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Na Roménia, para além dos tribunais comuns, existem câmaras ou formações especializadas para a resolução de litígios em determinadas matérias.
Nos termos da Lei n.º 304/2004 sobre a organização judiciária, o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça (Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie) tem quatro secções – a secção civil I, a secção civil II, a secção penal e a secção do contencioso administrativo e fiscal –, a formação de nove juízes e as secções conjuntas, cada uma com competências próprias. Os tribunais de recurso, os tribunais departamentais ou, se for caso disso, os tribunais de primeira instância têm câmaras ou formações especializadas em matéria civil, penal, de família e menores, de contencioso administrativo e fiscal, de direito do trabalho e da segurança social, de direito das sociedades, de registo comercial, insolvência, concorrência desleal e de direito marítimo e fluvial. Se for caso disso, podem ser criados tribunais departamentais especializados para se pronunciarem sobre as matérias acima referidas.
O Código de Processo Civil estabelece o procedimento normal para os processos cíveis. As suas disposições aplicam-se igualmente a outras matérias, salvo disposição em contrário das leis que as regem.
Os artigos 94.º a 97.º do Código de Processo Civil regem a competência em razão da matéria dos tribunais civis.
Enquanto tribunais de primeira instância, os tribunais de comarca apreciam processos que envolvam pedidos que possam (ou não) ser quantificados em termos monetários:
Os tribunais de comarca apreciam os recursos das decisões proferidas por autoridades públicas competentes e outros órgãos competentes. Apreciam ainda outros pedidos que, nos termos da lei, sejam da sua competência.
Os tribunais departamentais apreciam o seguinte:
Os tribunais de recurso apreciam o seguinte:
O Supremo Tribunal de Cassação e Justiça aprecia o seguinte:
O sistema judicial civil romeno distingue entre tribunais de instância inferior e tribunais de instância superior, sendo a competência em razão da matéria estabelecida entre tribunais hierarquicamente diferentes de acordo com critérios funcionais (modo de atribuição) e processuais (valor, objeto ou natureza do litígio).
O Código de Processo Civil introduziu alterações em termos de competência, e os tribunais departamentais tornaram-se plenamente competentes para apreciar o mérito da causa em primeira instância. A competência dos tribunais de comarca inclui a apreciação de ações de pequeno montante e/ou menos complexas, que são, na prática, bastante frequentes.
Os tribunais de recurso são competentes para apreciar sobretudo recursos, enquanto o Supremo Tribunal de Cassação e Justiça é o tribunal de revista que assegura a interpretação e aplicação uniformes da lei a nível nacional.
No sistema judicial civil romeno, as disposições relativas à competência territorial estão estabelecidas no artigo 107.º e seguintes do Código de Processo Civil.
De acordo com a regra geral, a ação é instaurada no tribunal do domicílio ou da sede social do demandado.
Existem regras específicas em matéria de competência territorial, nomeadamente:
O Código de Processo Civil romeno estabelece uma série de regras em matéria de competência alternativa (artigos 113.º a 115.º). Assim, são igualmente competentes os seguintes tribunais:
Se, o demandado exercer regularmente atividades profissionais/atividades agrícolas, comerciais, industriais ou semelhantes fora do seu domicílio, a ação pode também ser instaurada no tribunal do lugar onde as atividades são exercidas, relativamente a obrigações patrimoniais constituídas nesse lugar ou que nele devam ser cumpridas.
Relativamente a questões de seguro, o pedido de indemnização também pode ser apresentado no tribunal do domicílio ou sede social da pessoa segurada, do lugar onde estão situados os bens da parte segurada ou do lugar onde ocorreu o risco segurado.
Os acordos de eleição do foro são considerados nulos e sem efeito se forem celebrados antes de surgir o direito à indemnização, ao passo que, em matérias relativas ao seguro de responsabilidade civil obrigatório, o terceiro lesado pode instaurar diretamente uma ação também no tribunal onde tem o seu domicílio/sede social.
A competência territorial para os pedidos de proteção de pessoas singulares relativamente aos quais, nos termos do Código Civil, seja competente o tribunal de tutela e família, é decidida pelo tribunal do lugar de domicílio ou residência da pessoa protegida. No caso de pedidos de autorização, pelo tribunal de tutela e família, da celebração de certos atos jurídicos (em relação a um bem imóvel), também é competente o tribunal onde está situado o bem imóvel. Neste caso, o tribunal de tutela e família que proferiu a decisão transmite uma cópia da mesma ao tribunal de tutela e família do domicílio ou da residência da pessoa protegida.
Os pedidos de divórcio são da competência do tribunal de comarca do último domicílio comum dos cônjuges. Se os cônjuges não tiverem domicílio comum ou se já nenhum deles residir no lugar relativamente ao qual o tribunal de comarca é competente e no qual está situado o último domicílio comum, o tribunal de comarca competente é o da residência do demandado. Se o demandado não residir na Roménia e os tribunais romenos tiverem competência internacional, é competente o tribunal da residência do demandante. Se nem o demandante nem o demandado residirem na Roménia, as partes podem decidir mediante acordo apresentar o pedido de divórcio em qualquer tribunal de comarca da Roménia. Na falta de tal acordo, o pedido de divórcio deve ser apresentado no tribunal de comarca da 5.ª circunscrição de Bucareste (artigo 915.º do Código de Processo Civil).
Os pedidos de resolução de litígios individuais de trabalho devem ser apresentados no tribunal departamental do domicílio/local de trabalho do demandante (artigo 269.º da Lei n.º 53/2003 – Código do Trabalho).
As regras que estabelecem a competência territorial exclusiva constam dos artigos 117.º a 121.º do Código de Processo Civil. Assim:
As partes podem acordar por escrito ou, relativamente a litígios em curso, através de uma declaração verbal perante o tribunal, que as ações judiciais relacionadas com os seus bens e outros direitos devem ser apreciadas por tribunais diferentes daqueles que seriam territorialmente competentes, a menos que estes tenham competência exclusiva. Em litígios relativos à proteção dos direitos dos consumidores e noutros casos previstos na lei, as partes só podem celebrar um acordo de eleição do foro após a constituição do direito à indemnização, sendo qualquer acordo em contrário considerado nulo e sem efeito (artigo 126.º do Código de Processo Civil).
Os pedidos acessórios, adicionais e incidentais devem ser apresentados no tribunal competente para apreciar o pedido principal, mesmo que sejam da competência material ou territorial de outro tribunal, com exceção de pedidos relativos a insolvência ou acordos com credores. Estas disposições aplicam-se também quando a competência relativamente ao pedido principal foi atribuída, por lei, a uma câmara ou formação especializada. Se o tribunal tiver competência exclusiva relativamente a uma das partes, esse tribunal tem competência exclusiva relativamente a todas as partes (artigo 123.º do Código de Processo Civil).
Além disso, nos termos do artigo 124.º do Código de Processo Civil, o tribunal competente para apreciar o pedido principal também deve decidir quanto à defesa e exceções, salvo sobre matérias preliminares que sejam da competência exclusiva de outro tribunal, enquanto os incidentes processuais são apreciados pelo tribunal perante o qual foram deduzidos.
A questão da incompetência geral dos tribunais pode ser suscitada pelas partes ou pelo juiz em qualquer fase do processo. A questão da incompetência material e territorial de ordem pública deve ser suscitada na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente notificadas em primeira instância, enquanto a incompetência de ordem privada só pode ser suscitada pelo demandado na sua contestação ou, se esta não for obrigatória, o mais tardar na primeira audiência para a qual as partes foram devidamente notificadas em primeira instância. Se a incompetência não for de ordem pública, a parte que instaurou a ação num tribunal que não é competente não poderá requerer a declaração de incompetência (artigo 130.º do novo Código de Processo Civil).
Em litígios civis com repercussões transfronteiriças, em matérias relativas a direitos de que as partes podem dispor livremente ao abrigo da lei romena, se estas tiverem acordado, de forma válida, que os tribunais romenos são competentes para apreciar litígios em curso ou futuros em relação a esses direitos, os tribunais romenos serão os únicos tribunais competentes para decidir quanto a essas matérias. Salvo disposição em contrário da lei, o tribunal romeno no qual o demandado é citado para comparecer é competente para apreciar o pedido, desde que o demandado compareça em tribunal e apresente a defesa sobre o mérito da causa, sem alegar também uma exceção de incompetência o mais tardar até ao termo da fase de instrução do processo em primeira instância. Nos dois casos acima mencionados, o tribunal romeno demandado pode indeferir o pedido se resultar claramente de todas as circunstâncias do caso que o litígio não tem uma ligação significativa à Roménia (artigo 1067.º do novo Código de Processo Civil).
Ver respostas às perguntas 1, 2, 2.1, 2.2, 2.2.2.1 e 2.2.2.2.
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