cessação do dever legal de coabitação. A mera separação de facto não tem qualquer efeito (exceto em situações ocorridas antes da reforma aprovada pela Lei n.º 151, de 22 de maio de 1975).

A separação judicial não anula a relação matrimonial, mas enfraquece-a.

A separação judicial pode ocorrer por decisão do tribunal ou por mútuo consentimento.

Fontes: as normas substantivas constam do Código Civil (artigos 150.º e seguintes); em matéria sucessória, ver os artigos 548.º e 585.º.

5 Quais são os motivos para a separação judicial?

A separação judicial — ou seja, a separação por decisão do tribunal — pressupõe que seja determinado o caráter intolerável da coabitação dos cônjuges.

Sempre que esta condição esteja preenchida, o tribunal emite um despacho de separação, a pedido de um dos cônjuges, mesmo contra a vontade do outro cônjuge.

Em casos excecionais, o tribunal pode também responsabilizar um dos cônjuges pela separação: isto tem implicações para a atribuição da pensão de alimentos durante a separação e após o divórcio, bem como para os direitos de sucessão. O Ministério Público participa no processo.

A separação por mútuo consentimento baseia-se num acordo entre os cônjuges, mas apenas é tornada efetiva após a aprovação pelo tribunal, que é responsável por garantir que os acordos celebrados pelos cônjuges são do interesse superior da família. Em particular, sempre que um acordo sobre a guarda e o apoio aos filhos não é do interesse destes, o juiz reúne as partes e solicita as alterações necessárias. Em caso de incumprimento pelas partes, o tribunal pode recusar-se a homologar a separação.

6 Quais são os efeitos jurídicos da separação judicial?

Relações pessoais: a separação judicial (por decisão do tribunal ou por mútuo consentimento) elimina a necessidade de todas as formas de assistência associadas à coabitação. Elimina igualmente a presunção de paternidade. A mulher não perde o apelido do marido se o tiver acrescentado ao seu próprio apelido, mas a pedido do marido o tribunal poderá proibi-la de o usar sempre que tal utilização lhe possa causar um prejuízo grave. De igual modo, o tribunal pode autorizar a mulher a abster-se da sua utilização sempre que esta lhe possa causar um prejuízo.

Propriedade de bens comuns: a comunhão legal é dissolvida mediante declaração de ausência ou de morte presumida de um dos cônjuges, anulação, dissolução ou cessação dos efeitos civis do casamento, separação judicial, separação judicial de bens, alteração por mútuo acordo do regime matrimonial ou declaração de falência de um dos cônjuges.

Em caso de separação judicial, os bens que são propriedade conjunta dos cônjuges são dissolvidos quando o tribunal autoriza os cônjuges a viver separadamente ou a partir da data da assinatura da ata de separação por mútuo consentimento entre os cônjuges perante o juiz presidente, desde que o documento seja homologado. O despacho que autoriza os cônjuges a viver separadamente é transmitido ao funcionário do registo civil, para fins de registo da dissolução da comunhão legal.

Responsabilidade parental: o tribunal que decreta as regras de separação relativas à guarda dos filhos menores estabelece o montante da pensão de alimentos devido pelo progenitor não coabitante (com quem o menor não vive) ou, no caso excecional de guarda exclusiva, pelo progenitor ao qual não foi outorgada a guarda. Ao atribuir o direito a viver na casa de morada de família, é dada prioridade ao progenitor que vive com o filho (para mais pormenores, ver «Responsabilidade parental — Itália»).

Atribuição de alimentos: se tal lhe for solicitado, o tribunal concede o direito a pensão de alimentos do outro cônjuge ao cônjuge que não foi responsável pela separação, se este não dispuser de meios próprios suficientes. Um cônjuge carenciado continua a ter direito a receber a pensão de alimentos, ou seja, uma quantia periódica necessária para a sua subsistência, mesmo que seja responsável pela separação (para mais pormenores, ver «Pedidos de alimentos — Itália»).

O ajustamento automático das pensões de alimentos em função da inflação está expressamente prevista para os casais divorciados; a jurisprudência alargou esta disposição aos casais separados.

As medidas previstas na decisão judicial relativas à guarda dos filhos e ao cálculo da pensão de alimentos para os filhos e para o cônjuge podem ser alteradas posteriormente. A falta de pagamento das pensões de alimentos é um crime nos termos do artigo 570.º do Código Penal.

Separação com e sem responsabilidade: os cônjuges separados que não sejam considerados responsáveis pela separação continuam a usufruir dos mesmos direitos de sucessão de que usufruem os cônjuges que não estão separados.

Os cônjuges considerados responsáveis pela separação têm direito apenas à pensão proveniente do património do falecido e apenas se, no momento do processo de sucessão, tivessem direito a pagamentos de pensão alimentar por parte do cônjuge falecido (artigos 548.º e 585.º do Código Civil).

Outros efeitos: em caso de incumprimento, a decisão de separação confere direito ao registo de uma hipoteca judicial; e, a pedido do titular do direito, o tribunal pode ordenar a apreensão dos bens do cônjuge responsável ou a penhora de salário.

7 O que significa, na prática, o conceito de «anulação do casamento»?

Nos termos do artigo 117.º e seguintes do Código Civil, o casamento pode ser declarado nulo e sem efeito em vários casos diferentes. A invalidade do mesmo é mais bem compreendida com base nas causas de invalidade e no regime jurídico aplicável a cada caso.

O casamento é nulo se padecer de um dos vícios previstos na lei, mas esse vício deve ser invocado através da propositura de uma ação em tribunal.

A ação de anulação do casamento não se transmite aos herdeiros, a menos que a decisão já esteja pendente. É necessária a intervenção do Ministério Público no processo.

Fontes: normas substantivas que figuram nos artigos 117.º a 129.º-A do Código Civil.

8 Quais são as condições para a anulação do casamento?

Um casamento pode ser inválido devido a qualquer um dos seguintes motivos (artigos 117.º e seguintes do Código Civil):

1. Um dos cônjuges ainda se encontrava num casamento anterior; a invalidade é absoluta e imprescritível; o pedido pode ser apresentado por qualquer dos cônjuges, por um ascendente direto, pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa com um interesse legítimo.

2. Impedimentum criminis; o casamento foi celebrado por duas pessoas, tendo uma delas sido condenada por homicídio consumado ou tentado do cônjuge do outro; a invalidade é absoluta e irremediável e pode ser invocada por qualquer dos cônjuges, pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa com um interesse legítimo.

3. O casamento não podia ser contraído devido a doença mental de um dos cônjuges; a decisão que declara essa doença pode ser pronunciada mesmo após o casamento, desde que se comprove que a doença existia no momento do casamento; o casamento pode ser contestado por um tutor, pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa com um interesse legítimo.

4. Um dos cônjuges não estava na posse das suas faculdades mentais (incapacità naturale); o casamento pode ser contestado por um cônjuge que, embora não certificado como incompetente, prove que contraiu o casamento sem estar na posse das suas faculdades mentais. O pedido não pode ser apresentado se o casal tiver coabitado durante mais de um ano depois de o requerente ter recuperado as suas faculdades mentais.

5. Um dos cônjuges era menor; o pedido pode ser apresentado por qualquer dos cônjuges, pelo Ministério Público ou pelos progenitores; o direito do menor a apresentar o pedido prescreve um ano após atingir a maioridade;

6. Existiam laços de parentesco, de afinidade, de adoção ou de filiação; esta causa de invalidade pode ser invocada por qualquer dos cônjuges, pelo Ministério Público ou por qualquer pessoa com um interesse legítimo, exceto se tiver passado um ano ou mais desde a celebração do casamento e se, neste caso, pudesse ter sido obtida autorização para o casamento apesar dos laços existentes.

7. Coação, temor e erro: o consentimento foi extorquido sob coação ou devido ao temor excecionalmente grave de acontecimentos fora do controlo do cônjuge; ou houve erro de identidade ou erro relativo a um pré-requisito pessoal essencial do outro cônjuge, nos termos do artigo 122.º do Código Civil; os pedidos podem ser apresentados pelo cônjuge cujo consentimento sofria de um destes vícios, a menos que os cônjuges tenham vivido juntos durante um ano após o termo da ameaça de violência ou da fonte de temor, ou após a data da descoberta do erro.

8. Simulação: o casamento pode ser contestado por qualquer dos cônjuges se, ao contraírem casamento, tiverem aceitado não cumprir as obrigações ou exercer os direitos que dele decorrem. O pedido de anulação deve ser apresentado no prazo de um ano após o casamento; não poderá ser apresentado no caso de os cônjuges terem vivido como marido e mulher após o casamento, mesmo que apenas durante um curto período.

9 Quais são os efeitos jurídicos da anulação do casamento?

Se os cônjuges agiram de boa-fé (ou seja, não tinham conhecimento do impedimento quando se casaram), o casamento é considerado válido até que seja anulado e a anulação produz efeitos apenas a partir do momento em que for decretada [princípio do «casamento putativo» (matrimonio putativo)]. Um casamento declarado nulo produz os efeitos de um casamento válido relativamente aos filhos, mesmo em caso de má-fé de ambos os cônjuges.

O tribunal pode também exigir que um dos cônjuges faça pagamentos periódicos ao outro, durante um período não superior a três anos, sempre que o outro cônjuge não disponha de rendimentos adequados e não tenha contraído novo casamento.

Se apenas um dos cônjuges tiver agido de boa-fé, o casamento produz efeitos em benefício desse cônjuge e de quaisquer filhos. O cônjuge que agiu de má-fé é obrigado a pagar uma indemnização justa correspondente à pensão alimentar durante três anos e pagar ainda uma pensão alimentar adicional se nenhuma outra pessoa tiver obrigação de prestar apoio.

10 Existem meios extrajudiciais alternativos para resolver as questões relativas ao divórcio sem recorrer a tribunal?

Através do Decreto-Lei n.º 132, de 12 de setembro de 2014, convertido na Lei n.º 162, de 10 de novembro de 2014, o Governo italiano previu dois novos procedimentos alternativos extrajudiciais:

1) As partes podem celebrar um acordo de negociação (convenzione di negoziazione assistita) na presença de um advogado (com autorização ou permissão prévia do Ministério Público) e, por conseguinte, têm a possibilidade de resolver o seu litígio de forma amigável e extrajudicial, com a assistência de advogados. Esta possibilidade está disponível para os cônjuges que pretendam chegar a um acordo mútuo de separação, pôr termo aos efeitos civis do seu casamento ou dissolvê-lo, ou alterar as condições que regem a sua separação ou divórcio, mesmo que tenham filhos menores ou filhos maiores com uma deficiência grave ou economicamente dependentes. Ao seguirem esta via, os casais podem evitar a instauração de processos judiciais (artigos 2.º e 6.º);

2) Se não tiverem filhos menores ou filhos maiores com uma deficiência grave ou economicamente dependentes, os cônjuges têm desde há pouco tempo a possibilidade de celebrar junto do funcionário do registo civil um acordo de separação judicial ou de dissolução ou cessação dos efeitos civis do casamento, bem como de alteração das condições de separação ou de divórcio (artigo 12.º).

11 Onde devo apresentar o pedido de divórcio/separação judicial/anulação do casamento? Quais são as formalidades a respeitar e quais os documentos que devem ser juntos ao processo?

Todo o processo foi reformado pelo artigo 3.º, n.º 33, do Decreto Legislativo n.º 149, de 10 de outubro de 2022, que aditou o título IV-A (regime dos processos relativos a pessoas, menores e famílias) ao Código de Processo Civil.

Na sequência dessas alterações, foi aditada uma nova secção II no capítulo III do Código Civil, que trata dos processos de separação, dissolução ou cessação dos efeitos civis do casamento, dissolução das uniões de facto civis e regulação do exercício da responsabilidade parental, tendo sido alteradas também as condições pertinentes.

Nos termos do artigo 473.º-A, n.º 1, do Código de Processo Civil, salvo disposição em contrário da lei, o pedido deve ser apresentado no Tribunal de Pessoas, Menores e Famílias (Tribunale per le persone, per i minorenni e le famiglie), que decide através de um coletivo de juízes; no entanto, o processo pode ser apreciado e examinado por um membro delegado do coletivo de juízes. O tribunal territorialmente competente é o tribunal do lugar onde o filho tem a sua residência habitual, caso devam ser tomadas medidas relativas a um menor no processo; em todos os restantes casos, aplicam-se as regras gerais em matéria de competência territorial, ou seja, o critério é o da residência do requerido (artigo 473.º-A, n.º 11, do Código de Processo Civil). Se a residência do requerido não for conhecida ou se este residir no estrangeiro, é competente o tribunal do lugar de residência do requerente ou, se o requerente residir no estrangeiro, qualquer tribunal italiano pode conhecer do processo.

O pedido apresentado deve conter:

  1. O nome do tribunal ao qual se apresenta o pedido;
  2. O nome próprio, apelido, local e data de nascimento, nacionalidade, residência, domicílio ou local de morada, número de identificação fiscal do requerente e do requerido, bem como dos filhos comuns das partes, se forem filhos menores ou filhos maiores economicamente dependentes ou com uma deficiência grave, bem como das outras pessoas a quem os pedidos ou processos digam respeito;
  3. O nome, apelido e número de identificação fiscal do representante legal, juntamente com a indicação da procuração;
  4. O objeto do pedido;
  5. Uma exposição clara e concisa dos elementos de facto e de direito em que se baseia o pedido, bem como o tipo de decisão pretendida;
  6. Uma lista dos elementos de prova em que o requerente pretende basear-se e dos documentos que acompanham os autos do processo.

A petição deve igualmente indicar a existência de outros processos relativos, no todo ou em parte, aos mesmos pedidos ou a pedidos conexos. Deve ser anexada à petição uma cópia de quaisquer medidas, incluindo medidas provisórias, já tomadas no âmbito desse processo.

Os documentos referidos no artigo 473.º-A, n.º 12, terceiro parágrafo, devem ser sempre anexados ao pedido e à contestação, nomeadamente:

  1. Declarações fiscais dos últimos três anos;
  2. Prova documental da titularidade de direitos reais sobre bens imóveis e móveis registados, bem como de ações;
  3. Demonstrações bancárias e financeiras dos últimos três anos.

Em conformidade com o disposto no artigo 473.º-A, n.º 49, do Código de Processo Civil, as partes podem igualmente requerer a dissolução ou cessação dos efeitos civis do casamento e dos pedidos conexos no pedido que dá início ao processo de separação judicial. Os pedidos assim apresentados são admissíveis após o termo do prazo previsto na lei para o efeito e depois de a decisão de separação judicial ter transitado em julgado.

O pedido deve ser apresentado ao tribunal competente juntamente com os documentos nele referidos.

No prazo de três dias a contar da apresentação do pedido, o presidente designa o relator, que pode ser delegado na audiência, e fixa a audiência para a primeira comparência das partes, fixando o prazo para a comparência do requerido, que deve ter lugar pelo menos 30 dias antes da audiência. O presidente nomeia um tutor especial em caso de doença mental ou incapacidade legal do requerido.

O prazo máximo entre a data de apresentação do pedido e a audiência é de 90 dias.

O artigo 473.º-A, n.º 51, regula o procedimento relativo a pedidos conjuntos apresentados pelas partes.

Os pedidos conjuntos relativos aos processos a que se refere o artigo 473.º-A, n.º 47, devem ser apresentados no tribunal do lugar de residência ou de domicílio de qualquer das partes. A petição deve ser assinada pelas partes e conter igualmente informações pormenorizadas sobre os rendimentos e os ativos dos três últimos anos e os custos a suportar pelas partes, bem como as condições associadas à descendência e às relações económicas. Através do pedido, as partes podem igualmente regular, no todo ou em parte, as suas relações patrimoniais. Se pretenderem fazer uso da faculdade de substituir a audiência pela apresentação de notas escritas, devem solicitá-lo no pedido, declarando que não pretendem a conciliação e depositando os documentos a que se refere o artigo 473.º-A, n.º 13, terceiro parágrafo. Após o depósito, o presidente fixa a audiência das partes perante o juiz-relator e providencia o envio dos documentos ao Ministério Público, que dá o seu parecer o mais tardar três dias antes da data da audiência. Na audiência, o juiz, após ouvir as partes e registar a sua vontade de não conciliação, submete a questão para decisão. O juiz pode sempre solicitar quaisquer esclarecimentos, se necessário, e solicitar às partes que apresentem os documentos a que se refere o artigo 473.º-A, n.º 12, terceiro parágrafo. O coletivo de juízes emite um despacho pelo qual aprova ou toma nota dos acordos entre as partes. Se os acordos colidirem com os interesses dos filhos, notifica as partes, indicando as alterações a adotar, e, em caso de solução inadequada, indefere o pedido na forma apresentada. Em caso de pedido conjunto de alteração das condições relativas ao exercício da responsabilidade parental em relação aos filhos e às contribuições financeiras para os filhos ou para as partes, o presidente designa o relator, que, após parecer do Ministério Público, emite a decisão em conferência. O juiz decreta que as partes compareçam pessoalmente quando o solicitarem conjuntamente ou se forem necessários esclarecimentos sobre as novas condições propostas.

12 É possível obter apoio judiciário para cobrir as custas do processo?

É possível obter apoio judiciário (patrocinio a spese dello Stato) e, por conseguinte, dispor de representação jurídica sem pagamento dos honorários do advogado e das demais custas judiciais. O apoio judiciário é igualmente concedido a estrangeiros que residam legalmente em Itália. As condições de elegibilidade constam da Lei n.º 217, de 30 de julho de 1990, e da ficha informativa sobre apoio judiciário. Os pedidos de apoio judiciário devem ser apresentados à ordem dos advogados competente (consiglio dell’ordine degli avvocati); ver os sítios Web das ordens dos advogados (por exemplo, da Ordem dos Advogados de Roma) e o sítio Web do Ministério da Justiça.

Fontes: Lei n.º 217 de 30 de julho de 1990, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 134 de 29 de março de 2001.

13 É possível recorrer da decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento?

É possível recorrer de decisões em matéria de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento. O recurso efetua-se através de um pedido, que tem de conter a informação descrita no artigo 342.º do Código de Processo Civil.

14 Como se pode reconhecer neste Estado Membro uma decisão judicial de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal de outro Estado-Membro da União Europeia?

As decisões proferidas num Estado-Membro antes de 1 de agosto de 2022 são aplicadas nos outros Estados-Membros ao abrigo das regras uniformes de reconhecimento estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2201/2003 («Bruxelas II-A»). As decisões proferidas após 1 de agosto de 2022 são reconhecidas nos Estados-Membros da UE ao abrigo do posterior Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e ao rapto internacional de crianças («Bruxelas II-B»).

Nos termos de ambos os regulamentos, o reconhecimento das decisões em matéria matrimonial é automático. As decisões de divórcio, separação e anulação de casamento que já não sejam passíveis de recurso no Estado-Membro de origem são executadas, juntamente com a respetiva certidão, sem que seja necessário atualizar as inscrições no registo civil do Estado-Membro requerido. Os acordos extrajudiciais em questões matrimoniais (tais como os acordos de negociação celebrados no termo do procedimento previsto no Decreto-Lei n.º 132, de 12 de setembro de 2014, convertido na Lei n.º 162, de 10 de novembro de 2014) também são aplicados na União Europeia à luz do Regulamento Bruxelas II-B.

Qualquer parte interessada pode pedir a declaração de que a decisão estrangeira deve ou não ser reconhecida; os motivos de recusa do reconhecimento encontram-se expressa e exaustivamente previstos no regulamento aplicável. A ação, sob a forma de pedido ao tribunal (ricorso), deve ser intentada no tribunal de recurso (corte di appello) com competência territorial no lugar da execução da decisão, tal como previsto no direito interno italiano. O tribunal decide sem demora, com ou sem audiência da outra parte, e a decisão é notificada ao requerente. Nos termos do artigo 30.º-A do Decreto Legislativo n.º 150, de 1 de setembro de 2011, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo n.º 149/2022, o processo é conduzido em conferência, sem a outra parte.

15 A que tribunal me devo dirigir para contestar o reconhecimento de uma decisão de divórcio/separação judicial/anulação do casamento proferida por um tribunal noutro Estado-Membro da União Europeia? Qual é o procedimento aplicável nestes casos?

As decisões proferidas em conferência podem ser objeto de recurso no prazo de 60 dias a contar da notificação da decisão.

A decisão proferida relativamente a esta objeção pode, por sua vez, ser objeto de recurso para o Tribunal de Cassação (ver anexos do regulamento).

16 Qual é a lei aplicável numa ação de divórcio em que o casal não resida neste Estado Membro ou cujos membros tenham nacionalidades diferentes?

Itália é parte no Regulamento (UE) n.º 1259/2010 que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (Roma III). A lei aplicável aos processos de divórcio e separação judicial relativos a situações que integram elementos de extraneidade é a escolhida pelas partes em conformidade com o disposto nos artigos 5.º, 6.º e 7.º do regulamento e, na falta de escolha, a determinada pelos elementos de conexão previstos no artigo 8.º. Aplicam-se os limites uniformes de aplicação do direito estrangeiro previstos por este regulamento.

O artigo 31.º da Lei n.º 218, de 31 de maio de 1995, relativa à reforma do direito internacional privado italiano, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto Legislativo n.º 149/2022 e aplicável sempre que o direito internacional privado europeu uniforme não seja aplicável, também remete integralmente para as regras previstas no Regulamento n.º 1259/2010, especificando que as partes podem designar a lei aplicável por mútuo acordo reduzido a escrito, na aceção do artigo 5.º do mesmo regulamento, e que a designação pode igualmente ter lugar durante o processo, até ao termo da audiência para a primeira comparência das partes, mesmo através de uma declaração feita na ata pelos cônjuges, pessoalmente ou através de um representante legal especial.

 

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Última atualização: 11/12/2024

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